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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de mov. 45.1, autos de origem (complementada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 57.1, autos de origem), proferida nos autos da nominada “ação de cobrança” proposta por HOSPITAL CARDIOLÓGICO CONSTANTINI LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para o fim de condenar a ré a pagar a dívida no importe de R$48.038,80 (quarenta e oito mil, trinta e oito reais e oitenta centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros legais de 1% ao mês desde a citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/2024 incidindo apenas a SELIC (art. 406, §1º, do CC) até o efetivo pagamento.Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide.”A requerida apela (mov. 63.1, autos de origem) alegando que: (a) a prescrição rege-se pelo art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa; (b) a controvérsia gira em torno de cobranças efetuadas no período entre 2018 e 2020, de modo que, sendo a demanda ajuizada apenas em 07.2023, evidencia-se a prescrição da pretensão da autora; (c) “a autora não indica, em qualquer momento, qual teria sido a suposta conduta abusiva praticada pela seguradora”, limitando-se “a afirmar que os procedimentos foram previamente autorizados e executados”, não comprovando o fato constitutivo de seu direito; (c) “o contrato possui força obrigatória entre as partes, trazendo em seu conteúdo todos os deveres e obrigações que lhes competem, nos termos do artigo 760 do Código Civil”; (d) a apelada deixou de “apresentar qualquer substrato jurídico ou técnico que indique a suposta indevida atuação da ré”, até porque “apenas observou as disposições contratuais e normativas aplicáveis”; (e) realizou glosa de itens “i) indevidamente cobrados a maior; ii) relativos a materiais considerados inválidos; iii) baseados em tabela não referenciada ou não informada; entre outros critérios expressamente previstos”, as quais se encontram discriminadas na planilhas constantes dos autos; (f) “o valor efetivamente glosado corresponde a R$ 20.847,30, sendo certo que, quanto aos demais valores indicados pela autora, não há registro de pedidos de reembolso aptos a ensejar análise ou restituição, inexistindo, portanto, correlação fática entre os valores contestados e eventuais pleitos administrativos”; (g) “a documentação apresentada pela autora mostra-se, em sua maior parte, ilegível ou insuficiente, circunstância que inviabiliza o exame preciso e impede a adequada impugnação individualizada, configurando falha instrutória imputável exclusivamente à demandante”; (h) aplicam-se os artigos 757, 759 e 760 do Código Civil, de modo que “é inegável e induvidoso que a seguradora deve manter os termos contratuais, não se podendo ignorar o contratado para ressarcir valores fora do que aqueles pactuados”; (i) “este contrato garante ao prestador o recebimento dos serviços prestados, respeitadas as limitações das garantias e valores contratados, assim sendo qualquer eventual pagamento deverá ser realizado nos limites do contrato pactuado entre as partes e não de forma integral”; (j) não “deu causa a qualquer mora em nenhum pagamento”, de maneira que não é “indevida a condenação em atualização/juros de mora, eis que jamais deu causa a qualquer dos embaraços informados nestes autos”; (k) em havendo mora, esta foi causada pela empresa recorrida, a teor do art. 394 do CC.Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação.O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 67.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Síntese fáticaTratam os autos, na origem, de “ação de cobrança” ajuizada por Associação Hospital Cardiológico Constantini Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A, sustentando que a presta serviços de cardiologia e a ré é operadora de planos de saúde inscrita na ANS. Conta que desde 1998 é contratado da ré para a prestação de serviços médico-hospitalares aos beneficiários do seguro-saúde, estando em vigor o Acordo Operacional – Entidade Hospitalar, datado de 27.10.2015. Argumenta que a ré vem glosando indevidamente valores devidos, que tratam de procedimentos efetivamente executados nos beneficiários, sendo injustificável a inadimplência. Aponta o débito de R$ 48.038,80.A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 48.038,80 devidamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.De acordo com a sentença: (i) o prazo aplicável para os casos que envolvam plano de saúde é decenal; (ii) a ré tinha conhecimento de que, após autorização, os serviços médico-hospitalares teriam que ser pagos; (iii) a defesa da ré é genérica, desprovida de provas e deixou de impugnar especificamente os documentos juntados pela parte autora, não cumprindo com o ônus atribuído pelo art. 373, inciso II, do CPC; (iv) houve confissão judicial espontânea, uma vez que não houve negativa da autorização para liberação da prestação do serviço em questão, nos termos dos artigos 389 e 390 do CPC.Inconformada, a ré interpõe recurso de apelação.3. Prejudicial de mérito – Prescrição Argumenta a recorrente que a prescrição se rege pelo art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa.Sem razão.O prazo prescricional aplicado ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme já estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça em situações que envolvam inadimplemento contratual da ré:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente as teses relevantes, apreciando a natureza da obrigação contratual, o laudo pericial, a matriz de riscos e o inadimplemento, de modo que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando negativa de prestação jurisdicional.6. A revisão das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido - quanto à qualificação da obrigação como de resultado, à conclusão de que o software jamais funcionou ou esteve apto a funcionar, ao inadimplemento contratual, à ausência de alteração da causa de pedir e ao conteúdo técnico dos aditivos contratuais - demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.7. A insurgência contra a rejeição da alegada alteração da causa de pedir exige revaloração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, que reconheceu apenas a existência de esclarecimentos técnicos adicionais em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), sem fato novo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.8. A pretensão deduzida na origem decorre diretamente de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual), e não de enriquecimento sem causa autônomo, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º; o termo inicial da prescrição coincide com a configuração do inadimplemento (15/1/2009), de modo que a ação ajuizada em 9/12/2011 é tempestiva.9. Quanto à invocada violação ao art. 884 do Código Civil, a agravante deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido - o reconhecimento de inovação recursal na tese de limitação da restituição ao valor líquido após tributos - e desenvolveu argumentação dissociada do efetivo conteúdo das decisões ordinárias, circunstâncias que atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF e impedem o conhecimento da matéria.10. A majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida em desfavor da parte sucumbente cujo recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, de modo que, tendo o recurso especial da agravante sido desprovido e o recurso da parte adversa parcialmente provido, correta a majoração dos honorários em desfavor da agravante.IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.556.344/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 – destaquei) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão da prescrição, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e fixando o termo inicial a partir da vigência do novo diploma, não havendo negativa de prestação jurisdicional.6. A tese da agravante, de que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de cada pagamento em atraso, exigiria análise da natureza da obrigação contratual e reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.8. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", uma vez que as mesmas questões de fato e de direito que impedem o conhecimento do recurso inviabilizam a demonstração da similitude fática com o paradigma.IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.303.647/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - destaquei) No caso em análise, qualquer discussão referente à prescrição cai por terra, uma vez, a planilha de débito de mov. 1.6, autos de origem, arrola todos os atendimentos e data específica de cada um deles, informando, diferentemente do que alega a recorrente, que eles se deram entre os anos de 2023 e 2024, e a ação foi ajuizada em 21.11.2024, de modo que não há que se falar em decurso do prazo prescricional.4. MéritoTrata-se de ação de cobrança em que o hospital-autor pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 48.038,40 pelos serviços prestados em decorrência do seguro-saúde aceito em seu estabelecimento. Em mov. 1.6, autos de origem, arrola todos os itens utilizados e atividades executadas em prol dos segurados. A ré afirmou que glosou o valor de R$ 20.847,30, por se tratar de itens “i) indevidamente cobrados a maior; ii) relativos a materiais considerados inválidos; iii) baseados em tabela não referenciada ou não informada; entre outros critérios expressamente previstos”.Continua afirmando que “quanto aos demais valores indicados pela autora, não há registro de pedidos de reembolso aptos a ensejar análise ou restituição, inexistindo, portanto, correlação fática entre os valores contestados e eventuais pleitos administrativos”.Pois bem.Os serviços médico-hospitalares eram prestados após a devida autorização da seguradora, que estava ciente de que deveria haver contraprestação a ser paga pelos serviços executados.A documentação apresentada pela recorrida, ao contrário do afirmado, é legível e suficiente para comprovar o inadimplemento da parte recorrente, em que pesem seus argumentos.A apelante não trouxe argumentos sólidos de impugnação específica da documentação apresentada pela apelada nos movs. 1.2 a 1.117, autos de origem. Tais documentos demonstram exatamente os procedimentos realizados e itens utilizados em cada paciente/segurado e que devem ser reembolsados. Nesse passo, é válido dizer: em sendo o serviço autorizado pela recorrente está ela obrigada a ressarcir o respectivo valor.É o que preceitua a cláusula terceira do acordo operacional firmado entre as partes (mov. 24.2, autos de origem):Dessa forma, não tendo a ré-recorrente comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora-apelada, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deve a sentença ser mantida em sua integralidade.Em situação semelhante, inclusive com as mesmas partes litigantes, já decidiu este Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL CREDENCIADO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS DE TRATAMENTO DE USUÁRIOS DO PLANO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003277-66.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.11.2024)Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.5. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos da fundamentação.III – DECISÃO:
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