Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E PRECLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas. A parte agravante sustentou que a obrigação de fazer teria sido cumprida, que o valor da multa diária seria excessivo e que a manutenção das astreintes configuraria enriquecimento sem causa, além de alegar que as multas possuem natureza coercitiva passível de revisão a qualquer tempo. A decisão recorrida entendeu que a matéria relativa à multa já foi amplamente debatida e decidida em instâncias anteriores, estando coberta pela preclusão, e que não
houve comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e afastar a multa cominatória (astreintes) já fixada e consolidada em decisões
anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa cominatória foi amplamente debatida e fixada em decisões
anteriores, estando a questão da sua fixação em abstrato preclusa.4. A alegação de cumprimento da obrigação e de dificuldades técnicas já foi analisada e rejeitada em momento processual anterior, não havendo prova idônea que a sustente.5. Permitir a rediscussão da matéria
quanto à necessidade em abstrato da multa,
nesta fase,
violaria a segurança jurídica, pois a questão já foi superada por decisões anteriores.6. A parte executada não demonstrou o cumprimento tempestivo da obrigação, mantendo-se, assim, a exigibilidade das astreintes
já anteriormente determinada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir
questão definida
anteriormente, como a validade da aplicação da multa.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033306-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério
Etzel, 11ª Câmara Cível, j., 09.12.2022. Apelação Cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j., 25.03.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o Facebook não conseguiu provar que cumpriu a ordem judicial no prazo certo, por isso deve continuar pagando a multa diária que foi fixada para garantir o cumprimento da obrigação.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026041-75.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0026041-75.2026.8.16.0000, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007786-08.2022.8.16.0001, em face da decisão de mov. 264.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas no feito. Irresignado com a decisão, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a obrigação de fazer determinada no processo originário teria sido devidamente cumprida, razão pela qual as astreintes se mostrariam incompatíveis; b) o valor executado a título de multa diária seria excessivo e desproporcional em relação ao objeto da demanda; c) a manutenção das astreintes acarretaria enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo ordenamento jurídico; d) as astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, sendo possível sua revisão ou exclusão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido liminar foi indeferido no mov. 9.1.Contrarrazões de mov. 14.1, pelo não provimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOCONHECIMENTO DO RECURSODiante da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, do efetivo cumprimento da obrigação fixada no processo de conhecimento, com o consequente afastamento da multa cominatória.O juízo de origem, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 264.1), registrou que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e preclusão, não havendo “que se falar em afastamento e nem tampouco em redução das astreintes”. De fato, a multa cominatória foi amplamente debatida no curso do processo de conhecimento. Em especial, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033306-70.2022.8.16.0000, esta Corte reconheceu a possibilidade de imposição das astreintes e definiu seus contornos objetivos, fixando o valor diário e estabelecendo limite máximo, posteriormente consolidado no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Veja-se: “(...) Nesse contexto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para fins de diminuir o valor da multa fixada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e conceder à agravante o prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas para promover o efetivo restabelecimento de acesso à agravada, sob pena de - em caso de não restabelecimento integral do acesso majoração do quantum, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitado ao total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).3. Conclusão Ante todo exposto, com vênia ao posicionamento externado pelo E. Relator originário, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento, ao recurso de Agravo de Instrumento em exame, nos termos da fundamentação supra.” Esse entendimento foi reafirmado quando do julgamento da Apelação Cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001, ocasião em que esta c. 7ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Victor Martim Batschke, consignou expressamente que a sentença se limitou a confirmar a tutela anteriormente deferida, reconhecendo a preclusão quanto à revisão da multa em abstrato, por já ter sido apreciada em grau recursal.Relembre-se:“Diante disso, em sede do Tema 706/STJ, o STJ fixou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Não se olvide que, recentemente, no julgamento do EAREsp 1.766.665-RS, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a preclusão a que não se submete a questão da multa é a preclusão temporal, incidindo preclusão consumativa sobre a matéria, razão pela qual não seria possível a realização de sucessivas revisões da multa. E é este o caso dos autos, uma vez que este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão da multa arbitrada em sede do recurso de Agravo de Instrumento nº 0033306-70.2022.8.16.0000, ocasião em que reduziu “o valor da multa fixada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e conceder à agravante o prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas para promover o efetivo restabelecimento de acesso à agravada, sob pena de - em caso de não restabelecimento integral do acesso - majoração do quantum, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitado ao total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
Assim, a questão da fixação da multa em abstrato se encontra preclusa, devendo eventual controvérsia acerca da execução da multa ser reservada a momento oportuno” (mov. 26.1 – apelação cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001) Observa-se que a parte executada estruturou sua impugnação (mov. 252.1) a partir da premissa de que teria dado cumprimento à ordem judicial, sustentando, em síntese, que a obrigação de fazer já teria sido devidamente cumprida, bem como que a recuperação da conta teria ocorrido em momento posterior, circunstância que afastaria, segundo sua ótica, a incidência das astreintes. Acrescentou, ainda, que o atraso no cumprimento decorreria de fatores alheios à sua atuação, notadamente da necessidade de participação da parte autora, afirmando que a efetivação da medida dependia da indicação de “e-mail seguro” e que a alegada mora teria sido influenciada pela ausência de colaboração da exequente. Todavia, tais alegações não são aptas a afastar a exigibilidade da multa cominatória, nem autorizam a rediscussão da matéria nesta fase processual.A linha argumentativa ora reiterada, no sentido de que o cumprimento estaria condicionado à indicação de “e-mail seguro”, já foi objeto de análise em momento processual anterior, quando do julgamento do já mencionado Agravo de Instrumento nº 0033306-70.2022.8.16.0000 interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.Naquela oportunidade, este Tribunal enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial sob tal fundamento, assentando que não competia à parte autora a produção de prova negativa (consistente em demonstrar que o endereço eletrônico fornecido jamais esteve vinculado a qualquer conta) mas que incumbia à parte agravante, ora executada, demonstrar, de forma concreta, a plausibilidade da alegada dificuldade técnica. Veja-se: “(...)A insurgência da agravante/ré é fundada na alegação de que, para o cumprimento da ordem de restabelecimento, seria necessário que a agravada informasse um e-mail seguro, o que não teria ocorrido.
Do exame dos autos, é possível observar que o e-mail mediante o qual a agravada/autora inicialmente mantinha contato com a agravante/ré era “patikassin@gmail.com”, e que, já na petição inicial, indicou como e-mail seguro o “pattykassin@icloud.com”. I Em seguida, na petição de seq. 53.1, a agravante limitou-se a afirmar que a agravada deveria informar um e-mail seguro, que “não esteja e jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram”; tal alegação foi reiterada por ocasião da apresentação das razões do recurso, quando a seguro, pois já vinculado anteriormente à conta agravante asseverou que “o e-mail pattykassin@icloud.com, indicado pela Agravada na exordial, não é seguro, pois já vinculado anteriormente à conta ”.Ocorre que tal afirmação fora impugnada nas contrarrazões, oportunidade em que a agravada asseverou enfaticamente que o endereço por ela fornecido como seguro “NÃO está vinculado a conta da Agravada e NUNCA ESTEVE VINCULADO A NENHUMA CONTA DO ISNTAGRAM/FACEBOOK: pattykassin@icloud.com ” (seq. 40.1).Pois bem, sob a ótica da agravada, não parece ser possível exigir-se a produção de prova negativa, no sentido de que o endereço fornecido não tenha jamais sido vinculado a alguma conta no Instagram ou no Facebook. De outro lado, a agravante poderia ter demonstrado a plausibilidade do motivo de escusa ao cumprimento integral da determinação judicial, apresentando documento que indicasse a qual conta, em qual rede social e em que período o referido e-mail já teria sido vinculado a seus serviços, bem como poderia ter indicado, tempestivamente, quais outros e-mails também já teriam sido vinculados à conta da agravada e, por isso, não seriam considerados seguros, viabilizando, assim o célere cumprimento da ordem judicial de restabelecimento, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade. Acrescenta-se, por derradeiro, que a agravante não trouxe aos autos quaisquer elementos que sustentassem a tese de que o fornecimento de outro endereço de e-mail, além daquele indicado desde a exordial pela agravada, fosse imprescindível para o cumprimento da determinação judicial de restabelecimento. Entendimento diverso poderia retardar indefinidamente o restabelecimento do acesso à conta da rede social, pois, hipoteticamente, a agravada poderia informar algum outro endereço, ao que a agravante poderia simplesmente responder que “não seria seguro” e, ainda assim, esquivar-se do cumprimento da ordem e do pagamento da respectiva multa.” (autos nº 0033306-70.2022.8.16.0000 - mov. 49.1 – grifei) À luz desse precedente, proferido no curso do próprio processo, revela-se ainda mais evidente a fragilidade da tese defensiva, que, além de não ter sido acompanhada de prova idônea, já foi expressamente rejeitada por este Tribunal, encontrando-se, portanto, atingida pela preclusão.Não se revela admissível, assim, que a parte executada, sob o rótulo de alegação de cumprimento ou de dificuldade técnica, renove discussão já superada, sem trazer qualquer elemento apto a infirmar as conclusões anteriormente firmadas.Ademais, eventual alegação de dependência de atuação de terceiro ou de necessidade de providências complementares não desonera a executada de seu dever de cumprir a ordem judicial, nem autoriza a transferência à parte exequente dos riscos inerentes à sua própria estrutura operacional, mormente quando ausente demonstração concreta de impossibilidade efetiva e insuperável.Em última análise, o que se verifica é que a parte executada pretende, sob a roupagem de alegação de cumprimento, rediscutir matéria já estabilizada, buscando afastar os efeitos de decisões anteriormente consolidadas sem, contudo, trazer prova idônea capaz de demonstrar o adimplemento no tempo e modo devidos.Nessas condições, admitir a reanálise da questão implicaria violação à segurança jurídica e à própria lógica da preclusão, permitindo a reabertura indevida de discussão já superada pelas instâncias ordinárias.Assim, uma vez fixada a multa cominatória por decisão já coberta pela preclusão e não demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação, impõe-se reconhecer a plena exigibilidade das astreintes, não havendo fundamento jurídico para seu afastamento ou redimensionamento nesta fase, razão pela qual a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
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