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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos da "Ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural" nº 0002709-64.2025.8.16.0081, que deferiu a liminar postulada, nos seguintes termos:Presente a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano, por sua vez, é evidente e presumido. O banco réu não só negou a prorrogação administrativamente, como já ajuizou as execuções de nº 0002275-75.2025.8.16.0081 e nº 0002244-55.2025.8.16.0081 e promoveu a negativação do nome do autor ( mov. 1.12 ), o que gera risco iminente de atos constritivos e inviabiliza o acesso a novos créditos para o custeio da próxima safra. [...] Ante todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida pelo autor para o fim de DETERMINAR, até ulterior deliberação: - a suspensão da exigibilidade dos contratos elencados na exordial; - abstenha-se o réu de inscrever o nome do autor e seus avalistas/garantidores nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/Bacen) em decorrência dos contratos objeto da presente ação ou, caso já efetivada a inscrição, promova sua imediata baixa, no prazo de 5 (cinco) dias. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) os contratos firmados entre as partes não se enquadram nas normas do Manual de Crédito Rural, o que inviabiliza a concessão de prorrogação de dívidas e a suspensão da exigibilidade dos contratos; b) a cédula de produto rural financeira (CPR-F) é um título que representa a promessa de pagamento em dinheiro, diferente da cédula de crédito rural (CCR), que envolve o financiamento para a produção; c) a aplicação da legislação que rege a CCR (Decreto-Lei nº 167/1967) às CPRs não é cabível, uma vez que as operações possuem natureza e finalidades distintas; d) o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais necessários para a prorrogação da dívida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e e) a concessão da tutela de urgência foi indevida, pois não há probabilidade do direito do agravado.Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.O efeito suspensivo foi deferido no mov. 12.1, sendo interposto Agravo Interno contra essa decisão.Resposta pelo agravado no mov. 20.1. É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia à possibilidade de revogação da liminar concedida na origem, que determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos, bem como a abstenção de inscrição do nome do autor/agravado nos órgãos de proteção ao crédito.De plano, consigno que, ainda que a decisão agravada tenha reconhecido, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), partindo da premissa de que as operações discutidas nos autos possuem natureza de Cédulas de Crédito Rural (CCR), observo, em análise preliminar, que os instrumentos contratuais firmados entre as partes correspondem, em verdade, a Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), garantidas por hipoteca e/ou penhor, submetidas, portanto, a disciplina jurídica própria e distinta daquela aplicável às operações típicas de crédito rural.Nessa linha, sustenta o banco agravante que os contratos objeto da controvérsia não se sujeitam às normas do MCR, circunstância que, em tese, afasta a incidência automática das regras atinentes à prorrogação compulsória das dívidas rurais e à suspensão da exigibilidade das obrigações avençadas. Logo, a controvérsia demanda exame aprofundado acerca da natureza jurídica das operações pactuadas, bem como da efetiva incidência, ou não, do regime jurídico invocado pela parte autora, matéria que reclama adequada instrução probatória e prévia apreciação pelo juízo de origem.Dessa forma, eventual manifestação conclusiva deste Tribunal acerca da aplicabilidade do MCR aos contratos discutidos implicaria indevida supressão de instância, porquanto importaria na apreciação originária de questão ainda não suficientemente examinada pelo magistrado singular, a quem compete, em primeiro plano, a condução da instrução processual e a formação do juízo inicial sobre os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pelas partes.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a exigibilidade de contratos rurais e determinar que a credora se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela de urgência para impor a imediata prorrogação do débito rural e a determinação de que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de restrições de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da dívida de crédito rural é direito do devedor (súmula 298/STJ). No entanto, este direito depende do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR) (capítulo 2, Seção 6, item 4) e, ainda, do envio de notificação ao credor antes do vencimento da dívida. A referida normativa exige do devedor prova de que se encontra temporariamente incapacitado de arcar com o débito, em razão da: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos; e/ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.4. No caso em apreço, não há prova suficiente, neste momento, acerca da incapacidade de o devedor arcar com a dívida. Vale dizer, as alegações demandam dilação probatória, o que impede a caracterização, de plano, da probabilidade do direito postulado.IV. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000129-76.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. MANUAL DO CRÉDITO RURAL. REQUISITOS. PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO PARA DEVIDA ANÁLISE. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125664-83.2024.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.04.2025). Nessa perspectiva, a autonomia contratual deve ser exercida em harmonia com a função social do contrato e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, de modo a impedir a imposição de encargos excessivamente onerosos a qualquer das partes e assegurar a preservação da justiça na relação jurídica estabelecida. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar as circunstâncias concretas do caso e o contexto social em que a avença se insere, buscando resguardar a equivalência material entre os contratantes.Não obstante a força obrigatória dos contratos constitua regra basilar das relações negociais, admite-se, em situações excepcionais, a relativização desse princípio quando sobrevierem acontecimentos extraordinários e imprevisíveis capazes de alterar substancialmente a base objetiva do negócio jurídico, tornando excessivamente gravoso o cumprimento da obrigação por uma das partes.Todavia, eventos climáticos extremos não justificam o inadimplemento contratual ou o afastamento das consequências jurídicas decorrentes da mora. Embora seja inegável o impacto social e econômico de tais fenômenos, a legislação civil (art. 393 do Código Civil) delimita a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade apenas quando configurada a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a ocorrência de intempéries é inerente à atividade agrícola, de modo que o risco da produção integra a dinâmica natural do negócio, não podendo ser transferido ao credor. Permitir que tais alegações afastem a execução das garantias seria admitir a socialização dos prejuízos privados, em detrimento da segurança jurídica e da estabilidade do crédito.Desse modo, ao menos neste estágio inicial da demanda, não se evidencia a viabilidade de se afastar, de maneira imediata, a exigibilidade das obrigações contratuais indicadas na petição inicial, nem de impedir eventual inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, especialmente porque a controvérsia ainda demanda instrução mais aprofundada e análise probatória ampla, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória.Além disso, a providência concedida pelo juízo de origem acaba por impor exclusivamente à instituição financeira os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual, restringindo o exercício regular dos mecanismos legalmente assegurados para a proteção e recuperação do crédito.Tal circunstância evidencia potencial prejuízo à parte agravante, que permanece impossibilitada de adotar medidas legítimas voltadas à satisfação da obrigação inadimplida, mesmo diante da mora não controvertida da parte devedora. Com efeito, já decidiu esta Corte em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO RECORRENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. 3. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. QUESTÕES ENVOLVENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A SER EXERCIDO APÓS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, cabe a parte contrária se insurgir previamente nos autos do próprio processo, por ocasião da contestação, de modo que não pode ser objeto de análise se o juízo a quo não tiver se manifestado sobre o tema, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O exame dos autos revela que, em cognição sumária, a pretensão de prorrogação do crédito rural constitui questão envolvendo o julgamento do mérito propriamente dito, cuja atividade se mostra inadequada para o atual momento processual, considerando que, em princípio, a cédula de crédito bancário financiada com recursos próprios e sem ter chegado ao seu vencimento não se enquadra às regras do alongamento.Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099115-02.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025). Por fim, registro que a mera manutenção da exigibilidade dos contratos, por si só, não configura risco concreto ou atual apto a justificar a concessão da medida pretendida pelo autor, sobretudo quando fundada em conjecturas futuras e genéricas.Eventual inscrição em cadastros restritivos ou a adoção de medidas de cobrança decorrem do regular exercício do direito do credor diante do inadimplemento contratual, não se presumindo automaticamente a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.Nessa perspectiva, necessária a reforma da decisão agravada, a fim de resguardar o direito do credor.Por consequência, prejudicado o agravo interno. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento; eb) julgar prejudicado o agravo interno.
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