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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, o qual concedeu indulto ao Sentenciado, com base nos arts. 9º, XV e art. 12, §2°, I, ambos do Decreto Presidencial n° 12.338/2024 (mov. 1.1/TJPR).Irresignado com a decisão proferida, o Parquet interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão, aventando a ausência de cumprimento do requisito objetivo, bem como as penas impostas ao Sentenciado ultrapassam o limite de 12 anos exigido expressamente pelo Decreto (mov. 1.2/TJPR).A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum proferido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.4/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, eis que presentes seus pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.No mérito, com razão o Órgão Ministerial.Depreende-se dos autos que Israel Ubiratã Santos de Carvalho, ora Agravado, foi condenado à reprimenda total de 47 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por diversos delitos patrimoniais, inclusive roubo majorado por quatro vezes, e duas vezes estupro, conforme RSPE.A Defesa formulou pedido de indulto (mov. 237.1/SEEU), sendo que, na sequência, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do benefício (mov. 240.1/SEEU).A Magistrada da Execução entendeu, por bem, conceder ao Sentenciado a benesse, nos seguintes termos:“No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.[...]Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV e sendo presumida a incapacidade econômica pela atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0000809-79.2009.8.16.0025, 0000965-92.2016.8.16.0196 (apenas com relação ao art. 180 do Código Penal) e 0010977-96.2016.8.16.0025, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal” (mov. 243.1/SEEU).Em que pese o entendimento exarado pelo Juízo de origem, a decisão merece reforma.Compulsando os autos, extrai-se a informação de que o Reeducando possui condenações que obstam a concessão da benesse, tais quais roubo majorado por quatro vezes, além de suas penas extrapolarem, significativamente, a quantidade expressamente exigida pelo Decreto.O art. 9º, inciso II, do Decreto Presidencial n° 12.338/2024, dispõe, de maneira clara, que o benefício é destinado aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a 12 anos, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o Decreto, em seu art. 7º, determina que, para a verificação deste limite, devem ser somadas todas as penas referentes a infrações distintas existentes até a data de 25 de dezembro de 2024.No caso em apreço, o Sentenciado possuía, até a data de referência fixada no Decreto, a pena total de 47 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, conforme RSPE, ou sea, absurdamente superior ao limite de 12 anos estabelecido.Desta forma, entende-se que o Agravado, em verdade, não preenche os requisitos legais para concessão da benesse, motivo pelo qual a decisão merece reforma.No mesmo sentido, veja-se entendimento deste Tribunal:“DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE INDULTO CONCEDIDO A APENADO COM PENAS SUPERIORES A DOZE ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, REVOGANDO O INDULTO CONCEDIDO COM BASE NO DECRETO N. 12.338/24. I. [...] III. Razões de decidir 3. O apenado cumpre pena total superior a 12 anos, o que inviabiliza a concessão do indulto conforme o Decreto n. 12.338/2024. 4. As penas devem ser somadas para verificar o cumprimento dos requisitos para o indulto, não podendo ser analisadas individualmente. 5. Não foi cumprida a fração de 2/3 da pena referente ao crime considerado impeditivo (tráfico de drogas), conforme exigido pelo Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para revogar o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/24.Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a apenados cuja soma das penas ultrapasse 12 anos de reclusão e que não tenham cumprido os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto n. 12.338/2024._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/24.Jurisprudência relevante citada: HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC n. 994.548, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 07/05/2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4006069-23.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.03.2026).Outrossim, o art. 9°, inciso XV, do Decreto Presidencial n° 12.338/2024 prevê a concessão de indulto a condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano causado, nos termos do art. 16 ou do art. 65, III, ‘b’, do Código Penal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 12, §2°, do referido Decreto.A interpretação do dispositivo evidencia que a norma não exige, tão somente, a comprovação de hipossuficiência econômica do Sentenciado, mas, sim, faz remissão a institutos penais que pressupõem conduta voluntária posterior ao crime, revalorada de arrependimento ou de iniciativa voltada à reparação do dano ou à mitigação de suas consequências.Nesse contexto, embora a atuação da Defensoria Pública possa indicar, em tese, situação de vulnerabilidade econômica, circunstância esta que poderia relativizar a exigência de reparação integral, tal presunção, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de qualquer elemento que demonstre arrependimento ou iniciativa voluntária de reparação, ainda que parcial.Ocorre que, no caso concreto, não há nos autos quaisquer indicações de que o Sentenciado tenha adotado espontaneamente medida destinada à reparação do dano ou à redução das consequências do delito.Ainda assim, a decisão agravada fundamentou-se, exclusivamente, no fato de o Reeducando estar assistido pela Defensoria Pública, concluindo, a partir desta premissa, pelo automático preenchimento do requisito legal.Tal entendimento, contudo, amplia indevidamente o alcance do Decreto, esgotando a remissão normativa aos institutos do arrependimento posterior e da atenuante da reparação do dano, os quais pressupõem manifestação concreta de vontade do Agente.Sobre a matéria, confira-se entendimento desta Corte:“Agravo em execução penal. Pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. [...] 4. No presente caso, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o indulto da pena, notadamente porque embora seja presumível a incapacidade econômica do agravante para reparar o dano (artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), tal circunstância não afasta a necessidade exigida pelo artigo 9º, inciso XV, do mesmo ato normativo de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano, o que não se vislumbra na espécie. 5. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000867-70.2025.8.16.0019 - Rel.: JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.11.2025).Desta forma, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar a decisão que concedeu indulto ao Sentenciado, nos termos da fundamentação.
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