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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 156.1, prolatada nos autos de “Ação de Exigir Contas” NU 0000166-12.2020.8.16.0163, em fase de cumprimento de sentença, que definiu que, no mês de fevereiro de 2026, o saldo devedor perfazia o montante de R$ 52.441,68 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) e determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o respectivo depósito judicial. Em suas razões, o executado/agravante sustentou, em síntese, que: a) “a decisão agravada, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial (mov. 148.1), incorreu em flagrante excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, ao desconsiderar por completo o montante de R$ 74.358,20 (setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) já levantado pelo exequente em 16/12/2024 (mov. 120)”; b) “a Contadoria atualizou os valores até outubro/2025 como se a quantia não tivesse sido adimplida, fazendo incidir correção monetária e juros sobre o total, inclusive sobre a parcela já quitada, o que configura bis in idem e importa em enriquecimento sem causa da parte contrária, em afronta direta aos arts. 368 e 369 do Código Civil, que impõem a compensação de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre as partes”; c) “a correta apuração, considerando-se a compensação do valor já levantado e a atualização até a data-base adequada, resulta em saldo remanescente não superior a R$ 40.804,89 (quarenta mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos)”. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento Cível indeferiu a liminar. O exequente/agravado apresentou contrarrazões, em que aduziu, preliminarmente, que o recurso não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da Dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da r. decisão agravada (mov. 15.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS O exequente/agravado defendeu, em contrarrazões, o não conhecimento do presente recurso, por ofensa ao princípio da Dialeticidade Recursal. Contudo, analisando as razões recursais, observa-se que o executado/agravante impugnou os fundamentos da r. decisão proferida na origem de forma especificada e explicitou os motivos pelos quais pretende a sua reforma. Rejeito a preliminar. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 156.1 – Cumprimento de Sentença, que definiu que, no mês de fevereiro de 2026, o saldo devedor perfazia o montante de R$ 52.441,68 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) e determinou a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o respectivo depósito judicial. Em suas razões recursais, o executado/agravante afirmou que “a decisão agravada, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial (mov. 148.1), incorreu em flagrante excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, ao desconsiderar por completo o montante de R$ 74.358,20 (setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) já levantado pelo exequente em 16/12/2024 (mov. 120)”. Acrescentou que “a Contadoria atualizou os valores até outubro/2025 como se a quantia não tivesse sido adimplida, fazendo incidir correção monetária e juros sobre o total, inclusive sobre a parcela já quitada, o que configura bis in idem e importa em enriquecimento sem causa da parte contrária”. Defendeu que “a correta apuração, considerando-se a compensação do valor já levantado e a atualização até a data-base adequada, resulta em saldo remanescente não superior a R$ 40.804,89 (quarenta mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos)”. Pois bem. De proêmio, cumpre esclarecer que, diversamente do que afirmou o executado/agravante, o d. juízo de origem não homologou o cálculo da contadoria apresentado ao mov. 148.1 – Cumprimento de Sentença. Referido cálculo, de fato, não considerou a quantia de R$ 74.358,20 (setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), levantada pelo exequente/agravado em 16/12/20204 (mov. 120.1 – Cumprimento de Sentença), apurando que, em outubro de 2025, o saldo devedor seria de R$ 88.707,58 (oitenta e oito mil, setecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos). Na realidade, a r. decisão agravada evidencia que o d. juízo a quo procedeu ao abatimento da quantia de R$ 74.358,20 (setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) já levantada pelo exequente/agravado. Por oportuno:
Em relação à atualização dos valores, a r. decisão agravada consignou que “os juros de mora e a correção monetária deverão prosseguir a partir de 16/12/2024, considerando que o montante de R$ 37.466,91 já se encontrava devidamente atualizado até aquela data”. Nesse contexto, não procede a alegação de que houve aplicação de consectários legais sobre valores já adimplidos, tampouco a configuração de bis in idem. Isso porque, ao determinar a atualização apenas sobre o saldo remanescente a partir de 16/12/2024 – já considerado o abatimento da quantia levantada pelo exequente/agravado –, o d. juízo a quo observou corretamente a evolução do débito, evitando a incidência de encargos sobre parcela já quitada. Assim, a metodologia adotada na r. decisão agravada mostra-se adequada, não havendo que se falar em excesso de execução ou enriquecimento sem causa da parte exequente/agravada.Por conseguinte, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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