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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Reinaldo Ossoski contra a sentença proferida nos autos da Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, que julgou improcedente o pedido inicial. O autor sustentou que, em 13/05/2024, sofreu acidente de trajeto, ocasião em que, conduzindo motocicleta, envolveu-se em colisão e sofreu fratura exposta da falange proximal do 2º e 5º dedos do pé esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Em razão do evento, percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB nº 650.761.489-4), no período de 11/07/2024 a 03/08/2024, defendendo, contudo, que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicariam redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de almoxarifado, caracterizadas por dor, limitação de movimentos e instabilidade funcional no membro inferior esquerdo. Com base em tais alegações, pleiteou a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Sobreveio sentença de improcedência (mov. 54.1), sob o fundamento de que a prova pericial judicial não constatou a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do demandante para a função exercida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 62.1), no qual sustenta, em síntese, a presença de déficit funcional decorrente das sequelas do acidente, argumentando que a legislação de regência e a jurisprudência admitem a concessão do auxílio-acidente ainda que a redução da capacidade seja mínima, desde que existente, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença e a implantação do benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões (mov. 66.1), defendendo a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de mov. 12.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, destacando a ausência de prova de redução da capacidade laborativa específica, conforme apurado pela perícia judicial.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação.O autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa.O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trajeto em 13/05/2024, quando exercia a atividade habitual de auxiliar de almoxarifado, ocasião em que sofreu fratura exposta da falange proximal do 2º e 5º dedos do pé esquerdo (CID S62.6). Do conjunto documental, especialmente dos registros previdenciários e da documentação acostada à inicial, infere-se que o segurado recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), NB nº 650.761.489-4, no período compreendido entre 11/07/2024 e 03/08/2024, em razão do acidente narrado nos autos (mov. 17.2).No que se refere à qualidade de segurado e ao nexo acidentário, verifica-se que tais requisitos se encontram devidamente comprovados, porquanto houve a concessão do benefício previdenciário decorrente do acidente, bem como há nos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (mov. 1.6) e Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.8), os quais evidenciam o vínculo empregatício e a natureza acidentária do evento.Contudo, em relação à capacidade laborativa, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 46.1):(...)Quesitos do autor: movimento 36.1 a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente à época do acidente? Qual? Resposta: Não. Conforme os achados do exame físico pericial, o autor não apresenta lesão ou perturbação funcional objetiva que implique redução de capacidade para a atividade de auxiliar de almoxarifado. Há apenas uma sequela cicatricial inativa. b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual exercida à época do acidente? Resposta: Não. O exame físico não constatou sequelas funcionais que determinem a necessidade de maior esforço para a execução da atividade habitual. O autor refere queixas subjetivas, mas estas não se traduziram em limitações objetivas durante a avaliação. c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Negativo d) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não houve perda anatômica significativa. Existe uma cicatriz no dorso do pé esquerdo como sequela do tratamento cirúrgico. A força muscular está preservada. e) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Sim. A mobilidade das articulações do pé e tornozelo está preservada. Foi observada, no exame, uma amplitude levemente diminuída nos movimentos do 2º pododáctilo, mas sem caracterizar limitação funcional relevante ou incapacitante para a função. f) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Não. A sequela cicatricial observada, sem repercussão funcional objetiva, não se enquadra nas situações de perda parcial ou total da função do pé previstas no referido Anexo. g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Nenhuma das alternativas se aplica de forma plena, pois não foi constatada redução da capacidade laborativa. O autor encontra-se com capacidade plena para o exercício de sua atividade habitual.(...) O perito judicial consignou inicialmente que, durante a realização das manobras do exame físico, o periciando não apresentou queixas de dor significativa nem dificuldades na execução dos movimentos, tampouco foram observadas posturas antálgicas que indicassem limitação funcional relevante. No exame específico dos pés, o expert registrou que estes se apresentavam simétricos e tróficos, sendo identificada apenas cicatriz localizada no dorso do pé esquerdo, compatível com o histórico cirúrgico previamente relatado. À palpação, consignou ausência de dor, com força muscular preservada, não havendo sinais de comprometimento funcional relevante do membro inferior examinado. No tocante à mobilidade, o perito observou que os movimentos articulares de flexão dorsal, flexão plantar e movimentos laterais estavam presentes, havendo apenas discreta redução de amplitude nos 2º e 3º pododáctilos do pé esquerdo, situação classificada expressamente como sequela leve e sem repercussão incapacitante para a função exercida. Consignou, ainda, como diagnóstico situacional, o estado de “status pós-fratura do 2º pododáctilo do pé esquerdo”, ressaltando, todavia, que não foram identificadas sequelas funcionais relevantes ao exame médico-pericial. Avançando na análise, o expert foi categórico ao afirmar que, conforme os achados objetivos do exame físico, não há qualquer repercussão funcional ou limitação mensurável capaz de impactar o desempenho das atividades laborais do autor, destacando, inclusive, que o periciado retornou ao exercício da mesma função habitual, sem demonstrar dificuldades objetivas durante a avaliação. De forma expressa, concluiu que não foram identificadas sequelas funcionais que impliquem redução objetiva e mensurável da capacidade laborativa específica para o exercício da atividade de auxiliar de almoxarifado, ressaltando que o demandante permanece apto ao desempenho das funções habituais sem necessidade de maior esforço adicional, afastando, assim, o requisito necessário para a concessão de benefício de natureza acidentária.O perito respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes, esclarecendo os pontos centrais da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de incapacidade ou de lesão residual decorrente do acidente de trabalho que pudesse repercutir no desempenho laboral do segurado.Dessa forma, a prova pericial mostra-se completa, coerente e suficiente para a formação do convencimento do juízo, não havendo justificativa para a realização de nova perícia judicial.O que se nota, portanto, é mera irresignação com o resultado da perícia, contrário à pretensão autoral.Ademais, embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, observa-se que o autor não apresentou documentos recentes que pudessem demonstrar eventual agravamento da lesão ou impacto no desempenho de suas atividades profissionais, ou seja, não foram juntados aos autos quaisquer relatórios ou exames médicos aptos a infirmar as conclusões periciais.Registre-se que o autor juntou aos autos apenas documentos médicos referentes à época do acidente, consistentes em atestados, exames e procedimentos realizados logo após o evento traumático. Tais documentos são suficientes apenas para demonstrar a ocorrência do acidente e o atendimento inicial, mas não servem para comprovar eventual redução funcional atual ou limitação laboral, especialmente porque inexiste nos autos qualquer relatório, exame recente ou documento que indique agravamento ou persistência de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho.Portanto, embora o magistrado possa afastar a conclusão do perito, essa divergência não pode ser arbitrária ou fundada apenas na insatisfação subjetiva da parte, especialmente quando ausentes elementos técnicos que possam dar suporte à pretensão.Nesse contexto, é que se constata que o autor não trouxe prova mínima do direito alegado, e muito embora as demandas previdenciárias se orientem por princípios próprios, como função social e in dubio pro misero, é certo que a autora deveria ter instruído sua pretensão com elementos basilares que auxiliassem o juízo a formar sua convicção.E muito embora o grau de lesão seja indiferente para concessão do benefício (Tema 416, STJ), é necessário que tal lesão represente, ainda que minimamente, repercussão funcional na atividade laborativa habitual do segurado, de forma a implicar redução de sua aptidão para o trabalho. No presente caso, contudo, não se evidenciou essa repercussão funcional mínima em decorrência do acidente de trabalho.De se considerar ainda que a concessão do benefício exige a comprovação de redução da capacidade ou de incapacidade para o desempenho da atividade habitual, circunstâncias que não se confirmaram no caso concreto.Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”[2].Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral.2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que a lesão sofrida compromete o desempenho de sua atividade habitual, impedindo seu pleno exercício. Invoca os princípios da função social da previdência e da segurança jurídica, sustentando a inobservância do Tema 416 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se (i) as lesões que acometem o segurado – lesão ligamentar do ombro esquerdo e fratura de costela – acarretam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 5. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu, de forma firme e clara, que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo que o trofismo muscular, a estabilidade ligamentar adjacente, a amplitude de movimento e a força estão preservados.7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ.9. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC).10. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.11. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que efetivamente reduza a capacidade laboral para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo insuficiente o mero dano anatômico ou a existência de lesão sem repercussão funcional, conforme orientação firmada pelo STJ (tema 416).” (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016805-67.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido no dia 30/01/2019, quando exercia a função de auxiliar de depósito e motorista. Sustenta o autor que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laboral.1.2. O laudo pericial concluiu pela plena capacidade laboral do autor e, com base nele, a sentença julgou improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.2. A perícia médica judicial constatou que o autor, embora tenha sofrido fratura do tornozelo (CID: S82), não apresenta limitação funcional nem redução da capacidade laborativa, de modo que está apto para exercer normalmente sua atividade de auxiliar de depósito e motorista.3.3. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.4. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002124-90.2023.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026) Sendo assim, considerando que a perícia foi categórica ao afirmar inexistir incapacidade para o exercício da função habitual, que o juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC) e que não há qualquer elemento capaz de abalar a solidez ou a completude do laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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