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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000057-44.2024.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.261 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. POSSE CONTÍNUA, INCONTESTADA E COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel visando a declaração de propriedade sobre veículo automotor e a baixa do gravame incidente. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição do crédito relativo ao financiamento e determinando a baixa do gravame, mas julgando improcedente o pedido de usucapião por entender que não teria transcorrido o prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir o termo inicial para contagem do prazo da posse para fins de usucapião; (ii) verificar se a posse exercida pelo apelante preenche os requisitos legais da usucapião ordinária ou extraordinária; (iii) analisar a legitimidade da oposição do credor fiduciário durante o período aquisitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião de bem móvel está disciplinada nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil, sendo imprescindível a posse contínua, incontestada, com animus domini e, para a usucapião ordinária, justo título e boa-fé.4. No caso, restou demonstrado que o apelante adquiriu o veículo em 23/10/2017, exercendo posse qualificada, com justo título e boa-fé presumida, arcando com encargos e sem oposição efetiva do credor fiduciário que, inclusive, teve o crédito declarado prescrito.5. A jurisprudência desta Corte entende que o termo inicial para contagem da prescrição aquisitiva se inicia a partir do vencimento da última parcela, sendo adequada a aplicação da usucapião extraordinária quando ultrapassado o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini sobre veículo automotor por período superior a cinco anos, contado do vencimento da última parcela contratual, aliada à ausência de oposição eficaz do credor fiduciário e à prescrição das pretensões de cobrança e busca e apreensão, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.261 do Código Civil”. Dispositivos legais citados: CC, arts. 1.260 e 1.261; CPC, art. 373, I.Jurisprudência citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000432-34.2012.8.16.0048, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 20/02/2019.