SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026098-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA LIMITADA DE DECISÃO JUDICIAL COLETIVA E LEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DO BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PELA ANVISA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, suspendendo os efeitos de auto de interdição cautelar e autorizando provisoriamente o funcionamento de atividade de bronzeamento artificial pela empresa agravada. O Município sustentou que a decisão federal invocada pela agravada não possui eficácia erga omnes, que a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA é legal e constitucional, e que a empresa agravada não comprovou vínculo jurídico que justifique a extensão dos efeitos da decisão judicial. Requereu a suspensão da liminar concedida e o restabelecimento da interdição sanitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir eficácia erga omnes à decisão judicial federal que autorizou o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, afastando a aplicação da Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA e permitindo o funcionamento da atividade pela agravada no município do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial federal invocada não possui eficácia erga omnes, sendo seus efeitos restritos às partes da ação coletiva e à base territorial do sindicato autor, conforme o Tema 1.130 do STJ.4. A agravada não comprovou vínculo jurídico ou sucessão processual que justifique a extensão dos efeitos da decisão coletiva a seu favor.5. A Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA é legítima e proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, visando proteger a saúde pública. 6. A liminar que autorizou o funcionamento da atividade de bronzeamento artificial contraria a legislação sanitária vigente e expõe a coletividade a risco potencial à saúde.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que concedeu tutela provisória, restabelecendo os efeitos do Auto de Interdição Cautelar n.º 003/2025 e vedando o funcionamento da atividade de bronzeamento artificial pela agravada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III; CPC, art. 506; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 9.782/1999; RDC nº 56/2009 da ANVISA; CR/1988, art. 5º, XIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0010448-06.2023.8.16.0131, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; STJ, Tema 1.130, julgamento colegiado, j. 09.10.2024.