SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020152-14.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL CREDENCIADO POR PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VALORES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA OPERADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados pelo hospital credenciado, com base em autorização prévia da seguradora, discutindo-se a prescrição e a existência de inadimplência dos valores cobrados pela apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve o transcurso do prazo prescricional; (ii) se a apelante está obrigada a pagar os valores referentes aos serviços médico-hospitalares prestados e autorizados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, não havendo prescrição, pois os serviços foram prestados entre 2023 e 2024 e a ação ajuizada em 21.11.2024.4. Os serviços médico-hospitalares foram prestados após autorização da seguradora, que tinha ciência da obrigação de pagamento pelos serviços executados.5. A documentação apresentada pelo hospital é legível e suficiente para comprovar o inadimplemento da seguradora, não tendo esta impugnado especificamente os documentos.6. Em sendo o serviço autorizado pela seguradora, esta está obrigada a ressarcir os valores correspondentes, conforme cláusula contratual entre as partes.7. A apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, devendo ser mantida a sentença que condenou ao pagamento da dívida, custas e honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas ações de cobrança decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados por hospital credenciado a operadora de plano de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e havendo autorização prévia da operadora para a prestação dos serviços, esta está obrigada a ressarcir os valores correspondentes comprovados por documentação legível e suficiente, não cabendo impugnação genérica ou desprovida de provas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.556.344/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.303.647/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0003277-66.2024.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.