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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0025886-72.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante MUNICÍPIO DE SENGÉS/PR e é agravado JOSÉ MARIA DE MELO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS/PR em face da decisão de mov. 216.1, complementada pela de 225.1, ambas proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 000472-84.2020.8.16.0161, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sengés/PR, na qual o d. Juiz de Direito Marcelo Quentin, indeferiu o pedido de realização de cálculo pela Serventia e deferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais. Após, acolheu embargos de declaração, para suprir omissão anteriormente apontada e afastar a aplicação do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, reconhecendo, em controle difuso, a inconstitucionalidade da exigência de certidão negativa de débitos municipais como condição para levantamento de valores decorrentes de RPV ou precatório. Duplique-se:
Mov. 216.1: “[...] 1. Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria para cálculo do valor devido. Isso porque, além de já preclusa a discussão quanto ao valor, não houve impugnação específica ao cálculo do exequente. O que o executado alega é a existência de dúvida quanto à forma do cálculo, contudo deixou de dizer o que o exequente errou, o que excluiu a necessidade de realização de cálculo pela serventia. Quanto ao destaque de honorários contratuais, o art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 (EOAB) exige a juntada do contrato de prestação de serviços para que o juiz determine o pagamento direto ao advogado. A simples apresentação de procuração não supre tal exigência, conforme reiterada jurisprudência do TJPR. Nesse sentido: [...] Diante do exposto: A) Indefiro a realização de cálculo pela serventia. B) Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, em razão da juntada do contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 22, §4.º, da Lei 8.906 /94. [...]”
Mov. 225.1: “[...] Não há previsão constitucional ou legal que autorize a imposição de condicionantes para levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs além daqueles previstos no art. 100 da CF. O STF, na ADI 3453, firmou entendimento de que normas infraconstitucionais que condicionem o pagamento à apresentação de certidões afrontam os princípios da efetividade da jurisdição e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). A exigência de CND para satisfação do crédito judicial é incompatível com a Constituição e com a jurisprudência consolidada, razão pela deve ser afastada. Quanto à sanção do art. 1.026, §2º, CPC deixo de aplicá-la, eis que, de fato, omissão a decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão existente reconhecendo, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da norma municipal que condiciona o pagamento de RPV /precatório à apresentação de CND, conforme termos do decidido na ADI 3453. [...]”
Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, sem fundamentação suficiente; b) a norma municipal não impõe condicionamento indevido ao pagamento de RPV’s, mas apenas estabelece requisito administrativo destinado à correta instrução do pedido de pagamento perante a Administração Pública; c) a Constituição Federal confere competência aos entes federativos para regulamentar o regime das obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§3º e 4º, e do art. 97, §12, do ADCT; d) a Lei Municipal nº 783/2025 deve ser aplicada às requisições ainda não expedidas, pois a situação jurídica do credor somente se consolida no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva; e) a execução individual decorrente de título coletivo possui natureza jurídica autônoma e individual, exigindo demonstração da titularidade do direito e liquidação do crédito; f) ao afastar a aplicação da norma municipal sob fundamento de inconstitucionalidade, a decisão recorrida teria violado a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF; g) a manutenção da decisão poderá ocasionar prejuízos aos cofres públicos, diante da existência de diversos cumprimentos individuais derivados da mesma ação coletiva. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do cumprimento de sentença na origem até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, reconhecendo como parâmetro temporal para fins de aplicação do limite de RPV a data do trânsito em julgado da decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Individual, e reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 782/2025. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 – AI). A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – AI). Ao mov. 15.1 – AI, o agravante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (mov. 18.1 – AI). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Primeiramente, o pedido de reconsideração não deverá ser analisado tendo em vista se tratar de hipótese não prevista no ordenamento jurídico. Passo ao recurso. A controvérsia envolve a (in)aplicabilidade do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, norma que estabelece a necessidade de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município como documento obrigatório para a instrução do requerimento de pagamento de RPV, e sua (in)constitucionalidade. Sobre o momento em que deve ser aplicada a lei específica que define a obrigação de pequeno valor a ser observada pelo ente público executado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 792, estabeleceu a tese de que a “lei que regula a submissão de créditos ao regime de execução por precatório tem caráter tanto material quanto processual, não podendo ser aplicada retroativamente a situações jurídicas formadas antes de sua vigência”. No caso, verifica-se que a sentença exequenda decorre de ação coletiva que resultou na obrigação de o Município de Sengés “[...] pagar os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, assim como restitua o valor não recebido durante 05 (cinco) anos, com marco prescricional a ser contado a partir de 15/07/2015 [...]” (mov. 39.1 – autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161). Assim, a consolidação do valor do crédito ocorrerá somente após a homologação dos cálculos pelo Juízo de primeira instância. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO DE CAMBÉ. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DEFERIU O PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.841/2017, QUE REDUZIU O TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 792 DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. MARCO TEMPORAL DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA É A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO NA DATA DA PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066238-48.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.05.2022) – grifos acrescidos.
Ademais, a decisão combatida declarou a inconstitucionalidade, em controle difuso, do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025. Irresignado, o Município requereu a declaração da constitucionalidade do referido dispositivo legal. O e. Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria no julgamento da ADI nº 3453:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 19 da Lei n. 11.033 /04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. 2. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que não se contém na norma fundamental da República. 3. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. 4. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não semesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública. 5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida. 6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação. 7. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3453, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2006).
Segundo o entendimento firmado, é vedado à legislação infraconstitucional impor exigências ou condições para a liberação de quantias provenientes de pagamentos judiciais, inclusive quanto ao seu levantamento ou depósito em conta bancária, pois tal restrição compromete a efetividade da prestação jurisdicional e viola o princípio da separação dos poderes. Há impedimento à aplicação da referida norma, em razão da orientação consolidada pelo Plenário do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Tal entendimento, aplicável ao caso concreto, permite que os órgãos fracionários dos tribunais afastem imediatamente a incidência de lei considerada inconstitucional (Tema nº 856, STF). Por fim, colaciono precedente recentemente julgado por esta 5ª Câmara Cível, em situação semelhante, fruto da mesma ação coletiva originária:
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Teto aplicável às Requisições de Pequeno Valor e inconstitucionalidade de exigência de certidão negativa de débitos para expedição de RPV. Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE SENGÉS não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS contra Decisão que homologou os cálculos apresentados por NERY PEDRO DA LUZ em Cumprimento Individualizado de Sentença, determinando a expedição de Requisitório para pagamento de dívida, e indeferiu o destaque de honorários contratuais, fundamentando-se na ausência de contrato de prestação de serviços. O MUNICÍPIO alega que a nova legislação municipal redefine o teto das obrigações de pequeno valor e impõe a apresentação de certidão negativa de débitos para o pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação anterior ou a nova Lei Municipal nº 783/2025, e se é constitucional a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para a expedição da RPV. III. Razões de decidir 3. O teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar o limite das Leis Municipais nº 029/2004 e 04/2005, pois a homologação dos cálculos ocorreu antes da vigência da nova legislação. 4. É inconstitucional o art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, que exige certidão negativa de débitos para a expedição da RPV, pois a norma infraconstitucional não pode criar requisitos não previstos na Constituição Federal, conforme a ADI 3453 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: (1) No Cumprimento de Sentença individual derivado de título coletivo, o teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor deve observar a legislação vigente à época da homologação dos cálculos, sendo inaplicável norma municipal superveniente que reduza esse teto. (2) É inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos para a expedição da RPV, pois tal condição não está prevista na Constituição Federal. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021519-05.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.05.2026).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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