Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. DISCRETA PERDA DE SUBSTÂNCIA DO POLEGAR DIREITO. SEQUELAS CONSOLIDADAS QUE NÃO GERARAM REBATE PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.1. Por meio da presente ação, a autora pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de lesão no polegar direito sofrida em acidente de trabalho, o que, segundo ela, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.
1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência de redução de capacidade, contra o que a autora se insurge por meio de recurso de apelação.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laborativa da autora para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/9
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
3.2. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral da autora para seu trabalho habitual como agropecuarista, já que as sequelas deixadas pelo acidente são mínimas (pequena deformidade no dedo polegar) e não repercutem no exercício da atividade desempenhada.
3.3. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.
3.4. Não havendo redução da capacidade laboral da autora, ela não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo
4. Recurso ao qual se nega provimento.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003173-52.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito João Batista Spanier Neto (mov. 72.1): “1. Relatório Trata-se de pedido de concessão de auxílio acidente, proposta por ROSILDA MARIA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.17). Decisão determinando emenda (mov. 10.1). A autora apresentou emenda no mov. 13. Recebida a emenda à inicial, determinando a realização de prova pericial (mov. 15.1) Laudo pericial (mov. 49.1). O requerido apresentou contestação (mov. 51.1), pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1). Decisão de saneamento e organização (mov. 66.1). É, em síntese, o relatório. (...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSILDA MARIA DE LIMA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85§3º do CPC. l. No entanto, suspendo a condenação, em função da concessão do benefício da justiça gratuita” (sic). Após a oposição de embargos de declaração pelo INSS (mov. 75.1), a sentença foi complementada para determinar que o Estado do Paraná ressarça os honorários periciais adiantados pela autarquia, conforme o Tema nº 1.044 do STJ (mov. 82.1). Nesse intermeio, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 81.1), alegando, em síntese, que a amputação parcial de seu polegar da mão direita, sofrida em acidente de trabalho, gerou sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de agropecuarista. Afirma, ainda, que tanto a perícia administrativa como a judicial constataram a perda de fragmento de cartilagem do dedo afetado, de modo que a lesão, ainda que mínima, é suficiente para garantir a concessão do auxílio-acidente, conforme o Tema nº 416 do STJ. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Antes de ingressar na análise do caso concreto, registro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da lei 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. Estabelecidas essas premissas, verifica-se dos autos que a autora sofreu uma lesão no polegar da mão direita em acidente de trabalho, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de agropecuarista e recebeu o benefício de auxílio-doença NB 644.270.150-0 de 24/06/2023 a 17/07/2023, quando foi então cessado (mov. 1.10). Aproximadamente um ano depois (22/08/2024), a autora fez um novo requerimento administrativo visando a concessão do auxílio-acidente NB. 229.358.352-4, o qual foi indeferido pelo INSS, ante a constatação da perícia administrativa de que as sequelas deixadas pelo acidente não implicariam redução de sua capacidade para o trabalho (mov. 13.4, fls. 1).
Inconformada com negativa, a autora propôs a presente ação, na qual pleiteia a concessão do benefício acidentário.
Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que a autora foi submetida durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que, embora ela tenha “discreta perda de substância em primeiro dedo da mão direita”, inexiste qualquer sinal objetivo de que tal sequela implique incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade habitual, como se vê (mov. 49.1): “Durante o exame físico, observou-se boa recuperação funcional do membro acometido. Os movimentos de ombros, cotovelos, punhos e mãos apresentam-se com amplitude normal e simétrica. As funções manuais, como apreensão, pinça e oponência, encontram-se preservadas. Não foram observados sinais de déficit motor, sensitivo ou de destreza que comprometam o desempenho funcional da mão dominante (direita). a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Não. A periciada apresenta discreta perda de substância tecidual no primeiro dedo da mão direita, sem repercussões funcionais, não implicando redução da sua capacidade para o trabalho. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Não. Não há evidências de que a lesão tenha resultado em sequela com repercussão funcional que aumente o esforço na execução de atividades habituais. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Houve discreta perda de substância tecidual no primeiro dedo da mão direita, sem amputação. A força muscular está mantida e simétrica.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
R: Sim. A mobilidade dos ombros, cotovelos, punhos e dedos está preservada e simétrica. (...) A discreta perda de substância tecidual no primeiro dedo não interfere nas funções essenciais para a atividade previamente desempenhada pela periciada, especialmente considerando-se que não há queixa atual de dor, limitação ou impacto nas atividades da vida diária. Portanto, diante da ausência de déficits funcionais e da manutenção da destreza manual, não há evidências clínicas ou funcionais de que o quadro resulte em limitação laboral.” Nesse sentido, os apontamentos do expert são corroborados pelas fotografias acostadas aos autos, as quais demonstram que, ao contrário do que afirma a autora, não houve amputação do membro, mas pequena perda tecidual restrita à extremidade da polpa digital do polegar. Confira-se (mov. 1.14): No mais, registro que não há qualquer falha a ser reconhecida no exame pericial, eis que o perito realizou os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade. Logo, não há dúvidas de que a autora não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apta para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.
Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de sorte que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença improcedência. II – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer deveriam ter sido fixados na origem, ante a isenção a que faz jus a autora (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91) – quanto ao que, todavia, não houve recurso. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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