Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Percentual do adicional de insalubridade. Rejeição de impugnação do Município de Irati e homologação dos cálculos do exequente. Pretensão de aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.270/1991 e reconhecimento de excesso de execução. Inviabilidade. Coisa julgada formada na ação coletiva e reafirmada em mandado de segurança coletivo. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Irati contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença individual, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição da ordem de pagamento do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. Discute-se se, diante da revogação da Lei Municipal nº 1.978/2003, seria cabível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.270/1991 para fixação dos percentuais de insalubridade, com o consequente reconhecimento de excesso de execução e compensação dos valores supostamente pagos a maior.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0002293-35.2017.8.16.0095 determinou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base dos servidores municipais, com adoção dos índices previstos no art. 44 da Lei Municipal nº 1.978/2003.4. A superveniente revogação da lei municipal não autoriza, em sede de cumprimento individual, a rediscussão do comando sentencial para substituição do critério fixado no título, pois a lacuna legislativa foi superada judicialmente: a matéria já foi apreciada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003074-47.2023.8.16.0095, cuja segurança foi concedida para afastar a redução do adicional de insalubridade promovida com fundamento em legislação federal, mantendo-se os percentuais anteriormente adotados pela disciplina municipal, entendimento posteriormente confirmado por este Tribunal.5. A alegação de excesso de execução não prospera, pois a regularização administrativa do pagamento em momento posterior não desconstitui as diferenças pretéritas reconhecidas no título nem afasta a incidência de correção monetária e juros sobre parcelas inadimplidas até o efetivo adimplemento.6. Também não se acolhe a pretensão de compensação automática de valores supostamente pagos a maior, quando desacompanhada de prova contábil idônea e suficiente para demonstrar, com precisão, a existência de excesso aritmético apto a infirmar a conta homologada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do exequente deve ser mantida quando o título executivo coletivo já definiu a base normativa do percentual do adicional de insalubridade, não sendo admissível, em cumprimento individual, a substituição dos parâmetros fixados, em afronta à coisa julgada e à autoridade do comando judicial coletivo.
_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LINDB, art. 4º; CPC, arts. 502, 503, 505, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003074-47.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.10.2024
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025809-63.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante (mov. 63.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares arguidas pelo banco, determinou ao autor a emenda da inicial para atribuir a quantia pretendida a título de dano moral e decidiu sobre o ônus da prova, invertendo-o e oportunizando dilação probatória, em ação de indenização por danos materiais relacionada à gestão de valores do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, além da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150. 3.2. A Justiça Estadual é competente para julgar a ação, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3.3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, considerando a relação de consumo existente. 3.4. A inversão do ônus deve ser redistribuída conforme o Tema 1.300 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido para redistribuir o ônus da prova e determinar o levantamento da ordem de sobrestamento dos autos.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto a necessidade de chamamento da União Federal, isso porque, o embargado em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos; b) eventualmente, se mantida sua legitimidade, deve-se incluir a União no polo passivo desta demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal; c) a decisão ora embargada possui omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Embargante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo.
Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou pela manutenção do acórdão (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é caso de conhecimento do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Quanto às omissões ventiladas pela parte recorrente, é cediço que a decisão incorrerá em tal vício se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação.
Pretende a embargante que tal vício seja sanado, argumentando, para tanto, que a decisão é omissa quanto a necessidade de chamamento da União e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Razão não lhe assiste.
Explica-se.
Na oportunidade de julgamento do agravo de instrumento o Colegiado analisou de forma clara e fundamentada legitimidade do ente financeiro para compor o polo passivo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Para análise das questões, foram expressamente consignados os pedidos iniciais e os entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria, de modo que não há que se falar em omissão.
Transcreve-se, a fim de corroborar o aqui decidido, trecho do aresto embargado:
(...) Verifica-se que a controvérsia no presente processo versão sobre a gestão/administração dos valores depositados no programa PIS/PASEP.
É o que se depreende nos argumentos trazidos na inicial.
O que se denota dos argumentos dos autores é que o ente financeiro agravante não atualizou/corrigiu os valores que estavam sob sua gestão (art. 5º, LC nº 08/1970), portanto, tratando-se a discussão a respeito de falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil, não pela União. Desse modo, entende-se que o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e, consequentemente, que o deslinde do feito compete à Justiça Estadual.
(...)
A Lei 8.078/1990 estabelece que “consumidor” é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Define, também, que “fornecedor” é toda pessoa física ou jurídica que, dentre outras atividades, comercializa produtos ou presta serviços.
A mesma legislação contempla as atividades de natureza bancária como “serviços” (CDC, art. 3°, § 2°).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras:
Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 8/1970 estabelece que compete ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incumbindo-lhe manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar comissão de serviço. Vejamos:
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Na prática, é sabido que, apesar de atuar como “mera gestora”, a casa bancária exerce atividades típicas de instituição financeira, que envolvem movimentação e atualização de saldos, disponibilização de informações e, fundamentalmente, gestão de rendimentos, prestando, desse modo, serviços.
Beneficiários e destinatários finais de todas essas atividades bancárias (serviços) são os titulares das contas vinculadas ao PASEP.
Assim, conclui-se pela incidência do diploma ao caso dos autos. (...)
Para que não pairem dúvidas a respeito da legitimidade passiva, confira-se trecho da petição inicial:
Sendo assim, nota-se que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida para apreciação, não havendo o que se falar em omissão.
Veja-se, portanto, que não há omissão no entendimento adotado, cuja conclusão foi exposta de forma fundamentada e de acordo com a legislação aplicável ao caso, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante.
Nesse sentido, conclui-se que o embargante almeja, em verdade, a rediscussão do entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023352-92.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.06.2025).
Relevante destacar que esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, resolvida a lide com o debate de todos os argumentos aventados pelos litigantes, estão prequestionadas as matérias, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075032-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.11.2025). Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pelo embargante, é caso de rejeição dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Diante disso, vota-se por rejeitar os declaratórios.
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