SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008313-38.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MÉRITO. UNIDADE CONSUMIDORA REGULARMENTE ENQUADRADA NO GRUPO B (OPTANTE), COM ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE NA MODALIDADE DE AUTOCONSUMO REMOTO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. VEDAÇÃO À ALOCAÇÃO DE EXCEDENTES DE ENERGIA COMO CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA NO GRUPO B. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.300/2022. INOVAÇÃO REGULATÓRIA DE CARÁTER RESTRITIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ATO INFRALEGAL. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA PARA REGIME TARIFÁRIO MAIS ONEROSO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do reenquadramento tarifário promovido pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que passou a vedar a alocação de excedentes de energia elétrica para outras unidades consumidoras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o reenquadramento da unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A, imposto em razão da superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, bem como a consequente existência de direito à repetição dos valores cobrados a maior.III. Razões de decidir3. A preliminar de cerceamento de defesa não comporta conhecimento, uma vez que a matéria já foi apreciada em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa.4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 impôs restrições não previstas na Lei Federal nº 14.300/2022, alterando o regime jurídico de forma retroativa.5. A parte apelante preencheu os requisitos legais para permanecer no Grupo B, conforme as normas vigentes à época de sua adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).6. A aplicação da nova resolução compromete a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado, configurando violação ao direito adquirido.7. A alteração tarifária imposta pela concessionária sem considerar os direitos previamente adquiridos pelo consumidor é considerada abusiva.8. Reconhecida a ilegalidade do reenquadramento tarifário, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior no período da cobrança indevida, ante a ausência de má-fé da concessionária.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provida para afastar o reenquadramento tarifário imposto à parte apelante e determinar a manutenção da unidade consumidora no Grupo B, com a permanência no SCEE, sob as condições anteriormente existentes em relação à Resolução Normativa nº 1.059/2023, bem como condenar a concessionária à restituição simples dos valores pagos a maior durante o período da cobrança indevida.Tese de julgamento: É vedada a aplicação retroativa de resolução normativa que altera o enquadramento tarifário de unidades consumidoras de energia elétrica, quando a nova disciplina impõe restrições não previstas na legislação vigente à época da adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022, arts. 9º e 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, art. 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052902-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000328-44.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0002157-93.2023.8.16.0041, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025.