SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026112-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA, PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Castro, nos autos de ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas processuais. 1.2. O agravante sustenta que a documentação apresentada comprova sua insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, requerendo a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assistência judiciária gratuita é assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte comprovar a insuficiência de recursos quando presentes elementos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. 3.2. A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural não possui caráter absoluto, podendo ser elidida por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. A jurisprudência desta Corte adota a percepção de renda inferior a três salários-mínimos como critério objetivo de caráter meramente suplementar, conjugado à análise das circunstâncias concretas do caso, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. 3.4. No caso concreto, a declaração de imposto de renda demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 149.673,60, patrimônio declarado de R$ 497.896,30, composto por veículos, aplicações financeiras e saldo em conta corrente, além da contratação de financiamento para aquisição de caminhão no valor de R$ 333.336,47, mediante pagamento de entrada de R$ 60.669,00 e prestações mensais de R$ 11.497,00. 3.5. Os extratos bancários igualmente revelam intensa movimentação financeira, com recebimentos e transferências de valores expressivos, circunstâncias que corroboram a existência de capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 3.6. A alegação de iliquidez patrimonial, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando os elementos probatórios demonstram que o pagamento das despesas processuais não compromete o acesso à justiça nem a manutenção da parte. 3.7. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida pela Constituição Federal e pela legislação processual.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. TJPR, AI nº 0111222-78.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 27.02.2026. TJPR, AI nº 0126989-93.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 14.06.2025.