SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025806-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CONSTITUCIONAL ISENTA DE CUSTAS E PREPARO (ART. 5º, LXXVII, DA CF E ART. 191, IV, DO RITJPR). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA EM PRAZO RAZOÁVEL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO, SEM DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO ANALISADOS POR MERA SOMA ARITMÉTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PRESENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, MAS COM DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES PATRIMONIAIS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES (MONITORAMENTO ELETRÔNICO). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DE PENA OU REGIME PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA OU INCOMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática, do crime de furto qualificado por escalada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o habeas corpus deve ser conhecido integralmente, diante do pedido de concessão de justiça gratuita em ação constitucional que independe de preparo. 2.2 Verificar se há excesso de prazo na formação da culpa em razão da data designada para audiência de instrução. 2.3 Aferir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva ou se cabível a substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O habeas corpus constitui ação constitucional gratuita, independe de preparo e dispensa pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, do art. 1º, V, da Lei nº 9.265/1996 e do art. 191, IV, do Regimento Interno do Tribunal, razão pela qual, nesse ponto, há ausência de interesse de agir.3.2 Na extensão conhecida, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública.3.3 O decreto preventivo evidenciou risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do paciente, com ações penais em curso e condenação recente por crimes patrimoniais, circunstâncias que indicam habitualidade criminosa e justificam a medida cautelar extrema.3.4 Conforme entendimento consolidado, a presença de apenas um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a demonstração cumulativa de todas as hipóteses legais.3.5 A alegação de violação ao princípio da proporcionalidade não prospera, pois não cabe presumir a pena ou o regime inicial de cumprimento da sanção antes da eventual condenação, sobretudo quando a prisão cautelar se encontra fundamentada em elementos concretos do caso.3.6 Também não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem sendo regularmente conduzido, com a denúncia oferecida poucos dias após a prisão em flagrante, recebida em seguida e com audiência de instrução designada para a primeira data disponível na pauta do juízo.3.7 A demora excessiva somente se caracteriza quando vinculada à inércia ou negligência do Poder Público, circunstância não verificada na espécie.3.8 Quanto à substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se incabível diante da periculosidade concreta do paciente e da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que cautelares anteriormente impostas não foram suficientes para evitar nova prática delitiva.3.9 Ademais, não há comprovação de enfermidade grave ou de impossibilidade de tratamento médico no ambiente carcerário que justifique a revogação da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada, na extensão conhecida.4.2 Tese de julgamento: “A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva a partir de ações penais em curso, condenações por crimes patrimoniais e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, sendo incabível a substituição por medidas alternativas e inexistente excesso de prazo quando o processo tramita regularmente dentro dos limites da razoabilidade”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXVII.Lei nº 9.265/1996, art. 1º, V.Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 191, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/05/2021.STJ, AgRg no HC 829.686/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/09/2023.