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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA, PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Castro, nos autos de ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas processuais. 1.2. O agravante sustenta que a documentação apresentada comprova sua insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, requerendo a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assistência judiciária gratuita é assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte comprovar a insuficiência de recursos quando presentes elementos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. 3.2. A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural não possui caráter absoluto, podendo ser elidida por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. A jurisprudência desta Corte adota a percepção de renda inferior a três salários-mínimos como critério objetivo de caráter meramente suplementar, conjugado à análise das circunstâncias concretas do caso, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. 3.4. No caso concreto, a declaração de imposto de renda demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 149.673,60, patrimônio declarado de R$ 497.896,30, composto por veículos, aplicações financeiras e saldo em conta corrente, além da contratação de financiamento para aquisição de caminhão no valor de R$ 333.336,47, mediante pagamento de entrada de R$ 60.669,00 e prestações mensais de R$ 11.497,00. 3.5. Os extratos bancários igualmente revelam intensa movimentação financeira, com recebimentos e transferências de valores expressivos, circunstâncias que corroboram a existência de capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 3.6. A alegação de iliquidez patrimonial, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando os elementos probatórios demonstram que o pagamento das despesas processuais não compromete o acesso à justiça nem a manutenção da parte. 3.7. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida pela Constituição Federal e pela legislação processual.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.
TJPR, AI nº 0111222-78.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 27.02.2026.
TJPR, AI nº 0126989-93.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 14.06.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026112-77.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026112-77.2026.8.16.0000, onde figura como Agravante Sidnei Luiz e como Agravado Banco Votorantim S/A.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 20.1 proferida nos autos da Ação Revisional nº 0004074-10.2025.8.16.0064, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Castro, que, dentre outras deliberações, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta o Agravante, em síntese, que demonstrada nos autos, por meio da documentação acostada, a necessidade da concessão do benefício.As contrarrazões foram apresentadas em mov. 15.1, sem preliminares. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeEstão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Esclareço que o preparo não foi recolhido e não é exigível, considerando ser a gratuidade da justiça a única razão de pedir no presente recurso.2.2 Mérito Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o seu pleito de justiça gratuita. Constou do decisum (mov. 20.1):“(...)1. De início, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que foi intimada para complementar a documentação conforme despacho retro, não merece acolhimento, visto que não restaram preenchidos os pressupostos para sua concessão. Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). Neste passo, vislumbra-se que a parte autora não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência, pelo contrário, verificando os documentos acostados com a inicial, depreende-se que a autora não pode ser considerada hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Ressalta-se, neste ponto, que não restou demonstrado pela autora que o pagamento das custas processuais importaria perigo à sua existência digna ou à própria manutenção. No caso, verifica-se que o próprio negócio jurídico cuja revisão se requer evidencia a robusta capacidade financeira do requerente. Trata-se de cédula de crédito bancário emitida para aquisição do veículo DAF XF105 FTS 460 6X2 3E 2P (DD) BASICO 2019/2020 BDT4E83 DIESEL, cujo valor total financiado foi de R$ 333.336,47. Desses, R$ 60.669,00 foi valor dado como entrada pelo requerente. O valor da parcela mensal perfaz o importe de R$ 11.497,00, valor significativo que denota possuir recursos financeiros substanciais. Ademais, a declaração de imposto de renda do exercício 2025 aponta a existência de diversos bens de propriedade do autor, notadamente: (i) dois tratores caminhão International 2012, cada um avaliado em R$ 135.000,00; (ii) carreta carga semi-reboque rebrandon SR BA no valor de R$ 75.000,00; (iii) automóvel Fusca 1978 avaliado em R$ 5.000,00; (iv) camionete Ford Ranger 2001 no valor de R$ 50.000,00; (v) conta corrente no Banco Bradesco S/A com saldo de R$ 95.015,30; (vi) aplicação em poder do declarante para futura negociação no valor de R$ 95.000,00. O patrimônio total declarado soma R$ 497.896,30, conforme evolução patrimonial demonstrada na declaração.Outrossim, consta da declaração de imposto de renda que o autor aufere rendimentos tributáveis no montante de R$ 149.673,60, além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva de R$ 107,60, denotando renda mensal superior a R$ 12.000,00. (...)2. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 3. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que recolha as custas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se a parte autora optar pelo parcelamento, poderá proceder ao preparo em 4 (quatro) vezes, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas. 4. Ademais, verifico que a petição inicial padece de vício que deve ser sanado. Com efeito, o autor formulou pedido genérico de revisão contratual, sem especificar adequadamente as obrigações contratuais que pretende controverter e sem quantificar o valor incontroverso do débito, em manifesta violação ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC ("Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"). Outrossim, o pedido de repetição de indébito não foi adequadamente quantificado, impossibilitando a correta apreciação da pretensão deduzida.Assim, intime-se a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, para que emende a inicial, especificando: a) Dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, discriminando objetivamente as cláusulas e práticas que considera abusivas; b) O valor incontroverso do débito, indicando precisamente o montante que reconhece como devido; c) A quantificação dos valores pertinentes ao pleito de repetição de indébito, com os respectivos cálculos e fundamentos;d) Proceda ao recálculo do valor da causa, considerando a correta quantificação dos pedidos formulados. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Decorrido o prazo, não havendo o recolhimento das custas ou o cumprimento das determinações de emenda à inicial, façam os autos conclusos com o agrupador "cancelamento da distribuição" ou "extinção sem resolução de mérito", conforme o caso (...)”.Pois bem.É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que a prestação jurisdicional gratuita constitui dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato dela necessitem.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme artigo 99, §2º, do CPC[1].O critério objetivo – usualmente adotado por esta Corte – toma por base a renda mensal da parte, presumindo-se a hipossuficiência quando inferior a três salários-mínimos. Esse parâmetro serve como ponto de partida e de caráter suplementar, visando conferir segurança jurídica e uniformidade às decisões, sem afastar a análise das circunstâncias concretas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, EVIDENCIADA PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO VALOR DE R$ 120.000,00 E RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. O ENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZA, POR SI, MISERABILIDADE JURÍDICA, NOTADAMENTE QUANDO HÁ CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO E ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS FINANCEIROS. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em Ação Monitória, na qual o agravante alega hipossuficiência econômica, apresentando declarações de imposto de renda que indicariam rendimentos anuais modestos e dívidas bancárias, enquanto a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na análise da capacidade econômica do agravante, evidenciada por rendimentos e aquisição de imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica em face da análise das declarações de imposto de renda e demais elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir3. A análise das declarações de imposto de renda revela capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo a aquisição de imóvel no valor de R$ 120.000,00 e rendimentos anuais superiores a três salários-mínimos.4. O endividamento do agravante não configura, por si só, estado de miserabilidade jurídica, especialmente considerando sua capacidade de obter crédito e arcar com compromissos financeiros.5. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo definitivo quanto à concessão do benefício, dispensando a produção de outras provas. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. _________ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111222-78.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026) Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se o indeferimento do pedido de depósito dos valores incontroversos. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e de depósito de valores incontroversos em ação revisional de contrato, na qual o agravante alega insuficiência de recursos e abusividade nas taxas de juros e demais encargos contratuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita e se é possível o depósito de valores incontroversos na ação revisional de contrato. III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, recebendo rendimento inferior a três salários-mínimos, o que garante o direito à assistência judiciária gratuita.4. Não foram apresentados elementos que desconstituam as alegações de hipossuficiência financeira do agravante.5. O pedido de depósito de valores incontroversos foi indeferido devido à documentação apresentada pela instituição financeira, que sugere a contratação de parte dos serviços reclamados, afastando a probabilidade do direito reclamado. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, independentemente de sua condição de pobreza ou miserabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 2º, e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0053474-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, AI 0088430-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, AI 0006921-17.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, 12ª Câmara Cível, j. 14.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o agravante tem direito à assistência judiciária gratuita, pois comprovou que sua renda é inferior a três salários mínimos, o que mostra que ele não tem condições de pagar as custas do processo. No entanto, o pedido para que ele pudesse depositar um valor que considera incontroverso foi negado, porque a documentação apresentada pela instituição financeira sugere que ele contratou alguns dos serviços que está contestando, o que diminui a chance de sucesso na ação. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, garantindo a gratuidade, mas não permitindo o depósito dos valores. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126989-93.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2025, destaquei) Contudo, por certo que não se perde de vista a situação concreta de cada pleiteante, principalmente em caso de não preenchimento do critério objetivo. Cabe também ao julgador analisar elementos subjetivos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com as custas do processo, como despesas extraordinárias, encargos familiares relevantes ou outras circunstâncias pessoais que comprometam a capacidade financeira do requerente, em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça[2].Assim, a conjugação dos dois critérios permite uma avaliação mais justa e compatível com a garantia constitucional de acesso à justiça. No caso concreto, observa-se que a parte recebe, anualmente, R$149.673,60, conforme se infere da declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2025 (mov. 18.2). O Agravante também declarou que a totalidade dos seus bens totalizam R$ 497.896,30. Conforme bem explicado na decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, o autor, ora Agravante, ajuizou uma ação revisional de um contrato de compra e venda para aquisição de um veículo financiado em R$ 333.336,47. O valor de entrada desse contrato foi de R$ 60.669,00 e o restante do valor foi financiado em prestações mensais de R$11.497,00
Ademais, os extratos da sua conta corrente anexados no mov. 18.5 demonstram uma movimentação financeira expressiva, com recebimentos e transferências via PIX de valores altos.
Não se ignora que o Agravante sustenta a iliquidez de seu patrimônio; contudo, ao se comparar os diminutos custos processuais com a totalidade de seus rendimentos, verifica-se que o indeferimento do benefício não limita seu acesso à justiça.3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento. 4. Disposições finais[1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)[2]
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
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