Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PROMOÇÕES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por policial militar, condenando o Estado ao pagamento de R$ 50.000,00, e negou o pagamento de lucros cessantes e promoções por antiguidade e merecimento. O autor requereu a majoração da indenização e o reconhecimento dos lucros cessantes e promoções, enquanto o Estado sustentou a ausência de responsabilidade pelo acidente causado por terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos lucros cessantes e promoções por antiguidade e merecimento em razão de acidente de trabalho sofrido por policial militar, bem como se deve ser mantida a indenização por danos morais fixada em sentença em favor do autor.III. Razões de decidir3. O autor sofreu acidente de trabalho reconhecido pela sindicância instaurada pelo Estado, não comprovando perda patrimonial efetiva para justificar lucros cessantes.4. A legislação estadual veda promoções para policiais militares reformados, salvo em casos excepcionais não presentes no caso, e a aposentadoria do apelante decorreu de transtornos psiquiátricos sem relação com o acidente.5. A indenização por danos morais fixada em
R$ 50.000,00 está em conformidade com a jurisprudência, sendo proporcional às circunstâncias do acidente, e o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes do ato ilícito.IV. Dispositivo e tese6. Recursos desprovidos, mantendo a sentença incólume.Tese de julgamento: É devida a indenização por danos morais ao servidor público vítima de acidente de trabalho ocorrido no exercício da função, cabendo ao Estado a responsabilidade objetiva, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes sem comprovação efetiva da perda patrimonial e não havendo direito a promoções após a aposentadoria por incapacidade decorrente situações não relacionadas ao acidente.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que condenou o Estado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais ao autor, que sofreu um acidente de trabalho enquanto estava a serviço. O pedido de aumento desse valor foi negado porque o valor fixado já é justo e proporcional ao sofrimento causado. O autor pediu também pagamento por lucros cessantes (perda de salário) e promoções na carreira, mas esses pedidos foram negados porque ele não comprovou prejuízo financeiro e a lei não permite promoções para policiais aposentados, salvo em casos especiais que não se aplicam aqui. O Estado alegou que o acidente foi culpa de terceiro e que não deveria pagar indenização, mas o Tribunal entendeu que o acidente aconteceu durante o trabalho e que o Estado é responsável. Assim, os recursos de ambas as partes foram rejeitados.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018637-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que deferiu a concessão de indulto e extinguiu a pena imposta ao sentenciado (PROJUDI - Recurso: 4000755-39.2023.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1). Em suas razões, sustentou, em síntese, que o aludido ato normativo não alberga as penas restritivas de direitos, razão pela qual incabível a aplicação efetuada pelo Juízo singular. Desta forma, pugnou pela reforma da decisão.Contrarrazões ofertadas pelo recorrido pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e prover o presente agravo (mov. 13.1/TJ).Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOÉ de se conhecer o feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.A insurgência recursal está voltada contra a decisão que concedeu indulto em infringência às próprias determinações do ato legislativo.Com razão.Inicialmente, pondere-se que a concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário qualquer supressão ou analogia quanto aos requisitos exigidos pelo Decreto Presencial. Apenas cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade da possibilidade de indulto (vedação a indulto dos crimes hediondos e equiparados) e aplicar o indulto nas hipóteses taxativamente previstas pelo chefe do Poder Executivo Federal.Por meio do Decreto 11.302/2022, de 26 de dezembro de 2022, houve a concessão de indulto natalino, abrangendo-se, dentre outros casos, as condenações por crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, não seja superior a 5 anos.Na sequência, o art. 8º do referido Decreto veda expressamente a sua aplicação àqueles que tiveram sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, vejamos:“Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos;”. Da análise dos autos da execução da pena, verifica-se que BRUNO ALBERTO DE LIMA foi condenado ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto nos autos nº 0006200-82.2018.8.16.0030.A reprimenda foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Todavia, o apenado não deu início ao cumprimento da pena alternativa, apesar de regularmente admoestado, tampouco justificou adequadamente seu comportamento desidioso, razão pela qual o d. Juízo de origem reconverteu a pena alternativa, determinando o cumprimento da pena privativa de liberdade.Ora, a reprimenda corporal foi substituída inicialmente por pena restritiva de direito (pena de prestação de serviços comunitários) e somente foi reconvertida em pena privativa de liberdade por descumprimento das medidas impostas, de modo que não pode o executado beneficiar-se da própria torpeza ou irresponsabilidade para auferir dos benefícios da execução penal.A respeito, nesta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EFETUADA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DECORRENTE DO DESCASO COM A EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO QUE DEVE SER RETOMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000328-69.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.06.2023)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO QUE DEFERIU BENEFÍCIOS DO INDULTO À SENTENCIADA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A CONDENADO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANALOGIA INVIÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031300-95.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2018) Dessa forma, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, incide a vedação contida no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de cassar a concessão do indulto, nos termos da fundamentação despendida.
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