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Acórdão
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Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0025898-86.2026.8.16.0000, da Comarca de Sengés – Vara da Fazenda Pública, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SENGÉS/PR e, como agravado, JOSÉ CLAUDIO MALIGESK. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS/PR contra decisão interlocutória proferida no mov. 242.1 dos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000382-76.2020.8.16.0161, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sengés. Na origem, o agravado promove cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade, após a cessação do pagamento do referido adicional por ausência de legislação municipal. A ação coletiva foi julgada procedente em 08.11.2016, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 30.03.2023 (mov. 141 dos autos originários). Posteriormente, foi ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, o qual foi impugnado pelo Município. Após regular processamento, a impugnação foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com posterior inadmissão de recurso especial. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio a Lei Municipal nº 783/2025, publicada em 17.10.2025, que redefiniu o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Sengés, bem como estabeleceu requisitos procedimentais para o pagamento das requisições de pequeno valor. Diante da superveniência da norma, o ente público requereu sua aplicação aos cumprimentos de sentença ainda não convertidos em requisição, o que foi afastado pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que o marco temporal aplicável seria o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido anteriormente à vigência da nova lei. O Município opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, mantendo-se o entendimento quanto ao marco temporal adotado e afastando-se, ainda, a aplicação do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade, por suposta violação ao art. 100 da Constituição Federal e caracterização de sanção política. Inconformado, o Município interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese: (a) que o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal foi aplicado de forma equivocada, pois, no cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal relevante deve ser o trânsito em julgado da decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença, e não o trânsito em julgado da ação coletiva; (b) que, no cumprimento individual, a situação jurídica do crédito ainda não se encontra definitivamente constituída, tratando-se de relação jurídica autônoma e de natureza individual; (c) que a Lei Municipal nº 783/2025 deve incidir sobre requisições ainda não expedidas; (d) que o art. 3º, VI, da referida lei é constitucional, por se limitar a estabelecer requisito procedimental para a operacionalização do pagamento, não configurando sanção política; e (e) que o afastamento da norma municipal pelo Juízo singular viola a cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de risco de grave prejuízo aos cofres públicos, diante da multiplicidade de execuções individuais fundadas no mesmo título coletivo. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/AI). Prestadas informações (mov. 11.1/ AI). Apresentada contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/AI). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1/AI). Vieram-me conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. A controvérsia cinge-se à definição do marco temporal aplicável para a incidência da Lei Municipal nº 783/2025, que alterou o teto das requisições de pequeno valor no âmbito do Município de Sengés, especificamente se deve ser considerado o trânsito em julgado da sentença coletiva que originou o título executivo ou, diversamente, o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação da referida legislação municipal aos cumprimentos individuais de sentença coletiva ainda em curso, à luz do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto ao conceito de “situação jurídica constituída”, bem como a constitucionalidade do art. 3º, inciso VI, da Lei Municipal nº 783/2025, que exige a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos para fins de processamento e pagamento de RPV, inclusive sob o enfoque da necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. Examinando-se os autos do cumprimento de sentença nº 0000382-76.2020.8.16.0161, verifica-se que, em 13 de setembro de 2025, o juízo a quo homologou o cálculo retificado apresentado pelo exequente, reconhecendo a conformidade dos parâmetros adotados e determinando a expedição do requisitório, com destaque dos honorários advocatícios, conforme decisão de mov. 234.1. Posteriormente, em 14 de novembro de 2025, o juízo de origem manteve o teto anterior de RPV, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 783/2025, ao fundamento de que o marco temporal relevante seria o trânsito em julgado da sentença coletiva, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, bem como indeferiu a aplicação do novo teto legal ao processo em curso (mov. 242.1). Na sequência, em 12 de dezembro de 2025, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município, o juízo a quo afastou a exigência de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos para a expedição da RPV, por entender que tal condicionante não possui amparo constitucional, por violar o art. 100 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, em controle difuso, a inconstitucionalidade da norma municipal nesse ponto (mov. 251.1). É contra essa decisão que se insurge o Município. Pois bem. De acordo com o disposto no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o pagamento de crédito devido pela Fazenda Pública pode ocorrer tanto por meio de requisição de pequeno valor quanto por precatório, a depender do valor apurado ao final do cumprimento de sentença, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
(Vide ADI 5534)
(Vide ADI nº 5492) Por sua vez, o artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal estabelece que os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios, cabendo aos entes federativos, mediante lei própria, fixar limites distintos conforme suas capacidades econômicas, respeitado, como piso, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). No âmbito do Município de Sengés, o art. 1º da Lei Municipal nº 029/2004, com redação dada pela Lei nº 04/2005, fixava o teto de RPV em dez salários mínimos: Art. 1º. Para efeito do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 100 da Constituição Federal, ficam considerados de pequeno valor os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, constantes de precatórios judiciais, os quais, corrigidos monetariamente, até a data do efetivo pagamento, não ultrapassem 10 (dez) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 04/2005) Tal disciplina somente foi alterada com a publicação da Lei Municipal nº 783/2025, em 17 de outubro de 2025, a qual passou a definir como obrigações de pequeno valor os créditos cujo montante, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social: Art. 1º No âmbito do Município de Sengés, de suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude a Constituição da República, os créditos oriundos de decisão judicial, transitada em julgado, cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se-á, o valor do débito:
I - Na data de apresentação da Requisição pelo Poder Judiciário, após preclusão da discussão quanto ao valor devido, caso tenha havido cumprimento de sentença no processo judicial; A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, portanto, à possibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 783/2025 aos cumprimentos individuais de sentença coletiva cujo título judicial transitou em julgado anteriormente à sua vigência, bem como à definição do marco temporal relevante para a incidência da nova legislação. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 792, firmou a seguinte tese: “A lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Em observância a essa orientação, o Conselho Nacional de Justiça, ao alterar a Resolução nº 303/2019 por meio da Resolução nº 438/2021, passou a dispor expressamente, em seu art. 47, § 3º, que os parâmetros para definição das obrigações de pequeno valor “observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”. No caso dos autos, é incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.03.2023, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei Municipal nº 783/2025, publicada apenas em 17.10.2025.
Desse modo, a legislação municipal superveniente não pode retroagir para alcançar situação jurídica já consolidada, sob pena de violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o agravante sustente que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o crédito apenas se consolidaria com a liquidação ou com o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, tal argumento não encontra respaldo na orientação atualmente dominante. Isso porque a sentença coletiva forma o título executivo judicial, sendo a fase de cumprimento destinada exclusivamente à individualização subjetiva e à quantificação do crédito, não possuindo o condão de deslocar o marco temporal fixado pelo trânsito em julgado da fase de conhecimento. A liquidação e o cumprimento individual não constituem novo título, mas apenas instrumentalizam a execução de direito já reconhecido judicialmente. Nesse sentido, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a legislação municipal que reduz o teto das obrigações de pequeno valor não se aplica quando editada após o trânsito em julgado do título coletivo, ainda que o cumprimento individual venha a ocorrer posteriormente, entendimento que se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 e com o regramento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA 792, STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Caso em Exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença oriunda da Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa, homologou o cálculo do débito exequendo, determinando que o regime de pagamento ocorresse por meio da expedição de precatório. 2. Insurge-se a parte exequente através do presente recurso, buscando a reforma da decisão agravada e determinação de observância do regime de expedição da Requisição de Pequeno Valor. Para tanto, alega a inaplicabilidade da Lei Municipal que reduziu o teto para RPV, em conformidade com o Tema 792 do STF. II- Questão em Discussão3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da decisão interlocutória agravada, de modo a afastar o regime de precatórios e determinar que a quitação do débito exequendo ocorra mediante a expedição de RPV. III- Razões de Decidir4. (...) Justiça Gratuita concedida apenas para fins deste recurso, posto que ainda não analisada pelo juízo de primeiro grau, inclusive em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância. Confirmação da liminar neste ponto. 5. A despeito do juízo “a quo” ter compreendido na decisão agravada pela impossibilidade de análise de requisitos temporais para a aplicação do Tema 792 em razão da autora não ter colacionado os documentos necessários para tanto, infere-se dos autos originários que todos os documentos indispensáveis à propositura do feito executivo foram colacionados em sede de emenda à inicial. 6. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu um limite para pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor até que os entes federados pudessem, por meio de lei própria, definir seus respectivos limites. Nesse sentido, seu art.87 estabelece o teto de 30 salários-mínimos para a expedição de RPV no caso de cumprimento de sentença em face da Fazenda Municipal. 7. De forma similar, o art.100, §4°, da Constituição Federal de 1988 atribui expressamente aos entes federados a competência para dispor a respeito do limite da RPV, impondo a única limitação de que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 8. No âmbito do Município de Campina da Lagoa, verifica-se a existência de regramento próprio acerca do tema, consistente na Lei Municipal n° 21/2019, a qual determina em seu art.1°, caput e parágrafos, que o limite do valor que permite a expedição de RPV é o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. E, ao tempo da prolação das decisões ora agravadas, este valor era de R$7.786,02, em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF n° 2/2024.9. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 729107 (Tema de Repercussão Geral n° 792), datado de 08 de junho de 2020, firmou entendimento de que a lei de ente federativo que altera o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza mista (material e processual) e, por isso, não pode retroagir para atingir situações já consolidadas antes de sua entrada em vigor.10. No caso em comento, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da autora de ter sua progressão funcional implementada, bem como de perceber as diferenças salariais decorrentes deste avanço profissional, ocorreu em 15/10/2018, isto é, em momento anterior à vigência da Lei Municipal n° 21, que somente entrou em vigor na data de 05/11/2019. Desta feita, aplicando-se o entendimento do Tema de Repercussão Geral n° 792, compreende-se pela inaplicabilidade da referida legislação no caso concreto, evitando-se sua retroação para atingir sentença já transitada em julgado anteriormente. 11. Embora não se desconheça a existência de entendimentos jurisprudências deste e. Tribunal de Justiça afastando a aplicação do Tema 792 quando se trata de cumprimento de sentença ilíquida, insta consignar que o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre o assunto junto à Resolução n° 303/2019, determinando expressamente em seu art.47, caput e parágrafos, que na análise do critério temporal para a aplicação do Tema n° 792 do STF dever-se-á considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, pouco importando o momento processual em que ocorrida a homologação do cálculo em sede de cumprimento de sentença. 12. Diante da homologação do crédito exequendo pelo juízo “a quo” na monta de R$13.154,16, e aplicando-se os precedentes supramencionados, mostra-se possível a expedição de RPV para pagamento do débito fazendário, especialmente porque tal valor enquadra-se no limite de 30 salários-mínimos previstos no art.87, II, da ADCT e na Resolução n° 303/2019 do CNJ.IV- Dispositivo e Tese13. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e determinando que a quitação do débito exequendo ocorra por intermédio do regime da Requisição de Pequenos Valores (RPV). Tese de Julgamento: “1. Possível o deferimento da justiça gratuita apenas para fins recursais quando a benesse ainda não foi analisada em primeiro grau, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância. 2. A ADCT estabelece em seu art.87 limites para pagamento das obrigações de pequeno valor, determinando o teto de 30 salários-mínimos para a expedição de RPV no caso de cumprimento de sentença em face da Fazenda Municipal. 3. A Constituição Federal, junto ao art.100, §4°, atribui expressamente aos entes federados a competência para dispor a respeito do limite da RPV. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 729107 (Tema de Repercussão Geral n° 792), firmou entendimento de que a lei de ente federativo que altera o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza mista (material e processual) e, por isso, não pode retroagir para atingir situações já consolidadas antes de sua entregada em vigor. 5. O Conselho Nacional de Justiça, junto à Resolução n° 303/2019, determinou expressamente em seu art.47, caput e parágrafos, que na análise do critério temporal para a aplicação do Tema n° 792 do STF dever-se-á considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, pouco importando o momento processual em que ocorrida a homologação do cálculo em sede de cumprimento de sentença. 6. Havendo o trânsito em julgado do título executivo antes da vigência de Lei Municipal que reduz o teto da RPV, deve-se aplicar o disposto no art.87 da ADCT e na Resolução n° 303/2019, de modo a considerar o valor limite para RPV o quantum de 30 salários-mínimos para execuções em face da Fazenda Pública Municipal”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.012 e 1.013; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.87, inciso II; Constituição Federal, art.100, §4°; Lei Municipal n° 21/2019, art.1°, §1° a §3°; Tema de Repercussão Geral n° 792; Resolução n° 303/2019, art.47, §1° a §3°.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0090006-95.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0091705-24.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097567-73.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.02.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0090072-75.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.01.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016890-90.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.10.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026192-51.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.08.2020.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0086768-68.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.04.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEU TETO PARA PAGAMENTO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 792/STF. INSERÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO PATAMAR DE 30 SALÁRIOS- MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035677-02.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL Nº 21/2019 QUE REDUZIU O TETO PARA PAGAMENTOS POR RPV. NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. TEMA 792 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO DO REGIME DE RPV SEGUNDO O TETO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO PROVIDO.1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, assentou ser inconstitucional a aplicação retroativa de norma local que reduz o teto para expedição de RPV, quando o título judicial transitou em julgado antes de sua vigência.2- No caso, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente à edição da Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o teto para obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Campina da Lagoa.3- O valor executado, inferior ao limite de 30 salários-mínimos vigente à época do trânsito em julgado, deve ser pago por meio de RPV, independentemente da liquidação posterior, sob pena de violação ao4- A aplicação retroativa da norma municipal violaria os princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do tempus regit actum.5- Recurso provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0091651-58.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.08.2025) Ademais, não procede a alegação do agravante de que o afastamento do art. 3º, inciso VI, da Lei Municipal nº 783/2025 pelo Juízo de origem teria violado a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e consagrada na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade da norma municipal em tese, tampouco promoveu controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, limitando-se a afastar sua aplicação ao caso concreto, em razão de manifesta incompatibilidade com a disciplina constitucional do art. 100 da Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação de condicionamentos ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão julgador deixa de aplicar norma infraconstitucional por reputá-la incompatível com a Constituição, com fundamento direto em precedente vinculante ou jurisprudência consolidada da própria Corte, hipótese que não se confunde com declaração formal de inconstitucionalidade. Nesse sentido, o próprio STF, ao julgar o Tema 856 da repercussão geral, firmou a tese de que é desnecessária a submissão da matéria ao órgão especial quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, situação verificada no caso concreto. Ademais, a exigência de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa como condição para processamento ou pagamento de requisição de pequeno valor já foi reiteradamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, por configurar sanção política e obstáculo indireto à satisfação de crédito judicial, entendimento firmado, entre outros, no julgamento das ADIs 173, 3453, bem como no Tema 511 da repercussão geral. Assim, ao afastar a incidência do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025 no caso concreto, o Juízo singular atuou em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo afronta ao art. 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 ou necessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Deste modo, correta a decisão agravada ao afastar a aplicação da Lei Municipal nº 783/2025 ao caso concreto, adotando como marco temporal o trânsito em julgado da ação coletiva. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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