SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001458-05.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TARIFA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA VINCULADA AO REGISTRO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TEMA 958 DO STJ. LEGITIMIDADE. CDI. UTILIZAÇÃO COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AUSENTE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA E CET INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LICITUDE. JUROS MORATÓRIOS CUMULADOS COM MULTA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por Bonetti Indústria e Comercio de Artefatos de Fibra Ltda em face de Cooperativa De Crédito Evolua, na qual se postulava o reconhecimento da abusividade de tarifas administrativas, da utilização do CDI, da capitalização de juros e da cumulação de encargos moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o recurso preenche o princípio da dialeticidade e se há preclusão quanto às insurgências deduzidas; ii) são abusivas a tarifa administrativa cobrada, a utilização do CDI, a capitalização de juros e a cumulação de juros moratórios com multa contratual.III. Razões de decidir3. Rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de preclusão consumativa, pois as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da sentença e a insurgência recai sobre o acerto da prestação jurisdicional.4. A tarifa administrativa é válida, porque vinculada ao registro da alienação fiduciária, serviço comprovadamente prestado, sem demonstração de onerosidade excessiva, em conformidade com o Tema 958 do STJ.5. A utilização do CDI é admitida nos contratos bancários, desde que não resulte em abusividade; no caso, a taxa remuneratória contratada e o CET ficaram abaixo da média de mercado indicada pelo Banco Central, afastando-se a ilegalidade suscitada.6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita quando expressamente pactuada, sendo suficiente, no caso, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, além da autorização legal contida na legislação aplicável à cédula de crédito bancário.7. É válida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com multa moratória de 2%, por possuírem natureza distinta e inexistir previsão ou cobrança de comissão de permanência.8. Mantém-se a sentença de improcedência, com complementação, de ofício, para explicitar que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA desde o ajuizamento e, após o trânsito em julgado, exclusivamente pela Selic.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário, é legítima a manutenção da sentença de improcedência quando a tarifa impugnada corresponder a serviço efetivamente prestado, a utilização do CDI não se mostrar abusiva em comparação com a média de mercado, houver pactuação expressa da capitalização de juros e a cumulação de juros moratórios com multa contratual ocorrer sem comissão de permanência. _________Dispositivos relevantes citados: art. 487, I, do CPC; art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC; arts. 932, III, 1.010, II e III, do CPC; arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC; art. 422 do Código Civil; art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/03/2025; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, Súmulas 539, 541, 472, 296, 294 e 30; TJPR, Apelação Cível nº 0017805-48.2020.8.16.0129, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 02/05/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002589-95.2023.8.16.0079, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 09/08/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001523-96.2020.8.16.0140, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 25/05/2026.