SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025886-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETO APLICÁVEL AO RPV. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. DECISÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, reconhecendo, em controle difuso, a inconstitucionalidade da exigência de certidão negativa de débitos municipais como condição para levantamento de valores decorrentes de RPV ou precatório. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) o parâmetro temporal para fins de aplicação do limite/teto de RPV e (ii) a (in)constitucionalidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 782/2025. III. Razões de decidir 3. O teto aplicável à RPV deverá observar o limite das Leis Municipais nºs 029/2004 e 04/2005, tendo em vista que os cálculos foram homologados pelo Juízo antes da vigência da nova legislação do Município (nº 783/2025). 4. A norma infraconstitucional não pode criar requisitos não previstos na Constituição Federal, conforme a ADI nº 3453 do STF, portanto, o art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, ao exigir certidão negativa de débitos para expedição de RPV, é inconstitucional. IV. Dispositivo 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100; Lei Municipal nº 783/2025, art. 3º, VI; Lei Municipal nº 029/2004; Lei Municipal nº 04/2005. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Temas nºs 792 e 856; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066238-48.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.05.2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021519-05.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.05.2026.