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Processo:
0025885-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Carlos Gabardo Desembargador
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| Órgão Julgador:
Órgão Especial |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADI. ART. 81-A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO/PR, ART. 26-A, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.348/25 (LDO/2026), E DEMAIS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES, CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL N.º 1.372/2025. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO LIMITE DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS NO PATAMAR DE 2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. LEGISLATIVO MUNICIPAL UNICAMERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E ÀS NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTAS NO ARTIGO 166, §§9º e 9º-A, DA CF. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 1,55%.I. CASO EM EXAME1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Cantagalo/PR em face do art. 81-A, da Lei Orgânica do Município de Cantagalo/PR (acrescido pela Emenda n.º 01/2025), do art. 26-A, da Lei Municipal n.º 1.348/2025 (LDO/2026), e das programações orçamentárias correlatas constantes da Lei Municipal n.º 1.372/2025 (LOA/2026), que versam sobre a fixação do limite das emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual em 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.2. O autor sustenta que os dispositivos afrontam o princípio da simetria constitucional, comprometem a harmonia e a separação entre os Poderes e desrespeitam as normas de reprodução obrigatória, previstas no art. 166, §§ 9º e 9º-A, da CF, notadamente porque o percentual global de 2% (dois por cento) foi concebido para estrutura bicameral, enquanto o Poder Legislativo municipal é unicameral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é constitucional a instituição, pelo Município, dotado de Poder Legislativo de estrutura unicameral, do limite correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para as emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária; (ii) saber se, à luz do princípio da simetria, o parâmetro constitucional aplicável ao Legislativo municipal é o teto global previsto para o Congresso Nacional (2% - dois por cento) ou aquele destinado à Câmara dos Deputados (1,55% - um vírgula cinquenta e cinco por cento); e, (iii) saber se é cabível a atribuição de interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos impugnados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As disposições da Constituição da República que estruturam o processo legislativo orçamentário, especialmente as que disciplinam o regime das emendas parlamentares impositivas, vinculam Estados e Municípios, por força do princípio da simetria, pelo que integram o rol de normas de reprodução obrigatória.5. O art. 166, §9º, da CF, estabelece o limite global de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para emendas parlamentares individuais, o qual não pode ser lido isoladamente, porquanto o §9º-A, do mesmo dispositivo, prevê a repartição interna desse montante, de modo a destinar 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) à Câmara dos Deputados e 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) ao Senado Federal, em regra construída com base na arquitetura bicameral do Parlamento federal.6. Os Estados-membros e os Municípios adotam a organização legislativa unicameral, o que impede a transposição automática do percentual de 2% (dois por cento) ao seu âmbito.7. A correspondência constitucional estabelece-se entre a Câmara de Vereadores e a Câmara dos Deputados, por ambas serem casas representativas da população em seus respectivos âmbitos federativos.8. A orientação foi confirmada pelo STF nas medidas cautelares deferidas nas ADIs 7.869/PB e 7.906/RO, bem como pelo voto reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli, na ADI n.º 7.493/MT, no sentido de que, para Legislativos unicamerais, o parâmetro de simetria é o percentual destinado à Câmara dos Deputados (1,55% - um vírgula cinquenta e cinco por cento), e não o teto global previsto para o Congresso Nacional (2% - dois por cento).9. A majoração do patamar das emendas impositivas para além do parâmetro estrutural admitido pela CF reduz a margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na condução do planejamento orçamentário e implica ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigos 2º, da CF, e 7º, da Constituição do Estado do Paraná).10. Cabível, na espécie, a atribuição de interpretação conforme a CF aos dispositivos impugnados, em adesão à orientação do STF, para fixar o percentual de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior para as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 81-A, da Lei Orgânica do Município de Cantagalo/PR, do art. 26-A, da Lei Municipal n.º 1.348/2025 (LDO/2026), e das programações orçamentárias correspondentes, constantes da Lei Municipal n.º 1.372/2025 (LOA/2026), no ponto em que reproduzem ou operacionalizam o percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior como limite das emendas parlamentares individuais impositivas; e, b) atribuir interpretação conforme a CF aos referidos dispositivos, com a definição de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.Tese de julgamento: “É inconstitucional a norma municipal que fixa em 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior o limite das emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária, por violação ao princípio da simetria e às normas de reprodução obrigatória previstas no art. 166, §§ 9º e 9º-A, da CF, o que impõe interpretação conforme, para adequar o percentual ao limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento), correspondente ao patamar constitucional aplicável à Câmara dos Deputados, em razão da estrutura unicameral do Poder Legislativo municipal.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º, e 166, §§ 9º e 9º-A; Constituição do Estado do Paraná, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6308, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.06.2022; STF, ADI 7.869/PB – MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.09.2025; STF, ADI 7.906/RO – MC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.12.2025; STF, ADI 7.493/MT, Rel. Min. Dias Toffoli; TJPR, Órgão Especial, ADI 0077563-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 13.03.2023; TJMT, Órgão Especial, N.U 1034044-74.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 12.03.2026.
(TJPR - Órgão Especial - 0025885-87.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Recurso Inominado nº 0009259-22.2011.8.16.0031. 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava. Recorrente: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Recorrido: CIRINEU PEREIRA REIMUNDO. Relator: Fernando Augusto Fabrício de Melo. Vistos, ... 1. Relatório dispensado (art. 38, c/c art. 46, ambos da Lei nº 9.099/95). I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CIRINEU PEREIRA REIMUNDO, por meio do qual visa a reforma da sentença, para o efeito de reconhecer a legalidade das cobranças da tarifa de cadastro, do registro de contrato e dos serviços de terceiro. 3. Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 557, do CPC, ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere dos enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Assim, considerando que os temas objeto da demanda e do recurso já se encontram pacificados nos Tribunais Superiores e no âmbito desta Turma Recursal, cabível o julgamento monocrático do recurso. Passo ao exame das razões recursais. Recurso Inominado nº 0009259-22.2011.8.16.0031. 2ª Turma Recursal. p. 2. 4. Inicialmente, destaco que a liberdade de contratar e a pacta sunt servanda não constituem princípios absolutos, devendo ser temperados com os demais regras do ordenamento, conferindo-se ao Judiciário a possibilidade de revisão a fim de evitar abusos e desvios, mormente nos contratos de consumo e de adesão, como na presente hipótese. 5. Não há que se falar que a sentença foi ultra-petita, vez que a ordem de emissão de novos boletos decorre da revisão judicial operada sobre contrato de trato sucessivo ainda em vigência. Vale dizer, como não houve a quitação de todas as parcelas pelo consumidor, a tarifa diluída nas mensalidades não pagas e reputada ilegal deve ser extirpada, o que impõe a emissão de novos boletos para o correto pagamento. 6. Da Tarifa de Cadastro Com efeito, pacífico o entendimento acerca da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, havendo inclusive julgamento junto ao col. STJ sob o regime de Recursos Repetitivos, oportunidade em que se concluiu ser legítima a referida tarifa, a qual remunera o serviço de “(...) realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)” (STJ - REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ademais, evidencia-se que o valor cobrado encontra- se na média de mercado, bem como, observa a extensão financeira do contrato pactuado, inexistindo assim abusividade. Recurso Inominado nº 0009259-22.2011.8.16.0031. 2ª Turma Recursal. p. 3. Desse modo, merece provimento o recurso neste ponto. 7. Do Serviço de Terceiros Quanto à cobrança da tarifa de serviços de terceiros, em que pese prevista no negócio, não consta no contrato qualquer descrição da natureza do serviço prestado ao autor, quem foi o prestador, e a sua indispensabilidade para o contrato, o que traz a tona indicativos de mera tentativa de transferência do ônus ao consumidor por serviço que deveria ser custeado pela própria instituição financeira, pois englobado no próprio valor financiado, o que é ilegal. Aliás, tal tarifa genérica foi tida por ilegal pelo Conselho Monetário Nacional, quando da edição da Resolução nº 3.954, de fevereiro de 2011, como se observa do seu art. 17: “É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvando as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010” No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: TJ/PR - 17ª C.Cível - AC 1092345-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - AP Cível nº 1154321-816.04.2014; TJ/PR - 17ª C.Cível - AC 1091311-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 27.08.2014; TJ/PR - 17ª C.Cível - AC 1042611-4 - Foro Regional de Recurso Inominado nº 0009259-22.2011.8.16.0031. 2ª Turma Recursal. p. 4. São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Tito Campos de Paula - Unânime - J. 19.03.2014. Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros, o que impõe a manutenção da sentença nesta seara. 8. Registro do Contrato No que tange a cobrança de registro do contrato, também encontra-se pacificada nesta Turma Recursal que sua admissibilidade está vinculada a prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Nestes termos, mantenho a sentença neste aspecto. I I - D I S P O S I T I V O 9. Diante do exposto, na forma do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de admitir a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 560,00) prevista no contrato (contrato nº 510118893), afastando assim a sua repetição fixada em sentença. No mais, permanece inalterada a sentença. 10. Restando o recorrente parcialmente vencido, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do Recurso Inominado nº 0009259-22.2011.8.16.0031. 2ª Turma Recursal. p. 5. valor atualizado da condenação. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2014. Fernando Augusto Fabrício de Melo. Juiz Relator.
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