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Processo:
0011470-83.2024.8.16.0028
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, BUSCA DOMICILIAR E TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TALITA EMANUELLE RAMOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pelo crime de tráfico de drogas, em sentença que a condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, e absolveu o corréu. A denúncia descreveu a apreensão de mais de seis quilos de maconha e 245 gramas de haxixe em residência onde a apelante foi encontrada, com instrumentos para produção e armazenamento das drogas. A defesa requereu nulidade das provas por suposta violação de domicílio e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, além da aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A sentença confirmou a validade da busca domiciliar e a autoria da apelante, aplicando a redução da pena em dois quintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, e, no mérito, saber se a condenação por tráfico de drogas, com aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/5 da redução da pena, deve ser mantida ou reformada para absolvição ou para aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi legítima, pois houve fundada suspeita baseada em informações detalhadas do serviço de inteligência, odor característico de maconha na entrada do imóvel e consentimento da proprietária, configurando situação de flagrante delito. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo confissão da ré, apreensão de grande quantidade de entorpecentes e instrumentos típicos de tráfico, além de depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 5. A alegação de insuficiência probatória para absolvição foi rejeitada, pois o conjunto probatório demonstra o dolo genérico necessário para o tráfico, não sendo afastada pela condição econômica da ré ou pela alegação de guarda ocasional da droga. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi mantida no patamar de 2/5, considerando a quantidade expressiva e a natureza da droga apreendida, com fundamentação idônea para não aplicar a redução máxima de 2/3. 7. Não houve nulidade na obtenção das provas, pois o ingresso policial no domicílio ocorreu em conformidade com a legislação e entendimento do STF sobre flagrante delito em crime permanente, e o termo de consentimento da proprietária é válido e não demonstrou coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando fundada em elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo dispensável o consentimento dos moradores diante do estado flagrancial e da autorização posterior da proprietária do imóvel, não havendo nulidade na prova obtida nesses termos, cabendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovada a materialidade, autoria e dolo genérico, ainda que o agente alegue guarda temporária ou motivação econômica, e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida para fixação da fração adequada dentro do intervalo legal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 244; CP, art. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 000175675-2016-8160062, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, 0000032-46.2025.8.16.0183, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026; TJPR, 0001561-07.2024.8.16.0096, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; STJ, HC 828751 GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; TJPR, 0004348-56.2025.8.16.0069, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, 0003713-75.2025.8.16.0069, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2026; STJ, AgRg no HC 904226 MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; Súmula nº 444/STJ; Tema 280/STF. Resumo em linguagem acessível: A Justiça analisou o recurso de uma mulher condenada por tráfico de drogas, que pediu para ser absolvida por falta de provas e para ter a pena diminuída. O Tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente ao entrar na casa dela, pois havia informações confiáveis e cheiro de droga no local, o que permitiu a busca sem mandado. Ficou comprovado que ela guardava uma grande quantidade de maconha e haxixe, além de equipamentos usados para preparar a droga, e ela mesma admitiu isso. Por isso, o Tribunal manteve a condenação dela, com pena de três anos de prisão em regime aberto e multa, negando o pedido de absolvição e a redução maior da pena.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011470-83.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 24.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEREALISTA BONFIM LTDA em face da decisão de mov. 228.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Cornélio Procópio que, nos autos de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação, acolheu integralmente os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte contrária, a fim de: a) determinar que o cálculo do saldo remanescente utilize como base o valor de R$ 253.702,93 (posicionado em julho de 2017), sobre o qual incidirão exclusivamente correção monetária e juros de mora a partir de 24/07/2017, vedada a retroação dos juros à data da citação sobre essa base, sob pena de configuração de bis in idem b) ; afastar a incidência de nova multa e de novos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o referido valor-base, uma vez que tais encargos já se encontram incorporados ao montante homologado; c) determinar a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do débito a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos da nova disciplina conferida ao art. 406 do Código Civil; e d) determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração de novos cálculos, em estrita observância aos parâmetros ora fixados.Irresignada, a parte credora interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando, em síntese, que embora o valor original da condenação já tenha incorporado essas penalidades até julho de 2017, o saldo remanescente não pago pelo banco sujeita-se novamente à aplicação das penalidades legais previstas no artigo 523, §2º, do CPC, dada a natureza coercitiva dessas sanções e o inadimplemento parcial persistente do executado. Argumenta que, a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer bis in idem, pois as penalidades atuais incidiriam sobre valores distintos e em momentos diversos, não configurando dupla punição, pois as penalidades do artigo 523 do CPC é automática e proporcional ao inadimplemento parcial, incidindo apenas sobre o saldo remanescente não pago.Reforça ainda, que a atualização do débito deve observar a nova redação do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic como índice único a partir de 2024, e que o valor incontroverso bloqueado nos autos deve ser liberado imediatamente, independentemente do julgamento do recurso.Em desfecho, requer a concessão de liminar para suspender o desbloqueio dos valores depositados até o julgamento final do agravo. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.No mov. 8.1, foi deferida a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, no mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pugna a parte autora pela inclusão das penalidades legais previstas no art. 523, §2º, do CPC, sobre o saldo remanescente a ser levantado. Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cerealista Bonfim LTDA, em face do Itaú Unibanco S.A., para a satisfação do título executivo judicial formado na faze de conhecimento pela decisão de folhas 870/905. Iniciada a fase executiva, foi realizado o Bloqueio Judicial de R$2.175.877,33 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), com o levantamento do valor incontroverso de R$681.103,43 (seiscentos e oitenta e um mil, cento e três reais e quarenta e três centavos), no mov. 1.40, folhas 1296.Diante da controvérsia acerca do valor devido pelo exequente no cumprimento de sentença, foi realizado cálculo pelo perito judicial no mov. 43.1, o qual apurou o montante de R$942.596,41 (novecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um reais), nos seguintes termos: Por determinação da magistrada de origem (mov. 73.1), foi elaborado um novo laudo com a utilização do INPC para a atualização do débito, com a aplicação da multa e honorários pelo art. 523 do Código de Processo Civil: Com efeito, o perito calculou o valor total da dívida cobrada em cumprimento de sentença (R$779.005,30) e aplicou sobre ela multa de 10% (R$77.900,53) e honorários de sucumbência (R$77.900,53), totalizando o valor de R$934.806,36, o qual foi subtraído do montante incontroverso levantado anteriormente (R$681.103,43), com a apuração do saldo remanescente de R$253.702,93. Portanto, o respectivo valor já considera o valor da multa e honorários previsto no art. 523 do CPC. O remanescente de R$253.702,93 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e dois reais e noventa e três centavos) foi homologado pela decisão de mov. 91.1, com a determinação de atualização monetária e inclusão das custas processuais. Sobre a referida decisão, somente a título argumentativo foi interposto recurso de agravo de instrumento pela executada e posterior recurso especial, que ocasionou no juízo de retratação. Confira-se a ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO– PRESTAÇÃO DE CONTAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE DEIXOU DE ATRIBUIR A SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ACÓRDÃO QUE, QUANTO A ISTO, REFORMOU A SENTENÇA E, VALENDO-SE DA EQUIDADE, FIXOU ESTA VERBA – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE – MATÉRIA OBJETO DO RECURSO REPETITIVO 1.850.512/SP – FIXAÇÃO DA TESE PELO SUPERIOR TRIBUNAL (TEMA 1.076/STJ) UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE PARA ESTABELECIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CASO EM ANÁLISE QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER EXCEPCIONALIDADE A ATRAIR A UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE – ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ENTÃO, QUE DEVE SEGUIR A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.No mov. 206.1, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração de cálculo final, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para a fase de cumprimento de sentença, ambos calculados sobre o montante atualizado devido. De seu turno, o contador apresentou os seguintes cálculos: Ou seja, o que se verifica é que o contador utilizou o saldo remanescente do crédito apurado pela perícia de mov. 43.1, que já continha o valor da multa e dos honorários de sucumbência e aplicou novos encargos legais previstos no art. 523 do CPC, o que configura bis in idem. Isso porque, diferente dos casos em que a parte recorrente deposita somente o montante incontroverso, no presente caso, o valor bloqueado de R$2.175.877,33 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), superava o valor da dívida e, ainda que tenha sido levantado somente parte do valor no mov. 1.40, folas 1.294, a posterior liberação para o credor do remanescente impede concluir que ocorreu nova resistência injustificada de pagamento, a fim de que possam incidir a multa prevista no artigo 523 do CPC sobre o valor atualizado de R$253,702,93 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e dois reais e noventa e três centavos) que já contém a multa. Além disso, a situação dos autos é diversa da usualmente discutida – isto é, a necessidade de aplicação de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC para o saldo remanescente controvertido, quando a integralidade do débito é depositada de forma tempestiva nos autos, em razão da resistência do devedor ao adimplemento daquela parte da obrigação - uma vez que, no presente caso, a multa já incidiu sobre o montante total da dívida apurada, de modo que a aplicação de novos encargos sobre o saldo remanescente exige a demonstração de fato gerador autônomo, sob pena de caracterizar indevida duplicidade de sancionamento processual.Dessa forma, evidente que sobre o valor de R$253.702,93 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e dois reais e noventa e três centavos), deve incidir apenas juros e correção monetária, como estabelecido na decisão agravada, sem a incidência de nova multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, sob pena de incorrer em indevida duplicidade e enriquecimento ilícito do exequente. Em caso análogo, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA. ADMISSÃO . QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS . SALDO REMANESCENTE. MULTA DE DEZ POR CENTO. HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. DUPLICIDADE . IRREGULARIDADE. 1. Não constitui objeto da decisão agravada a pretensão relacionada à admissão do seguro garantia como forma de assegurar a execução, de modo que a apresentação da questão diretamente ao Tribunal por meio de agravo de instrumento, antes que o Juízo singular possa avaliá-la, representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando supressão de instância. 2 . Os cálculos homologados na origem incorreram em duplicidade no que diz respeito à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários da fase de cumprimento, que foram aplicados, inicialmente, sobre a integralidade do valor exequendo e, após isso, novamente, sobre o saldo que remanesceu após o pagamento parcial. 3. Sobre o saldo remanescente deveriam incidir, a partir do pagamento parcial, apenas juros e correção monetária, tal como estabelecido no título, sendo descabido aplicar sobre tais valores, mais uma vez, a multa e os honorários da fase de cumprimento, que já tinham incidido anteriormente, sob pena de bis in idem. 4 . Não há como reconhecer a regularidade dos cálculos apresentados pela seguradora recorrente, pois ela deixou de fazer incidir sobre eles, como corretamente observou o julgador singular, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estabelecidos no título executivo. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-DF 07343090520218070000 DF 0734309-05 .2021.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, entendo correta a decisão agravada que afastou a incidência de nova multa e de novos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o referido valor-base de R$253,702,93 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e dois reais e noventa e três centavos).Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento mantendo a decisão agravada na sua integralidade.
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