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Processo:
0005909-50.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E A OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora do devedor foi encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual; (ii) se a remessa da notificação a endereço diverso do contratual afasta a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça;(iii) se restou comprovada a constituição válida em mora do devedor fiduciante; e, (iv) se estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A constituição em mora é pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária.4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, mas não a observância do endereço contratual.5. No caso concreto, a notificação foi encaminhada a endereço diverso daquele constante do instrumento contratual, circunstância que afasta a configuração válida da mora.6. Inexistente a comprovação da constituição em mora do devedor, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.IV. Dispositivo7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.