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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná diante da decisão que absolveu Thiago Bocatto Bregano da imputação relativa ao crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia (mov. 1.1): “Em data não precisada nos autos, mas certo que entre o período compreendido entre 07 de fevereiro de 2022 e 02 de março de 2023, na propriedade localizada na Rodovia PR 490, lote 271 da Gleba São João, coordenadas UTM 22K 207123/7364578, no Município de Altônia/PR, o denunciado THIAGO BROCATTO BREGANO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu com infringência das normas de proteção vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, na medida em que realizou supressão vegetal de área de 2,84 HA, sem autorização ou licença do órgão competente”. Julgada improcedente (mov. 96.1) a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau absolveu Thiago Bocatto Bregano da prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/9838, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 113.1), alegando, em síntese, que a autoria e materialidade delitivas estão devidamente demonstradas pelas provas amealhadas aos autos, devendo-se reformar a decisão para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 38-A da Lei 9.605/98. Em suas contrarrazões recursais (mov. 117.1), o apelado Thiago Bocatto Bregano se manifestou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Promotora de Justiça designada em Segundo Grau Dra. Michele Nader, se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 - TJ).
II. É de se dar provimento ao recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná pleiteia a reforma da sentença absolutória, alegando que o réu deve ser condenado pela prática do crime tipificado no art. 38-A da Lei 9.605/98, pois são incontestes as provas da autoria e materialidade delitivas. Com razão. Impende assinalar, desde logo, em ordem a elidir o precípuo argumento absolutório, a prescindibilidade de realização de exame pericial na vegetação danificada, para fins de comprovação da materialidade delitiva. Em verdade, perfaz entendimento na jurisprudência pátria que a comprovação da materialidade de crimes ambientais poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a materialidade delitiva está estampada pela portaria (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2023/200822 (mov. 1.3), matrícula do imóvel (mov. 1.6), auto de infração ambiental nº 148203 (mov. 1.7), relatório de inspeção técnica (nov. 1.8), termo de georreferenciamento (mov. 1.9), levantamento fotográfico (mov. 1.10), laudo do alerta nº 586591 (movs. 1.4 e 1.5), bem como pelo restante da prova oral colhida ao longo do feito. Conforme consta no boletim de ocorrência nº 2023/200822 (mov. 1.3): “EM ATENDIMENTO AO ALERTA DO MAPBIOMAS Nº 586591, A EQUIPE VERIFICOU QUE HAVIA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, EM CONTATO COM O PROPRIETÁRIO DA ÁREA, IDENTIFICADO COMO THIAGO BOCATTO, O MESMO INFORMOU NÃO TER AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, THIAGO FOI CONVIDADO A COMPARECER NA SEDE DO 2ª PELOTÃO AMBIENTAL DE UMUARAMA EM 20/02/2023 AS 15:00 PARA SEREM TOMADAS AS MEDIDAS PERTINENTES. A ÁREA TRATA-SE A VEGETAÇÃO NATIVA, FORA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL DECLARADAS NO CAR. AS IMAGENS HISTÓRICAS DISPONÍVEIS NO PLUGINS DO QGIS, BING SATÉLITE E GOOGLE SATÉLITE, MOSTRAM A EVOLUÇÃO DA RETIRADA DE VEGETAÇÃO. NO DIA DA VISTORIA, FOI REALIZADO SOBREVOO COM RPA ÁGUIA 01, PELO PILOTO ALEX MARTINS VIEIRA CÓDIGO SARPASTDQY, E A PARTIR DAS IMAGENS FOI GERADO UMA IMAGEM ORTORETIFICADA. ASSIM, FOI CONSTATADO A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NUMA ÁREA DE 2.84 HECTARES, FOI CONSTATADO TAMBEM UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE 6.49HA DE RETIRADA DE EUCALIPTO, PORÉM TAL ÁREA ESTA AVERBADA COM RESERVA LEGAL, TODAVIA, EXISTE PROTOCOLO NO IAT SOLICITANDO A REVISÃO DA REFERIDA AVERBAÇÃO SOB O NÚMERO DE PROTOCOLO 15190457-2. DIANTE DOS FATOS POR IN TESE TER INFRINGIDO O ART. 38A DE LEI FEDERAL 9.605/98 C/C ART 49 § ÚNICO DO DECRETO FEDERAL 6,514/08, SERÁ ENCAMINHADO OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALTÔNIA, JÁ NA ADMINISTRATIVA FOI LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 148203. THIAGO FOI NOTIFICADO Nº 173198 PARA QUE NO DIA 02/03/2023 APRESENTE AUTORIZAÇÃO OU REVISÃO DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. PARA INSTRUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO INFORMOU O AUTUADO TER RENDA DE 2.000,00, POSSUI BEM MÓVEL, TEM O SÍTIO EM SEU NOME, TEM TRÊS DEPENDENTES, UMA MORA CONSIGO E PAGA PENSÃO PARA OUTRAS DUAS”. Consta no Auto de Infração Ambiental nº 148203 do IAT (mov. 1.7, fl. 02) que foi verificada, na propriedade do réu, a destruição de “vegetação nativa em estágio médio, sem autorização, no Bioma Mata Atlântica. Área correspondente a 2,84 ha”. O Termo de Levantamento Fotográfico da Polícia Militar (mov. 1.10), destaca com clareza a ação antrópica do acusado sobre vegetação com características típicas de Mata Atlântica. Não obstante, também foi elaborado Termo de Georreferenciamento (mov. 1.9), bem como Relatório de Inspeção Técnica (mov. 1.8), no qual foi plotada e confirmada a área desmatada de 2,84 hectares, por meio da utilização de ferramentas de GPS. Dessa forma, resta inconteste a materialidade e a tipicidade do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. A fortalecer a comprovação dos fatos, colhem-se dos autos, além dos elementos acima mencionados, a prova testemunhal colhida em Juízo, a qual constitui prova hábil a reconhecer a ocorrência do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, sendo desnecessária outra prova pericial. Em razão da ausência de transcrição dos depoimentos judiciais em sentença, a qual se limitou a julgar a denúncia improcedente de plano em razão da ausência de laudo pericial, aproveita-se das declarações reduzidas a termo disponíveis nas r. alegações finais ministeriais (mov. 90.1). “A testemunha de acusação, policial ambiental Willian de Araujo Venancio, narrou o seguinte em juízo (mov. 85.2): Que receberam um alerta da plataforma MapBiomas, o qual indicava um desmatamento na propriedade do acusado. Ao se deslocarem ao local, constataram duas situações distintas: a supressão de vegetação nativa sem autorização e a supressão de árvore nativa dentro de área de reserva legal declarada. O proprietário não apresentou nenhum documento de licenciamento para nenhuma das ações. Sobre o procedimento padrão da Polícia Ambiental, detalhou que, ao constatar o desmatamento, utilizam drone e o programa QGIS para medição e elaboração do laudo, que acompanha o auto de infração. Confirmou que a constatação foi feita presencialmente no local, que é o padrão seguido pela Polícia Ambiental, diferente do IAT (Instituto Água e Terra), que realiza inspeções remotas. Esclareceu que a análise das imagens de satélite (como o Planet Scope) e a elaboração do relatório de inspeção geralmente são feitas pela soldado Weber. A testemunha relatou que fez contato com o proprietário e observou que a área da vegetação da Mata Atlântica havia sido apenas desmatada, não havendo nenhuma plantação, acreditando que seria usada para pasto ou outra cultura. Disse que não havia vestígios recentes, como restos de material lenhoso, o que indicava que a supressão já havia ocorrido há algum tempo. Confirmou ter participado da vistoria no imóvel em questão. [...] Questionado sobre a confiabilidade do MapBiomas, o policial considerou a plataforma confiável, citando que as divergências geralmente mostram que a área desmatada in loco é maior do que a indicada no alerta. [...] Reafirmou que não havia restos de material lenhoso (vestígios) na área desmatada. Não se recordava qual espécie de vegetação havia sido cortada. [...] Confirmou que essa área específica não era de reserva legal, mas sim de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, e que o acusado não tinha autorização para a supressão. [...] Questionado sobre como o acusado Thiago foi identificado como responsável pelo desmate, a testemunha informou que ele se apresentou como responsável pela área, assumindo ‘o ativo e o passivo da propriedade’, o que o torna, automaticamente, responsável pelo desmate para fins administrativos. Disse que não se recorda quem seria o responsável pelo desmate, o acusado ou seu genitor, todavia, na situação da reserva, o acusado teria dito que o responsável foi seu genitor. Por sua vez, o acusado Thiago Bocatto Bregano apenas respondeu aos questionamentos realizados por seu defensor (mov. 85.1): Afirmou que não residiu no sítio onde a vegetação secundária em estágio médio de regeneração foi destruída. Negou ter mandado cortar ou permitido que alguém cortasse a referida vegetação. Disse que não acompanhou os policiais ambientais no dia em que realizaram a vistoria no local. Informou que a propriedade vizinha (onde houve uma autuação anterior por corte de reserva legal de eucalipto) pertence ao seu pai há cerca de 30 anos. Afirmou que o local do crime era destinado a pastejem no passado. Disse que no referido local havia mais quantidade de vegetação frutífera, como pé de manga. Informou que a propriedade ficou sem movimentação por algum tempo, em decorrência da falta de recursos financeiros necessários. Disse que a propriedade era aberta e que ele não tinha o hábito de frequentá-la, pois viajava muito”. [Grifou-se.] Em verdade, perfaz entendimento consolidado na jurisprudência que a comprovação da materialidade de crimes ambientais poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS. AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR. 1. Resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva com base na notícia de infração penal ambiental, no auto de infração ambiental, no termo de embargo, no levantamento fotográfico, no auto de constatação, bem como nos depoimentos dos policiais militares que evidenciam o corte de arvores nativas do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sendo dispensável a elaboração de laudo por perito oficial mormente se os autores provocaram incêndio na floresta para a limpeza do local, comprometendo assim os vestígios deixados pelo delito e impossibilitando ou dificultando a perícia. (...) 3. Agravo regimental improvido” - (AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016). À similitude, do repertório jurisprudencial desta Segunda Câmara Criminal, colaciona-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI 9.605/1998). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA CONFECÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DO REGIME JURÍDICO AMBIENTAL QUE IMPÕEM FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ARGUIÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO EM FLAGRANTE DESCONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA A RESOLUÇÃO 369/2006 DO CONAMA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REPROVABILIDADE SOBRELEVADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000779-83.2018.8.16.0104 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.08.2023). Apelações crime. Delito ambiental. Danificação de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da lei nº 9.605/98). Condenação.1) Recurso da Defesa: Alegada ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. Descabimento. Inteligência dos arts. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e 3º da Lei nº 9.605/98. Vegetação danificada em terreno da empresa. ‘Limpeza’ de sub-bosque ordenada pelo sócio administrador da pessoa jurídica. Arguida a inépcia da inicial pela ausência de justa causa. Questão superada pela prolação de sentença. Cognição exauriente. Inicial acusatória hígida. Não verificado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Alegada decretação injustificada da revelia. Descabimento. Réus que não compareceram à audiência preliminar. Alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Acusado que foi contatado pelo Oficial de Justiça, mas se recusou a confirmar o recebimento do mandado. Inteligência do art. 367 do CPP. Tese absolutória por insuficiência probatória. Nulidade por ausência de laudo pericial. Teses insubsistentes. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, registros fotográficos, termo de georreferenciamento, auto de infração ambiental, relatório de inventário florestal, bem como os depoimentos colhidos em Juízo, todos os quais apontam para a ocorrência do ilícito. Acervo probatório hígido e robusto. Condenação Mantida. Recurso desprovido. 2) Recurso do Ministério Público: Dosimetria. Pedido de exasperação da pena-base. Valoração negativa das consequências e dos motivos do crime. Não acolhimento. Motivação econômica que, por si só, não tem o condão de majorar a reprimenda em delitos ambientais. Crimes dessa natureza que são quase sempre cometidos com o mesmo intento de lucro. Consequências inerentes ao tipo. Extensão da área danificada que, embora reprovável, não extrapola o esperado do crime em questão. Pleito de afastamento da atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Confissão qualificada em Juízo. Modalidade de confissão que impõe o abrandamento da pena, principalmente quando utilizada pelo Julgador sentenciante. Pedido de exasperação das penas restritivas de direito não acolhido. Penas mantidas nos moldes da sentença. Reprimendas suficientes em relação ao ilícito praticado. Recurso desprovido” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008508-41.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2026). Dessa forma, considerando (i) o auto de infração ambiental do IAT; (ii) o Termo de Georreferenciamento da área danificada; (iii) o Termo de Levantamento Fotográfico da vegetação, bem como; (iv) o depoimento do agente de segurança pública em Juízo, uníssono com o restante do acervo probatório, verifica-se que o laudo pericial não se trata de fórmula indispensável para a comprovação das elementares do crime ambiental descrito na denúncia, notadamente porque os demais elementos de prova angariados comprovam, indene de dúvidas, a destruição da vegetação nos exatos termos da hígida peça acusatória. O acervo probatório disponível nos autos indica de forma inconteste a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, apesar das alegações infundadas e inverossímeis de que a área era alvo de extensas atividades antrópicas anteriores e de que a prefeitura do município tem interesse no referido terreno. Logo, é certo que a autoria e a materialidade do crime restaram perfeitamente caracterizadas, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória ou nulidade da sentença tão somente em razão da ausência de laudo pericial técnico. Com isso, realizar-se-á a dosimetria da pena do acusado. Dosimetria da pena Delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 - “pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. a)-Circunstâncias judiciais (artigo 59, caput, do Código Penal): -culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, afigurando-se ao tipo penal; -antecedentes: conforme se afere da certidão de antecedentes criminais de mov. 87.1, o réu não conta com maus antecedentes; -conduta social: não há elementos de convicção suficientes para amparar a análise desse aspecto circunstancial; -personalidade: não há dados técnicos a respeito nos autos; -motivação: não há elementos no caderno processual que possibilitem sopesá-la em desfavor ao réu; -circunstâncias: normais ao âmbito do tipo penal; -consequências do crime: qualquer que fosse a análise, coincidiria com o escopo do tipo penal; -comportamento da vítima: não influiu no presente caso. b)-Pena-base: Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que todas são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de detenção. c)-Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não se constata a presença de qualquer circunstância atenuante ou agravante no caso. d)-Causas de aumento e diminuição: Não incidem causas de aumento ou de diminuição. e)-Pena definitiva: Assim, superadas as etapas do art. 68 do Código Penal, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. f)-Regime de cumprimento: Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, determina-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições serão fixadas, se necessárias, pelo Juízo da Execução. g)-Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que o réu é primário, que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como que a pena é de somente 01 (um) ano, evidencia-se cabível a substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução, nos termos dos arts. 44, “caput” e § 2º, e 46, §3º, ambos do CP. Diante do exposto, por maioria, é de se dar provimento ao recurso, a fim de condenar o acusado às sanções do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da sentença Dr. Eduardo Schmidt Ortiz, via Mensageiro.
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