Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou a Ação de busca e apreensão com pedido liminar n° 0005909-50.2025.8.16.0123 em face de Valdemar Martins, fundada em contrato de cédula de crédito bancário, na data de 06/11/2025.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) as partes celebraram contrato de financiamento nº 20035409834 em 10/08/2021, no valor de R$ 37.118,30, a ser pago em 60 parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor; ii) o Requerido deixou de adimplir a parcela nº 48, com vencimento em 10/08/2025, bem como as subsequentes, vencidas antecipadamente nos termos contratuais e do Decreto‑Lei nº 911/69; e, iii) o Requerente constituiu o Requerido em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto‑Lei nº 911/69 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a concessão da medida de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária; e, ii) o adiamento da inserção de restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) a consolidação definitiva do domínio e da posse plena do bem em favor do Requerente, na hipótese de não purgação da mora no prazo legal; e, ii) o julgamento pela procedência da ação, com a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.11– autos de origem).Determinou-se emenda à petição inicial para comprovação da efetiva constituição em mora do devedor (mov. 14.1– autos de origem).O Requerente se manifestou nos autos para informar que o Requerido foi constituído em mora nos termos do entendimento do Tema 1132 do STJ (mov. 18.1– autos de origem).O juízo de origem intimou o Requerente novamente para comprovar a efetiva constituição em mora do devedor (mov. 20.1– autos de origem).O Requerente apresentou manifestação nos autos (mov. 24.1– autos de origem).A sentença indeferiu a petição inicial. Condenou-se o Requerente no pagamento das custas processuais sem fixação de honorários (mov. 26.1 – autos de origem).Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A., que passou a peticionar no autos, interpôs recurso de Apelação Cível.Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito ao reputar inválida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, devolvida com a anotação “não procurado”; ii) o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto‑Lei nº 911/69; e, iii) a decisão recorrida deixou de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual. Requereu-se o seguinte: i) o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer como válida a constituição em mora do devedor; e, ii) o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o deferimento da liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo (mov. 30.1 – autos de origem).Não houve determinação de citação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 34.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de apelação cível é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) (17/12/2025 - aba Publicações dos autos de origem) e do protocolo do recurso (13/01/2025 - mov. 30.1 – autos de origem), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil:
O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 30.2/30.3 – autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0005909-50.2025.8.16.0123 em que é apelante Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. e apelado Valdemar Martins.O recurso busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e condenou o Requerente no pagamento das custas processuais. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Ayumoré Credito, Financiamento e Investimento S.A.
ajuizou a Ação de busca e apreensão com pedido liminar n° 0005909-50.2025.8.16.0123 em face de Valdemar Martins, fundada em fundada em contrato de cédula de crédito bancário, na data de 06/11/2025.A petição inicial está instruída, no que importa, com os seguintes documentos: i) Contrato de cédula de crédito bancário Operação n° 521907756 (mov. 1.9 – autos de origem); ii) notificação extrajudicial encaminhada ao Requerente (mov. 1.13, pg. 2 – autos de origem); e, iii) comprovante de AR com o resultado “não procurado” (mov. 1.13, pg. 3 – autos de origem) Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos:i) Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. firmou com Valdemar Martins o Contrato de cédula de crédito bancário Operação n° 521907756, em 10/08/2021, com garantia de alienação fiduciária de veículo;ii) o endereço de cadastro do Requerido constante do contrato é Rua Pequena Aguia, nº 351, Casa, Esplanada, Palmas/PR, CEP nº 85555-000;iii) a notificação extrajudicial foi expedida no endereço Palmas, nº 351, Casa, Palmas/PR, CEP nº 85691-403; e,iv) o AR retornou com o aviso “não procurado”. 3.2. Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. sustenta nas razões do recurso que a sentença extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito ao reputar inválida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, devolvida com a anotação “não procurado”; o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto‑Lei nº 911/69; e a decisão recorrida deixou de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual e requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer como válida a constituição em mora do devedor; eo prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o deferimento da liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo.Em torno da questão, a sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 26.1 – autos de origem): (...)O feito não pode prosseguir da forma em que foi proposto, eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido consistente na prévia comprovação da constituição em mora do devedor/réu.Prevê o artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária e, consequentemente, a ação de busca e apreensão:Art. 2° [...]§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Tal entendimento é, ainda, encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja súmula nº 72 dispõe:A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Além do exposto, consigno que a questão envolvendo a entrega ou não da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.132, sob o rito de recursos repetitivos (recursos representativos de controvérsia de nº REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), com a fixação da seguinte tese:Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.Por conseguinte, o exercício do direito de ação está condicionado à comprovação da mora. Destarte, a sua ausência obsta, por si só, o prosseguimento da ação, pois se trata de requisito indispensável para a obtenção da liminar e para deduzir em juízo a pretensão veiculada.No caso em apreço, não há como se considerar válida a notificação de constituição em mora da parte ré, porquanto foi enviada a endereço diverso daquele em que a requerida informou no contrato de alienação fiduciária, revelando-se assim, o descumprimento da tese fixada no Tema 1.132/STJ.Insta salientar, ainda, que, em observância ao comando insculpido no artigo 321, caput, do CPC, foi oportunizado o saneamento do vício. Entretanto, a parte autora nada fez, limitando-se a informar o endereço em que a notificação deveria ter sido enviada, sem, contudo, apresentar o respectivo comprovante (mov. 24).Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, §1°, do CPC) e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC.(...)Da exegese do art. 485, inciso IV, do CPC, exige-se a observância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para o prosseguimento da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)O Decreto-Lei nº 911/1969, ao regular os processos relativos a contratos firmados com alienação fiduciária em garantia do bem financiado; disciplina a constituição em mora do devedor do seguinte modo:Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais o garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(...)Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifei e destaquei)Assim, a constituição em mora é pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária.A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto (artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/96). Tal notificação tem por objetivo dar ciência ao devedor das parcelas em atraso e oportunizar o adimplemento contratual, bem como evitar a surpresa de eventual concessão de liminar de apreensão do veículo.A matéria também foi objeto do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão definiu-se que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária(art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.888 /RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).Assim, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a exigência de comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando a demonstração de que ela foi enviada ao endereço constante do contrato. Esse entendimento já foi adotado por este E. Tribunal de Justiça e pela C. 17ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE SER INDISPENSÁVEL O CADASTRAMENTO DO SISTEMA UTILIZADO PARA ASSINATURA DIGITAL NO SISTEMA DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP–BRASIL). AFASTAMENTO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO QUE DEVERÁ SER EVENTUALMENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO A.R. COM INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003261-55.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO DO INSTRUMENTO COM O REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. TEMA N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE DISPENSA A PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, BASTANDO PARA TAL, A EXPEDIÇÃO DO INSTRUMENTO NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA N. 72, STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º DO DECRETO LEI N. 911/1969. CITA PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000456- 24.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 14.04.2025)Ao transpor essas premissas legais e jurisprudenciais no caso dos autos, consta no Contrato de cédula de crédito bancário Operação n° 521907756 que o endereço do Requerido é “Rua Pequena Aguia, nº 351, Casa, Esplanada, Palmas/PR, CEP nº 85555-000”; veja-se (mov. 1.9, pg. 1 – autos de origem):Nos demais documentos juntados aos autos, o endereço do Requerido também é “Rua Pequena Aguia, nº 351, Casa, Esplanada, Palmas/PR, CEP nº 85555-000”; veja-se (mov. 1.9, pg. 5, 17 e 20 – autos de origem): Contudo, a notificação por carta foi encaminhada pelos Correios com Aviso de Recebimento no endereço “Palmas, nº 351, Casa, Palmas/PR, CEP nº 85691-403”, com formação do objeto YQ 837 558 063 AA; houve retorno com o aviso “não-procurado”; veja-se (mov. 1.13, pg. 2 e 3 – autos de origem):
Ao consultar o CEP de nº 85555-000, no site dos Correios, tem-se o seguinte resultado:
Por outro lado, ao se consultar o mesmo site e realizar a busca pelo CEP nº 85691-403, tem-se o seguinte resultado:
Embora a informação referente à Comarca de Palmas esteja correta, verifica-se por simples comparação que os dados relativos ao Bairro/distrito e logradouro divergem daqueles constantes do contrato.Nota-se claramente que o bairro indicado nos documentos contratuais é “Esplanada” e o bairro com cadastro do CEP nº 85691-403 é “Dissenha”.Em relação ao endereço/logradouro, a informação constante nos documentos contratuais é “Pequena Águia, nº 351, casa”, ao passo que no site do Correios a informação relativa ao CEP nº 85691-403 é “Rua 01”.Verifica-se que, antes do julgamento pela extinção do processo, a instituição financeira foi intimada para emendar a petição inicial, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias.A instituição financeira se manifestou nos autos para indicar que endereço de intimação, mas nada esclareceu sobre a constituição em mora (mov. 24.1).Deste modo, conclui-se que a notificação extrajudicial não foi encaminhada ao endereço que consta do contrato e não restou comprovada a constituição da mora do devedor. Em igual sentido à conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados desta 17ª Câmara Cível do TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO PARA O QUAL FOI ENVIADA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL É VÁLIDO. REALIZAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. NO ENTANTO, ENDEREÇO DE ENVIO DIVERSO DAQUELE FORNECIDO PELO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL QUE DEVE SER FEITO SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. MORA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000082- 75.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.03.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO AO DO CONTRATO E NÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004197-45.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.11.2021).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL E RECEBIDA POR TERCEIRO – PROTESTO POR EDITAL POSTERIOR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONEHCIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002217-84.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.03.2024)Assim, está adequada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência do preenchimento do pressuposto processual da ação de busca e apreensão, consistente na comprovação da constituição em mora, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.De consequência, o recurso deve ser desprovido. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porque não fixados na origem.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|