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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001458-05.2025.8.16.0083, da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que figuram como apelante Bonetti industria e comercio de artefatos de fibra ltda, e apelado Cooperativa De Crédito Evolua. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela antecipada, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sustenta a apelante, em síntese: (a) nulidade da sentença por omissão quanto à análise da abusividade das tarifas administrativas, não obstante a existência de pedido expresso e prova pericial; (b) ilegalidade da aplicação do CDI como encargo financeiro, por configurar índice inadequado de correção monetária e implicar cumulação indevida com juros remuneratórios; (c) abusividade da capitalização de juros, diante da ausência de transparência e do desequilíbrio contratual evidenciado no caso concreto; (d) indevida cumulação de multa moratória com juros moratórios, gerando onerosidade excessiva ao consumidor; ao final, requer a reforma integral da sentença, com a revisão do contrato, exclusão das cláusulas abusivas, recálculo do débito, restituição dos valores indevidamente pagos e redistribuição dos ônus sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e ocorrência de preclusão, e no mérito, a manutenção da sentença de improcedência. (mov. 71.1).
II. VOTO Preliminares em contrarrazões. Dialeticidade. Sustenta o apelado que o recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, ao argumento de que teria havido violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais não enfrentaram de forma clara e específica os fundamentos da r. sentença, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo relação lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença No caso concreto, a sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, assentando, em síntese, os seguintes fundamentos autônomos: validade do contrato de adesão; legalidade da utilização do CDI; ausência de abusividade dos juros; validade da capitalização de juros; inexistência de cobrança irregular; e validade das tarifas e encargos acessórios. Da análise das razões recursais, constata-se que a parte apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo, de forma objetiva, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum, em conformidade com o entendimento que sustenta. Ademais, não se verifica qualquer dificuldade na compreensão do inconformismo manifestado, nem dos fundamentos que embasam os pedidos veiculados no recurso, uma vez que a insurgência recursal se dirige diretamente às questões enfrentadas pelo juízo de origem, atendendo ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, evidenciada a correlação entre os argumentos deduzidos na apelação e os fundamentos da sentença recorrida, afasta-se a alegada ausência de dialeticidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Portanto, não acolho a preliminar arguida nas contrarrazões. Preclusão. A apelada alega, a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que a decisão de mov. 41.1 teria anunciado o julgamento antecipado da lide, não tendo o apelante se insurgido oportunamente, de modo que estaria impedido de suscitar, em sede recursal, a alegação de inadequado enfrentamento da prova pericial. Todavia, da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante não impugna diretamente a decisão que encaminhou o feito para julgamento antecipado, tampouco deduz, como tese central, cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. A insurgência recursal dirige-se, em realidade, ao conteúdo da sentença, sob o fundamento de que o juízo de origem não examinou de forma adequada teses jurídicas e elementos técnicos já constantes dos autos, notadamente quanto à cobrança de tarifas administrativas, à incidência do CDI, à capitalização de juros e aos encargos moratórios. Nesse contexto, a matéria devolvida a esta instância recursal restringe-se ao acerto da prestação jurisdicional, revelando-se descabida a alegação de preclusão consumativa, porquanto a irresignação recai sobre questão passível de revisão por meio de apelação. Deste modo, não acolho a preliminar. Mérito. No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se na verificação de abusividade nos encargos contratuais da cédula de crédito bancário discutida nos autos. Tarifa administrativa. O apelante alega que a sentença não analisou o mérito do pedido de ilegalidade da cobrança da tarifa administrativa. Aduz que, conforme laudo pericial anexado, a instituição financeira embutiu no contrato uma tarifa administrativa de financiamento no valor de R$ 350,00, sem a correspondente prestação de serviço efetivo ao consumidor, caracterizando prática abusiva e vedada pelo CDC. Assim, sendo indevida a cobrança a cobrança das tarifas tendo em vista a ausência de serviço prestado para justificar a cobrança das referidas tarifas. Da análise do contrato de financiamento, verifica-se a cobrança de tarifa administrativa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). De acordo com o Tema 958 do STJ, é permitida cláusula que prevê a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem em contratos bancários, desde que tenha sido prestado tal serviço e o valor não seja excessivo, como segue: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, para que seja válida a cobrança de tal tarifa, necessária se mostra a efetiva prestação do serviço contratado e a ausência de onerosidade excessiva para tanto. No tocante à cobrança impugnada, não se vislumbra ilegalidade no caso concreto, porquanto restou demonstrado nos autos que a instituição financeira promoveu o registro da alienação fiduciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que justifica o repasse da respectiva despesa ao contratante (movs. 29.5 e 29.6). O próprio contrato prevê a constituição da alienação fiduciária de imóvel, com remissão aos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97, bem como autorização para o respectivo registro perante o ofício imobiliário competente, evidenciando que o ato registral integra a própria formalização e eficácia da garantia avençada. Na hipótese, tais requisitos se encontram atendidos. Isso porque o banco apresentou nos autos a comprovação do registro Da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis, o que afasta qualquer alegação de cobrança desvinculada de prestação concreta. Ademais, a planilha de demonstração do Custo Efetivo Total (CET) indica a cobrança de “TARIFAS (FINANCIADO)” no valor de R$ 350,00, quantia que, à vista da natureza do ato praticado e das circunstâncias da contratação, não se revela elevada nem desproporcional, inexistindo prova de onerosidade excessiva. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. ACOLHIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DO STJ. 2. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A PRESTAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA EM BRANCO E SEM A ASSINATURA DO VISTORIADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 3 ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. NÃO ACOLHIDA. ABUSIVIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU QUANDO A COBRANÇA IMPUTAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DO REGISTRO ACOSTADO AOS AUTOS. 4. ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIDA. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO QUE JÁ ESTAVA PRÉ-ASSINALADA E IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE EM CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PREMIADO. ACOLHIDA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A CONTRATAÇÃO, PORÉM NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, TEMA REPETITIVO 958. 6. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIDO. DEVOLUÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA FINANCEIRA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010393-56.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. cobrança pela instituição financeira do iof incidente sobre a operação de crédito. licitude. contudo, deve ser expurgado o iof incidente sobre as tarifas declaradas ilegais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto aos juros remuneratórios, tem-se que através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça temos que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios, admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.2. É permitida a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.3. É passível de repasse ao consumidor o custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que a cobrança pelo registro do contrato corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo.4. IOF: apesar de devido ao Fisco, até mesmo pela ocorrência objetiva do fato jurídico tributário, o IOF cobrado em razão das tarifas declaradas ilegais deve ser de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Afinal, quando consideradas ilegais determinadas obrigações impingidas ao consumidor, indevida também é a cobrança dos encargos a elas atinentes, atribuindo-se as decorrentes responsabilidades, notadamente a tributária, a quem deu causa à referida ilegalidade.5. É possível repetição do indébito, todavia, deve ocorrer na forma simples.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017805-48.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2023) Nesse contexto, uma vez demonstrado que a tarifa impugnada corresponde à despesa efetivamente suportada com o registro da garantia fiduciária, e inexistindo prova de abusividade ou de excesso no valor cobrado, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança da tarifa, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 e ao entendimento consolidado desta Corte de Justiça. Assim, não havendo o que falar sobre restituição do valor cobrado. Aplicação do CDI. A parte apelante sustenta que a aplicação de CDI cumulada com juros remuneratórios configura dupla remuneração do capital, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de violar o equilíbrio contratual. Aduz que, conforme o laudo pericial anexado junto à inicial, o perito foi categórico ao apontar que, embora o contrato previsse juros remuneratórios prefixados de 0,66% ao mês, a instituição financeira também aplicou o CDI, o que resulta em remuneração excessiva do capital, pois o CDI, por sua própria natureza, não é índice de correção monetária, mas sim taxa utilizada em operações interbancárias para remuneração de capital. No julgamento do REsp nº 2.100.881/PR, a Corte Superior entendeu ser possível a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que não configure abusividade. Note-se: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado"(AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Nesse sentido este Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade da aplicação do CDI como correção monetária em contratos bancários: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade de cláusulas. Apelação Cível interposta por Fernando Henrique Reolon desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, incluindo a nulidade de cláusulas relacionadas à capitalização de juros, a substituição do índice CDI pelo INPC, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, a exclusão da tarifa de cadastro e o afastamento da mora, com a consequente exclusão do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, incluindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas contratuais, a tarifa de cadastro e a descaracterização da mora, deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e desprovido, pois a parte apelante não demonstrou a abusividade das cláusulas contratuais. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já haviam sido decididas em acórdão anterior, estando preclusas. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram consideradas suficientes para a resolução da lide. 6. A cláusula que prevê a utilização do CDI como encargo remuneratório é válida e não configura abusividade, pois não está atrelada à correção monetária. 7. A tarifa de cadastro é legal, conforme a Súmula 566 do STJ, e foi devidamente prevista no extrato do empréstimo. 8. A alegação de abusividade nos juros remuneratórios não foi comprovada, pois as taxas praticadas não superaram o triplo da média de mercado. 9. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo lícita conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A cláusula que prevê a capitalização de juros em contratos bancários é válida, desde que expressamente pactuada, sendo a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal suficiente para demonstrar a capitalização composta. Não configura abusividade a utilização do CDI como encargo remuneratório, desde que não seja adotado como índice de correção monetária e que sua aplicação não exceda o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. _________ (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002589-95.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025) Além disso, conforme o art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, no qual são especificados os termos que podem ser contratados, em uma CCB inexistem óbice à contratação dos juros remuneratórios vinculados à uma taxa flutuante. Na hipótese dos autos, a taxa de juros remuneratórios utilizada pela ré foi de 8,21% ao ano, ou 0,66 % ao mês, e o CET de 10,27%, abaixo da taxa de média de juros estipulada pelo Banco Central na data da contratação, que era de 11,91% a.a. Assim, não havendo abusividade na aplicação do CDI. Capitalização de juros. No que diz respeito à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que os contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, possuem respaldo legal para tal prática, desde que haja previsão expressa no contrato. Além disso, a existência de estipulação clara e expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva prevista contratualmente: REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª. p/ Acórdão Minª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 24-09-2012. Assim, o Superior Tribunal de Justiça publicou as súmulas nos 539 e 541: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ademais, as cédulas de crédito bancário submetem-se ao disposto na Lei nº 10.931/2004, que, em seu artigo 28, § 1º, autoriza a capitalização de juros, sem estabelecer limitações quanto à periodicidade. Observe-se: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade da sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Analisando a cédula de crédito bancário submetida à revisão, constata-se que ela foi firmada durante a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Ademais, a cédula apresenta cláusula prevendo a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, uma vez que há indicação expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal:
Observa-se, ainda, previsão clara de cobrança dos juros de forma capitalizada (mov. 1.5):
Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIALPRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO.- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. FATOS ESCLARECIDOS. RESOLUÇÃO DA LIDE PELA ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO. - Inaplicável a regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidentemente desnecessária a inversão do ônus da prova em virtude de os fatos em discussão estarem bem delineados nos autos, sendo possível a resolução da lide mediante a análise de questões de direito. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA MENSAL E ANUAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDIFERENÇA NA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, POIS QUE AS PARCELAS FORAM FIXADAS COM BASE NA TAXA MENSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.- Não se olvida dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados e da ausência de previsão expressa do percentual da taxa diária aplicada, contudo, no caso, cumpre ponderar que a capitalização diária alegada é inócua no presente caso, onde as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos).- Conforme precedentes desta Câmara, estando incorporados os juros mensais na parcela prefixada, nenhuma relevância tem a previsão de capitalização diária, pois, quando muito, no caso de inadimplemento, seguirá a remuneração dos juros mensais ajustados. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO Nº 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCAPAZ DE ENSEJAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO Nº 3, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. - De acordo com a orientação nº 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorre no presente caso. Recurso Não Provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000275-46.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.12.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA, MAS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. IRRELEVÂNCIA. VALOR DAS PARCELAS FIXADAS COM BASE NA TAXA MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO CONCRETA DE PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CIÊNCIA DO VALOR DEVIDO DESDE A CONTRATAÇÃO. PARCELAS DE VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015302-45.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA PELA SENTENÇA. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO (ARTIGO 1.012, v DO CPC). APLICAÇÃO DO CDC. DESCABIMENTO. TEORIA FINALISTA. FINANCIAMENTO DESTINADO AO FOMENTO DA EMPRESA TOMADORA DO CRÉDITO. PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL. SUPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INTEGRA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador do Código de Defesa do Consumidor elegeu a teoria finalista no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, por isso as relações jurídicas de insumo da atividade comercial do tomador de crédito são regidas pelas normas gerais da lei civil. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida pelo ordenamento jurídico, nos contratos firmados com instituições que integram o sistema financeiro nacional. 3. A indicação expressa dos juros remuneratórios mensais é suficiente para a eficácia da respectiva cláusula, uma vez que a capitalização diária deve respeitar a taxa mensal explicitada no contrato. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010297-77.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.04.2024) Dessa maneira, inexiste ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados. Cumulação da Multa moratória com Juros moratórios. Sustenta o apelante que, embora seja admitida, de forma pacífica, a incidência de encargos moratórios em contratos bancários, tal prerrogativa não autoriza a cumulação indiscriminada de penalidades, especialmente quando a soma dos encargos importa em oneração excessiva do débito, como se verifica no caso concreto. Quando tratamos sobre a cobrança de multa com encargos moratórios, o STJ já se manifestou nos seguintes termos: Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato- exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Nesse contexto, admite-se a cobrança de correção monetária, juros remuneratórios ou comissão de permanência, sendo vedada a cumulação desses encargos, conforme orientação consolidada nas Súmulas n.º 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tanto os juros remuneratórios quanto a comissão de permanência exigem previsão contratual expressa, não podendo ser presumidos (Súmula n.º 294 do STJ). Ainda, em qualquer dessas hipóteses, revela-se incabível a fixação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ou à taxa de juros remuneratórios contratualmente ajustada, acrescida dos encargos moratórios previstos juros de mora, limitados a 1% ao mês, e multa moratória de até 2% sobre o débito , devendo prevalecer, em todo caso, o encargo menos gravoso ao devedor, à luz das Súmulas n.º 294 e 472 do STJ. A comissão de permanência, segundo a firme jurisprudência da Corte Superior, possui natureza substitutiva dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo admissível exclusivamente quando expressamente pactuada, hipótese em que afasta a exigibilidade cumulativa dos demais encargos. No caso concreto, todavia, não se identifica qualquer estipulação expressa ou implícita acerca da cobrança de comissão de permanência. Ao revés, o contrato de mov. 1.5 prevê, de forma clara e transparente, apenas a incidência de encargos moratórios típicos, consistentes em juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre a parcela inadimplida. Dessa forma, ausente previsão contratual de comissão de permanência e inexistindo elementos que evidenciem sua cobrança disfarçada, não se configura a alegada cumulação indevida de encargos. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida, impondo-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Nesse sentido este Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o Embargante alegou a existência de encargos abusivos na cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a previsão contratual de cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa caracteriza, ainda que de forma indireta, a instituição de comissão de permanência, em afronta à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como se tal circunstância enseja o reconhecimento de excesso de execução.III. Razões de decidir3. É plenamente possível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento, quando expressamente prevista no contrato, por se tratar de encargos de natureza jurídica distinta, não se confundido o resultado da soma deles com a comissão de permanência — especialmente quando ausente sua previsão ou cobrança —, razão pela qual não há falar em abusividade ou excesso de execução.4. Sentença de improcedência mantida, com fixação de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Teses de julgamento: É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência, desde que inexistente comissão de permanência.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001523-96.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AVISTADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.(...).12. É válida a incidência cumulada de multa moratória e juros de mora no período de inadimplemento quando expressamente prevista no contrato, por possuírem naturezas e finalidades distintas.13. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 784, XII, do CPC e da Lei nº 10.931/2004, sendo prescindível a assinatura de testemunhas para sua validade e exequibilidade.14.A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta, tomando-se como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa de juros foi pactuada pouco superior à média de mercado para operações semelhantes, não configurando abusividade apta a justificar intervenção judicial.IV. DISPOSITIVO 15.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com decretação, de ofício, da nulidade parcial da sentença por julgamento citra e extra petita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 370, 489, §1º, 492, 784, XII, 798, 917, III, 1.010, III, e 1.013, §3º, III; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009 (Tema repetitivo); STJ, AREsp nº 3.058.020/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012871-66.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.05.2026) De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente pela Selic. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majora-se os honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
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