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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Aparecida Bortolasci Contreras, Carlos Antônio Contreras e Marcos Contreras contra a sentença proferida nos autos de pedido de recuperação judicial nº 0000196-27.2025.8.16.0113, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, que declarou a inépcia da petição inicial, por ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, além de arbitrar honorários da constatação prévia em R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão de tutela recursal para suspensão dos atos expropriatórios em curso nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000524-84.2007.8.16.0113 e nº 1004248-59.2018.8.11.0040. Alegam que a continuidade das execuções comprometerá a preservação do patrimônio essencial à atividade rural desenvolvida pelo núcleo familiar e inviabilizará o objetivo recuperacional de soerguimento econômico e pagamento ordenado dos credores. No mérito, defendem a existência de consolidação substancial entre os requerentes, afirmando que a documentação juntada aos autos demonstra entrelaçamento patrimonial, operacional e financeiro decorrente da exploração conjunta das mesmas propriedades rurais, da identidade de credores, das garantias cruzadas e da interdependência econômica entre os integrantes da família. Sustentam, ainda, que a sentença deixou de apreciar adequadamente a possibilidade de submissão da matéria à deliberação da Assembleia Geral de Credores. Aduzem, também, que o indeferimento da inicial se fundou excessivamente na ausência de registro dos produtores rurais perante a Junta Comercial, sem a devida consideração dos documentos que demonstrariam o efetivo exercício da atividade rural por período superior ao exigido pela legislação. Nesse contexto, invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a comprovação da atividade rural por outros meios de prova, independentemente da data de inscrição empresarial. Argumentam, ainda, que as emendas à petição inicial e manifestações posteriores não teriam sido efetivamente apreciadas pelo Juízo de origem, o qual teria adotado, de forma preponderante, as conclusões constantes do laudo de constatação prévia. Sustentam que a crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo familiar foi suficientemente demonstrada nos autos, inclusive por elementos observados durante a diligência realizada pela auxiliar nomeada pelo Juízo. Defendem, igualmente, que eventual insuficiência documental poderia ter sido suprida mediante determinação judicial específica, em atenção aos princípios da economia processual e da preservação da atividade produtiva, sendo desproporcional a extinção do feito sem resolução do mérito. Insurgem-se, por fim, contra a verba honorária arbitrada em favor da profissional responsável pela constatação prévia, reputando excessivo o valor fixado. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinar o regular processamento do pedido de recuperação judicial, reconhecer a possibilidade de consolidação substancial ou, subsidiariamente, submeter a matéria à deliberação da Assembleia Geral de Credores, bem como conceder tutela recursal para suspensão das execuções indicadas e reduzir os honorários da constatação prévia. A ProcuradoriaGeral de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial no mérito recursal, ao fundamento de que não se verifica hipótese legal de atuação obrigatória do Ministério Público, especialmente diante da sistemática instituída pela Lei nº 11.101/2005 após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Indeferimento da Petição InicialA controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da sentença que indeferiu a petição inicial do pedido de recuperação judicial formulado por Antonia Aparecida Bortolasci Contreras, Marcos Contreras e Carlos Antônio Contreras, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.Da análise dos autos, constata-se que os requerentes ajuizaram o pedido recuperacional em 23.01.2025, afirmando exercer atividade rural há diversas décadas, bem como sustentando a existência de comunhão patrimonial, de interesses e de endividamento decorrente do desenvolvimento de atividades ligadas ao setor agrícola.Segundo narrado na petição inicial, as dificuldades financeiras decorreriam de fatores que impactaram a atividade rural ao longo dos anos, incluindo intempéries climáticas, oscilações do mercado agrícola e dificuldades financeiras que teriam persistido mesmo após a adoção do sistema de arrendamento das propriedades.Por ocasião da distribuição do feito, contudo, o Juízo de origem verificou a ausência de diversos elementos indispensáveis ao processamento do pedido recuperacional, tendo determinado a emenda da petição inicial.Conforme consignado na decisão de seq. 8.1: A inicial é inepta e necessita ser emendada. Primeiramente, os requerentes não estão qualificados adequadamente nos termos do art. 319, II, do CPC. Não basta constar “e outros” e os nomes genéricos ao longo da inicial. A qualificação em instrumento procuratório não supre esse requisito legal. À causa não foi dado valor que, como se viu, deverá ser o do montante da dívida, o que enseja a devida adequação e pagamento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Não há prova de inscrição na Junta Comercial dos autores, o que deverá ser atendido em relação a todos eles. Há inúmeros requisitos, dentre os quais acima transcritos, que não foram atendidos. [...] A descrição contida na inicial não atende ao requisito “causa” que levou os requerentes à inadimplência, ainda mais por ser manifestação de abrangência geral ( “todos os produtores rurais passam por situações atípicas”, o que nem sempre é verdadeiro ) que seria aplicável a todos os produtores rurais, indistintamente. O mesmo ocorre quando se afirma que tiveram problemas com intempéries ou que os arrendamentos “não deram certo” e assim por diante. Ademais, esses motivos devem ser apresentados à parte e envolver cada um dos requerentes. Inexiste exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor, à exceção de demonstrar as dívidas. O disposto no inciso II do art. 51 não foi cumprido. Não se atendeu o disposto no inciso III, incluindo menção sobre suas origens. Também não se explicitou quais os estágios dessas dívidas, o que se mostra de todo pertinente. Não se cumpriu o contido nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, do art. 51. Concede-se o prazo de cinco dias. Intimem-se. Após nova manifestação dos requerentes, sobreveio determinação para complementação da documentação e realização de constatação prévia, na forma do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005.Na sequência, os apelantes apresentaram esclarecimentos e documentos complementares, dentre eles contrato particular de parceria agrícola, livros-caixa e relatórios de movimentação financeira.Todavia, o laudo de constatação prévia concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o processamento da recuperação judicial.Conforme expressamente consignado pela equipe técnica responsável: Durante a vistoria, constatou-se efetivamente uma grande área cultivada com milho, em estágios diferentes da cultura. Conforme informado pelo SR. MARCOS, as atividades de plantio, compra de insumos, contratação de empregados etc. é realizada exclusivamente pelo arrendatário SR. JOÃO APARECIDO BORTOLASCI. [...] O “contrato de arrendamento” relatado durante a visita foi posteriormente anexado aos autos através da emenda de mov. 30.2, e verificou que se trata de um contrato de parceria rural. [...] Contata-se, desde logo, que (i) os Requerentes afirmaram, tanto na petição inicial quanto na visita in loco, serem apenas arrendantes do imóvel rural de propriedade de ANTÔNIA APARECIDA BORTOLASCI CONTRERAS, sendo que o plantio, compra de insumos, contratação de funcionários etc. é realizado exclusivamente pelo arrendatário, SR. JOÃO APARECIDO BORTOLASCI; (ii) o contrato de arrendamento é, na realidade, um contrato de parceria de imóvel rural; e (iii) não fazem parte do contrato de parceria de imóvel rural os Requerentes CARLOS ANTÔNIO CONTRERAS e MARCOS CONTRERAS. [...] No caso dos autos, nenhum dos três Requerentes estão inscritos na Junta Comercial do Paraná, logo sequer foi possível fazer a análise dos demais requisitos impostos pelos arts. 48 e 51 da LRF em relação às pessoas jurídicas dos produtores rurais, já que não existem. A rigor, e considerando o entendimento consolidado do C. STJ, a ausência de inscrição dos Requerentes na Junta Comercial quando do ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial inviabiliza o seu devido processamento. Além disso, o laudo apontou a ausência de diversos documentos legalmente exigidos, bem como a inexistência de demonstração suficiente acerca das causas concretas da alegada crise econômico-financeira.Com efeito, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Dispõe o art. 48 da Lei nº 11.101/2005: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Como se observa, o deferimento do processamento da recuperação judicial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos, incumbindo ao requerente demonstrar, desde a formulação do pedido, o exercício regular da atividade, bem como a observância das demais exigências previstas na legislação especial.No mesmo sentido, o art. 51 da Lei nº 11.101/2005 estabelece os documentos indispensáveis à instrução da petição inicial. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes. § 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I – a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II – os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) No caso concreto, verifica-se que os apelantes não lograram demonstrar o preenchimento integral dos requisitos legais, mesmo após sucessivas oportunidades de regularização concedidas pelo Juízo de origem.A respeito da exigência de inscrição na Junta Comercial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.145, firmou a seguinte orientação: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. Portanto, embora o tempo de inscrição não precise corresponder integralmente ao período mínimo de exercício da atividade, é imprescindível que o registro esteja efetivado quando do ajuizamento do pedido recuperacional.No caso, os próprios recorrentes reconhecem que não possuíam inscrição na Junta Comercial quando da propositura da demanda.Tal circunstância, por si só, já constitui óbice ao processamento da recuperação judicial, não sendo possível admitir o posterior atendimento desse requisito.Além disso, também não se verifica demonstração adequada das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira, conforme exige o inciso I do art. 51 da Lei nº 11.101/2005.Com efeito, observa-se que os fundamentos apresentados pelos requerentes limitam-se, em grande medida, à referência a dificuldades genericamente enfrentadas pelo setor agrícola, sem individualização suficiente dos fatores específicos que teriam conduzido à situação de insolvência retratada nos autos.A propósito, leciona Fábio Ulhoa Coelho: Quer a lei que a exposição mencione as causas “concretas”, devendo-se entender como tais as que atingem diretamente a sociedade requerente. Não atende à exigência legal uma exposição vaga, com difusas referências a dados macroeconômicos nacionais ou mundiais. Quando considerados estes, deve a exposição indicar com precisão em que medida provocaram ou acentuaram a crise da empresa cuja recuperação judicial se pleiteia. Afirmações genéricas que lembram a recessão da economia planetária e brasileira, os altos juros praticados pelos bancos ou redução do consumo em função do aumento do desemprego não bastam à exposição das causas indispensável à adequada instrução da petição inicial do pedido de recuperação. Some-se a isso o fato de que o laudo de constatação prévia concluiu pela ausência de comprovação da condição de produtores rurais dos recorrentes Carlos Antônio Contreras e Marcos Contreras, bem como registrou que Antonia Aparecida Bortolasci Contreras figurava apenas como proprietária dos imóveis objeto da parceria rural apresentada.A perícia ainda apontou a ausência de diversos documentos exigidos pelos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, dentre eles relação integral de empregados, demonstrações contábeis, balanços patrimoniais, documentos comprobatórios da atividade econômica e demais elementos indispensáveis à aferição da regularidade do pedido.Ressalte-se que tais inconsistências foram oportunamente apontadas pelo Juízo de origem, que concedeu sucessivos prazos para regularização das pendências, sem que houvesse o efetivo atendimento das exigências formuladas.Nessas circunstâncias, mostra-se correta a conclusão adotada pela sentença de indeferimento da petição inicial.A propósito, esta 17ª Câmara Cível já decidiu: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E POR DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO COM A NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AGRICULTOR EM JUNTA COMERCIAL E COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS – DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELO AUTOR NOS AUTOS AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A EMENDA DA INICIAL – NEGATIVA DE INSCRIÇÃO ALEGADA PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA SE UTILIZAR DOS BENEFÍCIOS DISPOSTOS NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – TEMA 1.145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO POR AUSÊNCIA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUÍZO ACERCA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO AUTOR PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL REALIZADO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO DE VALOR QUE SOMENTE É CABÍVEL À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM FASE PROCESSUAL OPORTUNA – ÓRGÃO JULGADOR QUE DEVE SE LIMITAR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 51 DA LEI N° 11.101/2005 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PREVISTO NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM DILIGÊNCIA EX OFFICIO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002159-87.2022.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Ruy A. Henriques – j. 18.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E DE ATOS DE CONSTRIÇÃO, A FIM DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO FUTURO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRESERVAR AS SUAS ATIVIDADES RURAIS EMPRESARIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 51, DA LEI Nº 11.101/2005, DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 49, §6º, E DA COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO REGISTRO MERCANTIL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PRODUTOR RURAL QUE DEPENDE DO REGISTRO PERANTE À JUNTA COMERCIAL E DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PRAZO DE DOIS ANOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO. ART. 48, DA LEI Nº 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUE NÃO SEJA EXIGIDO QUE A INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL TENHA OCORRIDO HÁ DOIS ANOS DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, O ATO REGISTRAL É REQUISITO FORMAL PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002621-68.2022.8.16.0101 – Jandaia do Sul – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 18.09.2023)
Dessa forma, ainda que eventuais execuções promovidas contra os Apelantes possam ocasionar o perdimento de bens, como alegado, entende-se que isso não é motivo plausível para o processamento da recuperação judicial sem o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, pelo que a decisão judicial de indeferimento não comporta qualquer reforma. Honorários do peritoOs Apelantes se insurgiram acerca do valor dos honorários da Perita que realizou a constatação prévia, sob o fundamento de que a visita teve uma hora de duração e o parecer foi curto e desfavorável ao pedido de recuperação judicial.O art. 51-A da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) disciplina a nomeação do Perito para a realização da constatação prévia e estabelece que a sua remuneração será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, mediante a análise da complexidade do trabalho desenvolvido, in verbis: Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Conforme previsão legal, a nomeação do profissional de confiança do juízo é realizada para a constatação das reais condições de funcionamento da parte autora e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.Dessa forma, verifica-se que essa perícia inicial é limitada à análise da existência e funcionamento da parte autora, bem como no auxílio à verificação da documentação apresentada, em cumprimento aos requisitos legais exigidos.Em que pese a argumentação recursal, verifica-se dos autos que o trabalho realizado pela Perita envolveu uma análise detalhada da documentação apresentada aos Autos, bem como nas constatações aferidas mediante visita in loco nas Fazendas de propriedade da Apelante Antônia, o que justifica o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).De fato, a proporcionalidade e a razoabilidade do valor arbitrado pelo Juízo a título de honorários periciais foram devidamente observadas, pois mostra-se condizente com a complexidade e a importância do trabalho realizado pela perita, bastando, para tal constatação, a leitura do respectivo laudo e da documentação colacionados aos autos.A par disso, não se pode olvidar que a perícia realizada contribui diretamente para a efetividade do processo, fornecendo informações cruciais para a decisão do magistrado acerca do processamento da recuperação judicial.A respeito esta colenda câmara tem se posicionado no seguinte sentido: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRETENSA REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E AO SEU SOERGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O trabalho realizado pelo Perito envolveu análise detalhada da situação financeira e operacional da empresa Agravante, mediante exame de documentos e realização de entrevistas e visitas in loco, para a elaboração do laudo de constatação, essencial para a decisão do Juízo acerca do processamento da recuperação judicial. 2. Precedente: “Não se verificando elementos a justificar a revisão do valor fixado para os honorários periciais [R$ 20.000,00], observando-se a complexidade e a especialização exigida para a prova técnica a ser realizada, atendendo-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos pela legislação processual e, especialmente considerando-se a dificuldade para nomeação de peritos aptos a realizar o trabalho com as especificidades exigidas no caso, deve ser mantida a decisão homologatória dos honorários propostos” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. 0068167-14.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 16.12.2024). 3. In casu, o valor estabelecido a título de honorários periciais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é condizente com a complexidade e a importância do trabalho realizado pelo perito, e não causa violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao princípio da preservação da empresa ou ao processo de recuperação judicial da Agravante. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0105712-21.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. –j. 12.05.2025)
Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de direito. Honorários advocatícios sucumbenciaisMajoração quantitativaEm vista da ausência de condenação em honorários advocatícios em primeira instância, entende-se, por consequência, que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 art. 85 da vigente legislação processual civil.Desta forma, voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de direito.
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