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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018637-38.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PROMOÇÕES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por policial militar, condenando o Estado ao pagamento de R$ 50.000,00, e negou o pagamento de lucros cessantes e promoções por antiguidade e merecimento. O autor requereu a majoração da indenização e o reconhecimento dos lucros cessantes e promoções, enquanto o Estado sustentou a ausência de responsabilidade pelo acidente causado por terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos lucros cessantes e promoções por antiguidade e merecimento em razão de acidente de trabalho sofrido por policial militar, bem como se deve ser mantida a indenização por danos morais fixada em sentença em favor do autor.III. Razões de decidir3. O autor sofreu acidente de trabalho reconhecido pela sindicância instaurada pelo Estado, não comprovando perda patrimonial efetiva para justificar lucros cessantes.4. A legislação estadual veda promoções para policiais militares reformados, salvo em casos excepcionais não presentes no caso, e a aposentadoria do apelante decorreu de transtornos psiquiátricos sem relação com o acidente.5. A indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 está em conformidade com a jurisprudência, sendo proporcional às circunstâncias do acidente, e o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes do ato ilícito.IV. Dispositivo e tese6. Recursos desprovidos, mantendo a sentença incólume.Tese de julgamento: É devida a indenização por danos morais ao servidor público vítima de acidente de trabalho ocorrido no exercício da função, cabendo ao Estado a responsabilidade objetiva, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes sem comprovação efetiva da perda patrimonial e não havendo direito a promoções após a aposentadoria por incapacidade decorrente situações não relacionadas ao acidente.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que condenou o Estado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais ao autor, que sofreu um acidente de trabalho enquanto estava a serviço. O pedido de aumento desse valor foi negado porque o valor fixado já é justo e proporcional ao sofrimento causado. O autor pediu também pagamento por lucros cessantes (perda de salário) e promoções na carreira, mas esses pedidos foram negados porque ele não comprovou prejuízo financeiro e a lei não permite promoções para policiais aposentados, salvo em casos especiais que não se aplicam aqui. O Estado alegou que o acidente foi culpa de terceiro e que não deveria pagar indenização, mas o Tribunal entendeu que o acidente aconteceu durante o trabalho e que o Estado é responsável. Assim, os recursos de ambas as partes foram rejeitados.