SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014639-86.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 28 porções de maconha, totalizando 109 gramas, no interior do Centro de Reintegração Social de Londrina, onde cumpria pena. O réu alegou que a droga era para consumo pessoal e requereu sua absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, além de uma pena mais branda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante, ao ser flagrado com 28 porções de maconha no interior de um estabelecimento prisional, deve ser caracterizada como tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, evidenciando a prática do tráfico de drogas. Apelante que ingeriu vinte e oito porções de ‘maconha’, retornou ao estabelecimento prisional após o trabalho externo e regurgitou as substâncias, circunstâncias que corroboram a condenação.4. A quantidade de droga apreendida (109 g de maconha) é incompatível com a alegação de uso pessoal, indicando a intenção de tráfico. 5. No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não exclui a possibilidade de caracterização da prática delitiva, sendo suficiente a apreensão de substâncias entorpecentes e a evidência de sua destinação para comercialização, independentemente da quantidade encontrada.6. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas justificam a exasperação da pena-base. Ademais, o réu ostenta antecedentes criminais, circunstância que afasta a fixação da reprimenda no mínimo legal e autoriza a manutenção do regime inicial fechado.7. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) em virtude de o apelante ter confessado apenas a posse dos entorpecentes para uso, deve ser aplicada a redução em 1/12 (um doze avos), em estrita observância ao Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça.8. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada, considerando que o crime ocorreu dentro de estabelecimento prisional.9. A pena do apelante foi redimensionada 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime fechado.IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida, com alteração da pena de ofício._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.769.850/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 219.4622/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2023; STJ, HC n. 164.414/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20.08.2015; Súmula nº 630/STJ.