Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto de semovente domesticável de produção. Art. 155, § 6º, do código penal. Pleito absolutório. Acolhimento. Autoria não comprovada com segurança. Vítima que não presenciou a subtração. Policiais militares que não adentraram na aldeia e receberam o acusado já contido e lesionado. Ausência de oitiva das pessoas que teriam presenciado o fato e realizado a contenção. Relatos indiretos insuficientes para sustentar a condenação. Dúvida razoável quanto à autoria. Incidência do princípio in dubio pro reo. Absolvição com fundamento no art. 386, inciso vii, do código de processo penal. Efeitos condenatórios afastados. Honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Recurso de apelação criminal conhecido e provido.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Guaíra que condenou o réu pela prática de furto qualificado de semovente domesticável, com reconhecimento do privilégio, impondo pena de reclusão substituída por restritivas de direitos, além de reparação mínima pelos danos. O recurso questiona a autoria do delito, sustentando insuficiência de provas, diante da ausência de testemunhas oculares e da utilização de depoimentos indiretos, requerendo absolvição.
II. Questões em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, com segurança, a autoria do crime de furto de semovente domesticável de produção atribuído ao apelante; (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
III. Razões de decidir:
3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de avaliação e pela prova oral colhida durante a instrução criminal. 4. A autoria delitiva não se demonstra de forma suficiente quando a vítima confirma a ocorrência do furto, mas não presencia a subtração, e seu relato sobre o envolvimento do acusado decorre de informações recebidas de terceiros. 5. O depoimento do policial militar ouvido em juízo não comprova a autoria quando a equipe policial não presencia o fato, não ingressa na aldeia, não visualiza o acusado no chiqueiro, não acompanha sua contenção e afirma acreditar que ele não portava objeto algum. 6. O depoimento extrajudicial não renovado em juízo não supre a ausência de prova direta, sobretudo quando apenas reproduz informações prestadas por terceiros que não foram ouvidos sob o crivo do contraditório. 7. A ausência de oitiva judicial das pessoas que teriam presenciado a movimentação no chiqueiro, identificado o apelante, visto a fuga dos demais indivíduos, constatado a posse do animal ou indicado a presença de machado compromete a comprovação do núcleo da imputação. 8. A detenção do acusado por integrantes da comunidade indígena, seguida de sua entrega à polícia já lesionado, revela suspeita relevante, mas não comprova, com a certeza exigida em matéria penal, que ele tenha praticado a subtração. 9. A versão defensiva não precisa ser plenamente demonstrada para autorizar a absolvição, pois o ônus de comprovar a autoria delitiva permanece com a acusação. 10. A ausência de petrechos de pesca, o estado de embriaguez e o fato de o acusado já ter sido visto na região podem gerar suspeita, mas não demonstram que ele tenha ingressado no chiqueiro e participado do furto do semovente. 11. O auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência documentam a notícia do crime, a atuação policial e a condução do acusado, mas não suprem a ausência de prova direta quando a narrativa de autoria decorre de informações prestadas por pessoas não ouvidas em juízo. 12. A ocorrência em período noturno, em ambiente de tensão, com notícia de participação de outros três indivíduos e fuga de terceiros, exige prova individualizada da conduta atribuída ao apelante. 13. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 14. A atuação da advocacia dativa em segundo grau autoriza a fixação de honorários, observados o Estatuto da OAB, a Lei Estadual nº 18.664/2015, a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e os critérios legais relativos ao grau de zelo, trabalho desempenhado, natureza da causa e facilidade de prestação do serviço em autos eletrônicos.
IV. Dispositivo:
15. Apelação criminal conhecida e provida para absolver o réu da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, §§ 2º e 6º; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV; CPP, art. 201, § 2º; L. nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ACr 0081403-98.2018.8.16.0014, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000341-38.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação criminal interposto por Osni Bremes Pacheca contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra, nos autos nº 0000341-38.2023.8.16.0086, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito de furto de semovente domesticável de produção, com reconhecimento do privilégio, nos termos do art. 155, §§ 2º e 6º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos em R$ 1.412,00 (mov. 125.1).A denúncia (mov. 41.1) foi recebida em 15/04/2024 (mov. 49.1).Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que o ajuste não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, em razão das circunstâncias atribuídas ao fato, relativas ao repouso noturno, ao concurso de agentes e à subtração de semovente domesticável de produção, as quais, segundo o órgão acusatório, evidenciariam maior reprovabilidade da conduta.Nas razões recursais, a defesa pleiteia o provimento do recurso, a fim de absolver o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, diante da ausência de testemunhas oculares, da utilização de depoimentos indiretos e da inexistência de elementos seguros produzidos sob o crivo do contraditório. Requer, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segunda instância (mov. 147.1).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 155.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para absolver o réu por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Requereu, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defesa pela atuação em segunda instância (mov. 13.1/ACr).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser conhecida.MéritoImputou-se ao acusado, no que interessa à análise do presente recurso, a prática do seguinte fato (mov. 41.1):“FATO 01No dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 22h55, na Aldeia Tekoha Mirim, localizada na estrada da Faixinha (próximo à igreja abandonada), nesta cidade de Guaíra/PR, o denunciado OSNI BREMES PACHECA, com consciência e vontade de assenhoreamento definitivo, com prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios com outros 03 (três) indivíduos não identificados, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima Arsênio Dias Jegros, consistente em 01 (um) semovente domesticável de produção, notadamente suíno, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência nº 2023/164829 (mov. 1.11), termos de depoimento (mov. 1.4 e 1.5), termo de declaração (mov. 39.1 e 39.2), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.6), ficha de atendimento ambulatorial (mov. 11.1), auto de avaliação (mov. 39.4) e certidão (mov. 1.10).O denunciado e outros 03 (três) indivíduos – não identificados – foram até a Aldeia Tekoha Mirim, entraram no chiqueiro e subtraíram 01 (um) porco, tendo o acusado sido surpreendido e detido por moradores locais enquanto tentava fugir.”A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/164829 (mov. 1.11), pelo Auto de Avaliação (mov. 39.4), bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal.A autoria, contudo, não está suficientemente demonstrada.A vítima Arsênio Dias Jegros declarou em juízo que:“(...) Eu não estava na hora da subtração, só que meu irmão me ligou relatando que a comunidade estava se juntando e pegaram um senhor no chiqueiro da aldeia. Daí falou para mim que a comunidade queria amarrar ele. Daí eu falei para ele: 'Não, aguarda aí, daqui a pouco chego, não agride ele'. Daí cheguei lá e acionei a Polícia Militar, só que daí a Polícia Militar chegou lá e não quis entrar dentro da aldeia, porque o chiqueiro fica bem lá embaixo, para baixo. Daí a segurança teve que trazer até a estrada o preso que estava lá dentro para entregar para a Polícia Militar (...) O indivíduo que matava e roubava porco lá. Ele estava entrelaçado com o animal (...) Eu sempre vi esse senhor aí na Santa Clara, na Vila Alta, mas nunca conheci o nome dele (...) Recuperei o porco, só que já estava morto, né? E outro dia nós achamos mais um porco morto ali para baixo, que o companheiro dele abandonou, né. Ele estava entrelaçado [sic], ele estava meio bêbado, alcoolizado, né? Daí ele não conseguiu sair rápido do chiqueiro. O senhor que matou o porco estava com um machado lá (...) Não foi a primeira vez que aconteceu esses furtos. Acho que sumiu acho que uns 15 porcos lá. Só que num dia ele foi visto pela comunidade lá, daí ele foi preso lá dentro mesmo. (...) Ele estava entrelaçado [sic], só que na hora mesmo só ele que foi preso lá. O outro correu, né. E o companheiro dele até estava com arma lá. Ele deu tiro para baixo aí, só que acho que não quiseram chegar lá e enfrentar” (mov. 13.1 – transcrição extraída do parecer ministerial) (Grifou-se).O policial militar Ernani Pereira dos Reis, em juízo, disse que:“(...) Eu atendi essa ocorrência aí. (...) Fomos informados que os indígenas estavam sob a custódia de uma pessoa, que possivelmente seria autor de furto de porcos. Deslocamos até o local. No local, os indígenas estavam... era horário noturno... no local os indígenas estavam portando facão, foice, armamentos, armas brancas. (...) Como era de noite, e optei, eu era o mais antigo da equipe, eu e o soldado Wagner, a gente optou por não adentrar na aldeia. (...) Daí em determinado momento, eles apresentaram essa possível pessoa... estava assim, acho que uns 50, 60 metros da gente ali. Eles viram que a gente não ia entrar na aldeia, e daí imediatamente a gente já colocou esse rapaz para dentro da viatura. (...) Aí a gente viu que essa pessoa estava debilitada, que deve ter apanhado bastante ali dos indígenas. E não lembro o nome dessa pessoa mais. E a gente pegou essa pessoa e levou primeiro até a UPA para atendimento médico. Posteriormente essa pessoa foi encaminhada para a delegacia. Qualificamos ali os denunciantes, que era o senhor Arsênio. E eu acredito que essa pessoa deve ter ficado presa. Foi mais ou menos isso aí que houve, doutor. (...) Acredito que não, doutor. Eu acredito que ele não carregava nenhum objeto. Se não me engano ele estava sem camiseta e com bastantes marcas no corpo. Provavelmente os índios ali identificaram que tinha uma pessoa estranha na aldeia... é um achismo mesmo, esse achismo subjetivo acho que não importa aí para o processo, mas ele estava debilitado, que a gente levou primeiro ao atendimento médico” (mov. 13.1 – transcrição extraída do parecer ministerial) (Grifou-se).No depoimento extrajudicial, o policial militar Vagner de Souza declarou que:“(...) Relata o declarante que, a equipe de serviço composta pelos militares cabo Ernani e soldado Vagner, deslocou até a aldeia Tekoha Mirim (...) para atender ocorrência de furto onde o solicitante é o senhor cacique Arsênio Dias Jegros; Que no local (...) a equipe fez contato com o solicitante Cacique Arsênio o qual informou que quatro pessoas do sexo masculino de cor branca haviam entrado na aldeia para furtar porcos; Que os índios da aldeia conseguiram deter um cidadão o qual seria autor do furto de porcos, já os outros três elementos conseguiram se evadir levando consigo um suíno caipira; (...) Que, posteriormente, os indígenas apontaram o detido, cerca de 60 metros da equipe policial, sendo solicitado aos policiais para que fossem recolher o detido; (...) os indígenas trouxeram o conduzido até a viatura, sendo colocado imediatamente no camburão (...)” (mov. 13.1 – transcrição extraída do parecer ministerial) (Grifou-se).O réu Osni Bremes Pacheca, na fase investigativa, informou que:“(...) que estava pescando próximo a aldeia indígena, quando resolveu retornar para sua residência; Que ao se dirigir ao bairro São Domingos, resolveu pegar um atalho e ir por dentro da aldeia indigena, Que ao passar por dentro da aldeia viu uma pessoa de camisa azul passar correndo; Que logo na sequência, vieram diversos indígenas e passaram a agredir o declarante; Que os diversos índios o atacaram com socos e chutes, causando diversas lesões no declarante, inclusive deixando o olho esquerdo inchado e roxo; Que posteriormente às agressões foi retirado do local pela polícia militar e encaminhado para UPA, para passar por cuidados médicos; Que na sequência foi conduzido até esta unidade policial, para as medidas cabíveis; Que não tentou em nenhum momento efetuar o furto do animal e acredita que foi confundido com outras pessoas, inclusive a que passou correndo por ele; Que não conhece o indivíduo de camisa azul, que passou correndo; Que nega a prática dos fatos ilícitos atribuídos a ele” (mov. 13.1 – transcrição extraída do parecer ministerial) (Grifou-se).Eis a prova colhida em ambas as etapas.A condenação não pode subsistir.A vítima Arsênio Dias Jegros confirmou a ocorrência do furto, mas não presenciou a subtração. Seu relato sobre a autoria decorre de informações recebidas de terceiros, especialmente de seu irmão e de integrantes da comunidade. Por isso, embora tenha valor para comprovar o contexto dos fatos, não constitui prova direta de que o apelante tenha subtraído o semovente.O policial militar Ernani Pereira dos Reis também não presenciou o fato. Em juízo, afirmou que a equipe foi acionada, compareceu ao local e optou por não adentrar na aldeia por razões de segurança. O acusado foi entregue pelos indígenas a cerca de cinquenta ou sessenta metros da guarnição, já lesionado. A testemunha não viu o apelante no chiqueiro, não acompanhou a contenção, não visualizou a subtração e ainda declarou acreditar que ele não carregava nenhum objeto.O depoimento extrajudicial do policial militar Vagner de Souza não altera esse quadro. O relato reproduz a mesma dinâmica indireta, pois a equipe policial recebeu informações do cacique e dos indígenas, sem ingresso no local em que o acusado teria sido surpreendido. Além disso, essa narrativa não foi renovada em juízo.As pessoas que teriam presenciado a movimentação no chiqueiro, identificado o apelante, visto a fuga dos demais indivíduos, constatado a posse do animal ou indicado a presença de machado não foram ouvidas em juízo. Essa omissão recai sobre o núcleo da imputação, pois a autoria depende justamente dessas fontes diretas.A detenção do acusado por integrantes da comunidade indígena, seguida de agressões, revela a existência de suspeita relevante. Os autos confirmam que o apelante foi entregue à polícia, já lesionado, sob acusação de envolvimento no furto. A prova produzida, contudo, não demonstra, com a segurança necessária, que ele tenha praticado a subtração.Ainda que a versão defensiva, no sentido de que o réu retornava de pescaria e foi confundido com terceiro, não tenha sido plenamente demonstrada, tal circunstância não autoriza a condenação. O ônus de comprovar a autoria delitiva permanecia com a acusação. A ausência de petrechos de pesca, o estado de embriaguez e o fato de o acusado já ter sido visto na região podem gerar suspeita, sem comprovar que ele tenha ingressado no chiqueiro e participado do furto do semovente.A prova dos autos não demonstra, com segurança, que o apelante portasse machado no momento dos fatos, sobretudo porque a vítima não presenciou a abordagem inicial e o policial ouvido em juízo afirmou acreditar que o réu não carregava qualquer objeto. Sem confirmação judicial desse dado, a suposta posse do instrumento não sustenta o decreto condenatório.O Auto de Prisão em Flagrante e o Boletim de Ocorrência documentam a notícia do crime, a atuação policial e a condução do acusado. Esses documentos, contudo, não suprem a ausência de prova direta, pois a narrativa de autoria neles registrada decorre de informações prestadas por pessoas não ouvidas sob contraditório.A ocorrência deu-se à noite, em ambiente de tensão, com notícia de participação de outros três indivíduos, fuga de terceiros e impossibilidade de ingresso da polícia na aldeia. Esse quadro tornava indispensável a produção de prova individualizada acerca da conduta atribuída ao apelante, lacuna que permaneceu após a instrução.Diante da ausência de prova segura da autoria, perde relevância a discussão sobre a consumação do furto. O exame de eventual inversão da posse pressupunha demonstração prévia de que o apelante participou da subtração, o que não ocorreu.O conjunto probatório revela indícios de envolvimento, porém não alcança o grau de certeza exigido para a condenação criminal. A condenação não pode apoiar-se em relatos indiretos, presunções e ausência de oitiva das fontes primárias da acusação.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) Ainda que a materialidade da conduta tenha sido constatada nos autos, não se pode definir, com base nos documentos probatórios, que a autoria delitiva deve recair sobre a apelante. A palavra da vítima, apesar de relevante, carece de corroborantes. A ausência de provas concretas sobre a subtração, a falta de imagens que confirmem a participação da ré no furto, e a narrativa contraditória da vítima geram dúvida razoável sobre a autoria.Da análise dos autos, conclui-se pela dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e autoria delitiva, fato que impõe, portanto, a absolvição. Sendo aplicável, em igual sentido, o princípio do in dubio pro reo, na medida em que um juízo de possibilidade não implica em uma sentença condenatória.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Criminal parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Teses de julgamento: 1. “A aplicação do princípio do in dubio pro reo demanda a existência de dúvida razoável”; 2. “Inexistindo elementos que comprovem, inequivocamente, a autoria delitiva no caso em análise, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, diante da existência de dúvida razoável”. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081403-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituta Denise Hammerschmidt - J. 13.04.2026) (Grifou-se)Diante disso, deve ser dado provimento ao recurso defensivo para absolver Osni Bremes Pacheca da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Em consequência, ficam afastados os efeitos da condenação, inclusive as penas restritivas de direitos, o valor mínimo de reparação dos danos e o perdimento de bens decretado na sentença.Dos Honorários ao Defensor Dativo Observa-se a atuação da advocacia dativa em segundo grau de jurisdição. De acordo com o artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando a Defensoria Pública não puder atuar na localidade onde se presta o serviço, o advogado designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado terá direito aos honorários estabelecidos pelo juiz, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sendo estes pagos pelo Estado. Ainda, deve ser observado o contido na Lei Estadual nº 18.664/15, artigo 5º, §1º, que estabelece que o advogado regularmente inscrito na OAB, nomeado judicialmente para atuar em defesa de réu hipossuficiente, em processos de natureza civil ou criminal, ou como curador especial, terá seus honorários pagos pelo Estado após o trânsito em julgado da decisão, que serão fixados pelo juiz na sentença, conforme tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com a concordância prévia do Conselho Seccional da OAB. Conforme o Anexo, da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.14 – que deu cumprimento ao dispositivo acima transcrito - estão previstos honorários específicos para recursos perante os Tribunais (apelação, revisão, recurso em sentido estrito, etc.), na monta de R$ 700,00 a R$ 900,00. Diante de tal quadro, é de se fixar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago a título de honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Nilson da Costa Lopes, OAB/PR 30.410, pela atuação no presente recurso, observado o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, a natureza da causa e o fato de o local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP). Esta decisão serve como certidão. Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar provimento ao apelo defensivo, para absolver Osni Bremes Pacheca da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Por fim, com fulcro no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, inc. II, alínea d, da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, expeça-se comunicação ao ofendido quanto ao teor do presente acórdão.Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da sentença.
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