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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.Narra a parte Impetrante, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Aduz que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, que não há demonstração idônea de risco atual à ordem pública ou de reiteração criminosa, e que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por ser jovem, primário, possuir ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares.Diante disso, pede o deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o alvará de soltura. No mérito, a total procedência do pedido (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, a denegação da ordem (mov. 18.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO feito merece ser conhecido, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, sem razão ao Impetrante.Isso porque, como esclarecido em sede liminar, não se constata de plano o constrangimento apontado nas razões de impetração.Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 19/02/2026, tendo a custódia sido posteriormente homologada e convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Segundo a imputação Ministerial, o Paciente, em conjunto com corréu e com a participação de adolescente, guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, tendo sido apreendidas porções de cocaína e crack já fracionadas, além de numerário em espécie e aparelhos celulares.Pois bem.In casu¸ verifica-se que, em relação ao Paciente, estão presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.Há indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme se verifica a partir do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), dos depoimentos dos Policiais que realizaram a diligência e dos demais elementos probatórios amealhados aos autos.Já o periculum libertatis se consubstancia na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, visto que a apreensão de cocaína e crack fracionados em diversas porções, na forma de acondicionamento, indica destinação mercantil.Nesse sentido, bem consignou o Juízo a quo que decretou a prisão preventiva do Paciente:“Os autuados estão sendo investigados pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, cujas penas ultrapassam o limite de 04 (quatro) anos previsto pelo artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.Nesse ínterim, também se verifica o cumprimento do previsto no inciso III do §2º artigo 312 do CPP, considerando a natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo elas cocaína e crack, as quais estavam acondicionadas e prontas para comercialização.Inicialmente, cumpre registrar que existem provas suficientes da materialidade dos crimes imputados aos flagrados, restando demonstrada através da prova testemunhal colhida em sede indiciária, bem como dos elementos informativos que, por sua vez, conduziram à identificação da autoria, além da confissão perante a Autoridade Policial.Quanto ao periculum libertatis, o caso concreto dos autos demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para reprimir a conduta praticada, considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes.Destarte, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em face da possibilidade de reiteração criminosa, razão pela qual, resta inviável a concessão de liberdade, no presente feito.” (mov. 24.1 – autos nº 0001114-35.2026.8.16.0165).Na hipótese, a leitura conjugada da decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, bem como daquela que posteriormente indeferiu o pedido de revogação da custódia, revela motivação suficiente e concretamente vinculada às peculiaridades da causa. O decreto constritivo não se limitou a invocar, em tese, a gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas. Ao contrário, lastreou-se em circunstâncias específicas da prisão e da imputação, notadamente na apreensão de cocaína e crack fracionados em diversas porções, na forma de acondicionamento indicativa de destinação mercantil, na apreensão simultânea de numerário, no concurso de agentes e, ainda, na suposta participação de adolescente na dinâmica delitiva. Tais elementos, considerados em seu conjunto, conferem densidade concreta ao juízo de periculosidade extraído pelo magistrado de origem e afastam a alegação de fundamentação abstrata.Embora a Defesa destaque que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de ilegalidade da prisão.Isso porque a aferição da necessidade da custódia cautelar, em delitos dessa natureza, não decorre exclusivamente do peso bruto do entorpecente apreendido.A análise judicial deve abarcar, além da quantidade, a natureza da substância, a diversidade das drogas, a forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e o modo de agir atribuído ao agente.Ademais, a presença de adolescente no cenário fático, longe de constituir elemento secundário, acentua a gravidade concreta da conduta em apuração, por revelar, em tese, a inserção de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento em contexto de mercancia de entorpecentes.Não procede, outrossim, a tese de que seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A substituição da custódia por providências menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, reclama juízo concreto de adequação e suficiência. Não se trata de providência automática, decorrente da simples ausência de condenação definitiva ou da presença de condições subjetivas favoráveis.As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, como primariedade, juventude, exercício de atividade laborativa e residência fixa, embora devam ser consideradas, não possuem força suficiente, por si só, para infirmar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.Acrescente-se que a decisão posterior que manteve a prisão preventiva (mov. 11.1, autos nº 0001356-91.2026.8.16.0165) não se limitou a reproduzir mecanicamente o decreto inicial, mas reafirmou a persistência dos fundamentos cautelares e consignou, inclusive, a necessidade de observância da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Desse modo, à luz dos elementos indicados nas decisões impugnadas, não se constata constrangimento ilegal e, por conseguinte, inexistindo ilegalidade patente ou desproporcionalidade manifesta, a denegação da ordem é medida que se impõe.
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