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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0025965-51.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e agravados JONES MAURICIO MENEGUHETTI. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, contra a decisão interlocutória de Mov. 115.1, proferida[1] na “Ação Acidentária”, sob nº 0037698-53.2023.8.16.0021, que proferiu a seguinte decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS de declaração de ineficácia do acordo, mantendo íntegra a sentença homologatória e o acordo celebrado entre as partes, que seguirá produzindo seus efeitos até ulterior decisão rescindente. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Irresignado, o executado INSS interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, que “a parte autora pretendeu novamente discutir a existência de redução da capacidade devido ao mesmo acidente sofrido em 05/02/2019. Veja que o laudo afirmou que a lesão já estava consolidada, de modo que não há que se falar em agravamento e alteração do quadro fático. Isso significa que a situação fática lá estabelecida e acobertada pela coisa julgada não pode ser discutida em outra demanda. Ou seja: a redução de capacidade , com base na mesma moléstia e na mesma DER não pode ser discutida em outro processo, sob pena de ofensa à coisa julgada e sua eficácia preclusiva, já que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ora, tal situação consiste em COISA JULGADA que não poderá ser desconsiderada na presente demanda”. Ao final, pugna que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o seu provimento para o fim de “reforma da decisão agravada, seja proferida decisão de anulação da sentença conforme constou do acordo homologado, bem como, por força da coisa julgada, seja extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil”. No Mov. 8.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo recursal, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões apresentadas no mov. 13.1. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. VOTO.2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.3. Compulsando os autos na origem, trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente. O laudo pericial foi apresentado (mov. 52.1). O INSS apresentou proposta de acordo (mov. 63.1) a qual foi aceita pela parte autora (mov. 66.1). Homologação do acordo (mov. 70.1). Insatisfeito, o INSS argumenta que há coisa julgada material nos autos nº 0024362- 84.2020.8.16.0021, que foi julgado improcedente, possuindo o mesmo pedido e causa de pedir. Com fundamento no item 3 da cláusula do acordo celebrado, pugnou pela declaração de sua ineficácia e pelo reconhecimento da coisa julgada. O autor, ora agravado, juntou manifestação (mov. 98.1) e rebateu as alegações do requerido, sob o argumento da inexistência de coisa julgada pois os pedidos não seriam idênticos, uma vez que o seu quadro clínico se agravou. Defendeu, ainda, que caso seja reconhecida a coisa julgada, esta deve ser delimitada até a data do laudo pericial. Por fim, sustentou que a atuação do INSS foi contrária a boa-fé e pediu pela manutenção do acordo. O INSS reiterou o pedido de anulação do acordo ante a existência coisa julgada material (mov. 103.1). Sem razão, contudo. 4. Inicialmente, verifica-se que as partes entabularam acordo, que posteriormente foi homologado pelo juízo singular e transitou em julgado em 10/09/2024. Os autos estavam em fase de cumprimento de sentença, quando o INSS pontuou a existência de coisa julgada em razão da existência dos autos nº 0024362-84.2020.8.16.0021, envolvendo o mesmo acidente de trabalho, ocorrido em 05/02/2019, e na qual se discutiu exatamente o pedido de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença de 06/2019. Aduziu que o relato ofenderia a cláusula resolutiva n. 3. Ocorre que, uma vez homologado o acordo por sentença de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC, e ocorrido o seu trânsito em julgado, a decisão torna-se imutável e indiscutível, protegida pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 também do CPC. Dessa forma, a rediscussão do mérito da causa ou a desconstituição do título executivo judicial formado somente seria possível por meio da via processual adequada, qual seja, a ação rescisória, conforme expressamente previsto no art. 966 do CPC. In casu, a cláusula resolutiva n.º 3 do acordo prevê que a transação ficará sem efeito se constatada a existência de litispendência ou coisa julgada. No entanto, uma vez homologado o ajuste e transitado em julgado, tal cláusula não pode ser invocada para desconstituir a decisão mediante petição. Ainda, conforme bem explanado na decisão objurgada “Isso porque a própria sentença homologatória é título judicial que faz coisa julgada e somente pode ser rescindida pela via própria (art. 966 do CPC). Além disso, a alegação de que a sentença anterior teria formado coisa julgada sobre o direito do autor não elimina de plano os efeitos da transação. Eventual excesso ou incompatibilidade entre os títulos deve ser resolvido na ação rescisória ou em sede de cumprimento de sentença mediante compensação de valores, mas não legitima a declaração de ineficácia do acordo nos próprios autos”. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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