Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov. 61.1, proferida pelo MM. JuIz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais sob o nº 0010800-38.2025.8.16.0019, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando o disposto no art. 98, §3º do CPC. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 65.1) afirmando que a r. sentença incorre em equívoco ao afirmar a inexistência de prova mínima da falha no serviço, na medida em que constam de forma expressa e objetiva as faturas, as tentativas de pagamento e a impossibilidade de quitação. Comenta que diante da impossibilidade de pagamento pelos meios oficiais do Nubank, quitou integralmente o valor da fatura por meio de guia gerada por ela própria, vinculada ao processo judicial, afirmando que se o serviço fosse seguro, adequado e eficaz, não haveria necessidade de intervenção judicial para viabilizar o adimplemento.Por fim, defende que o julgamento se deu de forma prematura, com o cerceamento de defesa, na medida em que havia a necessidade de produção de prova técnica mínima ou a exibição dos registros internos do sistema de cobrança. Intimada a se manifestar, a instituição financeira ré apresentou contrarrazões (mov. 70.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator substituto para a elaboração do voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Do cerceamento de defesa. Preliminarmente, alega a apelante a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova técnica. Razão não lhe assiste.Prefacialmente, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito a realização de todas as provas previstas no ordenamento, isto porque, cabe a ele analisar a conveniência de sua realização, isso quando julgá-las necessárias. Verifica-se que, no caso concreto, a magistrada entendeu pela desnecessidade de outras provas além das já existentes aos autos (mov. 54.1, origem).Outrossim, importante destacar que a jurisprudência endossa a legitimidade do julgamento antecipado do litígio que já se encontre devidamente instruído, tal como ocorre no presente caso, em que a julgadora respaldou o seu convencimento na prova documental carreada aos autos, o que tornou dispensável qualquer dilação da fase instrutória. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRELIMINARES. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DE APRESENTAR COM PRECISÃO AS COBRANÇAS QUE ENTENDE INDEVIDAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AMPLAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. MÉRITO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. ALEGADA ROLAGEM DE DÍVIDAS ANTERIORES BASEADAS EM GENERALIDADES E ABSTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. 4. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA QUE SE MOSTROU LÍCITA. 5. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS CONTRATOS PACTUADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 00027738820178160070 Cidade Gaúcha 0002773-88.2017.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO ( CPC, ART. 355, I). 2. EXCESSO DE DÉBITO. NÃO CONSTATADO. EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, A RÉ NÃO DECLAROU DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. 3. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO JÁ REVISADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CUJAS VALIDADES E LEGALIDADES DAS CONDIÇÕES JÁ RESTARAM DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE ALCANÇA INCLUSIVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Consoante entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador reputar desnecessária a produção da prova. 2. Na oposição de embargos à ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), o que não foi observado no caso dos autos. 3. Não tendo a parte autora questionado a cobrança de comissão de permanência na ação revisional ajuizada em momento anterior, inviável a sua análise nesse momento, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0012222-44.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 17/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)Portanto, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no presente caso, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida pela apelante. II.2. Da falha na prestação do serviçoAfirma a parte autora a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela empresa ré, em razão de inconsistências no código de barras, falhas no aplicativo e ausência de disponibilização de meio eficaz para quitação do débito por parte do Apelado.Entendo que razão não lhe assiste. Vejamos.De início, constata-se o disposto na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, o artigo 14 do Código do Consumidor dispõe a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Assim sendo, uma vez comprovada a falha na prestação de serviços, imperiosa a condenação do fornecedor ao pagamento pelos danos materiais e morais causados. Atentando-se ao caso concreto, verifica-se que a parte autora alegou ter sido impossibilitada de adimplir a fatura de seu cartão de crédito em razão de dificuldades de acesso ao aplicativo disponibilizado pela instituição financeira ré. Sustenta, em síntese, que a indisponibilidade da plataforma digital teria inviabilizado o pagamento tempestivo da obrigação, ensejando os prejuízos narrados na exordial.Ocorre que, diversamente do que restou apontado na petição inicial, a instituição financeira logrou êxito em comprovar que recebeu a insurgência do mutuário via endereço de e-mail, encaminhando resposta, pela mesma via, com o respectivo boleto bancário em arquivo PDF (Portable Document Format), apto à quitação da fatura. A integralidade da troca de e-mails foi devidamente acostada aos autos no mov. 31.2, evidenciando que a parte ré disponibilizou meio alternativo e idôneo para pagamento, independentemente de acesso ao aplicativo:Desta forma, conclui-se que os documentos apresentados pela parte ré, essencialmente a comprovação do envio de boleto por via alternativa, dão conta de demonstrar que a ré cumpriu com o serviço para o qual foi contratada, não se verificando qualquer falha ou eventual cometimento de ato ilícito. Em igual sentido, não merece prosperar a alegação da parte de que fora impossibilitada de pagar a sua fatura, na medida em que reconhece o efetivo recebimento do boleto via e-mail e não logrou êxito em demonstrar que o mencionado documento possuía vício. Sobre este ponto, tem-se que a parte juntou vídeo em sede recursal (mov. 65.2), no qual o apelante tenta efetuar o pagamento mediante inserção do código de barras constante do boleto encaminhado por e-mail e a tentativa restou frustrada. Ocorre que tal frustração se deu por circunstância alheia à validade do documento. Com efeito, é nítido que o erro decorre da data em que realizada a tentativa da operação, haja vista que o vencimento do boleto ocorreu em 28/03/2025, ao passo que a gravação foi produzida aproximadamente um ano após tal data.Tal situação se comprova em mera leitura da mensagem informada mediante a tentativa de pagamento: É nítido que o erro no pagamento acima mencionado ocorre em razão da data da operação, pelo que, a prova apresentada não possui aptidão para demonstrar, com o necessário grau de certeza, que o boleto originalmente encaminhado continha erro material ou estava inapto ao pagamento à época própria.Diante do exposto, não se observa qualquer falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré, mesmo porque quando procurada pela autora em sede administrativa, forneceu as informações e medidas necessárias para a quitação da fatura. Assim não há que se falar em eventual indenização por danos morais, mesmo porque estes sequer foram demonstrados no caso concreto, sendo oportuno mencionar que a impossibilidade de acesso ao aplicativo não resultou em quaisquer prejuízos para a parte na quitação de sua fatura, seja porque o boleto fora enviado via e-mail, ou porque o saldo na conta corrente encontrava-se zerado, o que indica que a parte utilizaria de outra instituição financeira/conta bancária para realizar a quitação.Ou seja, não se observa qualquer impedimento no pagamento da fatura pela via alternativa oferecida pela casa bancária. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida.Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11 do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida à parte apelante.
|