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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000180-98.2025.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Delito ambiental. Danificação de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pugnada a condenação, ao argumento de que restaram bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, registros fotográficos, termo de georreferenciamento, auto de infração ambiental, bem como os depoimentos colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência do ilícito. Ausência de laudo pericial suprida. Acervo probatório hígido e robusto. Condenação Mantida. Recurso provido, por maioria. Sem embargo de sua inquestionável importância, entende-se por prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito descrito no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, quando os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, a destruição de vegetação considerada de preservação permanente, restando preenchidas, portanto, as elementares do tipo penal em apreço.