SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026041-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E PRECLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas. A parte agravante sustentou que a obrigação de fazer teria sido cumprida, que o valor da multa diária seria excessivo e que a manutenção das astreintes configuraria enriquecimento sem causa, além de alegar que as multas possuem natureza coercitiva passível de revisão a qualquer tempo. A decisão recorrida entendeu que a matéria relativa à multa já foi amplamente debatida e decidida em instâncias anteriores, estando coberta pela preclusão, e que não houve comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e afastar a multa cominatória (astreintes) já fixada e consolidada em decisões anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa cominatória foi amplamente debatida e fixada em decisões anteriores, estando a questão da sua fixação em abstrato preclusa.4. A alegação de cumprimento da obrigação e de dificuldades técnicas já foi analisada e rejeitada em momento processual anterior, não havendo prova idônea que a sustente.5. Permitir a rediscussão da matéria quanto à necessidade em abstrato da multa, nesta fase, violaria a segurança jurídica, pois a questão já foi superada por decisões anteriores.6. A parte executada não demonstrou o cumprimento tempestivo da obrigação, mantendo-se, assim, a exigibilidade das astreintes já anteriormente determinada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em sede de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir questão definida anteriormente, como a validade da aplicação da multa. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033306-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j., 09.12.2022. Apelação Cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j., 25.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Facebook não conseguiu provar que cumpriu a ordem judicial no prazo certo, por isso deve continuar pagando a multa diária que foi fixada para garantir o cumprimento da obrigação.