SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026125-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE E DEPÓSITO JUDICIAL DE FRUTOS CIVIS EM INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que substituiu a inventariante nomeada no inventário, determinando o depósito judicial dos frutos civis de imóvel do falecido. Os agravantes pedem a manutenção da inventariante original e a autorização para uso dos aluguéis para o sustento do herdeiro incapaz, alegando inadequação do procedimento adotado, cumprimento dos deveres pela inventariante e risco à subsistência do incapaz. A decisão recorrida afastou a necessidade de incidente próprio para a substituição, nomeou a companheira supérstite como inventariante e determinou o depósito judicial dos valores provenientes do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a inventariante no inventário, com base na ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, e determinou o depósito judicial dos frutos civis do espólio, deve ser mantida, diante da alegação de inadequação do procedimento, da necessidade de flexibilização da ordem legal e do pedido de levantamento dos valores para o sustento do herdeiro incapaz.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A substituição da inventariante pela companheira supérstite observou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, não sendo necessária instauração de incidente processual autônomo para tal medida. 2. A flexibilização da ordem legal de nomeação do inventariante exige demonstração concreta de prejuízo à condução do inventário, o que não foi comprovado pelos agravantes. 3. Os frutos civis do espólio devem ser depositados judicialmente para garantir a igualdade entre os herdeiros, não sendo possível o uso isolado dos valores por um deles. 4. O levantamento antecipado dos valores para custeio do herdeiro incapaz deve ser requerido em incidente próprio de alvará judicial, com a devida instrução e intervenção do Ministério Público.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em seus fundamentos.Tese de julgamento: A substituição do inventariante no procedimento de inventário pode ser realizada no próprio feito, sem necessidade de incidente processual autônomo, quando fundamentada na observância da ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, sendo vedada a flexibilização dessa ordem sem demonstração de fundadas razões que comprometam a regular condução do inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 617, 622; CC, arts. 1.791, 2.020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0007286-76.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 02.08.2021.