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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com espeque no art. 1.015, p. único, do CPC, por Percy Ronald Blitzkow contra o decisum de movs. 90.1/99.1 - dos autos de execução fiscal nº 10265-71.2009.8.16.0116 – que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nestes termos: “Em razão do exposto, acolho parcialmente a exceção e julgo extinta a execução fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição do crédito relativo ao ano 2004, o que faço nos termos do art. 487, II do CPC”.Sustentou, em suma, o agravante: (a) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos essenciais – não indicação expressa do fundamento legal da cobrança tributária e ausência de fundamento legal e da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária -; (b) que comparando a CDA expedida pelo Município de Guaratuba verifica-se a nulidade; (c) a extinção com base na S. 392/STJ; (d) a prescrição intercorrente; (e) que a execução fiscal foi ajuizada em 2009 e a citação somente ocorreu em 2021; (f) a majoração dos honorários. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo com base no art. 1.019, inc. I, do CPC (mov. 1.1-TJ).O pleito liminar foi deferido (mov. 10.1-TJ).Intimado, o município agravado apresentou contrarrazões em que alegou, em síntese, a inadequação da via eleita, a higidez da CDA e a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.O Município de Matinho ajuizou execução fiscal, em dez/09, no valor de R$ 2.969,77, em face de Percy R. Blitzkow, objetivando o pagamento de IPTU dos anos de 2004 a 2008. Citado o executado, este, em abr/25, apresentou exceção de pré-executividade.Cinge-se a controvérsia recursal sobre (i) a nulidade da CDA, (ii) a prescrição intercorrente e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.A questão envolvendo os requisitos da CDA consubstancia matéria de ordem pública, podendo, bem por isso, e ao contrário do que sustenta a parte agravada, ser analisada em sede de objeção de executividade.A propósito, no que concerne à nulidade da CDA nº 9130/2009, verifica-se que o título não demonstra a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, o que infringe o art. 2º, § 5º, inc. II, da LEF:Não obstante a CDA contenha o nome da parte devedora, o valor da dívida originária, a origem, a natureza, o fundamento legal, a data e o número da inscrição, não se vislumbra a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. O título apenas faz referência ao valor originário e ao valor corrigido, ou seja, não elucida como os juros de mora e a correção monetária são calculados.In casu, sem embargo, a forma de cálculo dos acréscimos somente é trazida na petição inicial, quando o exequente faz referência às L. M. nº 652/1998, nº 701/1999, nº 742/2000, nº 800/2001, nº 833/2002, nº 853/2003, nº 986/2005:Com efeito, prescreve o art. 203 do CTN que a omissão de quaisquer dos requisitos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.Ademais, no caso em apreço não se averigua a possibilidade de substituição da CDA, tendo em conta a existência de vício no próprio lançamento do tributo – Tema 1350 e S. 392 do STJ -.Para corroborar, veja-se precedente oriundo da Comarca de Matinhos em que houve análise de CDA semelhante:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). AUSÊNCIA (...) DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DA FORMA DE SE CALCULAR ESTES ENCARGOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÕES FISCAIS. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010962-53.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.11.2025) (destacou-se).Do mesmo modo, confira-se julgado envolvendo as próprias partes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – ACOLHIMENTO – CDA GENÉRICA EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE MENÇÃO A LEIS MUNICIPAIS, SEM INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA – AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – VÍCIO NO LANÇAMENTO CONSTATADO QUE NÃO CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA – INCIDÊNCIA DO TEMA 1.350 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, POR CONSEGUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0112136-45.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador ROBERTO MASSARO - J. 17.3.2026) (destacou-se).Destarte, constatada a nulidade da CDA, é o caso de extinção da execução fiscal (art. 485, inc. IV, do CPC), com a condenação do município exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária (art. 3º, alínea ‘i’, do D. E. nº 962/32), e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da CDA, restando prejudicadas as demais matérias arguidas.
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