SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026095-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FINANCIAMENTO CONTRATADO COM VISTA AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE SE AFIGURA DE COOPERAÇÃO – EXCEÇÃO À SÚMULA 297/STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA – REQUISITOS EXIGIDOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO QUE NÃO APONTAM HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VULNERABILIDADE DO REQUERENTE PARA LEGITIMAR A INVERSÃO OPERADA – PRECEDENTES – EVENTUAL DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA QUE PODER, À LUZ DA REGRA GERAL DO CPC, ART. 373, TRANSFERIR O ÔNUS A PARTE ADVERSA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora que decidiu pela aplicação do CDC ao caso e inverteu o ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e se o caso enfrentado justifica a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O financiamento contratado pelo Agravado se deu com o objetivo de fomentar sua atividade produtiva, afastando o caráter consumerista da relação, que se afigura como cooperativa. 4. A relação cooperativa havida entre as partes afasta a aplicação do CDC. 5. Os elementos necessários à procedência dos pedidos iniciais não resultam em hipossuficiência técnica do Agravado perante o Agravante, não justificando, assim, a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: O financiamento contratado com vistas ao fomento da atividade produtiva afasta o CDC. Não há, no caso, hipossuficiência técnica entre as partes a justificar a inversão do ônus da prova.