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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR em desfavor de VEREDAS BRONZE LTDA., em face da decisão de mov. 35.1 proferida nos Autos n.º 0004198-17.2025.8.16.0153, de Mandado de Segurança Cível, que deferiu a medida liminar pleiteada pela impetrante, determinando a suspensão dos efeitos do Auto de Interdição Cautelar n.º 003/2025 e autorizando, provisoriamente, o regular funcionamento da atividade de bronzeamento artificial pela agravada, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão invocada pela agravada, oriunda da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, não possui eficácia erga omnes, uma vez que não se trata de pronunciamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco de ação civil pública com reconhecimento expresso de eficácia nacional nos termos do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, mas sim de demanda de natureza individual cujos efeitos estão limitados, nos termos do art. 506 do CPC, às partes que integraram a respectiva relação processual, de modo que a decisão agravada ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada, afrontando o sistema processual vigente e comprometendo a segurança jurídica; b) a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, tanto na 4ª quanto na 5ª Câmara Cível, é firme no sentido da plena legalidade e constitucionalidade da Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA, editada no legítimo exercício do poder normativo conferido pelas Leis n.º 8.080/90 e n.º 9.782/99, e na limitação subjetiva dos efeitos das decisões judiciais invocadas por empresas do setor de bronzeamento artificial, sendo a decisão recorrida isolada em relação à orientação dominante desta Corte; c) a agravada não demonstrou ter figurado como parte no processo em que proferida a decisão federal invocada, nem comprovou eventual sucessão processual que justificasse a extensão subjetiva da coisa julgada em seu favor.Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC. Como probabilidade de direito, sustentou que a decisão agravada se fundamenta em premissa juridicamente equivocada ao atribuir eficácia erga omnes à decisão federal, em desconformidade com o art. 506 do CPC e com a jurisprudência dominante do TJPR e do STJ. Quanto ao perigo de dano, aduziu que a manutenção da decisão agravada autoriza o funcionamento de atividade proibida por norma sanitária válida, expondo número indeterminado de consumidores a risco potencial à saúde, notadamente em razão das evidências científicas que associam a radiação ultravioleta artificial ao aumento da incidência de câncer de pele, configurando típico caso de perigo de dano inverso, na medida em que a suspensão da atuação fiscalizatória do Poder Público pode gerar lesão grave, difusa e de difícil reparação à coletividade.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, bem como o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, com o reconhecimento da inexistência de eficácia erga omnes da decisão federal invocada, da plena validade, legalidade e constitucionalidade da Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA, da legitimidade do exercício do poder de polícia sanitária pelo Município agravante, e o restabelecimento imediato da eficácia dos autos de infração e da interdição sanitária lavrados pela Vigilância Sanitária Municipal, com a consequente suspensão das atividades de bronzeamento artificial exercidas pela agravada e a revogação definitiva da tutela concedida no Mandado de Segurança originário.Em sede de análise liminar, foi concedido o efeito suspensivo requerido pela agravante (mov. 8.1-TJ).Em sede de contraminuta ao presente recurso, a agravada requereu o conhecimento e não provimento do presente recurso (mov. 14.1-TJ).Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio manifestação pelo conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo de instrumento.No tocante à preliminar de nulidade da decisão agravada, arguida pelo agravante em razão de suposta ausência de regular representação processual da impetrante, verifica-se que a questão resta prejudicada ante o provimento do recurso no mérito, com a integral reforma da decisão atacada.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 35.1 – autos n.º 0004198-17.2025.8.16.0153):3. Nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (probabilidade do direito); e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final (perigo da demora) (art. 7º, III da Lei n. 12.016 /2009). A finalidade do Mandado de Segurança é proteger direitos individuais e coletivos que sejam líquidos e certos, prevenindo atos abusivos e ilegais do próprio Estado. Assim, os requisitos de liquidez e certeza, isentos de quaisquer dúvidas, devem ser prontamente comprovados no momento da impetração do mandamus.No presente caso, compulsando os documentos acostados pela parte autora, bem como ao analisar suas alegações, verifica-se, num juízo de cognição sumária não exauriente, próprio das tutelas provisórias de urgência, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.[...]Em observância aos mandamentos constitucionais supracitados, editou-se a Lei nº 12.527 /11, assegurando o acesso às informações públicas: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.[...]No caso dos autos, a Impetrante pretende a concessão da liminar, a fim obter junto a impetrada, o direito ao exercício da atividade de bronzeamento artificial nas dependências desse município. Têm-se ainda que, a parte Impetrante comprovou documentalmente que pleiteou administrativamente - por duas vezes - ao Município, para que fosse cessada a sanção administrativa calcada na RDC nº 56/2009 (mov. 24.03 e 24.05), entretanto, sem êxito. Ocorre que, de acordo com recente decisão do Colendo STJ, a decisão proferida na ação civil pública n.º 0001067-62.2010.4.03.6100 de fato garantiu à classe profissional da Impetrante o direito de exercer tal profissão. até que sobrevenha nova alteração quanto ao tema.[...]Assim, a interdição das atividades da impetrante com base na RDC nº 56/2009, configuram flagrante violação ao seu direito líquido e certo de exercer a livre profissão, consagrado no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nesta toada, inegável que a isanção administrativa imposta pelo Município está em descompasso com a decisão favorável à Impetrante na ACP nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, que declarou nula a RDC nº 56/2009, portanto, torna-se imperioso conceder tutela provisória de urgência, em caráter liminar. 4. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada (na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) e determino que o impetrado suspenda os efeitos do Auto de Interdição Cautelar nº 003/2025, bem como autorize, provisoriamente, o regular funcionamento da atividade de bronzeamento artificial pela parte autora, até ulterior deliberação deste juízo. Arbitro, em caso de infringência da presente decisão por parte da Autoridade Coatora, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (nos termos dos arts. 297, caput e parágrafo único; c/c 497; 519; 536, caput e §§; e 537, caput e §§, todos da Lei nº 13.105 /2015), sem prejuízo de eventual caracterização do crime de desobediência e crime de responsabilidade, na forma dos artigos 26 da Lei nº. 12.016/2009 (destaques acrescidos).Em que pesem os fundamentos adotados pelo Magistrado condutor dos autos na origem, entendo ser caso de reforma da decisão agravada.Nesse sentido, saliente-se que a decisão judicial invocada pela parte autora (autos n.º 0001067-62.2010.4.03.6100) foi proferida pela Justiça Federal de São Paulo e não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante sobre o Poder Judiciário de outros estados ou sobre a Administração Pública em geral, uma vez que seus efeitos são inter partes, ou seja, estão restritos à categoria profissional representada pelo sindicato autor naquelas demandas (SEEMPLES - Sindicato dos Empregadores em Empresas e Autônomos em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo).APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUE UTILIZAVA EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ANVISA QUE DETÉM PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 QUE PROÍBE, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, O USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PROFERIDA PELA 24ª VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO QUE NÃO ALCANÇA A RECORRENTE. LEGALIDADE NA AUTUAÇÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010448-06.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.10.2024) (destaques acrescidos).Da análise da petição inicial, infere-se ter a autora alegado ser filiada ao Sindicato dos Empregadores em Empresas e Autônomos em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, o qual teria feito parte dos autos n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, na condição de assistente (mov. 1.1 fls. 5), motivo pelo qual estaria abarcada pela decisão que permitiu o uso das camas de bronzeamento artificial. Ocorre, contudo, que a extensão dos efeitos da decisão não é automática a todos os filiados. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1.130 pelo Superior Tribunal de Justiça, a extensão dos efeitos está diretamente limitada à área territorial abrangida pelo Sindicato, confira-se:Tema 1.130 - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.Ou seja, para que os efeitos da decisão proferida nos autos n.º 0001067-62.2010.4.03.6100 fossem aplicados à autora, seria necessário que seu domicílio se situasse na base territorial da entidade sindical, circunstância diversa do presente feito, vez que a documentação acostada aos autos (mov. 1.8/1.9-Projudi) declaram como domicílio as cidades de Paranavaí e Santo Antônio da Platina. Em frente, no que tange às alegações deduzidas pela agravada em sede de contraminuta, no sentido de suposto erro de premissa fática quanto à sua vinculação à entidade sindical autora da ação coletiva, não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos.Com efeito, os documentos apresentados consistem em fichas cadastrais vinculadas ao sindicato patronal do Estado de São Paulo, referentes à pessoa jurídica ALL BRONZE PARANAVAÍ LTDA, com estabelecimentos no Estado do Paraná, ao passo que a parte agravada nos presentes autos é VEREDAS BRONZE LTDA, inexistindo qualquer prova idônea de identidade jurídica, sucessão ou formação de grupo econômico que autorize a extensão dos efeitos de eventual filiação sindical. A mera semelhança de nomenclatura comercial, desacompanhada de documentação societária ou comprovação de vínculo jurídico entre as empresas, não é suficiente para autorizar o reconhecimento da pertinência subjetiva necessária à fruição de direito decorrente de decisão coletiva.Ademais, ainda que assim não fosse, os documentos não demonstram o preenchimento do requisito territorial exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto indicam estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, sem comprovação de inserção na base territorial da entidade sindical autora da ação coletiva, circunstância indispensável à extensão dos efeitos da decisão, nos termos do Tema 1.130 do STJ.Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento probatório apto a infirmar a conclusão adotada, revelando-se os documentos insuficientes para demonstrar a alegada vinculação sindical e, por conseguinte, afastar a limitação subjetiva dos efeitos da decisão coletiva invocada, razão pela qual não há falar em erro de premissa fática.Em seguida, mister salientar a redação do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 (Lei Ação Civil Pública), a qual determina que a sentença civil proferida no âmbito da ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator, confira-se:Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.Assim, não se infere que a agravada cumpra com os requisitos legais necessários para gozar das determinações estabelecidas pela decisão judicial proferida nos autos n.º 0001067-62.2010.4.03.6100.Em arremate, saliente-se que a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N.º 56/09 da ANVISA proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). Vejamos: “Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.” Assim, entende-se que a atuação da ANVISA atende à determinação constitucional de se garantir política pública que resguarde a saúde dos cidadãos, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. CONCLUSÃO Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de confirmar o efeito suspensivo anteriormente concedido (mov. 8.1-TJ), determinando a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória que viabilizou o uso de camas de bronzeamento artificial, restabelecendo os efeitos do Auto de Interdição Cautelar n.º 003/2025, nos termos da fundamentação.
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