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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE E DEPÓSITO JUDICIAL DE FRUTOS CIVIS EM INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que substituiu a inventariante nomeada no inventário, determinando o depósito judicial dos frutos civis de imóvel do falecido. Os agravantes pedem a manutenção da inventariante original e a autorização para uso dos aluguéis para o sustento do herdeiro incapaz, alegando inadequação do procedimento adotado, cumprimento dos deveres pela inventariante e risco à subsistência do incapaz. A decisão recorrida afastou a necessidade de incidente próprio para a substituição, nomeou a companheira supérstite como inventariante e determinou o depósito judicial dos valores provenientes do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a inventariante no inventário, com base na ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, e determinou o depósito judicial dos frutos civis do espólio, deve ser mantida, diante da alegação de inadequação do procedimento, da necessidade de flexibilização da ordem legal e do pedido de levantamento dos valores para o sustento do herdeiro incapaz.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A substituição da inventariante pela companheira supérstite observou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, não sendo necessária instauração de incidente processual autônomo para tal medida. 2. A flexibilização da ordem legal de nomeação do inventariante exige demonstração concreta de prejuízo à condução do inventário, o que não foi comprovado pelos agravantes. 3. Os frutos civis do espólio devem ser depositados judicialmente para garantir a igualdade entre os herdeiros, não sendo possível o uso isolado dos valores por um deles. 4. O levantamento antecipado dos valores para custeio do herdeiro incapaz deve ser requerido em incidente próprio de alvará judicial, com a devida instrução e intervenção do Ministério Público.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em seus fundamentos.Tese de julgamento: A substituição do inventariante no procedimento de inventário pode ser realizada no próprio feito, sem necessidade de incidente processual autônomo, quando fundamentada na observância da ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, sendo vedada a flexibilização dessa ordem sem demonstração de fundadas razões que comprometam a regular condução do inventário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 612, 617, 622; CC, arts. 1.791, 2.020.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0007286-76.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 02.08.2021.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026125-76.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO CRISTIAN UNFRIED (representado por ANA LÚCIA MADUREIRA) e MARILIA CRISTINA UNFRIED em face da r. decisão interlocutória de mov. 27.1 proferida na ação de inventário sob nº 0040897-21.2025.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa, por meio da qual o Juízo singular, dentre outras deliberações, substituiu a então inventariante Marília, pela agravada Marilene, bem como determinou o depósito dos frutos civis de imóvel do falecido em juízo. Em suas razões os Agravantes, em síntese, sustentam: a) a inadequação da via eleita para a remoção da inventariante, uma vez que o procedimento correto exigiria a instauração de incidente processual próprio, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, não sendo possível a decisão direta nos autos principais do inventário, sob pena de nulidade formal; b) argumenta-se que a agravante vinha exercendo o cargo de inventariante com zelo, cumprindo as determinações judiciais e diligenciando na busca de bens, não havendo qualquer descumprimento dos deveres do art. 622 do CPC que justificasse sua remoção; c) defende-se que a ordem de preferência para nomeação do inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não possui caráter absoluto e pode ser flexibilizada diante de circunstâncias excepcionais, especialmente diante da existência de conflitos familiares e ausência de contato entre os recorrentes e a agravada por mais de trinta anos, o que desaconselharia a nomeação da última para a administração do espólio; d) destaca-se o risco de dano grave decorrente da determinação de depósito judicial dos alugueis, uma vez que tais valores constituem a única fonte de sustento e tratamento do herdeiro incapaz Alberto, portador de paralisia cerebral, cuja subsistência e cuidados médicos dependem diretamente desses recursos, sendo imprescindível a autorização para que tais valores sejam utilizados para o custeio das despesas essenciais do incapaz; e) sustenta-se a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja mantida a agravante no exercício da inventariança e autorizado o levantamento dos alugueis para o sustento do herdeiro incapaz, até o julgamento definitivo do recurso, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao incapaz. Diante do exposto, requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que a agravante permaneça no cargo de inventariante e seja autorizada a utilizar os valores dos alugueis para o custeio das despesas do herdeiro incapaz. Ao final, o provimento total do agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, mantendo a agravante Marília como inventariante e autorizando o uso dos frutos civis para o sustento do herdeiro Alberto, sem prejuízo de posterior compensação ao término da partilha.Foi indeferido o pedido liminar (mov. 15.1/TJ).Não foram apresentadas contrarrazões recursais.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 28.1/TJ). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é caso de conhecimento do recurso. Inicialmente, no que tange à alegada nulidade da decisão por ausência de instauração de incidente processual para remoção da inventariante, verifica-se que a medida adotada pelo Juízo de origem não se fundou em nenhuma das hipóteses do art. 622 do CPC, relativas a faltas funcionais no exercício do munus. Ao contrário, a substituição decorreu exclusivamente da necessidade de observância da ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, diante da habilitação da companheira supérstite.Nessa hipótese, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, mostra-se desnecessária a instauração de incidente autônomo, uma vez que a controvérsia diz respeito à preterição da ordem legal de nomeação, matéria que pode ser validamente apreciada no próprio bojo do inventário, nos termos do art. 612, do CPC, não havendo que se falar em nulidade procedimental.No mérito, também não se vislumbra plausibilidade jurídica na tese recursal de flexibilização da ordem prevista no art. 617 do CPC. Embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, o afastamento da ordem legal, tal mitigação exige a demonstração de fundadas razões, aptas a evidenciar prejuízo à regular condução do inventário, o que não se verifica no caso. Veja-se:Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Decisão que rejeitou a impugnação às primeiras declarações. Manifestação conforme art. 627, CPC. Nomeação de herdeiro como inventariante preterindo a cônjuge supérstite. Legitimidade concorrente para instauração do inventário. Inobservância da ordem do art. 617 do CPC. Ausência de caráter absoluto. Possibilidade de alteração em caso excepcional. Falta de causa justificadora da flexibilização da ordem. Prevalência da ordem legal para exercício da inventariança. Inexistência de inércia prolongada da viúva. Cônjuge sobrevivente apta e possuidora do imóvel. Substituição do inventariante. Arguição de necessidade de remessa às vias ordinárias. Dilação probatória. Não acolhimento. Matéria não exaurida na origem. Futuras diligências para regularizar as declarações do inventariante e esboço de partilha, para adequação à substituição do inventariante. Recurso parcialmente provido. 1. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, embora não goze de caráter absoluto, somente admite alteração em hipótese excepcional, conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. O fato, per si, de o herdeiro, em exercício de legitimidade concorrente, ter requerido a instauração do procedimento de inventário não lhe assegura o direito de ser nomeado inventariante. (TJ-PR - AI: 00072867620218160000 Loanda 0007286-76.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 02/08/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021)Ao revés, não há controvérsia acerca da condição de companheira da agravada, tampouco quanto à convivência com o falecido até a data do óbito, circunstância amplamente reconhecida na decisão recorrida com base em elementos objetivos constantes dos autos, inclusive no histórico de interdição e curatela do de cujus. Ademais, os agravantes não lograram comprovar qualquer situação concreta que autorize a excepcional inversão da ordem legal, limitando-se a alegações genéricas de conflitos familiares, insuficientes, por si sós, para afastar a preferência legal conferida pelo legislador ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.No que se refere aos aluguéis percebidos com a locação de imóveis integrantes do espólio, correta a determinação de depósito judicial dos valores. Os frutos civis oriundos de bens deixados pelo falecido integram o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, sendo a herança indivisível até a partilha, consoante dispõe o art. 1.791 do mesmo diploma.Assim, não é juridicamente admissível que apenas um dos herdeiros usufrua isoladamente tais valores, sob pena de violação ao princípio da igualdade dos quinhões e de prejuízo aos demais interessados.Quanto à alegação de necessidade de utilização dos valores para a subsistência do herdeiro incapaz, igualmente não se identifica ilegalidade na decisão agravada. Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a pretensão de levantamento antecipado de valores do espólio deve ser formulada e analisada em incidente próprio de alvará judicial, medida que permite a adequada instrução do pedido, inclusive com a necessária intervenção do Ministério Público, assegurando-se a proteção integral dos interesses do incapaz.No mesmo sentido foi o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 28.1/TJ).Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão em seus fundamentos.
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