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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC.APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA (YELUM). NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE NA REDE NOS DIAS DOS SINISTROS. RELATÓRIOS DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ (COPEL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.1 Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, alegadamente decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 1.2 A sentença, mantida após embargos de declaração, concluiu que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora comprovou o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos eletrônicos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; bem como se está adequada a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa. III. Razões de decidir3.1 Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Em que pese a responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da seguradora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à empresa concessionária de serviço público. 3.3 Prevalece atualmente nesta 10ª Câmara Cível o entendimento de que o laudo técnico apresentado pela seguradora, quando limitado a apontar o dano e sua possível correlação com oscilação na rede elétrica, não é suficiente para comprovar o nexo causal, porquanto desprovido de detalhamento técnico e de fundamentação idônea.3.4 Esta Colenda Câmara entende que os relatórios de interrupções e oscilações fornecidos pela concessionária são documentos aptos a demonstrar se houve, ou não, interrupção ou oscilação nas unidades consumidoras.3.5 O relatório apresentado pela concessionária de serviço público revela não ter havido nenhuma interrupção/perturbação na unidade consumidora do segurado na data do sinistro. 3.6 Os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo critério da equidade, porque se fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, resultarão em verba de caráter irrisório, uma vez que não alcançarão nem mesmo o montante de mil (R$ 1.000,00) reais.IV. Dispositivo e tese4.1. Apelação cível de Yelum Seguros S/A conhecida e não provida e apelação cível de Copel Distribuição S/A conhecida e provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos unilaterais para tal comprovação. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, se a fixação resultar em verba de caráter irrisório, é válido, adotar o critério da equidade.Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e 8º; Lei nº 15.040/2024, art. 94.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001688-61.2023.8.16.0004, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 26.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007767-56.2023.8.16.0004, Curitiba, Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, J. 26.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008131-81.2023.8.16.0148, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000667-03.2025.8.16.0094, Iporã, Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, J. 16.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0006948-56.2022.8.16.0004, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 09.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001517-09.2021.8.16.0026, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 18.02.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0008752-63.2025.8.16.0001,
Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 05.07.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003884-26.2024.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de apelações cíveis interpostas por Yelum Seguros S/A e Copel Distribuição S/A em face da sentença (mov. 41.1), proferida nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, que julgou improcedentes os pedidos, mantida após oposição de embargos de declaração (mov. 44.1, 47.1, 49.1). Da sentença constou:“(...) Diante desse contexto, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há prova suficiente de que os danos suportados pelo segurado decorreram de falha na prestação do serviço público de energia elétrica. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo Improcedente a ação e condeno a autora a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários devidos ao procurador judicial da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitramento que é feito à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. (...)” Em razões recursais (mov. 52.1), a apelante Yelum Seguros S/A sustenta que: a) a apelante acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistros, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico/distúrbio de tensão elétrica, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica da apelada; b) o nexo de causalidade está demonstrado por relatório e laudos de sinistro - elaborados por empresa especializada no equipamento sinistrado; c) oscilações de energia encurtam a vida útil de equipamentos eletroeletrônicos, podendo até ocasionar danos irreversíveis; d) não é razoável esperar que a autora, após tanto tempo, guarde os bens indenizados, para que supostamente ampare sua pretensão autoral; e) se a ré não apresentou prova em contrário, não há razões para desconfiar da legitimidade dos documentos que aparelharam a petição inicial; f) compete à requerida produzir prova eficaz de eventual excludente de responsabilidade, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço.Requer seja provido o apelo. O apelado ofereceu contrarrazões (mov. 57.1).Em razões recursais (mov. 60.1), a apelante Copel Distribuição S/A sustenta a necessidade de reforma da sentença no que tange a fixação dos honorários: a) considerando que o montante pedido na inicial corresponde a R$ 5.210,00 (cinco mil, duzentos e dez reais), a quantia a ser paga a título de honorários advocatícios seria somente de 521,00 (quinhentos e vinte e um reais; b) os honorários advocatícios foram fixados em quantia ínfima e, porquanto, não podem ser considerados condizentes com o trabalho realizado; c) devem ser fixados por apreciação equitativa.É o relatório.
1. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), os recursos comportam conhecimento.Apelo de Yelum Seguros S/A (Autora)Trata-se de ação de regresso por meio da qual a seguradora se sub-rogou no direito de ressarcimento por prejuízos supostamente decorrentes de danos causados a equipamentos eletrônicos, conforme previsto no artigo 94, da Lei 15.040/2024.A controvérsia diz respeito à comprovação, ou não, do nexo de causalidade entre os danos indicados pela seguradora e a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. § 6º, CF – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Art. 14, CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, em que pese a responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à apelada Nos termos do item 25 do módulo 9 do PRODIST[1] vigente, “o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado”[2]. De outro lado, à concessionária de serviço público compete demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses de rompimento do nexo de causalidade, apta a afastar sua responsabilidade, quais sejam: i) inexistência do dano e ii) culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º, CDC). No caso em tela, pretende-se o ressarcimento de dois (2) sinistros distintos, ocorridos em datas diversas, o que exige análise individualizada.O primeiro deles, registrado sob nº 16106533, ocorreu em 19/11/2023, relatou-se que um notebook Sony Vaio “estava carregando na tomada quando amanheceu não ligou mais, na madrugada houve forte chuva” (mov. 1.6).O feito foi instruído com laudo técnico que relacionou os danos à oscilação de energia (mov. 1.6 – p. 8).O segundo, registrado sob nº 17025723, ocorreu em 9/04/2024, relatou-se que um notebook Asus X543U CCE Ultra Thin N345 deixou de ligar porque teve a placa mãe danificada (mov. 1.7).O feito foi instruído com laudo técnico que indicou como possível causa de danos a oscilação de rede (mov. 1.7 – p. 8).Em contestação, a concessionária de serviços públicos apresentou relatórios de interrupções e oscilações para as datas dos sinistros na unidade consumidora. Na UC nº 20376405, nas datas de 09/04/2024 e 19/11/2023 constou dos relatórios (mov. 22.2 e 22.8) que não houve registro de interrupção.Nesse contexto, prevalece atualmente nesta 10ª Câmara Cível o entendimento de que os laudos técnicos produzidos por ocasião da regulação do sinistro não são suficientes para comprovação do nexo de causalidade. Isoladamente não comprovam a origem elétrica do dano porquanto desprovidos de detalhamento técnico e de fundamentação idônea que esclareça a base científica adotada, o método empregado ou os elementos que conduziram àquela conclusão.Os laudos são genéricos, não indicam precisamente que o defeito decorreu de falha na rede elétrica externa, tampouco apresentam parâmetros técnicos hábeis a sustentar a conclusão apresentada. Em contrapartida, esta Colenda Câmara entende que os relatórios de interrupções e oscilações fornecidos pela concessionária são documentos aptos a demonstrar se houve, ou não, interrupção ou oscilação nas unidades consumidoras. Por se submeter à fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, esse documento goza de presunção de veracidade, assim como de conformidade com os critérios técnicos que regem sua elaboração. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. “LAUDOS TÉCNICOS” E “IMAGENS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL, INCONCLUSIVO E SUBSCRITO POR PROFISSIONAL SEM EXPERTISE. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UNIDADES CONSUMIDORAS QUE MOSTRA INTERRUPÇÃO EM 3 UNIDADES CONSUMIDORAS E NAS DEMAIS NÃO EVIDENCIA REGISTROS DE INTERRUPÇÃO OU DE QUALQUER ANORMALIDADE, FATO OU PROBLEMA DE CUNHO ELÉTRICO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO NA DATA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO APENAS COM RELAÇÃO ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO E/OU OSCILÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Ação regressiva proposta por seguradora visando ressarcimento de valores pagos a sete segurados por danos em equipamentos eletroeletrônicos, alegadamente decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes apelaram.II. Questão em discussão 2. Verificar se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré.3. Analisar se os documentos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos e a conduta da ré.4. Avaliar a incidência de excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito).III. Razões de decidir 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393), exigindo prova do dano e do nexo causal.6. Os relatórios da própria ré confirmaram interrupções no fornecimento de energia, não havendo demonstração de excludentes de responsabilidade com relação aos segurados em relação aos quais o pedido foi julgado procedente.7. Eventos como queda de árvore e descarga atmosférica são previsíveis e não afastam o dever de indenizar (fortuito interno).8. Em relação aos demais segurados, os documentos apresentados pela autora (laudos unilaterais e relatórios internos) não comprovam o nexo causal, sendo insuficientes para afastar a dúvida técnica.9. Ausência de prova pericial judicial e inércia da autora quanto à produção de outros meios de prova reforçam a procedência parcial.10. Precedentes desta Corte indicam que laudos unilaterais não bastam para comprovar nexo causal sem outros elementos idôneos.IV. Dispositivo e tese 11. Apelações cíveis conhecidas e não providas.Teses de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.Laudos unilaterais da seguradora não são suficientes, isoladamente, para demonstrar o nexo causal, sendo necessária prova técnica idônea ou outros elementos corroborativos.Interrupções registradas pela própria concessionária configuram falha na prestação do serviço e ensejam dever de indenizar, salvo demonstração de excludentes. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001688-61.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 26.02.2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO VISANDO A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS PELA SEGURADORA AOS SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO DE ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA PRODUZIDOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM APENAS UMA DAS UNIDADES. (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007767-56.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART. 282, § 2º, DO CPC.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDO TÉCNICO” APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO JUNTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008131-81.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2024) (destaquei) No caso em análise, observa-se que os relatórios de interrupções e indicadores atestam que em ambas as datas em que foram registrados os sinistros não houve registro de interrupção/perturbação do fornecimento de energia elétrica. Tais relatórios fragilizam a hipótese ventilada na inicial, na medida em que descartam irregularidades na rede elétrica capaz de danificar os equipamentos. Além disso, consta expresso no relatório que o termo “interrupções” contempla todas as hipóteses elencadas no item 26 do módulo 9 do PRODIST:(...) IMPORTANTE: Esse relatório de interrupções contempla a totalidade das 5 alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST e está de acordo com o que preconiza o item 26.1 desse mesmo módulo. A ausência da informação de qualquer uma das alíneas significa que o consumidor não sofreu perturbações daquela natureza. Deste modo, conclui-se que não ficou satisfatoriamente demonstrado o nexo causal entre os danos constatados nos equipamentos do segurado e o serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela apelada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART. 282, § 2º, DO CPC.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIOS JUNTADOS PELA RÉ QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NOS DIAS DOS SINISTROS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. 3. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000667-03.2025.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.03.2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES PAGAS AOS TRÊS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTAS FALHAS NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA SEGURADORA/AUTORA – (1) RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO – DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS OCASIONADOS A UM SEGURADO, ANTE A INTERRUPÇÃO INDICADA NO RELATÓRIO TRAZIDO PELA CONCESSIONÁRIA – (2) MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO DECORRERAM DAS SUPOSTAS INTERRUPÇÕES/OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA AUTORA DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, I, DO CPC – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DAS OSCILAÇÕES DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NOS DIAS E LOCAIS INDICADOS NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES DAS UNIDADES CONSUMIDORAS - (3) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006948-56.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.03.2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPEL). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS SISTÊMICOS DA CONCESSIONÁRIA QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU ANOMALIA NA REDE NA DATA DOS FATOS. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO COMPROVA INEQUIVOCAMENTE A ORIGEM DAS OSCILAÇÕES ELÉTRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001517-09.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.02.2026) (destaquei) Isto posto, o apelo de Yelum Seguros S/A deve ser conhecido e não provido. Apelo de Copel Distribuição S/A (Ré)A parte requerida Copel Distribuição S/A insurge-se exclusivamente em face da fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer sejam os honorários arbitrados por equidade, por aplicação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.Assiste razão à concessionária requerida. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, se fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, resultarão em verba de caráter irrisório, uma vez que não alcançarão nem mesmo o montante de mil (R$ 1.000,00) reais.Por isso, o critério da equidade deve ser aplicado, com fulcro no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O profissional agiu com o grau de zelo esperado, a demanda é de baixa complexidade, trata-se de matéria reiteradamente submetida ao Poder Judiciário e a ação tramita desde 09/12/2024, com sentença proferida em 12/12/2025.Diante disso, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se os critérios do § 2º, do referido dispositivo legal, vedada a compensação, na forma do § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil.A possibilidade de fixação por apreciação equitativa é confirmada na jurisprudência:Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Fixação de honorários advocatícios em ação de regresso. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos por bradesco auto/re companhia de seguros contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de regresso contra copel distribuição s.a., fixando honorários advocatícios com base no critério equitativo, em razão do valor da causa e da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que manteve a fixação dos honorários advocatícios em razão da aplicação do critério equitativo, considerando o valor da causa e a condenação estabelecida na demanda.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada fundamentou adequadamente a fixação dos honorários advocatícios, observando o critério equitativo conforme o Tema 1.076 do STJ.5. O valor da causa não é considerado irrisório, mas a aplicação da regra geral para fixação de honorários resultaria em valor ínfimo, justificando a manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo.6. O prequestionamento da matéria foi atendido, pois a questão foi devidamente tratada na decisão, mesmo sem menção expressa a dispositivos legais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve observar o critério da equidade quando o valor da condenação for irrisório ou inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.(...)“Da análise da demanda verifica-se que considerando o valor da condenação de R$ 1.859,13 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) e o valor atribuído à causa no importe R$ 3.393,13 (três mil trezentos e noventa e três reais e treze centavos), os honorários de sucumbência arbitrado pela regra geral poderiam ser fixados no valor máximo de R$ 787,22 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), o qual não remunera adequadamente o trabalho exercido pelo advogado no caso.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008752-63.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.07.2025) (destaquei) Posto isso, dou provimento ao apelo de Copel Distribuição S/A para fixar os honorários de sucumbência pelo critério da equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, dado o não provimento do apelo de Yelum Seguros S/A, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Yelum Seguros S/A e para conhecer e dar provimento ao recurso de Copel Distribuição S/A, com majoração dos honorários de sucumbência em instância recursal.
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