SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001073-45.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA E FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO, REVOGANDO A COMUTAÇÃO DA PENA CONCEDIDA. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu a comutação da pena ao apenado, fundamentada no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, alegando que o agravado teria cometido falta grave ao praticar novo delito durante o período de vigência do Decreto, o que impediria a concessão do benefício.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito pelo apenado, ainda em apuração, impede a concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, mesmo sem homologação judicial da falta grave.III. Razões de decidir1. A prática de novo delito configura falta grave, impedindo a concessão da comutação da pena, mesmo que sua homologação tenha ocorrido após a decisão inicial.2. O artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente, o que não foi cumprido no caso em questão.3. A jurisprudência permite que a falta grave seja reconhecida posteriormente, desde que o fato gerador tenha ocorrido dentro do período de carência do benefício.4. A ausência de homologação da falta grave no momento da decisão inicial não pode obstar a aplicação da regra do Decreto, que busca coibir a concessão do benefício a quem praticou conduta disciplinar grave no período.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e provido, revogando a comutação da pena concedida.Tese de julgamento: a concessão de comutação de pena está condicionada à inexistência de falta grave reconhecida pelo juízo competente, sendo insuficiente a mera apuração de novo delito sem homologação judicial para obstar o benefício, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.