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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DINÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ARTES VISUAIS LTDA, contra a sentença (mov. 108.1 – origem), complementada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 123.1 - origem) proferida em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tutela de Urgência acima referida, promovida em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Sentença (mov. 108.1 - origem):“[...] Consoante se observa dos autos, a pretensão da parte autora, de ver determinada sua manutenção no Grupo Tarifário B, possibilitando, assim, a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, encontra divergência com os critérios adotados pela COPEL S.A, a qual aponta ausência de ilegalidade no que tange ao regime jurídico por ela observado para as regras de faturamento.Dito isso, cumpre rememorar que a Lei nº 14.300/2022 instituiu o denominado "marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)", promovendo, pois, várias alterações em assunto técnico e complexo que versa sobre o mercado nacional de geração e distribuição de energia elétrica.O artigo 30, da mencionada norma, prevê que "a Aneel e as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, a fim de cumprir as disposições desta Lei, deverão adequar seus regulamentos, suas normas, seus procedimentos e seus processos em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei”. Assim, a fim de promover o cumprimento da determinação legal supra, a Aneel editou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, prescrevendo dentre outras determinações, a imposição de condicionante para permitir que o consumidor possa optar pelo faturamento do grupo B (em que atualmente se enquadra a autora), mediante acréscimo da seguinte redação ao art. 292, da Resolução nº 1.000/2021:[...]É de se considerar, ademais, que a Resolução nº 1.059/23 também acrescentou o art. 671-A à Resolução nº 1.000/21, estabelecendo as diretrizes para adequação das unidades consumidoras do grupo A com opção pelo faturamento no grupo B com minigeração ou microgeração. Senão vejamos:[...]Não é demais mencionar que a ANEEL, por meio da Consulta Pública nº 051/2022 e do Parecer Jurídico nº 00096/2022/PFANEEL/PGF/AGU21, buscou esclarecer que normas tarifárias estão sujeitas a alterações regulatórias e que não há imutabilidade das condições de faturamento, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.Observa-se a partir da normativa de regência, portanto, que a conduta da parte ré tem por fundamento o quanto disposto na Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, a qual passou a vedar a cumulação do status de beneficiária de excedentes de geração de energia de outras unidades e de optante pelo faturamento pelo grupo B por unidades consumidoras do gruo A.Deste modo, considerando que a opção pelo grupo tarifário mais vantajoso (ao qual pertencia à autora) sofreu alterações por Resolução da Aneel, correta, pois, a devida adequação pela Copel, não havendo de se falar em ilegalidade ou direito adquirido frente à resolução normativa modificada e atualizada pelas novas diretrizes do setor.Dentro desse contexto, é preciso dizer que os contratos firmados entre as partes, que são regulados pelo poder concedente e possuem previsão expressa de aplicação de regras supervenientes editadas pela ANEEL, evidenciam que a Autora, ao optar pelo faturamento pelo Grupo B para suas Unidades Consumidoras de alta tensão, estava sujeita às condições estabelecidas pela Resolução.Normativa ANEEL, ou seja, eventual novo regramento não configura violação contratual por parte da concessionária de serviço público, mas sim uma adaptação às novas diretrizes estabelecidas pela agência reguladora.Nesse contexto, ainda vale rememorar que as resoluções expedidas pela Aneel, agência reguladora, gozam de presunção de legalidade e veracidade, inexistindo margem para a sua não aplicação pela ré.Logo, considerando que a ré não possui poderes para descumprir ou desfazer o comando contido na Resolução impugnada, não se observa qualquer ilegalidade no ato praticado pela parte ré, a quem cabe simplesmente cumprir o comando normativo estabelecido pela agência reguladora.[...]Destarte, uma vez demonstrada a regularidade da atuação da concessionária de serviço público de energia elétrica, não prospera a inconformidade.Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.[...]” Embargos de Declaração (mov. 123.1 - origem):“[...]Resta claro, da leitura da sentença proferida no mov. 108.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de interpretação sobre o tema questionado, na medida em que a decisão colide com o entendimento trazido pela parte recorrente.[...]Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC).[...]” Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo para tanto, em síntese, que: a) a decisão reocrrida é nula por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova pericial de engenharia elétrica, indispensável para a correta análise do enquadramento tarifário e dos aspectos técnicos da microgeração distribuída; b) a controvérsia não é exclusivamente de direito, uma vez que envolve variáveis técnicas relativas à demanda, perfil de carga, simultaneidade e viabilidade do autoconsumo remoto, as quais não podem ser aferidas apenas por documentos; c) a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 é ilegal, por extrapolar o poder regulamentar ao criar vedação não prevista na Lei Federal nº 14.300/2022, restringindo indevidamente a opção pelo faturamento no Grupo B para unidades que realizam autoconsumo remoto; d) a restrição imposta por ato infralegal viola o princípio da legalidade e a hierarquia das normas, ao inovar na ordem jurídica e limitar direito conferido expressamente por lei federal; e) a aplicação da nova resolução ao caso concreto ofende o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois o empreendimento foi aprovado, conectado e colocado em operação sob a vigência das normas anteriores, com legítima expectativa de manutenção do regime tarifário; f) há retroatividade prejudicial da norma regulatória, em afronta à segurança jurídica, especialmente diante da proteção conferida pela própria Lei nº 14.300/2022 aos projetos já existentes; g) a migração compulsória para o Grupo A implica onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio, desequilibrando a equação econômico-financeira do contrato e inviabilizando o investimento realizado; h) a relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se prática abusiva e alteração unilateral das condições contratuais pela concessionária; i) a ilegalidade da restrição regulatória é corroborada pela atuação do Poder Legislativo, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 59/2023, bem como por precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de reenquadramento compulsório.Ao final, requer seja: a) declarada da ilegalidade da aplicação retroativa e restritiva do art. 292, §3º, III da REN 1.000/2021 (redação dada pela REN 1.059/23); b) determinada a manutenção enquadrada no Grupo B (Optante B), sem a cobrança de demanda contratada, permitindo a continuidade da alocação de excedentes de energia para outras unidades consumidoras (autoconsumo remoto), conforme autorizava a legislação à época da conexão; e, c) condenação à repetição do indébito.Contrarrazões apresentadas em mov. 133.1 (origem).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A PRELIMINAR Em sede preliminar, insurge‑se a parte apelante contra o julgamento antecipado da lide, defendendo a imprescindibilidade do retorno à fase instrutória para a realização de prova pericial.Todavia, referida insurgência não comporta conhecimento. Isso porque, a matéria suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0052902-35.2025.8.16.0000, no qual se concluiu, de forma expressa, pela inexistência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a controvérsia é predominantemente de direito e o conjunto probatório se mostrou suficiente para o deslinde da causa. Tratando‑se, portanto, de questão já decidida em sede recursal, opera‑se a preclusão consumativa, vedada a rediscussão do tema nesta sede recursal sob pena de indevida reiteração de insurgência já definitivamente apreciada pelo Tribunal. II.B MÉRITO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia à legalidade do reenquadramento tarifário da unidade consumidora da parte apelante do Grupo B (optante) para o Grupo A, promovido pela concessionária em decorrência da edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a qual passou a vedar a alocação de excedentes de energia elétrica para outra unidade consumidora (autoconsumo remoto), restrição não prevista na Lei Federal nº 14.300/2022.Inicialmente, a parte apelante se encontrava regularmente enquadrada no Grupo B, na condição de optante, nos termos do art. 292, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que assim dispõe: Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; Adiante, a parte apelante realizou a contratação de sistema de geração de energia solar, aderindo regularmente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), então expressamente autorizada à luz do disposto nos arts. 9º e 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022, senão vejamos: Art. 9º Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:I – com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;II – integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;III – com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;IV – caracterizados como autoconsumo remoto.Parágrafo único. Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.§ 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. Posteriormente, com a superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, houve a alteração do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021, passando-se a exigir, como condição para a permanência no Grupo B, que não haja alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta daquela onde ocorre a geração, o que culminou no reenquadramento compulsório da unidade consumidora da parte apelante para o Grupo A. Confira-se o teor do dispositivo: "Art. 292. ..............................................................................................................................§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora;II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; eIII - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica." (NR)
Pois bem. De acordo com os relatórios técnicos (mov. 62.2 e 62.3 - origem), restou evidenciado que a unidade consumidora de titularidade da parte apelante (UC nº 106876503) preencheu todos os requisitos técnicos exigidos pelo art. 292, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tendo exercido regularmente a opção pelo faturamento no Grupo B, ), à época da contratação em 15/06/2020.Adiante, em 01/02/2021 foi realizada a implantação do sistema de microgeração distribuída, com adesão regular ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na modalidade de autoconsumo remoto, situação expressamente admitida pela legislação vigente à época, especialmente pela Lei nº 14.300/2022. Por outro lado, os documentos juntados (contratos de uso do sistema, relatórios técnicos e históricas faturas de energia elétrica), evidenciam que a alteração do regime tarifário decorreu exclusivamente da aplicação automática da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, por meio de notificações administrativas expedidas pela concessionária em 20/04/2023 e 29/05/2023, culminando na migração compulsória da unidade consumidora para o Grupo A (mov. 62.2, fl. 05 e 06 - origem).Diante do ocorrido, observa-se que as faturas dos meses de fevereiro a agosto de 2023 não ultrapassam R$364,38 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), enquanto os meses de agosto de 2023 a janeiro de 2024 ficam entre R$ 1.405,85 (mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a 3.091,07 (três mil, noventa e um reais e sete centavos), (mov. 1.5 - origem), ou seja, verifica-se que as faturas posteriores à alteração normativa evidenciam um aumento substancial nos custos mensais, cuja origem não reside em variações no consumo, mas sim na incorporação de encargos característicos do novo regime adotado.Desse modo, em que pese se reconheça a competência normativa da ANEEL para regulamentar o setor elétrico, tal atuação não se exerce de forma ilimitada, devendo observar estritamente os contornos estabelecidos pela lei. No caso, a Lei nº 14.300/2022, ao assegurar a possibilidade de opção pelo faturamento equivalente ao Grupo B às unidades com geração local, não condicionou esse direito à vedação do autoconsumo remoto ou da alocação de excedentes.A introdução, pela Resolução nº 1.059/2023, de requisito negativo não previsto em lei, consistente na proibição de envio ou recebimento de créditos de energia em outras unidades consumidoras, configura inovação normativa de caráter restritivo. Tal restrição, quando aplicada a contratos e escolhas regulatórias anteriormente válidas, extrapola o papel de mera regulamentação técnica, alterando de forma significativa o regime jurídico estabelecido pelo legislador.Nesse contexto, a aplicação automática da referida resolução às unidades consumidoras já regularmente enquadradas, como a da parte apelante, compromete a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado, além de implicar aplicação retroativa de norma mais gravosa, sem que haja previsão legal expressa autorizando a supressão do regime de compensação anteriormente admitido.Trata-se, portanto, de reconhecimento a violação do ato jurídico perfeito e o direito adquirido da autora, em contraposição ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal[1], tendo em vista que, neste caso, houve mudança desproporcional e retroativa as condições de contratação, desrespeitando a hierarquia normativa.A propósito, são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES OBJETO DE JULGAMENTO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. UNIDADE MICROGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PARTICIPANTE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) NA MODALIDADE DE AUTOCONSUMO REMOTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE PERMITIA A OPÇÃO DE FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO-B AOS USUÁRIOS DE ENERGIA ATENDIDOS EM MÉDIA OU ALTA TENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.059/2023 QUE INCLUIU RESTRIÇÃO AOS PARTICIPANTES DO SCEE, RESULTANDO NO FATURAMENTO PELO GRUPO-A. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.300/2022. EXPRESSIVO AUMENTO NO VALOR DA FATURA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMATIVAS. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO QUE DEVE RESPEITAR A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000328-44.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.06.2025) - Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE GRUPOS TARIFÁRIOS EM UNIDADES CONSUMIDORAS. GRUPO A PARA GRUPO B. DIREITO ADQUIRIDO AMPARADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, EM DETRIMENTO DA RESOLUÇÃO N° 1.059/2023. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por João Luiz Pasquali contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de compensação total de créditos de energia elétrica, mantendo a alteração do enquadramento tarifário de suas unidades consumidoras do Grupo B para o Grupo A.O apelante sustenta a ilegalidade da mudança, requerendo o restabelecimento do regime anterior e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do grupo tarifário do apelante afronta o direito adquirido e configura aplicação retroativa indevida da norma regulatória; e (ii) definir se a alteração imposta pela concessionária gerou dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA alteração promovida pela concessionária de energia elétrica encontra respaldo nas Resoluções Normativas ANEEL nº 1.000/2021 e 1.059/2023, que estabeleceram novos critérios para enquadramento tarifário.No entanto, os contratos do apelante foram firmados sob a égide das Resoluções nº 414/2010 e 1.000/2021, devendo ser respeitado o princípio tempus regit actum, que assegura a observância das normas vigentes à época da contratação.A mudança imposta ao apelante viola o direito adquirido, pois seu enquadramento tarifário original foi constituído sob regras distintas e válidas à época da pactuação, configurando ato jurídico perfeito.A concessionária, ao realizar a alteração tarifária sem considerar os direitos previamente adquiridos pelo consumidor, praticou conduta abusiva, sujeitando-se à reparação pelos danos causados.O dano moral restou configurado, pois a alteração abrupta e unilateral impactou diretamente a previsibilidade financeira do consumidor, afetando sua legítima expectativa e causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.A alteração unilateral de grupo tarifário por concessionária de energia elétrica deve respeitar os princípios do tempus regit actum e do ato jurídico perfeito, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo do consumidor.A modificação tarifária imposta ao apelante sem observância dos contratos firmados sob normas anteriores configura violação ao direito adquirido.A alteração indevida do regime tarifário, com impacto direto na previsibilidade financeira do consumidor, caracteriza dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 14; Código Civil, art. 944; Resoluções Normativas ANEEL nº 1.000/2021 e 1.059/2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002157-93.2023.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.05.2025) - Destaquei. Diante desse contexto, verifica-se que a parte apelante preencheu os requisitos legais e regulatórios vigentes à época da adesão ao SCEE e do enquadramento no Grupo B, não podendo ser compelida a migrar para regime tarifário mais oneroso em razão de restrição criada exclusivamente por resolução administrativa.Assim, merece provimento o recurso para determinar a manutenção da unidade consumidora no Grupo B, com a permanência no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, sob as condições anteriormente existentes à Resolução Normativa nº 1.059/2023. II.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pedido de repetição do indébito, assiste razão à parte apelante. Reconhecida a ilegalidade do reenquadramento tarifário imposto pela concessionária, resta evidenciado que os valores cobrados a maior, em decorrência da indevida migração da unidade consumidora para o Grupo Tarifário A, carecem de respaldo jurídico. Nesse contexto, a manutenção de tais importes pela concessionária configuraria enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição das quantias indevidamente exigidas.Todavia, considerando que a cobrança decorreu da aplicação de resolução normativa editada pela ANEEL, a qual goza de presunção de legalidade, não se verifica a presença de má-fé por parte da concessionária, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada aos valores pagos a maior durante o período que permaneceu em regime tarifário diverso do optado, que serão apuráveis em fase de liquidação. II.D – HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, dispõe o §11 do art. 85 do CPC/2015, que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Contudo, deixo de arbitrar honorários recursais, eis que o caso dos autos é de procedência do recurso, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preenche os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento ou o improvimento integral do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)” (negritei). III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso para a fim de: a) afastar o reenquadramento tarifário imposto a parte apelante e determinar a manutenção da unidade consumidora no Grupo B, com a permanência no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, sob as condições anteriormente existentes à Resolução Normativa nº 1.059/2023; e, b) condenar a concessionária à restituição simples dos valores pagos a maior durante o período da cobrança indevida, nos termos da fundamentação.
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