SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025885-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADI. ART. 81-A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO/PR, ART. 26-A, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.348/25 (LDO/2026), E DEMAIS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES, CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL N.º 1.372/2025. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO LIMITE DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS NO PATAMAR DE 2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. LEGISLATIVO MUNICIPAL UNICAMERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E ÀS NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTAS NO ARTIGO 166, §§9º e 9º-A, DA CF. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 1,55%.I. CASO EM EXAME1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Cantagalo/PR em face do art. 81-A, da Lei Orgânica do Município de Cantagalo/PR (acrescido pela Emenda n.º 01/2025), do art. 26-A, da Lei Municipal n.º 1.348/2025 (LDO/2026), e das programações orçamentárias correlatas constantes da Lei Municipal n.º 1.372/2025 (LOA/2026), que versam sobre a fixação do limite das emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual em 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.2. O autor sustenta que os dispositivos afrontam o princípio da simetria constitucional, comprometem a harmonia e a separação entre os Poderes e desrespeitam as normas de reprodução obrigatória, previstas no art. 166, §§ 9º e 9º-A, da CF, notadamente porque o percentual global de 2% (dois por cento) foi concebido para estrutura bicameral, enquanto o Poder Legislativo municipal é unicameral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é constitucional a instituição, pelo Município, dotado de Poder Legislativo de estrutura unicameral, do limite correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para as emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária; (ii) saber se, à luz do princípio da simetria, o parâmetro constitucional aplicável ao Legislativo municipal é o teto global previsto para o Congresso Nacional (2% - dois por cento) ou aquele destinado à Câmara dos Deputados (1,55% - um vírgula cinquenta e cinco por cento); e, (iii) saber se é cabível a atribuição de interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos impugnados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As disposições da Constituição da República que estruturam o processo legislativo orçamentário, especialmente as que disciplinam o regime das emendas parlamentares impositivas, vinculam Estados e Municípios, por força do princípio da simetria, pelo que integram o rol de normas de reprodução obrigatória.5. O art. 166, §9º, da CF, estabelece o limite global de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para emendas parlamentares individuais, o qual não pode ser lido isoladamente, porquanto o §9º-A, do mesmo dispositivo, prevê a repartição interna desse montante, de modo a destinar 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) à Câmara dos Deputados e 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) ao Senado Federal, em regra construída com base na arquitetura bicameral do Parlamento federal.6. Os Estados-membros e os Municípios adotam a organização legislativa unicameral, o que impede a transposição automática do percentual de 2% (dois por cento) ao seu âmbito.7. A correspondência constitucional estabelece-se entre a Câmara de Vereadores e a Câmara dos Deputados, por ambas serem casas representativas da população em seus respectivos âmbitos federativos.8. A orientação foi confirmada pelo STF nas medidas cautelares deferidas nas ADIs 7.869/PB e 7.906/RO, bem como pelo voto reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli, na ADI n.º 7.493/MT, no sentido de que, para Legislativos unicamerais, o parâmetro de simetria é o percentual destinado à Câmara dos Deputados (1,55% - um vírgula cinquenta e cinco por cento), e não o teto global previsto para o Congresso Nacional (2% - dois por cento).9. A majoração do patamar das emendas impositivas para além do parâmetro estrutural admitido pela CF reduz a margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na condução do planejamento orçamentário e implica ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigos 2º, da CF, e 7º, da Constituição do Estado do Paraná).10. Cabível, na espécie, a atribuição de interpretação conforme a CF aos dispositivos impugnados, em adesão à orientação do STF, para fixar o percentual de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior para as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 81-A, da Lei Orgânica do Município de Cantagalo/PR, do art. 26-A, da Lei Municipal n.º 1.348/2025 (LDO/2026), e das programações orçamentárias correspondentes, constantes da Lei Municipal n.º 1.372/2025 (LOA/2026), no ponto em que reproduzem ou operacionalizam o percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior como limite das emendas parlamentares individuais impositivas; e, b) atribuir interpretação conforme a CF aos referidos dispositivos, com a definição de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.Tese de julgamento: “É inconstitucional a norma municipal que fixa em 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior o limite das emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária, por violação ao princípio da simetria e às normas de reprodução obrigatória previstas no art. 166, §§ 9º e 9º-A, da CF, o que impõe interpretação conforme, para adequar o percentual ao limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento), correspondente ao patamar constitucional aplicável à Câmara dos Deputados, em razão da estrutura unicameral do Poder Legislativo municipal.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º, e 166, §§ 9º e 9º-A; Constituição do Estado do Paraná, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6308, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.06.2022; STF, ADI 7.869/PB – MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.09.2025; STF, ADI 7.906/RO – MC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.12.2025; STF, ADI 7.493/MT, Rel. Min. Dias Toffoli; TJPR, Órgão Especial, ADI 0077563-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 13.03.2023; TJMT, Órgão Especial, N.U 1034044-74.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 12.03.2026.