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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, ETC., 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO, contra a r. decisão monocrática proferida em ação cautelar inominada, na qual o Dr. Juiz a quo deferiu o pedido liminar, determinando que a agravante se abstenha de prestar informações negativas em nome do agravo, até ulterior decisão judicial. 2. Insatisfeita, agrava de instrumento a referida decisão, aduzindo, em síntese que a sua inclusão no pólo passivo da presente relação jurídica somente seria possível se a mesma mantivesse o "SPC" ou com ele tivesse alguma relação jurídica. Aduz que a Associação Comercial do Rio de Janeiro não tem meios de cumprir a r. decisão judicial, eis que a responsável pelo Serviço de Proteção ao Crédito no Rio de Janeiro é a Câmara dos Dirigentes Lojistas, sendo esta pessoa jurídica totalmente distinta. Alega que não possui qualquer cadastro de restrição ao crédito, e nem tampouco efetua lançamento de informações semelhantes à questionada pelo agravado. Requer a atribuição de efeito suspensivo. 3. Não obstante os esforços do ilustre procurador da agravante em ver seus direitos reconhecidos, existe, nestes autos, manifesta irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso, qual seja, a falta de peça obrigatória, posto exigência legal. No caso vertente, seria ônus da agravante juntar certidão do cartório atestando sobre a efetiva data da publicação da decisão, o que não fez. Desta forma, diante da não comprovação da data da intimação da agravante, inviabilizada a verificação da tempestividade do recurso, implicando não conhecimento do recurso. Havendo previsão legal (art. 525, inc. I. CPC) de observância obrigatória, não há que se falar na possibilidade de dispensa de tal formalidade (juntada da certidão), incumbindo à parte agravante o dever de providenciar a correta e adequada formação do instrumento, sob pena de seu recurso ser inadmitido por instrução deficiente. Ao tecer comentários sobre o assunto, ensina Nelson Luiz Pinto que: "De acordo com o art. 525, I e II, do CPC, a petição do agravo deverá ser obrigatoriamente instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, podendo também, facultativamente, conter outras peças que o agravante entender úteis". (In Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 126 ) E acrescenta: "A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos ". (ob. cit.) Assim, sendo o recurso portador de alguma irregularidade formal, diante do não atendimento às regras pertinentes aos pressupostos específicos ou genéricos de admissibilidade, tem como conseqüência a negativa de seguimento. Não se cuida aqui do apego a um formalismo exagerado a inviabilizar o acesso ao judiciário, mas sim, de se prestigiar a correta exegese da orientação legal atinente à espécie, plenamente confirmada por julgados similares do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "I - É de responsabilidade do agravante a formação do instrumento de agravo, obedecendo às exigências dispostas no artigo 525, do Código de Processo Civil." (STJ - AGRESP 501260 - RS - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 20.10.2003 - p. 00202) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C O 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) 3. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis". 4. O art. 544, § 1º, do CPC, estatui que: "O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (...) 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. (...)" (STJ - Primeira Turma; AgRg no Ag 843398/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0272234-0; Rel. Min. José Delgado; j. 17/04/2007, negaram provimento, v.u.; DJU 07/05/2007, p. 287) "Conversão em diligência. Peças faltantes. Impossibilidade. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes (STJ, 5ª T., REsp 114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, v.u., DJU 8.11.1999, p. 85) "Formação deficiente. Falta de peças. É dever do agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à turma julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. Caso haja deficiência na instrução, que não permita exame acurado das razões do recurso, não se conhece do agravo (JTJ 165/197)." Por tais razões, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Curitiba, 10 de outubro de 2008 DES JOSÉ ANICETO Relator
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