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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Terra Rica que, nos autos de Ação Mandamental de Prorrogação de Contrato Rural c/c Pedido Revisional e Antecipação de Tutela Provisória de Urgência nº 000098-40.2026.8.16.0167, deferiu pedido limiar de antecipação de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças vencidas e vincendas dos contratos de crédito rural nº 491995, 467090 e 442777, inclusive outros vinculados aos laudos técnicos e comprovados como afetados as mesmas condições adversas neles constantes, descaracterizando a mora até ulterior deliberação pelo juízo. Na mesma toada, determinou a retirada e a abstenção da instituição financeira quanto à inscrição do nome dos autores e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a suspensão de quaisquer atos executórios (leilões e excussão de garantias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, provisoriamente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Irresignada, a instituição financeira sustenta que a decisão se mostra equivocada, porquanto impõe indevida restrição ao exercício regular do direito de crédito do agravante, interferindo prematuramente na dinâmica contratual antes mesmo da formação do contraditório.Afirma que a concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar a ocorrência de danos irreparáveis, uma vez que a decisão agravada suspende as operações de crédito rural, acarretando grave risco de prejuízo à instituição financeira.Salienta que a decisão foi proferida com base em elementos probatórios unilaterais e insuficientes, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC.Aduz que o denominado “Laudo de Capacidade Real de Pagamento” apresentado pelos agravados carece de densidade técnica e de adequado lastro probatório, não comprovando a alegada frustração produtiva nem a incapacidade de adimplemento.Sustenta que a decisão agravada antecipa os efeitos de eventual procedência da demanda, criando situação jurídica de difícil reversão e transferindo indevidamente à instituição financeira o risco econômico da atividade.Defende a inexistência de demonstração concreta de que a crise alegada pelos agravados tenha impacto efetivo sobre suas receitas, sendo as conclusões do laudo genéricas e desacompanhadas de prova documental robusta apta a justificar a concessão da tutela de urgência.Por fim, pugna pelo provimento do recurso.Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal, a qual restou deferida conforme decisão de mov. 19.1.Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões ao mov. 25.1, defendendo o desprovimento do recurso interposto e manutenção da r. decisão.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas rurais e impedir a negativação do nome dos agravados em cadastros de inadimplentes, diante da alegação de dificuldades temporárias na atividade pecuária e do pedido de prorrogação compulsória das dívidas decorrentes de crédito rural.Pois bem.É cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste sentido, por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Assim sendo, em relação à prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, codificou as normas aprovadas pelo CMN, estabelecendo requisitos necessários para que se proceda com a prorrogação: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a. dificuldade de comercialização dos produtos; b. frustração de safra, por fatores adversos; c. eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Ou seja, ao fim de obter o direito à prorrogação da dívida, imperioso que o mutuário comprove a dificuldade temporária bem como a capacidade de pagamento da dívida para a obtenção do reembolso de seu crédito, através i- da dificuldade de comercialização; ii- frustração de safra ou iii- prejuízos ao desenvolvimento das explorações. Pois bem. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, não obstante os autores, ora agravados, aleguem ter enfrentado frustração na atividade pecuária e dificuldades decorrentes de estiagem e crise hídrica na região de Terra Rica/PR, até o presente momento processual não há nos autos prova efetiva de que os mutuários se encontram em dificuldade temporária para o reembolso do crédito, tampouco restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no MCR 2.6.4.Isso porque, embora os agravados tenham juntado aos autos "Laudo de Capacidade Real de Pagamento" (mov. 1.7 dos autos de origem) com o intuito de demonstrar sua real e efetiva capacidade de pagamento da dívida, trata-se de prova unilateral e genérica, baseada em mera estimativa, razão pela qual, desprovido de outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira dos autores, o referido laudo não se mostra suficiente para a concessão da tutela.Conforme bem acertado pelo Juízo de origem na decisão de mov. 18.1, que posteriormente veio a ser revogada, o laudo contém informações genéricas em relação à alegada frustração na atividade pecuária, não tendo o Juízo, em sede liminar, como verificar se há, efetivamente, frustração que possa dar azo à prorrogação no vencimento da dívida.Veja, poderiam os autores, ora agravados, ter trazido aos autos demonstrações contábeis mais completas, extratos bancários, fluxo de caixa detalhado, declarações fiscais, inventário de rebanho, livros-caixa, ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse aferir, ainda que por meio de uma análise preliminar, a situação financeira das partes. Da mesma forma, poderiam ter acostado notas fiscais tanto da aquisição de reses para recria ou engorda, como aquelas relativas à venda de animais prontos para o abate, ou quaisquer outros comprovantes de comercialização da produção, ainda que reduzida pelos fatores climáticos invocados como fundamento de sua pretensão, de modo que não há substrato probatório mínimo capaz de evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida pretendida.De igual modo, no que tange ao "Laudo de Frustração de Safras" acostado no mov. 1.8 dos autos de origem, embora faça menção à propriedade onde os autores exploram a atividade pecuária, apresentando fotos com imagens de bovinos em terreno desprovido de pastagens, cabe destacar que não há, neste momento, como ter-se certeza de que as imagens apresentadas são realmente da área utilizada na exploração comercial pecuária dos autores, isso em razão da ausência de geolocalização de tal prova, o que afasta o meio de prova inequívoca por parte dos agravados. Ademais, as imagens possuem baixa resolução, não sendo possível verificar se o local onde estão os bovinos foi objeto de estiagem ou de desbaste por maquinário agrícola, ou ainda degradação por outra causa, tal como o excesso de animais na mesma área, circunstância que indicaria o manejo inadequado como causa da baixa produtividade.Ainda que se admita o elevado custo para o desenvolvimento da atividade pecuária, ante a elevação do preço dos insumos, imperioso o reconhecimento de repasse de tais custos aos frigoríficos e abatedouros, que por seu turno os repassam ao consumidor, o que não foi demonstrado pelos autores, considerando seu reflexo direto no mercado explorado, atestando a dificuldade de comercialização, conforme MCR 2.6.4. Ou seja, os autores não deram fiel atendimento à normativa por eles invocada, pois não preenchido o disposto na alínea "a", que se refere à dificuldade na comercialização de produtos.Ademais, cumpre destacar que, conforme se verificou da análise perfunctória dos autos por ocasião da concessão do efeito suspensivo, não há nos autos comprovação inequívoca de recusa formal da instituição financeira quanto ao pedido de prorrogação. Outrossim, não há nos autos indeferimento formal, por parte da instituição financeira, quanto ao pedido de prorrogação. As conversas via WhatsApp (mov. 23.3) apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, embora refiram à recusa verbal do gerente, não suprem a exigência de prova idônea e formal da negativa institucional, comprovação essa que poderia ter sido facilmente obtida mediante aviso de recebimento, protocolo ou resposta formal da instituição, o que não ocorreu no presente caso.Dessa forma, ausente prova inequívoca tanto alegada dificuldade temporária para reembolso do crédito quanto da suposta recusa da instituição credora em promover a prorrogação, não se evidenciam elementos suficientes a amparar a tutela requerida pelos ora agravados.Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça Estadual:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSIÇÕES LÍCITAS DE CONDIÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão que indeferiu o pedido liminar para suspensão da exigibilidade de dívida proveniente de Cédula de Crédito Rural. O agravante alega ter direito ao alongamento da dívida, mas afirma que o banco impôs condições inadequadas, como multa e complementação de garantias, para conceder o benefício, o que equivale a recusa ilegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preencheu os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme os critérios do art. 300 do CPC e da legislação aplicável ao crédito rural, para o alongamento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prorrogação da dívida rural depende do preenchimento de requisitos legais, conforme a Lei 4.829/65, a Lei 7.843/89 e o Manual de Crédito Rural (item 2.6.9), que exigem a comprovação da incapacidade de pagamento e a formulação de requerimento administrativo, com eventual recusa pela instituição financeira.6. A jurisprudência do STJ, consolidada pela Súmula nº 298, reconhece o direito do devedor ao alongamento da dívida, desde que os requisitos legais sejam observados. (...) . 9. Ausente a probabilidade do direito, é correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "O deferimento parcial do pedido alongamento de dívida rural não equivale a recusa ao pedido administrativo, sendo que a imposição de condições para o alongamento, como o pagamento de juros no vencimento contratado e a complementação de garantia, não pode ser considerada ilícita em abstrato". Dispositivos relevantes citados CPC, art. 300Lei 4.829/65, art. 4ºLei 7.843/89, art. 4º, p. único Manual de Crédito Rural, item 2.6.9Jurisprudência relevante citada Súmula nº 298, STJTJPR - 16ª C. Cível - AC - 1263523-3TJPR - 15ª C. Cível - 0084004-43.2019.8.16.0014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072701-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA RENEGOCIADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E A PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – INEXISTÊNCIA, NA CASUÍSTICA, DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU DIFICULDADE PROBATÓRIA – EMBARGOS QUE TEM POR OBJETO DISCUSSÃO A RESPEITO DO EVENTUAL DIREITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RENEGOCIADA E O QUESTIONAMENTO DA VALIDADE E ENCARGOS DA NOVA CÉDULA DE CRÉDITO – MATÉRIA CONTROVERTIDA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS JÁ COLIGIDOS AOS AUTOS, SEM QUALQUER DIFICULDADE PROBATÓRIA AOS EMBARGANTES – DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE OUTROS CONTRATOS E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE PEDIDO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA RENEGOCIADA – INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO OU DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064821-31.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.05.2020)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA, NA QUAL SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS E A PRORROGAÇÃO DO DÉBITO VINCULADO A CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CRÉDITO RURAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE UM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OBSTAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS, CONSIDERANDO A SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA E OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO QUE JUSTIFIQUE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.4. O REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA FOI REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, DESCUMPRINDO REQUISITO NECESSÁRIO.5. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO MÍNIMO, CONFORME EXIGIDO PELA CIRCULAR SUP/ADIG N° 18/2024-BNDES.6. NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS, ESSENCIAIS PARA A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS NÃO OCORRE AUTOMATICAMENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E A COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXX; Lei nº 4.829/1965, art. 2º; Decreto-Lei nº 167/1967; Manual de Crédito Rural do Banco Central, itens 2.6.4, 2.6.9 e 13.1.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004844-58.2022.8.16.0112, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049568-27.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 16.09.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108792- 90.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.03.2025 - destaquei)Quanto aos argumentos deduzidos pelos agravados em sede de contrarrazões, no sentido de que o laudo técnico seria suficiente para fins de cognição sumária, de que a interpretação do MCR 2.6.4 deveria ser flexibilizada e de que o princípio da preservação da atividade rural justificaria a manutenção da tutela, tais razões não prosperam. Embora se reconheça que em sede de tutela provisória não se exige prova exauriente dos fatos alegados, é imprescindível a demonstração de elementos mínimos e concretos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado. A mera invocação genérica de dificuldades, desacompanhada de documentação comprobatória específica e individualizada, não é suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade de operações de crédito de elevado valor econômico. Do mesmo modo, o princípio da preservação da atividade rural, conquanto meritório em tese, não pode servir de fundamento isolado para a concessão de tutela de urgência em detrimento dos requisitos legais expressamente previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de se esvaziar a função da norma processual.Diante desse quadro, revela-se acertada a tese recursal de ausência de prova concreta do impacto da crise nas receitas dos agravados, diante do caráter genérico do laudo e da inexistência de lastro documental suficiente, impondo-se a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento reformando a decisão agravada, a fim de afastar a concessão da tutela provisória aos autores nos termos da fundamentação supra.
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