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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal sob n. 0014639-86.2025.8.16.0014 proveniente da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, em que figura como apelante TIAGO DA SILVA VENTURA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por TIAGO DA SILVA VENTURA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR nos autos de ação penal sob n. 0014639-86.2025.8.16.0014 (mov. 140.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante por infração prevista no artigo no 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 à pena de 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos) dias-multa, em regime fechado.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática (mov. 36.1):“Na data de 06 de março de 2025, no Centro de Reintegração Social de Londrina, localizado à Rua Santa Marta, nº 427, Jardim Espanha, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado TIAGO DA SILVA VENTURA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, com intuito de vender a terceiros, 28 (vinte e oito) “porções” da droga conhecida popularmente como ‘maconha’, pesando aproximadamente 109 g (cento e nove gramas), conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (sequência 1.9) e Comunicado nº244.956/2025 (sequência 1.17, fl. 02). Na oportunidade, após retornar do trabalho externo para o CRESLON, o denunciado solicitou atendimento médico, aos agentes penitenciários. Durante o atendimento na Unidade de Pronto Atendimento – Jardim do Sol, o denunciado TIAGO vomitou as porções de ‘maconha.” O réu foi regularmente notificado (mov. 61.1) e apresentou defesa preliminar por meio de defensor nomeado (mov. 76.1).A denúncia foi recebida no dia 23/05/2025 (mov. 78.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal no dia 02/07/2025 (mov. 114).Oferecidas as alegações finais pelo Ministério Público (mov. 134) e pela Defesa (mov. 138.1), sobreveio a sentença proferida no dia 28/11/2025 (mov. 140.1), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu TIAGO DA SILVA VENTURA por infração prevista no artigo no 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de pena de multa de 817 (oitocentos) dias-multa, em regime fechado.Inconformado com a sentença, o réu apelou a esta superior instância e em suas razões recursais (mov. 169.1), pugnou em síntese, por sua absolvição, mediante alegação de que não foram produzidas provas acerca da realização do crime de tráfico de drogas. Em caso de manutenção da condenação, pugna pela desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto pelo art. 28, caput, da Lei de Drogas. Por fim, solicitou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo legal, afastando a valoração da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a modificação do regime inicialmente imposto. Por fim, pela fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas contrarrazões (mov. 172.1), pleiteou pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu e, no mérito pelo seu desprovimento.A d. Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer no mov. 13/TJPR, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo réu e, no mérito pelo desprovimento.Vieram os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.
VOTO.DO CONHECIMENTO. O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). MÉRITO.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOALDa análise dos autos, conclui-se que o ora apelante foi flagrado, no dia 06 de março de 2025, na posse de vinte e oito porções da substância psicoativa denominada Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso total de 109 g (cento e nove gramas), no interior do Centro de Reintegração Social de Londrina, local onde cumpria pena.Na ocasião, o apelante solicitou socorro aos agentes públicos, alegando estar passando mal em razão da ingestão das substâncias entorpecentes.Passo a análise da pretensão do apelo, que busca a reforma da sentença a fim de que seja o acusado absolvido ou desclassificada a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Tóxicos, sob o argumento de que se destinava exclusivamente ao uso pessoal do apelante. Desse modo, aduz que não há nos autos qualquer prova que indique a prática da traficância.Pois bem.A materialidade do delito descrito na denúncia restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9), boletim de ocorrência nº 2025/294917 (mov. 1.14), laudo de perícia criminal (mov. 40.1), além dos relatos testemunhais colhidos em ambas as fases da persecução.No que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida na sentença dos autos, que não foi impugnada pela parte recorrente, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas. Vejamos.O policial penal Claudinei Aparecido de Mello, responsável por prestar socorro ao réu e apreensão da substância entorpecente, declarou que (mov. 114.2):“o acusado, custodiado no Creslon, estava autorizado para trabalho externo. Após retornar, algum tempo depois, o réu pediu socorro, alegando sentir-se mal. Seguindo o procedimento padrão, retiraram o réu do cubículo e o levaram na viatura até a UPA Jardim do Sol. Esclarece que, no momento do pedido de socorro, o acusado já havia ingressado novamente na unidade prisional e estava dentro da cela. Na UPA, o acusado foi atendido e, durante o atendimento, foi flagrado pela guarda municipal e pela equipe da unidade com aproximadamente 28 cápsulas contendo substância semelhante à maconha, que estavam em seu estômago. Parte da droga foi expelida por vômito no local. Em seguida, o réu foi encaminhado ao Hospital Universitário (HU) para realização de lavagem e exames de imagem, a fim de verificar se havia mais invólucros que pudessem causar danos graves. Após os procedimentos, não foram encontradas outras cápsulas. Concluído o atendimento, o réu foi levado à delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência, apresentado o material apreendido e, posteriormente, encaminhado ao CITL”. A testemunha, Anderson Carlos da Silva Junior, agente de ressocialização, relatou que (mov. 114.1). “não participou diretamente da diligência, pois estava na delegacia com outro caso envolvendo um preso suspeito de portar drogas. No momento em que a guarda municipal chegou à delegacia com os invólucros, ele estava presente, e o delegado de plantão o incluiu como testemunha no caso. Posteriormente, foi solicitado que prestasse depoimento. Chegou mais cedo ao trabalho e viu que o acusado estava passando mal. O réu havia comunicado ao inspetor sobre seu estado e pediu atendimento médico. Em seguida, foi encaminhado para a UPA (Unidade de Pronto Atendimento). Não acompanhou o deslocamento. Soube que o réu vomitou invólucros contendo maconha, que estavam em seu estômago”. Ao ser interrogado em juízo, o réu TIAGO DA SILVA VENTURA apresentou a seguinte versão acerca dos fatos (mov. 114.4):“ser usuário de maconha desde os 13 anos e já ter feito uso de cocaína, sem nunca ter passado por tratamento ou acompanhamento no CAPS-AD. Admitiu ter antecedentes criminais, incluindo prisão anterior por roubo e tráfico. Comprou os entorpecentes por R$ 50,00 (cinquenta reais), e que seria para consumo próprio durante o final de semana, negando a intenção de venda. Ao passar mal, comunicou os agentes que havia ingerido as substâncias e solicitou socorro, sendo levado para atendimento. Não se recorda de ter vomitado as porções, pois estava desacordado” Não obstante a negativa do sentenciado acerca da traficância, quando ouvido em sede de contraditório e ampla defesa, o conjunto probatório contido nos autos é firme, coeso e idôneo, apontando a vontade livre e consciente do apelante à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional.As declarações prestadas pelo agente penitenciário Claudinei Aparecido de Mello, em juízo, mostram-se claras e harmônicas com o depoimento por ele apresentado na fase inquisitorial. A testemunha afirmou que o apelante, após retornar do trabalho externo, ingressou no estabelecimento prisional e, algum tempo depois, solicitou socorro, pois havia ingerido 28 (vinte e oito) porções de maconha, cujos invólucros foram expelidos por meio de vômito no local.Ademais, a quantidade de droga apreendida mostra-se significativa quando considerada a realidade do interior do estabelecimento prisional, não sendo compatível com a destinação exclusiva ao uso pessoal do custodiado. Com efeito, o montante de 109 g (cento e nove gramas) revela-se expressivo nesse contexto, indicando a potencialidade de fracionamento e repasse a terceiros, o que afasta a tese defensiva de consumo próprio.A justificativa do réu no sentido de ser apenas usuário de “maconha”, não enseja a absolvição do crime, já que a autoria delitiva ficou comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, à vista dos depoimentos do agente penitenciário e da apreensão de 28 (vinte e oito) porções individualizadas de “maconha” em posse do acusado.Do mesmo modo, não há nenhuma indicação plausível de que o acusado pudesse manter tamanha quantidade de droga para seu consumo pessoal nas condições em que se encontrava, custodiado, mormente diante das circunstâncias e limitações que possui para consumir o ilícito dentro do estabelecimento penal.Os relatos precisos dos agentes, são harmônicos e coerentes com as demais provas coligidas. Não foi constatada nenhuma divergência ou incoerência nos dizeres testemunhais que pudesse demonstrar uma inequívoca intenção de incriminar o réu.Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), relacionado à apreensão de substâncias entorpecentes introduzidas em estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos agravantes pode ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos do caso concreto; e (ii) analisar se o pedido de desclassificação demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quantidade de entorpecentes apreendida (30,40g de maconha com um dos agravantes e 70,76g de maconha com o outro, além de substância diluente comumente utilizada na produção de drogas) e as circunstâncias da apreensão, em flagrante, no retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária, são incompatíveis com a alegação de consumo próprio.4. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos agentes penitenciários, a confissão extrajudicial dos acusados e a divisão das substâncias em porções, demonstra a destinação mercantil dos entorpecentes, justificando a condenação pelo delito de tráfico de drogas.5. A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício.6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte.IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)” No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal acerca do tema:Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, em razão de ter tentado ingressar no Centro de Reintegração Social de Londrina com 94g (noventa e quatro gramas) de maconha. A defesa requer a absolvição ou a desclassificação para o crime de consumo próprio, porquanto a quantidade de droga apreendida é insignificante. Ainda, pugna pela reforma da dosimetria da pena e pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante, ao tentar introduzir drogas em estabelecimento prisional, pode ser caracterizada como tráfico de drogas, mesmo diante da pequena quantidade apreendida.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas nos autos, em especial pela apreensão de 94g (noventa e quatro gramas) de maconha e pelos testemunhos dos agentes penitenciários.3.2. O Tema n. 506 do Superior Tribunal de Justiça determina que será presumido como usuário de drogas aquele que estiver em posse de quantidade de maconha inferior a 40g (quarenta gramas), todavia, tal presunção é relativa e será afastada se houverem indicadores objetivos que apontem para a destinação da droga à mercancia proscrita.3.3. É possível desvalorar a circunstância judicial dos “maus antecedentes” e a agravante da reincidência, desde que sejam consideradas condenações anteriores transitadas distintas em ambas as fases da dosimetria da pena.3.4. A reincidência do apelante impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º)IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de tráfico de drogas é configurada mesmo em pequenas quantidades quando há indícios de que a substância se destinava a terceiros, não sendo suficiente a alegação de posse para consumo pessoal para descaracterizar o delito._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; CP, art. 329; CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007610-78.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 27.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0080129-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 09.11.2024; Tema n. 506/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0075093-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 24.03.2025) Não se pode ignorar ou desprezar os depoimentos do agente penitenciário, considerando que inexistem nos autos razões para que se afaste a credibilidade de seu testemunho.Cabe destacar que esses depoimentos têm o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isentos de suspeição e harmônicos com os demais elementos de prova dos autos, de modo que são hábeis a embasar um decreto condenatório.Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais ou outros agentes da lei, como no caso dos agentes penitenciários, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, nem foi apontada, razão plausível para que incriminasse o réu injustamente. A negativa do réu no sentido de que a droga não era para tráfico não encontra respaldo nas demais provas coligidas, as quais conferem certeza à narração descrita na denúncia.Ressalte-se que o relato prestado pelo agente penitenciário, colhido sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar o acusado, como é o caso dos autos. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 compreende várias ações, dentre elas, ‘trazer consigo’, ‘guardar’, ‘manter em depósito’ substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta esta que foi, inequivocamente, praticada pelo recorrente no caso em análise, não sendo a hipótese, portanto, de se afastar a responsabilização penal que lhe foi imposta.Assim sendo, o pleito da Defesa visando a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, não prospera.A alegação de que o réu desconhecia que se tratava de substância entorpecente ou mesmo que se destinava ao uso não condiz com as circunstâncias do caso ou mesmo com a quantidade de droga que o acusado portava enquanto custodiado.Ao ponderar o contexto probatório com as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, emerge clara a situação do tráfico de drogas no presente caso.Ademais, conforme o enunciado do Tema n. 506 do Superior Tribunal Federal, a pretensão não prospera, principalmente porque não se considera ínfimo o peso de 109 g (cinquenta e nove gramas) de maconha.Apesar da quantidade, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 635.659 (Tema n. 506) sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, fixou a tese de que: “(...) nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes...”.Contudo, conforme entendimento da Corte Suprema, a presunção de que o indivíduo flagrado na posse de menos de 40g (quarenta gramas) de maconha seja usuário possui natureza relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos indicativos de que a substância se destinava à entrega a terceiro. Na hipótese dos autos, tal presunção resta elidida, uma vez que o apelante ingressou no estabelecimento prisional portando as porções de maconha, circunstância que apenas veio à tona em razão de ter passado mal, conforme prontuário médico (mov. 71.2). Os elementos probatórios coligidos nos autos são suficientemente seguros para indicar a certeza da prática criminosa perpetrada por TIAGO DA SILVA VENTURA, razão pela qual, a indigitada insuficiência probatória é tese absolutamente destituída de consistência. No mais, presente ainda a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois que o réu ingressou e manteve guardada a droga dentro do estabelecimento penal em que cumpria pena em regime semiaberto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no recente julgado do REsp 2.207.603/SP, é firme no sentido de que tal majorante possui caráter objetivo e incide sempre que o crime for praticado nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo prescindível que a droga efetivamente circule no interior do cárcere, situação dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp: 2194622 SP 2022/0261976-2, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.02.2023); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. (...). JUSTIFICADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n. 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015). - Sob estas diretrizes, ao manter a incidência da referida causa de aumento, o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, fundamentou que diversamente do que alega a ação revisional, foi bem reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pois restou suficientemente comprovado nos autos que a agravante atuava em conjunto com o seu namorado e comparsa Jean Carlos dos Santos Ribeiro, custodiado no 'Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto', tendo como uma de suas incumbências a introdução de entorpecentes naquele estabelecimento prisional, para distribuição (f. 94) (e-STJ fl. 135). Nesse contexto, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) g.n Na mesma linha, esta Câmara Criminal: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS – TESE ACOLHIDA – DELITO COMETIDO NAS PROXIMIDADES DE HOSPITAL E DE ESCOLA MUNICIPAL – MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA, BASTANDO A CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO GEOGRÁFICA - PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS – IMPOSSIBILIDADE – GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS A INDICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA – CRITÉRIO NÃO UTILIZADO PARA ACRÉSCIMO DA PENA BASE, DE MODO NÃO SE CARACTERIZAR O “BIS IN IDEM”- APELO MINISTERIAL PROVIDO E DO RÉU, DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0039227-65.2022.8.16.0014 – Londrina, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 23.10.2023) g.n Portanto, correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, diante da prática do delito no interior do estabelecimento prisional, não comportando provimento o requerimento formulado pelo réu.Por conseguinte, mantém-se incólume a condenação do apelante pela transgressão insculpida no art. 33, caput, c/c artigo 40, III da Lei n. 11.343/2006. DA APLICAÇÃO DA PENAAfastadas as teses defensivas e mantida a condenação do sentenciado pela prática do crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, passo à análise da aplicação da pena e demais arguições, pois que a Defesa requer aplicação da pena em seu mínimo legal e fixação de regime mais benéfico para início do cumprimento da pena.Vejamos.Primeira fase: Extrai-se da primeira fase da dosimetria que a d. magistrada, ao analisar os vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena base acima do mínimo legal, elevando-a para o patamar de 06 (seis) anos, de reclusão e pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa.A pena foi afastada de seu patamar mínimo por ter a Juíza a quo valorado negativamente duas das circunstâncias judiciais, quais sejam, os “antecedentes” criminais do réu e a circunstância prevista no artigo 42 da Lei de Drogas, mediante seguinte fundamentação:“(2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida em que possui condenação definitiva, que não configura reincidência, nos autos nº 0000296- 02.2019.8.16.0045, com trânsito em julgado na data de 21/02/2020 (vide seq. 128.2);9) Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se haver quantidade considerável das drogas apreendidas, havendo, portanto, reprovação nesse quesito.Assim, considerando a preponderância do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, acresço a pena em 1/5, em razão da quantidade de droga apreendida, e fixo a pena-base em 06 (seis) anos, de reclusão e pena de multa em 600 (seiscentos) diasmulta no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu”. Veja-se que o réu é portador de maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação criminal nos autos n. 0000296-02.2019.8.16.0045, relativa a fato ocorrido em 14/01/2019, com trânsito em julgado em 21/02/2020, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 119.1).O apelante requereu a fixação da pena no mínimo legal, ressaltando que a exasperação não observou o princípio da proporcionalidade. Sem razão. Ao se verificar o critério adotado, constata-se que a fração aplicada mostrou-se proporcional, uma vez que a Juíza utilizou o patamar de 1/5 sobre o mínimo legal, sendo o critério eleito o mais benéfico ao apelante. Como se sabe, a magistrada de primeiro grau detém discricionariedade vinculada para a fixação da pena-base, sendo admitido pelo ordenamento jurídico que o aumento incida tanto sobre a pena mínima quanto sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, opção adotado pela Juíza.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “ (...) a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC n. 815.830/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.), critério que não se revela desarrazoado e, entre outros é admitido no ordenamento.Sopesando a fundamentação utilizada, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que a Magistrada sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo.Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.No caso em apreço, infere-se que tanto a natureza nociva das substâncias apreendidas quanto sua quantidade se mostraram relevantes, porquanto foram encontradas 109 g (cento e nove gramas) da substância “maconha” em posse do réu no interior do estabelecimento prisional, circunstância que revela maior reprovabilidade.Assim, malgrado os referidos entorpecentes apresentem elevado potencial lesivo – uma vez que gera rápida dependência química e produz efeitos altamente nocivos ao organismo – verifica-se a existência de motivação idônea para valorar a circunstância objetiva, dada sua natureza altamente deletéria e viciante (maconha) fazendo com que, no presente caso, a pena fosse aumentada de maneira justificada.Corroborando com entendimento:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – REPRIMENDA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO – ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À REINCIDÊNCIA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o conjunto probatório é conclusivo para a prática do delito do art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, não há se falar em desclassificação da conduta da agente.
A natureza e a quantidade da droga apreendida são fundamentos hábeis para majorar a sanção de partida do crime de narcotráfico. A presença de condenação pretérita já transitada em julgado justifica a negativação dos antecedentes da sentenciada. Nos termos da Súmula 630 da Corte Superior, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” Conquanto o legislador não tenha estabelecido parâmetros para o cálculo do reproche intermediário, foi consolidada, pela doutrina e pela jurisprudência, a incidência do índice de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal reconhecida. Apelação conhecida e não provida, com providência, de ofício.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008405-44.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 27.01.2024); Assim, afasta-se o pleito defensivo visando a aplicação da pena em seu mínimo legal.Mantenho a elevação da pena base nesse ponto, restando a pena base fixada em 06 (seis) anos, de reclusão e pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa.Segunda fase:Na segunda etapa, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, justificada pelas condenações penais transitadas em julgado, uma vez que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado anterior à prática dos fatos aqui apurados (autos nº 0003216-75.2021.8.16.0045, fato em 13/04/2021, com trânsito em julgado em 18/04/2024), pelo delito de tráfico de drogas.”Além da condenação criminal n. 0016417-08.2019.8.16.0045, fato em 06/12/2019, com trânsito em julgado 25/07/2022, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 119.1).No caso em apreço, de ofício, incide a atenuante da confissão espontânea. Recentemente, por ocasião do julgamento do REsp 2001973/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1194, em que fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Em decorrência das novas teses, foi realizada a revisão de duas súmulas anteriores, que, com a nova redação passaram a dispor: “Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”.“Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Na hipótese, o réu confessou ter adquirido a droga, afirmando que seria destinada ao consumo próprio durante o final de semana, negando a prática da traficância.Portanto, no caso em análise, a adoção de fração menor para a atenuação da pena se impõe, considerando que a confissão era de tráfico para sustentar o seu vício. Diante da ausência de critérios legais objetivos para a fixação do percentual de redução, e valendo-me da discricionariedade inerente ao julgador, prepondero a agravante da multirreincidência na fração de 1/12 (um doze avos).Dessa forma, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase: Agiu acertadamente o d. magistrado ao considerar a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso III, da Lei de Tóxicos. Do mesmo modo, correto o não reconhecimento da causa especial de redução da pena constante do § 4º da mesma lei, tendo em vista a reincidência do sentenciado.A pena foi aumentada em 1/6 (um sexto), nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06. Considerando a recondução efetuada na fase anterior, a pena resta fixada nesta etapa em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. Do regime prisional e substituição efetuadaConsiderando o quantum de pena estabelecida, circunstâncias judiciais favoráveis e reincidência do apelante, permanece o REGIME FECHADO para os crimes, pois de acordo com norma legal estabelecida no art. 33, §2º, alínea “a”, §3º, do Código Penal, por se revelar mais adequado ao caso em concreto.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DESCLASSIFICATÓRIA DO NARCOTRÁFICO PARA A FORMA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DOS GUARDAS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACUSADO QUE CONFESSOU O CRIME. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CALCULADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. APENADO REINCIDENTE. DEMANDA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro durante abordagem policial em local conhecido pela prática do tráfico, com a defesa requerendo a desclassificação da conduta para uso pessoal e a fixação da pena no mínimo legal.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a conduta do réu se amolda ao crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias da abordagem policial.III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 5. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.6. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 7. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com o narcotráfico.8. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da benesse. 9. A condição de reincidente do apelante possibilita a manutenção do regime fechado para o inicial cumprimento da reprimenda, tal como fixado na sentença condenatória.10. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não exclui a possibilidade de caracterização da prática delitiva, sendo suficiente a apreensão de substâncias entorpecentes e a evidência de sua destinação para comercialização, independentemente da quantidade encontrada”.______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CP, arts. 59, 61, I, e 68; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1361484/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1133943/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010; STJ, HC 388.741/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; Súmula nº 444/STJ.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002856-25.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.03.2026); Dos honorários advocatícios.Por fim, diante da atuação em segundo grau do defensor dativo nomeado para defender os interesses do acusado, advogado, há que se fixar honorários advocatícios. É pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024– PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação da defensora dativa, Dra. LANIELY PIETROBOM (OAB/PR 107.944), nomeada para defender os interesses do acusado TIAGO DA SILVA VENTURA, na presente Apelação Criminal de n. 0014639-86.2025.8.16.0014, que não se revelou de extrema complexidade, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.14, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a condenação de TIAGO DA SILVA VENTURA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com alterações da pena, de ofício, fixando-a em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, mantido o valor unitário de cálculo estabelecido no mínimo legal, bem como a manutenção do regime fechado para início de cumprimento da pena, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo atuante na fase recursal, determinado, oportunamente, a expedição de CERTIDÃO para o pagamento da verba advocatícia, consoante a fundamentação.
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