Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA MAJORAR OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR À FILHA MENOR DE IDADE DE 15,03% (QUINZE VÍRGULA ZERO TRÊS POR CENTO) PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE PARA A MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15,03% (QUINZE VÍRGULA ZERO TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. GENITOR ARGUI IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE HONRAR COM VALOR FIXADO COM OS ALIMENTOS. ALIMENTOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A TRÍADE QUE REGE A FIXAÇÃO ALIMENTAR (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ARTIGOS 1.694, § 1º, 1.695 E 1.696 DO CC). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RECOMENDAÇÃO Nº 128/2022 E RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que majorou os alimentos devidos pelo genitor à filha menor para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo requerido pelo apelante a redução desse valor para 15,03% (quinze vírgula zero três por cento), sob alegação de insuficiência financeira e vida simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a redução do valor dos alimentos fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para 15,03% (quinze vírgula zero três por cento) do salário mínimo, diante da alegada impossibilidade financeira do genitor para arcar com a pensão alimentícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos alimentos observou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme previsto nos artigos 1.694, §1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil.4. A alimentada é menor de idade e suas necessidades são presumidas, não havendo provas que justifiquem a redução da pensão alimentícia.5. A obrigação alimentar decorre da paternidade responsável e não pode ser afastada por alegações genéricas de dificuldades financeiras sem provas robustas.6. Não há elementos que justifiquem a redução dos alimentos, sendo possível ajuizar ação revisional futura caso haja modificação nas condições de necessidade ou possibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na fixação dos alimentos deve ser observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente alegação genérica de dificuldade financeira para reduzir a pensão alimentícia quando não comprovada a incapacidade do alimentante para arcar com o valor fixado, especialmente diante da presunção das necessidades do alimentado menor e da obrigação de corresponsabilidade parental prevista na legislação e na perspectiva de gênero do CNJ._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 6º, 205 e 227; CC/2002, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696; Lei nº 15.069/2024, arts. 5º, IV e V, e 6º, X, XI e XIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt na Pet 13.372/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2020; Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001157-95.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 11.05.2026)
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