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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que está assim ementado: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ.(A) JUROS REMUNERATÓRIOS.(A.1) TAXAS DEVIDAMENTE PACTUADAS PARA O PERÍODO POSTERIOR A 06/07/2015. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO SEM OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. TAXA VARIÁVEL INERENTE À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.(A.2) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS PARA O PERÍODO ANTERIOR A 06/07/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530/STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.(B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.(B.1) PACTUAÇÃO DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO POSTERIOR A 06/07/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.(B.2) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PARA O PERÍODO ANTERIOR A 06/07/2015. EXPURGO DEVIDO.(C) TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DEVIDA.(D) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão fundamentou a manutenção dos juros remuneratórios e da capitalização no período posterior a 06/07/2015 na existência de cédulas assinadas contendo cláusula de prorrogação automática, contudo, houve omissão quanto à absoluta falta de informação sobre quais seriam as taxas flutuantes aplicadas em cada renovação sucessiva, em violação ao dever de informação clara e ostensiva;(b) a decisão deixou de analisar a fundo a necessidade de que a pactuação da capitalização de juros seja feita de maneira clara e ostensiva, permitindo ao consumidor a plena compreensão da forma de sua incidência e dos critérios de cálculo, não bastando a simples conformidade com as Súmulas citadas;(c) há contradição no acórdão ao consignar a ausência de informação nos autos quanto a eventual oposição à manutenção do limite de crédito, fundamento que inverte indevidamente a lógica do sistema de proteção do consumidor e a própria inversão do ônus da prova deferida nos autos;(d) o redimensionamento da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte é contraditório com o resultado útil do processo, não refletindo o proveito econômico obtido pela ré, que foi significativamente menor que as vitórias mantidas em seu favor.Pede sejam sanados os vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (mov. 1.1).A embargada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que o fato de o acórdão ter sido contrário à pretensão do embargante não implica omissão ou contradição interna no julgado, apenas evidenciando o inconformismo da parte. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.A questão controvertida no recurso originário com relação a limitação dos juros remuneratórios praticados na conta corrente revisada a média de mercado foi devidamente analisada no acórdão embargado, que, por meio de fundamentação clara e coerente, manteve as taxas praticadas pela ré no período posterior a 06/07/2015, nos seguintes termos:“A ré trouxe aos autos, além de documentos referentes à proposta de admissão do autor (mov. 26.3, autos principais), cédulas de crédito bancário de abertura de limite de crédito rotativo, devidamente assinadas pelo autor, abarcando os períodos de 06/07/2015 a 06/01/2016, de 03/02/2016 a 04/08/2016, de 02/08/2016 a 03/02/2017 e de 16/02/2017 a 18/08/2017 (mov. 48.7, 48.12, 48. 35 e 48.53 dos autos principais, respectivamente).Nos referidos instrumentos está prevista a incidência sobre a utilização do limite de crédito concedido das seguintes taxas de juros mensais e anuais: 3,00% a.m. e 42,57% a.a. (mov. 48.7, autos principais); 3,02% a.m. e 42,90% a.a. (mov. 48.12, autos principais); 2,70% a.m. e 37,67% a.a. (mov. 48.35, autos principais); e 4,80% a.m. e 75,52% a.a. (mov. 48.53, autos principais).Ademais, também está consignado que ‘o limite e vencimento desta cédula serão prorrogáveis sucessiva e automaticamente por iguais períodos, a critério da Cooperativa, sem a necessidade de qualquer formalidade, o mesmo ocorrendo ao final da primeira e demais prorrogações, permanecendo em vigor todas as cláusulas e condições previstas’.Não há qualquer informação nos autos quanto a eventual oposição da parte autora à manutenção do limite de crédito disponibilizado, sendo certo que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ‘é válida, porque inerente à contratação, a cobrança de juros a taxa variável na abertura de crédito em conta corrente’ (AgRg no Ag 649.321/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07/06/2005).Pela possibilidade da cobrança de taxas de juros flutuantes em contratos de abertura de crédito em conta corrente orientam os julgados deste Tribunal. Neste sentido: (...)Verificada a contratação dos juros e não demonstrada (ou alegada) a abusividade das taxas incidentes, mês a mês, no caso em análise, devem ser mantidos os juros praticados pela ré a partir de 06/07/2015, data em que comprovada sua efetiva contratação.”Da mesma forma, quanto à capitalização de juros, restou consignado que “os contratos de abertura de limite de crédito trazidos aos autos pela ré, como visto, preveem a incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, além de consignarem expressamente que os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente, revelando-se válida, portanto, a cobrança de juros na forma capitalizada mensalmente a partir de 06/07/2015, data da primeira contratação comprovada”, diante da devida observância ao disposto nas Súmulas 539 e 541 do STJ.Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, que se verifica entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi deliberado pelo órgão julgador. Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre a decisão judicial embargada e as provas dos autos, argumento da parte ou, ainda, dispositivo de lei.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.170.272/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/11/2023.A manutenção dos juros remuneratórios praticados no período posterior a 06/07/2015 decorreu, como já consignado, da comprovação de sua devida pactuação e, ainda, da existência de cláusula de renovação sucessiva e automática do limite de crédito “sem a necessidade de qualquer formalidade”, aliada à ausência de oposição do autor à renovação regularmente contratada, não havendo qualquer contradição referente à distribuição do ônus da prova, cuja inversão, diga-se, não pode impor a exigência de prova de fato negativo (STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/05/2018).A readequação da sucumbência partiu da distribuição operada na origem e observou as particularidades do caso concreto para concluir que “o acolhimento parcial do apelo da ré, para delimitar o expurgo dos juros capitalizados e a limitação das taxas de juros à média de mercado ao período anterior a 06/07/2015, impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para que, reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, cabeça, do CPC, parte seja condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios”.A contradição alegada residiria entre a conclusão do acórdão embargado quanto à fixação da sucumbência recíproca e a alegada disparidade entre o proveito econômico efetivamente obtido pelas partes na demanda, não configurando contradição interna, entre as proposições do próprio acórdão embargado, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi deliberado pelo órgão julgador.Além disso, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada à quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não ao valor correspondente a cada um deles.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.972.818/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp 1.645.246/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; REsp 844.170/DF, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/11/2006.Não há que se falar, portanto, em qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios, restando evidenciado o inconformismo do embargante e sua intenção em rediscutir o mérito da decisão, o que não se afigura viável na estreita via dos declaratórios, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).Do pretendido prequestionamento.Enfatiza o embargante a necessidade de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 46, 52 e 54 do CDC, e arts. 86, 373 e 489 do CPC, além das Súmulas 530, 539 e 541 do STJ.Nenhum dos dispositivos legais e nenhuma das orientações sumuladas do Superior Tribunal de Justiça a que faz referência o embargante foram violados por ocasião do julgamento da apelação. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada e devidamente fundamentada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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