SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025890-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO MARIDO OU DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DO EXPROPRIADO FALECIDO. ART. 16 DO DECRETO‑LEI Nº 3.365/1941. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da suficiência da citação realizada na pessoa de apenas um dos cônjuges ou do cônjuge sobrevivente dos expropriados falecidos em ação de desapropriação direta por utilidade pública, com fundamento no art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 1.2 A decisão recorrida entendeu ser necessária a regularização da representação processual dos espólios e a anuência de todos os herdeiros para evitar nulidade. 1.3 O agravante requereu o provimento do recurso para reconhecer a validade das citações já realizadas e permitir o prosseguimento do processo. II. Questão em discussão 2.1 Há uma questão em discussão: se a citação realizada na pessoa de apenas um dos cônjuges ou do cônjuge sobrevivente do expropriado falecido é suficiente para a validade do processo de desapropriação, dispensando-se a citação dos demais cônjuges ou herdeiros, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. Razões de decidir 3.1 O art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do CPC, disciplinando especificamente a citação em ações de desapropriação. 3.2 A citação do marido ou do cônjuge sobrevivente é suficiente para dar ciência da demanda e garantir o contraditório, não havendo nulidade ou prejuízo demonstrado. 3.3 A exigência de citação de todos os herdeiros afronta a especialidade da Lei de Desapropriações. 3.4 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido da validade da citação realizada na pessoa do cônjuge sobrevivente ou do administrador do espólio, dispensando os demais. IV. Dispositivo e tese 4.1 Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a suficiência das citações realizadas em nome dos cônjuges dos expropriados indicados, dispensando a exigência de citação dos demais sucessores, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.2 Tese de julgamento: “Nas ações de desapropriação, a citação realizada na pessoa do marido ou do cônjuge sobrevivente é suficiente para a validade do ato, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 16 e art. 42; CC/2002, art. 1.797, incs. I e II; CPC, art. 75, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.409.439/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.08.2018; STJ, REsp 1.404.085/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.08.2014; TJPR, Apelação Cível 0001197-86.2018.8.16.0050, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0102992-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0048982-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 16.11.2022.