SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025989-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. FURTO SIMPLES (ART. 155 Cp). PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. pedido genérico FORMULADO APENAS NO TÓPICO FINAL DO WRIT. inexistência de qualquer fundamento para embasar a pretensão. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM O REGIME A SER FIXADO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PROSPERA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. gravidade CONCRETA da conduta, EVIDENCIADA PELAS CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE conhecida e, NESSA EXTENSÃO, denegada.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, fundamentando-se na necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Impetrante pugna pelo relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva, sob argumento de ausência de fundamentação idônea e excesso de cautela, bem como sob alegação de que, em eventual condenação, o regime fixado será diverso do fechado. Por fim, sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (ii) é cabível a substituição da segregação cautelar por medida cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. O pedido de relaxamento da prisão em flagrante se trata de pleito genérico, desacompanhado de qualquer fundamentação, constante no tópico final do writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento. De qualquer sorte, inexistem ilegalidades no flagrante a ensejar o relaxamento de ofício.4. A tese de desproporcionalidade entre a segregação cautelar e o regime a ser fixado em caso de eventual condenação não merece ser conhecida em razão de se tratar de exercício de futurologia indevido em sede de Habeas Corpus.5. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de furto simples, sendo a segregação cautelar do paciente necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, haja vista ter subtraído um aparelho celular de uma paciente grávida que estava acamada nas dependência da UPA, bem como diante do fundado risco de reiteração delitiva, eis que o paciente é reincidente, inclusive, estava cumprindo pena quando dos fatos.6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para decretação da segregação preventiva.7. Verificada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública quando presente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, diante da gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 155, caput; CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 01363709120258160000 Ponta Grossa, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 16/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2026; STF, HC 71169, Relator (a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/04/1994, DJ 16-09-1994 PP-24267 EMENT VOL-01758-03 PP-00492; STF - HC: 213634 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023; STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024; TJ-PR 0024598-60.2024.8 .16.0000 Maringá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/04/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024; TJ-PR 01294535620258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 17/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025; TJ-PR - HC: 00042696120238160000 Colombo 0004269-61.2023.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de liberdade do paciente, que estava preso pela prática, em tese, do crime de furto simples. Os juízes entenderam que a prisão é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta, considerando que o paciente, supostamente, furtou o celular de uma paciente grávida que estava acamada tomando medicação, na UPA, bem como pelo risco de praticar novos crimes, porque possui condenação pela prática de outro crime e supostamente praticou o furto enquanto cumpria pena.