SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000341-38.2023.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto de semovente domesticável de produção. Art. 155, § 6º, do código penal. Pleito absolutório. Acolhimento. Autoria não comprovada com segurança. Vítima que não presenciou a subtração. Policiais militares que não adentraram na aldeia e receberam o acusado já contido e lesionado. Ausência de oitiva das pessoas que teriam presenciado o fato e realizado a contenção. Relatos indiretos insuficientes para sustentar a condenação. Dúvida razoável quanto à autoria. Incidência do princípio in dubio pro reo. Absolvição com fundamento no art. 386, inciso vii, do código de processo penal. Efeitos condenatórios afastados. Honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Recurso de apelação criminal conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Guaíra que condenou o réu pela prática de furto qualificado de semovente domesticável, com reconhecimento do privilégio, impondo pena de reclusão substituída por restritivas de direitos, além de reparação mínima pelos danos. O recurso questiona a autoria do delito, sustentando insuficiência de provas, diante da ausência de testemunhas oculares e da utilização de depoimentos indiretos, requerendo absolvição. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, com segurança, a autoria do crime de furto de semovente domesticável de produção atribuído ao apelante; (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. Razões de decidir: 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de avaliação e pela prova oral colhida durante a instrução criminal. 4. A autoria delitiva não se demonstra de forma suficiente quando a vítima confirma a ocorrência do furto, mas não presencia a subtração, e seu relato sobre o envolvimento do acusado decorre de informações recebidas de terceiros. 5. O depoimento do policial militar ouvido em juízo não comprova a autoria quando a equipe policial não presencia o fato, não ingressa na aldeia, não visualiza o acusado no chiqueiro, não acompanha sua contenção e afirma acreditar que ele não portava objeto algum. 6. O depoimento extrajudicial não renovado em juízo não supre a ausência de prova direta, sobretudo quando apenas reproduz informações prestadas por terceiros que não foram ouvidos sob o crivo do contraditório. 7. A ausência de oitiva judicial das pessoas que teriam presenciado a movimentação no chiqueiro, identificado o apelante, visto a fuga dos demais indivíduos, constatado a posse do animal ou indicado a presença de machado compromete a comprovação do núcleo da imputação. 8. A detenção do acusado por integrantes da comunidade indígena, seguida de sua entrega à polícia já lesionado, revela suspeita relevante, mas não comprova, com a certeza exigida em matéria penal, que ele tenha praticado a subtração. 9. A versão defensiva não precisa ser plenamente demonstrada para autorizar a absolvição, pois o ônus de comprovar a autoria delitiva permanece com a acusação. 10. A ausência de petrechos de pesca, o estado de embriaguez e o fato de o acusado já ter sido visto na região podem gerar suspeita, mas não demonstram que ele tenha ingressado no chiqueiro e participado do furto do semovente. 11. O auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência documentam a notícia do crime, a atuação policial e a condução do acusado, mas não suprem a ausência de prova direta quando a narrativa de autoria decorre de informações prestadas por pessoas não ouvidas em juízo. 12. A ocorrência em período noturno, em ambiente de tensão, com notícia de participação de outros três indivíduos e fuga de terceiros, exige prova individualizada da conduta atribuída ao apelante. 13. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 14. A atuação da advocacia dativa em segundo grau autoriza a fixação de honorários, observados o Estatuto da OAB, a Lei Estadual nº 18.664/2015, a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e os critérios legais relativos ao grau de zelo, trabalho desempenhado, natureza da causa e facilidade de prestação do serviço em autos eletrônicos. IV. Dispositivo: 15. Apelação criminal conhecida e provida para absolver o réu da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 2º e 6º; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV; CPP, art. 201, § 2º; L. nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0081403-98.2018.8.16.0014, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026.