Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACLARAMENTO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, com majoração de honorários advocatícios, visando esclarecer o destinatário da verba sucumbencial recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se há necessidade de aclaramento quanto ao sujeito passivo da majoração dos honorários advocatícios fixados em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há vício no acórdão, mas é possível o esclarecimento para evitar interpretação equivocada.4. Nos termos do Tema 1.059/STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não provimento do recurso, incidindo em desfavor da parte recorrente.5. Sendo o recurso interposto unicamente pela parte autora e integralmente desprovido, a majoração dos honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre ela.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento.Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser suportada pela parte cujo recurso foi integralmente desprovido.________Dispositivos legais citados: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.059.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000216-68.2026.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas em face do acórdão ao e.Doc. 15.1 do recurso de apelação nº 0001175-44.2023.8.16.0085, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por José Henrique Precoma, sob a seguinte ementa: “Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Sucumbência recíproca em ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de medicamento. Cumulação de pedidos autônomos. Sucumbência mínima não verificada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento pela operadora de plano de saúde, mas condenando as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 50% para cada. O apelante argumenta que a negativa da operadora configura conduta ilícita e que a sucumbência deve ser considerada mínima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sucumbência deve ser considerada mínima ou recíproca em razão da parcial procedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, especificamente quanto ao fornecimento de medicamento e à modificação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A sucumbência é aferida com base no número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação aos pleitos. 4. O autor não obteve êxito em um dos dois pedidos formulados, o que justifica a distribuição proporcional das despesas entre as partes. 5. A sentença foi correta ao determinar a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não provida. Tese de julgamento:A sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, considerando o número de pedidos formulados e a proporção do decaimento de cada um deles. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.080/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.322/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 18.05.2021; TJPR, 0028141-34.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 15.11.2025; TJPR, 0004479-66.2011.8.16.0119, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 04.12.2021.” (eDoc. 15.1)Em sua tese recursal, a apelante requer seja esclarecido que a majoração dos honorários advocatícios ocorreu em desfavor do embargado, considerando que apenas este recorreu, a fim de evitar com que intente honorários advocatícios sobre o percentual fixado no acórdão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de aclarar a majoração recursal dos honorários advocatícios. O embargado apenas manifestou ciência (eDoc. 10.1).
2. Embora não se verifique vício no acórdão, a pretensão comporta acolhimento para esclarecimento, a fim de evitar interpretação equivocada quanto ao destinatário da majoração dos honorários advocatícios.Com efeito, no tema nº 1059/STJ foi definido que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. No caso, considerando que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual restou integralmente desprovido, a majoração dos honorários advocatícios foi corretamente fixada em seu desfavor.Dessa forma, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão, nos termos da fundamentação. 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o destinatário da majoração dos honorários advocatícios efetivada no acórdão é a parte autora/apelante, nos termos da fundamentação É como voto.
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