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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER contra decisão interlocutória de mov. 1337.1, complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 1448.1 - origem), proferida nos autos de Ação de Desapropriação Direta por Utilidade Pública sob nº 0006131-38.2013.8.16.0026, na qual o Juízo de origem indeferiu pedidos formulados pela expropriante, ora agravante, com fundamento no art. 16 do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, especificamente quanto ao reconhecimento da suficiência da citação realizada na pessoa de apenas um dos cônjuges ou do cônjuge sobrevivente de expropriados falecidos.A decisão de mov. 1337.1 - origem: “1. A parte autora, intimada para regularizar a representação processual dos espólios, em petição de seq. 1330.1, pleiteou pela aplicação do art. 16 do Decreto Lei n° 3.365/41. [...] Analisado o referido artigo podemos observar que na primeira parte, consta que a citação do marido dispensa a da mulher e a segunda parte, o texto de refere ao caso de condomínio, nesta hipótese, será feita a citação dos condôminos e do inventariante, sendo que não havendo inventário, o inventariante poderá ser substituído pelo cônjuge, herdeiro ou legatário. Note-se que as hipóteses não se enquadram ao caso concreto, ei que, no caso em apreço, não se trata exclusivamente da citação, mas da regularidade processual, a fim de não incorrer em nulidade processual (art. 75, inc. VII, do CPC/15). Isso porque o Espólio é representado pela inventariante ou pelos herdeiros, sendo necessária a juntada de termo de inventariante ou então a anuência de todos os herdeiros, sob pena de nulidade. [...] Desta feita, indefiro o pedido de seq. 1330.1, itens 1, 2, 3, 7, 9 e 19. [...]” Decisão embargos de declaração de mov. 1448.1 - origem “[...] Assiste razão ao embargante, visto que, conforme estabelecido no art. 1.797 do Código Civil, na ausência de inventariante, a administração provisória da herança pode ser exercida pelo cônjuge sobrevivente, por herdeiro que esteja na administração da herança ou, caso todos os herdeiros exerçam atos de administração, pelo herdeiro mais velho. Assim, conheço dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, passando o item 1 da decisão de mov. 1337.1 a ter a seguinte redação: Vistos. 1. A parte autora, intimada para regularizar a representação processual dos espólios, em petição de seq. 1330.1, pleiteou pela aplicação do art. 16 do Decreto Lei n° 3.365/41. Pois bem. Dispõe o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/41: [...]
Analisado o referido artigo podemos observar que na primeira parte, consta que a citação do marido dispensa a da mulher e a segunda parte, o texto de refere ao caso de condomínio, nesta hipótese, será feita a citação dos condôminos e do inventariante, sendo que não havendo inventário, o inventariante poderá ser substituído pelo cônjuge, herdeiro ou legatário. Note-se que as hipóteses não se enquadram ao caso concreto, ei que, no caso em apreço, não se trata exclusivamente da citação, mas da regularidade processual, a fim de não incorrer em nulidade processual (art. 75, inc. VII, do CPC/15). Isso porque o Espólio é representado pela inventariante ou, na ausência desta, pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil. Sendo assim, na hipótese de inexistência de inventário, a representação poderá ser exercida pelo cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, por herdeiro que esteja na administração da herança, ou, caso todos os herdeiros exerçam atos de administração, pelo herdeiro mais velho. Por outro lado, caso o inventário esteja encerrado, será necessária a anuência de todos os herdeiros, sob pena de nulidade. [...] Desta feita, indefiro o pedido de seq. 1330.1, itens 1, 2, 3, 7, 9 e 19. [...]” Inconformada, defende a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada indevidamente afastou a aplicação do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, norma especial que rege o procedimento expropriatório e autoriza a citação de apenas um dos cônjuges, sendo desnecessária a citação do outro, independentemente do regime de bens; b) a exigência de citação de ambos os cônjuges afronta a especialidade da Lei de Desapropriações, que se sobrepõe às regras gerais do CPC, não havendo falar em nulidade ou prejuízo ao contraditório, sobretudo porque a defesa na desapropriação se limita à discussão do valor da indenização; c) no caso concreto, envolvendo inúmeros coproprietários em condomínio indiviso, muitos já citados e inclusive com apresentação de defesa, a determinação judicial apenas contribui para o excessivo alongamento do feito, em prejuízo do interesse público; d) a jurisprudência do TJPR e do STJ é pacífica no sentido da validade da citação de apenas um dos cônjuges em ações expropriatórias; e) o agravo é cabível, ainda que por taxatividade mitigada, pois eventual posterior apelação esvaziaria a utilidade da controvérsia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer como válidas as citações já realizadas em relação a um dos cônjuges dos expropriados casados entre si, dispensando-se a citação do outro e determinando o regular prosseguimento do processo. O presente recurso foi recebido com efeito suspensivo automático, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1 - AI). As partes agravadas Manif Antonio Torres Julio e Valeria Quadros Julio, requereram as suas exclusões da polo passivo deste recurso, vez que já compareceram nos autos originários (mov. 64.1 - AI). Intimado a se manifestar sobre o pedido, o DER anuiu com a pretensão (mov. 142.1 - AI). As demais partes agravadas embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 68.1 a 126.1 - AI). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Em suma, trata-se de ação de desapropriação ajuizada em 01/07/2013 pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) em face de 106 proprietários de imóveis inseridos em área de 24.964,51 m², declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 4.171/2012, destinada ao prolongamento da faixa de domínio da PR-423, no trecho compreendido entre a pista sul e a pista norte da BR-277.
Consta que a imissão provisória na posse foi deferida no mov. 245.1 - origem. No curso da demanda, a parte agravante demonstrou que diversos expropriados, ora agravados, eram casados entre si ou faleceram ao longo da tramitação, havendo, em várias situações, citação já efetivada na pessoa do cônjuge sobrevivente ou de um dos consortes. Diante desse quadro, o DER formulou pedidos específicos (mov. 1330.1 - origem), requerendo o reconhecimento da suficiência dessas citações, com fundamento no art. 16 do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito à fase pericial. O Juízo de origem, contudo, indeferiu os pedidos referentes aos itens 1, 2, 3, 7, 9 e 19, que dizem respeito aos expropriados Adamir Therezinha Remonato Ferreira, Agostinho Rossa, Aparecida Conceição do Rocio Pereira Pinto Andreassa, Domingos Rossa, Divonete Ana Rossa Padilha e Vicente Rossa, sob o entendimento de que o art. 16 do DL nº 3.365/41 não se aplicaria ao caso concreto, por supostamente envolver não apenas a citação, mas também a regularidade da representação processual, invocando, para tanto, o art. 75, VII, do CPC. Contra essa decisão interpôs o DER o presente agravo de instrumento. Assim, cinge-se a controvérsia à definição acerca da necessidade, ou não, de citação de ambos os cônjuges ou do espólio, nas hipóteses em que já houve citação válida de um dos consortes ou do cônjuge sobrevivente no âmbito de ação expropriatória. In casu, verificam-se as seguintes informações extraídas dos expropriados envolvidos na presente controvérsia: 1) ADAMIR THEREZINHA REMONATO FERREIRA, falecida em 14/05/1998, conforme certidão de óbito de mov. 1310.3 - origem, casada com Francisco Ferreira, citado em mov. 182.1 - origem; 2) AGOSTINHO ROSSA, falecido em 24/06/2009, conforme certidão de óbito de mov. 1310.4 - origem, casado com Maria Mossoqueto Rossa, citada em mov. 172.1 - origem; 3) APARECIDA CONCEIÇÃO DO ROCIO PEREIRA PINTO ANDREASSA, falecida em 14/07/2010, conforme certidão de óbito de mov. 1310.5 - origem, casada com Ébano Andreassa, citado em mov. 173.1 - origem; 4) DOMINGOS ROSSA, falecido em 10/09/2000, conforme certidão de óbito de mov. 1330,23 - origem, casado com Thereza Gequelin Rossa, citada em mov. 177.1 - origem; 5) DIVONETE ANA ROSSA PADILHA, casada com Alvacir José Padilha, citado em mov. 886.1 - origem; e 6) VICENTE ROSSA, falecido em 31/08/2011, conforme certidão de óbito de mov. 1310.13 - origem, casado com Terezinha Natalia Rossa, citada em mov. 580.1. Pois bem. No que se refere à forma de citação nas ações de desapropriação, o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe, de forma clara, que:
"Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio. - Destacou-seTrata‑se de norma especial, que disciplina especificamente o procedimento da desapropriação, incidindo com preferência sobre as regras gerais do Código de Processo Civil, conforme, inclusive, estabelece o art. 42 do próprio Decreto‑Lei: “No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.”. Assim, não se revela juridicamente adequada a aplicação automática do art. 75, inciso VII, do CPC[1] para exigir a citação de ambos os cônjuges ou de todos os herdeiros, quando a Lei Especial já solucionou a matéria, justamente para simplificar o procedimento e assegurar a efetividade do interesse público subjacente à desapropriação. No caso, as citações dos expropriados falecidos foram realizadas na pessoa dos cônjuges sobreviventes, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Quanto à expropriada Divonete Ana Rossa Padilha, embora não conste certidão de óbito nos autos, verifica-se que já houve a citação regular de seu cônjuge. Assim, em todas essas situações, a forma de citação adotada está em conformidade com o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A citação do marido ou do cônjuge sobrevivente é suficiente para dar ciência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório, inexistindo, nesses casos, qualquer possibilidade de nulidade futura.
Questões relativas à habilitação de herdeiros e/ou representação do espólio para levantamento dos valores indenizatórios, constituem matérias a serem examinadas em momento processual oportuno, não tendo o condão de macular a validade da citação nem de impedir o avanço do feito à fase de instrução. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 16 do Decreto‑Lei nº 3.365/1941 constitui norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do CPC, inexistindo nulidade na citação realizada sem a participação do outro cônjuge, confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO EXPROPRIADO. CONFLITO DE NORMAS. ESPECIALIDADE DO ART. 16 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 ANTE O ART. 10, § 1º, I, DO CPC/1973. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há vício de omissão quando o aresto recorrido, apesar de não mencionar expressamente os normativos indicados pela parte, confere solução fundamentada à controvérsia a partir da legislação que entende aplicável. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/1941 é especial em relação ao art. 10, § 1º, I, inexistindo nulidade na citação feita sem a participação do cônjuge do proprietário expropriado. 3. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a nulidade processual reconhecida pela instância ordinária e determinar que a Corte de origem prossiga com o julgamento da remessa necessária e apelação do recorrente como entender de direito. (REsp n. 1.409.439/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.) - Destacou-se PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CITAÇÃO NA PESSOA DO MARIDO. DISPENSA DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 16 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PREVISÃO ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no art. 10 do CPC, decretou a nulidade da ação expropriatória em virtude da ausência de citação do cônjuge do proprietário do imóvel desapropriado. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Em se tratando de desapropriação, prevalece a disposição específica do art. 16 do DL 3.365/1941, no sentido de que "a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher". 4. Conforme dispõe o art. 42 do DL 3.365/1941, o Código de Processo Civil somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações. Portanto, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral. 5. Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1404085/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014) - Destacou-se Referido entendimento é igualmente adotado por este Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito da 4ª e 5ª Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIDADE PÚBLICA. ESCOPO DE CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 16, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. REGRA ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE À GERAL, DOS ARTS. 10 E 73, § 1º, DO CPC. DISPENSA LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DURANTE O DESLINDE DO PROCESSO. EVENTUAL VIOLAÇÃO A PRECEITOS AMBIENTAIS QUE DEVEM SER APURADOS EM DEMANDA PRÓPRIA, VEZ QUE NA AÇÃO DE SERVIDÃO SÓ CABE DISCUSSÃO A RESPEITO DE VÍCIOS DO PROCESSO E IMPUGNAÇÃO DO PREÇO. EXEGESE DO ART. 20, DO MESMO DECRETO-LEI. LIMITES DA LIDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO CLARA DO ESCOPO PROCRASTINATÓRIO DO EMBARGANTE/APELANTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001197-86.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.03.2024) - Destacou-seDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ESPÓLIO DO EXPROPRIADO. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 16 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NORMA ESPECIAL. CITAÇÃO DA ADMINISTRADORA DOS BENS QUE DISPENSA A DOS DEMAIS.RECURSO PROVIDO. Por expressa previsão do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a citação da herdeira que se encontra na administração dos bens do espólio dispensa a dos demais interessados. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102992-18.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.06.2024) - Destacou-seAGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE O LEGÍTIMO POSSUIDOR DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. ART. 16 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048982-58.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.11.2022) - Destacou-se
Assim, mostra-se cabível a reforma da decisão, para reconhecer a validade das citações já realizadas e dispensar a exigência de citação de todos os cônjuges ou sucessores nas hipóteses em que já observado o disposto no art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ, para reconhecer a suficiência das citações realizadas em nome dos cônjuges de Adamir Therezinha Remonato Ferreira, Agostinho Rossa, Aparecida Conceição do Rocio Pereira Pinto Andreassa, Domingos Rossa, Divonete Ana Rossa Padilha e Vicente Rossa, conforme fundamentação exposta. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ, para reconhecer a suficiência das citações realizadas em nome dos cônjuges de Adamir Therezinha Remonato Ferreira, Agostinho Rossa, Aparecida Conceição do Rocio Pereira Pinto Andreassa, Domingos Rossa, Divonete Ana Rossa Padilha e Vicente Rossa, conforme fundamentação exposta.
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