Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por HIGOR MAQUEDANO DA SILVA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, no bojo dos autos de Ação Penal de nº 0009983-70.2024.8.16.0160, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática dos delitos de furto simples, insculpido no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1) e tentativa de furto, previsto no artigo 155 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2). A pena foi fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (seq. 170.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 27.1): “FATO 01 Em 12 de setembro de 2024, por volta das 18h, no estabelecimento comercial situado à Av. Ademar Bornia, n. 395, nesta cidade de Sarandi/PR, HIGOR MAQUEDANO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis de propriedade da pessoa jurídica ‘Stock Atacadista S.A.’, a saber: ‘três peças de picanha’, com valor aproximado de R$ 238,33 (cf. boletim de seq. 1.2, filmagem de seq. 1.4, declaração de seq. 1.10 e auto de reconhecimento de seq. 1.11). FATO 02 No dia 13 de setembro de 2024, por volta das 18h17min, no estabelecimento comercial situado à Av. Ademar Bornia, n. 395, nesta cidade de Sarandi/PR, HIGOR MAQUEDANO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrair para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis de propriedade da pessoa jurídica ‘Stock Atacadista S.A.’, a saber: ‘duas peças de picanha’, com valor aproximado de R$ 121,60, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto foi avistado por funcionários da empresa vítima antes de passar pelos caixas, tendo abandonado os produtos que pretendia subtrair e empreendido fuga (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2, filmagem de seq. 1.6, declaração de seq. 1.10 e auto de reconhecimento de seq. 1.11).” Inconformado com o decisum, o sentenciado HIGOR MAQUEDANO DA SILVA apelou a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela fixação do regime inicial aberto, ao argumento de que o regime semiaberto seria desproporcional às particularidades do caso concreto, por se tratar de delitos patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça e envolvendo bens de reduzido valor econômico. Sustentou que confessou espontaneamente os fatos, colaborou com a instrução processual e possui condições pessoais favoráveis, destacadas pela prova oral, como atividade laborativa, residência fixa, vínculos familiares e sociais sólidos, além da necessidade de tratamento relacionado ao uso de substâncias entorpecentes. Argumentou que a reincidência, isoladamente considerada, não autorizaria a imposição automática de regime mais gravoso, especialmente quando ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a insuficiência do regime aberto. Defendeu que a manutenção do regime semiaberto contrariaria os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade e da ressocialização, bem como a exigência de fundamentação concreta e individualizada para o estabelecimento de regime prisional mais severo (seq. 14.1/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público requereu o conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 17.1/TJ). No mesmo sentido, a empresa vítima Stock Atacadista S.A., habilitada como Assistente do Ministério Público, apresentou contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 27.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela douta Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 32.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática dos delitos de furto e tentativa de furto. Isso porque, em 12 de setembro de 2024, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 3 (três) peças de picanha pertencentes à empresa Stock Atacadista S.A., avaliadas em aproximadamente R$ 238,33. No dia seguinte, tentou subtrair, nas mesmas circunstâncias, outras 2 (duas) peças de picanha pertencentes à referida empresa, avaliadas em aproximadamente R$ 121,60, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi avistado por funcionários da empresa vítima antes de passar pelos caixas. A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, uma vez que não constituem objeto da insurgência recursal, restrita ao abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, do semiaberto para o aberto. Passa-se, portanto, à análise da pretensão. Conforme se extrai da Sentença (seq. 170.1), quanto ao furto consumado (Fato 1), a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a confissão espontânea foi compensada proporcionalmente com a multirreincidência, reconhecida com fundamento nas condenações proferidas nos autos de processo-crime nº 0012237-33.2019.8.16.0017 e 0008596-93.2019.8.16.0160, com preponderância da agravante. Assim, a reprimenda foi elevada para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando-se definitiva nesse patamar ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição. Para o delito de tentativa de furto (Fato 2), a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, reconhecidas a confissão espontânea e a multirreincidência, procedeu-se à compensação proporcional, com preponderância da agravante, estabelecendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, em razão da tentativa, a reprimenda foi reduzida pela metade, considerado o iter criminis percorrido, tornando-se definitiva em 7 (sete) meses de reclusão, e pagamento de 5 (cinco) dias-multa. Aplicada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Por fim, o regime prisional semiaberto foi fixado com a seguinte fundamentação (seq. 170.1): “Diante da pena definitiva aplicada e da reincidência, estabeleço ao réu o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Deixo de proceder à harmonização do regime, uma vez que o apenado se encontra preso e em cumprimento de pena nos autos de execução de pena nº 40007580420218160017, conforme guia de recolhimento provisória (mov. 448.1 dos autos de execução - SEEU)”. Feitas essas considerações, rememora-se que o apelante requereu a fixação do regime inicial aberto, ao argumento, em síntese, de que a reincidência, por si só, não justificaria a manutenção do regime semiaberto, considerada a natureza dos delitos e suas alegadas condições pessoais favoráveis. Sem razão, contudo. No que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 3º, do Código Penal dispõe: “Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. No caso em exame, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não se mostra cabível o estabelecimento do regime inicial aberto, diante da reincidência do apelante. Isso porque o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal admite a fixação do regime prisional aberto apenas ao sentenciado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Na hipótese, contudo, o apelante Higor Maquedano da Silva é multirreincidente, em razão de condenações definitivas anteriores, inclusive pela prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que, por expressa previsão legal, afasta a possibilidade de estabelecimento do regime prisional aberto. Nessa linha, adverte a doutrina que: “Só podem iniciar o cumprimento da pena em regime aberto os condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos (art. 33, § 2º, c)” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral arts. 1º a 120 do CP - 36. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024; p. 462. E-book) (Destaquei). Por outro lado, a fixação do regime inicial semiaberto revela-se adequada e proporcional às particularidades do caso, em consonância com a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Na espécie, embora nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria de ambos os delitos, com a consequente fixação das penas-base nos respectivos mínimos legais, a reincidência específica do sentenciado em crime contra o patrimônio afasta o regime aberto e justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito, à luz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência constitui fundamento suficiente para afastar o regime inicial aberto e autorizar a fixação do semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE CONDENADO REINCIDENTE. SÚMULAS 269 E 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 11. O acórdão embargado limitou-se a aplicar ao caso concreto a Súmula 269/STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, orientação reiteradamente observada pela Quinta e pela Sexta Turmas em hipóteses de reincidência com pena inferior a quatro anos. 12. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, é vedada a fixação de regime inicial aberto para condenados reincidentes, sendo adequado, nessa hipótese, o regime semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos e não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (...)” (STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.513.068/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 26/6/2026) (Destaquei). Outro não é o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO. INIMPUTABILIDADE. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 10. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena permanece adequado, pois o réu é reincidente. 11. O fato de o réu ser multirreincidente não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido, com a readequação da pena. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015656-69.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.07.2026) (Destaquei). Conforme bem observado pela douta Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão em seu parecer (seq. 32.1/TJ): “Também não se trata de imposição do regime semiaberto fundada exclusivamente em consideração abstrata acerca da reincidência ou da gravidade dos delitos. As particularidades do caso revelam que o apelante, após consumar a subtração de três peças de picanha no dia 12 de setembro de 2024, retornou ao mesmo estabelecimento comercial no dia seguinte e, mediante semelhante modo de execução, tentou subtrair outras duas peças. Além disso, os crimes foram praticados enquanto o réu cumpria pena nos Autos de Execução Penal nº 4000758-04.2021.8.16.0017. Tal circunstância demonstra que as condenações e medidas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva. Esses elementos concretos afastam a alegação de que o regime semiaberto teria sido fixado de forma automática e distinguem o caso dos precedentes excepcionais invocados pela defesa.(...)Há que se reconhecer, ainda, a discricionariedade do juiz na escolha do regime prisional, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e nas circunstâncias judiciais adversas apresentadas. Nessa esteira é o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 719 do STF, segundo a qual ‘a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’. No caso em tela, a decisão judicial atacada foi devidamente fundamentada, respeitando, assim, o conteúdo da Súmula 719 do STF. Portanto, percebe-se que o Juízo sentenciante procedeu com acerto, pois sua decisão se encontra devidamente fundamentada, além de concorrerem em desfavor do réu a multirreincidência e as peculiaridades concretas da reiteração delitiva, elementos que autorizam a fixação do regime SEMIABERTO”. Diante disso, a multirreincidência do sentenciado, inclusive específica em crime contra o patrimônio, constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais tenham sido valoradas favoravelmente, razão pela qual não comporta reparo a Sentença. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam, quantum satis, que o regime prisional semiaberto foi idoneamente fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao apelante Higor Maquedano da Silva, de modo que a Sentença condenatória deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Crime. Notifique-se a vítima acerca do Acórdão, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal.
|