SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000196-27.2025.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.145 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO INTEGRAL DOS REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/2005. INSUFICIÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. OPORTUNIDADES DE EMENDA NÃO APROVEITADAS. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de pedido de recuperação judicial de produtores rurais, por ausência de inscrição na Junta Comercial e falta de comprovação dos requisitos legais, após análise documental e laudo de constatação prévia; os apelantes requerem o regular processamento do pedido, a suspensão de execuções em curso e a redução dos honorários periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o indeferimento da petição inicial do pedido de recuperação judicial de produtores rurais por ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente a inscrição na Junta Comercial e a demonstração das causas concretas da crise econômico-financeira, bem como a manutenção dos honorários periciais arbitrados.III. Razões de decidir3. Os apelantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, especialmente a inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, conforme exige o art. 48 da Lei nº 11.101/2005 e entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.145.4. A petição inicial foi considerada inepta por ausência de documentos essenciais e por não expor de forma concreta as causas da crise econômico-financeira, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 11.101/2005.5. O laudo de constatação prévia confirmou a ausência de comprovação da condição de produtores rurais de dois dos requerentes e apontou a falta de documentos indispensáveis, reforçando a improcedência do pedido.6. A decisão de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito está correta, pois não se pode processar recuperação judicial sem o cumprimento dos requisitos legais, mesmo diante do risco de perda de bens em execuções.7. O valor dos honorários periciais fixado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional à complexidade e importância do trabalho realizado, não havendo motivo para redução.8. Não cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, diante da ausência de condenação em primeira instância.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão que indeferiu a petição inicial do pedido de recuperação judicial e arbitrou honorários periciais no valor de R$ 10.000,00.Tese de julgamento: Para o processamento do pedido de recuperação judicial de produtor rural, é imprescindível a inscrição do requerente na Junta Comercial no momento da propositura, bem como a demonstração concreta das causas da crise econômico-financeira e a apresentação dos documentos exigidos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 48, 48, § 1º a § 5º, 51, 51, § 1º a § 6º, e 51-A, §§ 1º a 7º; CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apel. Cível n. 0002159-87.2022.8.16.0109, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJPR, Apel. Cível n. 0002621-68.2022.8.16.0101, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Ag. Inst. n. 0068167-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agr. Inst. n. 0105712-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o pedido de recuperação judicial feito pelos apelantes foi negado porque eles não cumpriram as regras da lei. Eles não provaram que estavam registrados na Junta Comercial quando pediram a recuperação, nem mostraram documentos suficientes para explicar a crise financeira que alegaram ter. Mesmo depois de várias chances para corrigir esses problemas, não apresentaram o que era necessário. Por isso, o juiz entendeu que não podia aceitar o pedido. Também foi mantido o valor dos honorários pagos ao perito que fez a vistoria, porque o trabalho dele foi importante e adequado ao valor cobrado. Assim, o recurso dos apelantes foi rejeitado e a decisão que negou o pedido de recuperação judicial foi mantida.