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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 204.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença NPU 0000416-51.2020.8.16.0161, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 213.1), em que figura como exequente GIOVANI DE OLIVEIRA PAULINO e como executado MUNICÍPIO DE SENGÉS, pela qual se reconheceu, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 783/2025 que condiciona o pagamento de RPV/precatório à apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos com o Município, determinando-se a expedição de precatório/RPV.O MUNICÍPIO DE SENGÉS sustenta, em síntese, que:Trata-se de Cumprimento de Sentença individual de título coletivo dos autos de origem nº 0000160-50.2016.8.16.0161, pleiteando diferenças do pagamento do adicional de insalubridade.Durante o trâmite processual, em 17/10/2025, foi publicada a Lei Municipal nº 783/2025, que alterou o parâmetro de obrigações de pequeno valor para a Administração Pública, bem como fixou requisitos para seu pagamento.A decisão recorrida padece de erro ao aplicar o Tema 792 do STF com base no trânsito em julgado da sentença coletiva, e não conforme a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença individual, além de considerar inconstitucional artigo de lei municipal sem a devida fundamentação, sob alegação genérica de que o art. 100 da Constituição não permite condicionamento do pagamento de RPV à apresentação de certidões fiscais.A execução é autônoma e a situação jurídica do crédito apenas se consolida no cumprimento individual, de maneira que a natureza jurídica diversa do cumprimento de ação coletiva e do cumprimento de ação individual é ponto central da discussão.No cumprimento individual de sentença coletiva, inexiste “situação jurídica constituída” no momento do trânsito em julgado da ação coletiva, por demandar demonstração de enquadramento subjetivo e temporal, bem como a apuração do valor por liquidação.A Lei Municipal n.º 783/2025, publicada em 17.10.2025, deve ser aplicada às requisições ainda não expedidas, tendo em vista que o Tema 792/STF protege direito adquirido apenas quando a requisição já foi expedida ou o valor já está precluso em execução individual consolidada.O art. 3º, VI, da Lei Municipal n.º 783/2025 não condiciona pagamento como sanção política, mas exige documentação para operacionalização do pagamento.A autonomia municipal para regulamentar o procedimento de obrigações de pequeno valor encontra amparo no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, não havendo inconstitucionalidade na Lei Municipal n.º 783/2025.Ademais, a fundamentação utilizada pelo magistrado, referente à ADI 394, não condiz com a controvérsia em análise.O eventual afastamento de incidência do art. 3º, VI, da Lei Municipal n.º 783/2025 atrai a observância do art. 97 da Constituição Federal (reserva de plenário), com incidência da Súmula Vinculante n.º 10 do STF, impondo a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade.O periculum in mora decorre da existência de diversos cumprimentos individuais de sentença coletiva relacionados ao mesmo título, com potencial prejuízo aos cofres públicos caso haja expedição/pagamento antes do julgamento do mérito do agravo.Ao final, requereu a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.Em decisão inicial (mov. 8.1), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo.A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 14.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (mov. 17.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Antes de adentrar ao exame da questão de fundo, cumpre afastar as preliminares suscitadas pela parte agravada. No que tange à alegação de ausência de interesse recursal sob o argumento de que os honorários sucumbenciais seriam inferiores ao novo teto, observa-se que a insurgência do Município não se restringe aos valores nominais, mas abrange a própria validade do procedimento estabelecido na lei local (exigência de certidão negativa e rito administrativo de compensação). Assim, subsiste o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional para o ente público. Da mesma forma, a tese de que o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu antes da vigência da norma confunde-se com o próprio mérito da lide, especificamente quanto à incidência do Tema 792/STF, devendo com ele ser apreciada.No mérito, tem-se que razão não assiste à parte agravante, devendo ser confirmada a decisão agravada que afastou a aplicação da Lei Municipal nº 783/2025 e os condicionamentos para expedição de RPV nela previstos, sendo que os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso permanecem hígidos, conduzindo ao não provimento do agravo de instrumento. Conforme se mencionou na decisão de mov. 8.1, o Município sustenta que a nova legislação deveria incidir sobre os cumprimentos individuais de sentença coletiva em curso, alegando a autonomia municipal para regulamentar o procedimento de suas obrigações de pequeno valor.Sabe-se que artigo 100, § 4º, da CF estabelece que os entes federados possuem competência para dispor a respeito do limite da RPV, desde que o mínimo seja “igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. §4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu um teto para pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor - mediante a expedição de RPV – até que os entes federados pudessem, por intermédio de legislação própria, definir seus respectivos limites, sendo que em caso de Municípios o limite é de 30 (trinta) salários-mínimos: “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100”.Acerca do tema, o Município agravado editou a Lei Municipal n° 783/2025, que assim dispõe: “Art. 1º. No âmbito do Município de Sengés, de suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude a Constituição da República, os créditos oriundos de decisão judicial, transitada em julgado, cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social”. Contudo, considerando que a mencionada lei entrou em vigor em 17.10.2025 e que a sentença exequenda transitou em julgado em 27.09.2019 (conforme certidão de mov. 1.8), ela não pode retroagir, nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 792 que firmou o entendimento de que a lei de ente federativo que altera o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza mista (material e processual) e, por isso, não pode retroagir para atingir situações já consolidadas antes de sua entrada em vigor: “Tema 792 - Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 303/2019 (art. 47, § 3º), definiu que o limite da RPV observa a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (grifou-se): “Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.(...) §3º. Os valores definidos nos termos dos §§ 1 e 2 deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.Portanto, o marco temporal não é a homologação dos cálculos — nem o trânsito em julgado de embargos ou de impugnação na fase executiva —, como sustenta o agravante, mas sim o trânsito em julgado da sentença proferida na fase cognitiva, o que se coaduna diretamente com a lógica do Tema 792/STF, que define o regime aplicável a partir do marco temporal do processo. Nesse sentido (grifou-se):AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL Nº 21/2019 QUE REDUZIU O TETO PARA PAGAMENTOS POR RPV. NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO INAPLICABILIDADE. TEMA 792 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO DO REGIME DE RPV SEGUNDO O TETO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, assentou ser inconstitucional a aplicação retroativa de norma local que reduz o teto para expedição de RPV, quando o título judicial transitou em julgado antes de sua vigência. 2- No caso, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente à edição da Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o teto para obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Campina da Lagoa. 3- O valor executado, inferior ao limite de 30 salários-mínimos vigente à época do trânsito em julgado, deve ser pago por meio de RPV, independentemente da liquidação posterior, sob pena de violação ao 4- A aplicação retroativa da norma municipal violaria os princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 5- Recurso provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0091651-58.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 21/2019, QUE DEFINIU O VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO VIA RPV. ART. 47, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 792 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0106631-10.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA. PAGAMENTO DE VALORES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PERTINÊNCIA. TEMA N° 792 DO STF. JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA E CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 373, INCISO III E ARTIGO 374, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa, que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito principal no valor de R$ 9.981,54, determinando a expedição de precatório, sob o fundamento de que o valor ultrapassava o limite estabelecido pela legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste: I) caso a forma de pagamento dos valores homologados em cumprimento de sentença coletiva deve ser realizada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório considerando o trânsito em julgado da ação antes da edição da Lei Municipal que reduziu o teto para RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes da edição da Lei Municipal n° 21/2019, que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor. 4. A legislação municipal não se aplica a situações jurídicas já consolidadas, conforme o Tema n° 792 do STF. 5. O valor homologado de R$ 9.981,54 é inferior ao teto de 30 salários-mínimos, permitindo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 6. A ausência de documentos na petição inicial não prejudica a parte, pois a data do trânsito em julgado é incontroversa e pode ser verificada no sistema eletrônico do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para que o pagamento dos valores postulados seja efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tese de julgamento: É aplicável o teto de 30 salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento de sentença coletiva, quando o trânsito em julgado da ação ocorreu antes da edição de legislação municipal que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0106646-76.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.03.2025)E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EM QUE SE ENTENDEU ESTAR PRECLUSA A FACULDADE DE REQUERER A EXECUÇÃO DE VALORES RESIDUAIS REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E TAMBÉM O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA POR MEIO DE “RPV”, NÃO CONHECENDO DESSES PEDIDOS E QUE, POR FIM, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONSIDERADOS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMAS 96 E 450). NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE “RPV”. ENTENDIMENTO DO TEMA 792 DO STF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DA ADCT, DO ARTIGO 100, §4°, DA CF, E RESOLUÇÃO N° 303/2019 DO CNJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBMETIDO AO REGIME DE PAGAMENTO POR “RPV”. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE 1.190 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0110903-47.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - J. 29.09.2025) Assim, como a legislação municipal foi editada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, ela é inaplicável ao caso concreto, porquanto o credor se encontrava em situação jurídica consolidada. A inaplicabilidade alcança, invariavelmente, a norma prevista no art. 3º, IV, que exige a apresentação certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município, prejudicando, a princípio, a análise da submissão à reserva de plenário: “Art. 3º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) VI. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município”. Ademais, como adequadamente decidido pelo juízo de primeiro grau, a legislação municipal não pode condicionar a expedição e/ou o pagamento de RPV ou precatório à apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa), na medida em que tal exigência cria requisito não previsto no art. 100 da CF e institui obstáculo ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, operando como meio indireto de cobrança tributária.Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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