Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CONSTITUCIONAL ISENTA DE CUSTAS E PREPARO (ART. 5º, LXXVII, DA CF E ART. 191, IV, DO RITJPR). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA EM PRAZO RAZOÁVEL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO, SEM DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO ANALISADOS POR MERA SOMA ARITMÉTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PRESENTE. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, MAS COM DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES PATRIMONIAIS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES (MONITORAMENTO ELETRÔNICO). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DE PENA OU REGIME PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA OU INCOMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas corpus
impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática, do crime de furto qualificado por escalada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o habeas corpus
deve ser conhecido integralmente, diante do pedido de concessão de justiça gratuita em ação constitucional que independe de preparo. 2.2 Verificar se há excesso de prazo na formação da culpa em razão da data designada para audiência de instrução. 2.3 Aferir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva ou se cabível a substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O habeas corpus
constitui ação constitucional gratuita, independe de preparo e dispensa pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, do art. 1º, V, da Lei nº 9.265/1996 e do art. 191, IV, do Regimento Interno do Tribunal, razão pela qual, nesse ponto, há ausência de interesse de agir.3.2 Na extensão conhecida, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública.3.3 O decreto preventivo evidenciou risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do paciente, com ações penais em curso e condenação recente por crimes patrimoniais, circunstâncias que indicam habitualidade criminosa e justificam a medida cautelar extrema.3.4 Conforme entendimento consolidado, a presença de apenas um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a demonstração cumulativa de todas as hipóteses legais.3.5 A alegação de violação ao princípio da proporcionalidade não prospera, pois não cabe presumir a pena ou o regime inicial de cumprimento da sanção antes da eventual condenação, sobretudo quando a prisão cautelar se encontra fundamentada em elementos concretos do caso.3.6 Também não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem sendo regularmente conduzido, com a denúncia oferecida poucos dias após a prisão em flagrante, recebida em seguida e com audiência de instrução designada para a primeira data disponível na pauta do juízo.3.7 A demora excessiva somente se caracteriza quando vinculada à inércia ou negligência do Poder Público, circunstância não verificada na espécie.3.8 Quanto à substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se incabível diante da periculosidade concreta do paciente e da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que cautelares anteriormente impostas não foram suficientes para evitar nova prática delitiva.3.9 Ademais, não há comprovação de enfermidade grave ou de impossibilidade de tratamento médico no ambiente carcerário que justifique a revogação da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada, na extensão conhecida.4.2 Tese de julgamento: “A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva a partir de ações penais em curso, condenações por crimes patrimoniais e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, sendo incabível a substituição por medidas alternativas e inexistente excesso de prazo quando o processo tramita regularmente dentro dos limites da razoabilidade”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXVII.Lei nº 9.265/1996, art. 1º, V.Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 191, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/05/2021.STJ, AgRg no HC 829.686/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/09/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0025806-11.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ROBSON MORTEAN em favor de LUIZ FELIPE DOS REIS DE ALMEIDA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste (antes da Vara Criminal da Comarca de Cianorte), que, a requerimento do Dr. Promotor de Justiça (mov. 14.1 – autos principais), converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva (mov. 20.1 – autos principais), denunciado (mov. 47.1 – autos principais), na sequência, em razão da prática, em tese, do delito de furto qualificado por escalada.O impetrante sustenta, em síntese, que: a) foi designada audiência para 07/05/2026, ou seja, data distante mais de 90 dias da decisão que a designou, estando o requerente preso há mais de 60 dias por crime de menor gravidade, sem violência ou grave ameaça, configurando excesso de prazo; b) o paciente possui problemas de saúde, faz uso contínuo de medicamentos controlados e necessita retomar acompanhamento médico, sendo que a prisão estaria prejudicando parte de seu tratamento; c) a eventual sentença deverá fixar o regime aberto, de modo que a custódia cautelar ofenderia o princípio da proporcionalidade; d) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, e o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça; e) o atraso na tramitação do feito não pode ser justificado pelo princípio da razoabilidade, pois não há indicação de que a defesa tenha contribuído para a demora na realização da audiência de instrução e f) são cabíveis, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente e a confirmação da ordem por ocasião de seu julgamento, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso. Por fim, pede os benefícios da justiça gratuita.A liminar foi por mim indeferida à mov. 12.1/TJPR.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 18.1/TJPR, opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem impetrada (Procurador de Justiça LUIZ FRANCISCO BARLETA MARCHIORATTO). É o relatório.
De imediato, cabe registrar que o presente writ não deve ser conhecido em sua totalidade, pois o habeas corpus, como cediço, consubstancia ação constitucional de natureza gratuita e, portanto, independe de preparo, consoante o preceito do art. 5º, LXXVII, da CF, pormenorizado no art. 1º, V, da Lei nº 9.265/96 e, ainda, no art. 191, IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, faltando ao paciente, nesse ponto, interesse de agir.Pois bem. A decisão impetrada encontra-se lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria. Confira-se:“Conforme o B.O mov. 1.5: ESTA EQUIPE FOI SOLICITADA A COMPARECER AO ENDERECO MENCIONADO, ONDE, SEGUNDO A SOLICITANTE, COMPLEMENTO: TERIA OCORRIDO O FURTO DE UM APARELHO CELULAR. PRONTAMENTE, A EQUIPE DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE FOI FEITO CONTATO COM A SENHORA LUZIA CASA GRANDE, PORTADORA DO RG N 6.724.403-6, A QUAL RELATOU QUE SE ENCONTRAVA NA LAVANDERIA DE SUA RESIDENCIA E QUE HAVIA DEIXADO SEU APARELHO CELULAR SOBRE A MESA DA COZINHA. AO RETORNAR PARA BUSCA-LO, CONSTATOU QUE O REFERIDO OBJETO NAO MAIS SE ENCONTRAVA NO LOCAL. DURANTE O ATENDIMENTO, A EQUIPE RECEBEU INFORMACOES DE UMA PESSOA QUE OPTOU POR NAO SE IDENTIFICAR, POR MEDO DE REPRESALIAS POR PARTE DO AUTOR, A QUAL RELATOU TER VISTO A PESSOA DE LUIZ FELIPE DOS REIS DE ALMEIDA, PORTADOR DO RG N 15.542.653, ADENTRANDO NA RESIDENCIA DA VITIMA. DIANTE DAS INFORMACOES, FORAM INICIADAS BUSCAS ININTERRUPTAS PELO SUSPEITO. EM DETERMINADO MOMENTO, A EQUIPE RECEBEU A INFORMACAO DE QUE LUIZ ESTARIA NO BAR DO EXPEDITO. NO LOCAL, APOS CONTATO COM ALGUNS FREQUENTADORES, ESTES RELATARAM QUE, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, O SUSPEITO EVADIU-SE DO LOCAL. AS BUSCAS CONTINUARAM, POREM, SEM EXITO INICIAL. CONSIDERANDO QUE E DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES POLICIAIS QUE LUIZ E USUARIO DE ENTORPECENTES, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATE O MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA, INTENSIFICANDO O PATRULHAMENTO COM O OBJETIVO DE LOCALIZA-LO. POR VOLTA DAS 16H50MIN, A EQUIPE RECEBEU NOVA INFORMACAO DE QUE O SUSPEITO ESTARIA EM FRENTE A RESIDENCIA DE SUA TIA, NO DISTRITO DE SAO SILVESTRE. PRONTAMENTE, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATE O LOCAL, LOGRANDO EXITO EM LOCALIZAR LUIZ FELIPE DOS REIS DE ALMEIDA. FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM, SENDO LOCALIZADO EM SUA POSSE UM APARELHO CELULAR MARCA XIAOMI REDMI, COR PRETA. INDAGADO SOBRE A PROCEDENCIA DO APARELHO, O ABORDADO NAO SOUBE INFORMAR A QUEM PERTENCIA, RELATANDO POSTERIORMENTE QUE TERIA ADQUIRIDO O CELULAR DE UMA PESSOA DESCONHECIDA, NA RUA, NO MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA. CONSIDERANDO QUE AS CARACTERISTICAS DO APARELHO COINCIDIAM COM AS DO CELULAR FURTADO, FOI DADA VOZ DE PRISAO AO AUTOR, O QUAL RESISTIU A PRISAO, SENDO NECESSARIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA A LEGISLACAO VIGENTE, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE E DO PROPRIO CONDUZIDO. NA SEQUENCIA, A EQUIPE DESLOCOU-SE NOVAMENTE ATE A RESIDENCIA DA VITIMA, A QUAL ENTREGOU A CAIXA ORIGINAL DO APARELHO, SENDO REALIZADA A CONFERENCIA, CONSTATANDO-SE QUE O IMEI N 864291069174621 CORRESPONDIA EXATAMENTE AO APARELHO ENCONTRADO EM POSSE DO AUTOR. RESSALTA-SE QUE, AO CHEGAR EM FRENTE A RESIDENCIA DA VITIMA, O APARELHO CELULAR CONECTOU-SE AUTOMATICAMENTE A REDE WI-FI DO LOCAL, CORROBORANDO A IDENTIFICACAO DO OBJETO COMO SENDO DE PROPRIEDADE DA VITIMA. QUESTIONADO SOBRE O CHIP TELEFONICO, LUIZ RELATOU QUE O TERIA DESCARTADO EM LOCAL DESCONHECIDO. A VITIMA INFORMOU AINDA TEMER POR SUA INTEGRIDADE FISICA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE UMA IDOSA DE 82 ANOS, QUE RESIDE SOZINHA, MANIFESTANDO RECEIO DE QUE O AUTOR TENTE VINGAR-SE EM RAZAO DOS FATOS. DIANTE DO EXPOSTO, O AUTOR FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA PARA AVALIACAO MEDICA E, POSTERIORMENTE, CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE UMUARAMA PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. (...). Como visto, há indícios suficientes de que a autoria recai sobre o autuado, decorrente de sua prisão em flagrante e, ainda, pelos depoimentos da vítima (mov. 1.10/11) e dos policiais militares que participaram da ocorrência (movs. 1.6/9). A prova da materialidade é evidenciada pelos Boletins de Ocorrência de mov. 1.1 e pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.15.” (mov. 20.1 – autos principais).Referente ao periculum libertatis, infere-se que o decisum impetrado foi concretamente fundamentado na necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, extraída da real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que ostenta ações penais em curso e condenação por crimes patrimoniais.Confira-se da decisão impetrada:“Conforme antecedentes de mov. 5.1, embora o autuado seja tecnicamente primário, seu histórico revela reiteração na prática de crimes de natureza patrimonial (ações penais nº 0002237- 12.2024.8.16.0077; nº 0000004-29.2025.8.16.0070; nº 0000433-72.2025.8.16.0077 e nº 0003585- 31.2025.8.16.0077, todas da Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste), evidenciando que faz do crime seu meio de vida. Ademais, constata-se que as medidas cautelares diversas da prisão impostas nos autos da ação penal nº 0003585-31.2025.8.16.0077, foram estabelecidas há menos de seis meses, em 08.08.2025, sem que tenham sido suficientes para coibir a reiteração delitiva. Logo, há a existência do “periculum libertatis”, consubstanciado na necessidade de segregação cautelar do agente para satisfazer a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, a ordem pública, compreendida, como o risco ponderável de repetição da ação delituosa, é evidente no caso concreto.” (mov. 20.1 - autos principais).E apesar de o paciente ter sido absolvido nos autos nº 0002237-12.2024.8.16.0077, nos feitos nº 0000004-29.2025.8.16.0070 e nº 0003585-31.2025.8.16.0077, nos quais também responde por furto, ele foi beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, ou seja, não soube se portar conforme o benefício que recebeu e voltou, em tese, a reiterar na prática de crime patrimonial. Além disso, foi recentemente condenado nos autos nº 0000433-72.2025.8.16.0077, ainda pendente de trânsito em julgado.Sendo assim, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se afiguram aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar, em qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação do decisum, destacando-se que a prisão foi motivada na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.Convém assinalar, ainda, que “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021). Destaquei.Em igual sentido:“(...). 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, por "ostentar outras três reincidências por delito de roubo e uma reincidência por crime de furto e ostenta dois maus antecedentes" (e-STJ fl. 35), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. (...). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).Não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Mostra-se igualmente incabível qualquer discussão acerca de suposta violação ao princípio da proporcionalidade. Isso porque não cabe ao impetrante presumir a pena a ser eventualmente aplicada, tampouco o regime inicial de cumprimento da sanção, sobretudo quando ainda não fixados. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a custódia cautelar, resta justificada a imposição da medida extrema.Nesse sentido:“(...) 7. A alegação de violação do princípio da proporcionalidade ou homogeneidade, com base em eventual regime inicial de cumprimento de pena mais brando, não pode ser analisada nesta fase processual, uma vez que a definição da pena e do regime de cumprimento só ocorre após a sentença. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 199.237/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Destaquei.Em relação ao lapso temporal para a audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2026, não se verifica o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo porque o feito vem sendo regularmente conduzido, sem qualquer indicativo de desídia por parte da autoridade apontada como coatora — ao contrário.Nesse ponto, conforme se depreende dos autos, a autoridade apontada como coatora vem conduzindo a ação penal com a devida diligência, tendo, inclusive, proferido decisão em pedido de revogação de prisão preventiva, nos seguintes termos:“Inicialmente, sustenta o requerente, em síntese, a necessidade de revogação da prisão preventiva decretada, em razão do excesso de prazo da prisão, sob a justificativa de que a audiência de instrução foi designada para o mês de maio. Porém, a instrução processual está dentro dos parâmetros legais e em conformidade com o que prevê o Código de Processo Penal, especialmente no que tange ao prazo para a sua conclusão. Considerando que o réu está preso há aproximadamente um mês e meio, é importante ressaltar que, mesmo diante da necessidade de diligências, não há excesso de prazo, uma vez que a instrução foi realizada dentro do tempo razoável. Verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 05/01/2026 (mov. 9.1), a denúncia foi oferecida na data de 09/01/2026 (mov. 47), sendo recebida na data de 12/01/2026, oportunidade em que determinada a citação do acusado, para que apresentasse resposta à acusação (mov. 54) Ainda, o mandado de citação do réu foi expedido em 14/01 /2026(mov. 63) e cumprido no dia 16/01/2026 (mov. 65), oportunidade em que solicitou a designação de defensor dativo. Em 30/01/2026(mov. 71) foi expedido intimação ao defensor, que apresentou a resposta à acusação em 03 /02/2026 (mov. 74). Na sequência, em 05/02/2026(mov. 76), ante a ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para 07 /05/2026, primeira data disponível na pauta. Destaca-se que a jurisprudência que afasta o excesso de prazo na instrução criminal enfatiza que a análise deve ser pautada pela razoabilidade e pelas peculiaridades de cada caso, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. Além disso, destaca que a instrução não será considerada excessiva quando houver a designação regular de audiências e o processo estiver tramitando dentro dos limites da razoabilidade, mesmo na hipótese de réu preso, como ilustrado no HC 261.223 /MG. Dessa forma, a análise do excesso de prazo deve sempre levar em conta as especificidades do caso concreto, bem como a atuação diligente do Judiciário. Assim, não há que se cogitar a ocorrência de excesso de prazo.” (mov. 20.1 – autos principais).No mais, ressalte-se que “... para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade”. (HC 609.549/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).Quanto à alegação de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre o paciente. Isso porque, diante de sua periculosidade concreta demonstrada, não há que se falar em substituição da segregação, eis que “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (STJ, HC 670.619 /MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09 /2021, DJe 07/10/2021).Por fim, não há nos autos qualquer comprovação de que o paciente possua enfermidade que não possa ser tratada no ambiente carcerário, tampouco de que seja o único responsável pelos cuidados de sua prole.E como bem destacado pelo D. Procurador de Justiça: “No caso em tela, o impetrante limitou-se a anexar um receituário médico emitido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde (CISA) [mov. 26.2] e um "termo de declaração de conhecimento dos direitos da pessoa portadora de transtorno mental" [mov. 26.3]. Não há, entretanto, qualquer laudo pericial atestando debilidade extrema, tampouco há prova oficial expedida pela direção da Cadeia Pública de Umuarama informando a incapacidade ou a recusa da unidade em ministrar as medicações de uso oral prescritas.” mov. 18.1/TJPR.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, na extensão conhecida.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, na extensão conhecida, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 30 de março a 07 de abril de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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