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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.261 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. POSSE CONTÍNUA, INCONTESTADA E COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel visando a declaração de propriedade sobre veículo automotor e a baixa do gravame incidente. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição do crédito relativo ao financiamento e determinando a baixa do gravame, mas julgando improcedente o pedido de usucapião por entender que não teria transcorrido o prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir o termo inicial para contagem do prazo da posse para fins de usucapião; (ii) verificar se a posse exercida pelo apelante preenche os requisitos legais da usucapião ordinária ou extraordinária; (iii) analisar a legitimidade da oposição do credor fiduciário durante o período aquisitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião de bem móvel está disciplinada nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil, sendo imprescindível a posse contínua, incontestada, com animus domini e, para a usucapião ordinária, justo título e boa-fé.4. No caso, restou demonstrado que o apelante adquiriu o veículo em 23/10/2017, exercendo posse qualificada, com justo título e boa-fé presumida, arcando com encargos e sem oposição efetiva do credor fiduciário que, inclusive, teve o crédito declarado prescrito.5. A jurisprudência desta Corte entende que o termo inicial para contagem da prescrição aquisitiva se inicia a partir do vencimento da última parcela, sendo adequada a aplicação da usucapião extraordinária quando ultrapassado o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini sobre veículo automotor por período superior a cinco anos, contado do vencimento da última parcela contratual, aliada à ausência de oposição eficaz do credor fiduciário e à prescrição das pretensões de cobrança e busca e apreensão, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.261 do Código Civil”. Dispositivos legais citados: CC, arts. 1.260 e 1.261; CPC, art. 373, I.Jurisprudência citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000432-34.2012.8.16.0048, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 20/02/2019.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000057-44.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por ESPÓLIO DE NIUSO MALENTAQUE em face de ANTONIO DE OLIVEIRA E OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através da qual pretende a declaração da propriedade sobre o veículo caminhonete GM/S10 DELUXE 2.8, placa DBI0009, Renavam 00751491446, com a consequente baixa das restrições do veículo (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (mov. 76.1): “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:a) reconhecer a prescrição do crédito relativo ao contrato de financiamento do veículo, determinando a baixa definitiva do gravame sobre o veículo;Expeça-se ofício, caso requerido.b) julgar improcedente o pedido de declaração da usucapião ordinária, nos termos da fundamentação supra;Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à parte requerida o pagamento dos 50% restantes. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tal exigibilidade resta suspensa, eis que concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.” Na fundamentação, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da dívida relativa ao financiamento do veículo, fixando o termo inicial da posse ad usucapionem a partir da prescrição da dívida, ocorrida em outubro de 2023, concluindo que não teria transcorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos exigido para a usucapião ordinária. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 79.1), onde sustenta, em síntese, que:a) o termo inicial para a contagem do prazo da posse ad usucapionem não pode ser fixado apenas a partir da prescrição da dívida, pois o apelante adquiriu o veículo em 23/10/2017 de terceiro de boa-fé, agindo desde então como legítimo proprietário e arcando com todos os encargos;b) a posse do apelante não pode ser equiparada à posse precária do devedor fiduciante, pois a inércia do credor fiduciário em buscar a retomada do bem permite a transmutação da posse para o terceiro de boa-fé, tornando-a apta para a usucapião;c) a posse preenchia desde a aquisição os requisitos do art. 1.260 do Código Civil – posse contínua e incontestada por três anos, com animus domini, justo título (ATPV e contrato de compra e venda) e boa-fé presumida;d) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a usucapião ordinária, o apelante faz jus à usucapião extraordinária prevista no art. 1.261 do Código Civil, pois a posse iniciou-se em 23/10/2017 e o prazo de cinco anos se completou em 23/10/2022;e) ressalta que a instituição financeira OMNI S/A não apresentou oposição ao pleito, e houve reconhecimento da baixa do gravame e da revelia do antigo proprietário. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 84.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito merece provimento. Pois bem. A usucapião de bem móvel encontra previsão nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil e para que tenha sucesso faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. No caso dos autos, os autores, ora apelantes, lograram demonstrar o transcurso do lapso temporal necessário à declaração de domínio pela usucapião, de modo que se desincumbiram do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I do CPC. Em um primeiro momento, cumpre ressaltar que a usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade quando não há relação jurídica de transferência da propriedade entre o antigo e o novo proprietário. No caso dos autos, a autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV (mov. 1.5), estabelece claramente a relação jurídica entre as partes, o que conduz a duas situações diferentes. A primeira se refere ao pagamento integral do preço, caso em que não restará ao comprador interesse processual no ajuizamento de ação de usucapião por inadequação da via eleita, hipótese em que deverá buscar a concretização do direito através de ação de adjudicação compulsória. A segunda se refere ao inadimplemento contratual, hipótese em que, quando não demonstrada a insurgência do vendedor contra a posse do comprador, inicia-se o prazo da prescrição aquisitiva, a partir da data em que deveria ter sido quitada a última parcela. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DEMANDA CONEXA CUJO RECURSO JÁ FOI JULGADO. DISTRIBUIÇÃO DE FORMA LIVRE, DE ACORDO COM A MATÉRIA. PEDIDO INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. NORMA QUE DEVE SER OBSERVADA PELO APLICADOR DA LEI. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SE INICIA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO – ÚLTIMA PARCELA A SER QUITADA. CONTRATO POR FORÇA DO QUAL SE TRANSFERE A POSSE AO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA POSSE PELO VENDEDOR. PRAZO DE 20 ANOS COMPROVADO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 20 ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE TERCEIROS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TESE REPELIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000432-34.2012.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.02.2019) (sublinhei). No caso dos autos, tem-se que a última parcela do contrato venceu em outubro de 2018, já tendo transcorrido, portanto, mais de cinco anos nos termos do artigo 1.261 do Código Civil. Durante referido período, não houve qualquer medida executada por parte dos apelados com o fim de exercer os seus direitos de proprietários do bem, não restando comprovado qualquer ato que demonstre a quebra da continuidade da posse. Ademais, inobstante as razões do Juízo singular, seria incoerente admitir a prescrição das pretensões de cobrança e de busca e apreensão pelo credor fiduciário — circunstância que inviabiliza a retomada do bem e mantém sua posse com o devedor ou terceiro possuidor — e, ao mesmo tempo, impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor daquele que exerce posse qualificada sobre o veículo, especialmente quando não dispõe de outro meio eficaz para regularizar a propriedade perante o DETRAN. Logo, comprovados todos os requisitos do artigo 1.261 do Código Civil, deve ser reformada a sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Por isso, voto pelo provimento do recurso para declarar a propriedade do apelante sobre o veículo caminhonete GM/S10 DELUXE 2.8, placa DBI0009, Renavam 00751491446, restando a apelados condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Incabível a majoração de honorários a que aduz o artigo 85, § 11 do CPC, em face do provimento do recurso (Tema 1059 STJ).
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