SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025809-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Percentual do adicional de insalubridade. Rejeição de impugnação do Município de Irati e homologação dos cálculos do exequente. Pretensão de aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.270/1991 e reconhecimento de excesso de execução. Inviabilidade. Coisa julgada formada na ação coletiva e reafirmada em mandado de segurança coletivo. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Irati contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença individual, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição da ordem de pagamento do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. Discute-se se, diante da revogação da Lei Municipal nº 1.978/2003, seria cabível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.270/1991 para fixação dos percentuais de insalubridade, com o consequente reconhecimento de excesso de execução e compensação dos valores supostamente pagos a maior.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0002293-35.2017.8.16.0095 determinou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base dos servidores municipais, com adoção dos índices previstos no art. 44 da Lei Municipal nº 1.978/2003.4. A superveniente revogação da lei municipal não autoriza, em sede de cumprimento individual, a rediscussão do comando sentencial para substituição do critério fixado no título, pois a lacuna legislativa foi superada judicialmente: a matéria já foi apreciada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003074-47.2023.8.16.0095, cuja segurança foi concedida para afastar a redução do adicional de insalubridade promovida com fundamento em legislação federal, mantendo-se os percentuais anteriormente adotados pela disciplina municipal, entendimento posteriormente confirmado por este Tribunal.5. A alegação de excesso de execução não prospera, pois a regularização administrativa do pagamento em momento posterior não desconstitui as diferenças pretéritas reconhecidas no título nem afasta a incidência de correção monetária e juros sobre parcelas inadimplidas até o efetivo adimplemento.6. Também não se acolhe a pretensão de compensação automática de valores supostamente pagos a maior, quando desacompanhada de prova contábil idônea e suficiente para demonstrar, com precisão, a existência de excesso aritmético apto a infirmar a conta homologada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do exequente deve ser mantida quando o título executivo coletivo já definiu a base normativa do percentual do adicional de insalubridade, não sendo admissível, em cumprimento individual, a substituição dos parâmetros fixados, em afronta à coisa julgada e à autoridade do comando judicial coletivo. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LINDB, art. 4º; CPC, arts. 502, 503, 505, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003074-47.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.10.2024