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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003884-26.2024.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC.APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA (YELUM). NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE NA REDE NOS DIAS DOS SINISTROS. RELATÓRIOS DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ (COPEL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.1 Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, alegadamente decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 1.2 A sentença, mantida após embargos de declaração, concluiu que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora comprovou o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos eletrônicos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; bem como se está adequada a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa. III. Razões de decidir3.1 Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Em que pese a responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da seguradora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à empresa concessionária de serviço público. 3.3 Prevalece atualmente nesta 10ª Câmara Cível o entendimento de que o laudo técnico apresentado pela seguradora, quando limitado a apontar o dano e sua possível correlação com oscilação na rede elétrica, não é suficiente para comprovar o nexo causal, porquanto desprovido de detalhamento técnico e de fundamentação idônea.3.4 Esta Colenda Câmara entende que os relatórios de interrupções e oscilações fornecidos pela concessionária são documentos aptos a demonstrar se houve, ou não, interrupção ou oscilação nas unidades consumidoras.3.5 O relatório apresentado pela concessionária de serviço público revela não ter havido nenhuma interrupção/perturbação na unidade consumidora do segurado na data do sinistro. 3.6 Os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo critério da equidade, porque se fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, resultarão em verba de caráter irrisório, uma vez que não alcançarão nem mesmo o montante de mil (R$ 1.000,00) reais.IV. Dispositivo e tese4.1. Apelação cível de Yelum Seguros S/A conhecida e não provida e apelação cível de Copel Distribuição S/A conhecida e provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos unilaterais para tal comprovação. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, se a fixação resultar em verba de caráter irrisório, é válido, adotar o critério da equidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e 8º; Lei nº 15.040/2024, art. 94.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001688-61.2023.8.16.0004, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 26.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007767-56.2023.8.16.0004, Curitiba, Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, J. 26.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008131-81.2023.8.16.0148, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000667-03.2025.8.16.0094, Iporã, Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, J. 16.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0006948-56.2022.8.16.0004, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 09.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001517-09.2021.8.16.0026, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 18.02.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0008752-63.2025.8.16.0001, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 05.07.2025.