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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Ely Pontes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor narrou que exerceu atividade laborativa como abatedor/açougueiro, quando, em 24/05/2009, sofreu acidente de trabalho de trajeto, consistente em colisão automobilística, que lhe ocasionou fratura de úmero esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica e implantação de placas e pinos. Relatou, ainda, que desenvolveu doenças ocupacionais relacionadas à atividade exercida, notadamente lesões por esforço repetitivo, com acometimento dos ombros e tornozelo, acompanhadas de dor, limitação funcional e perda de força. Informou ter recebido benefício previdenciário por incapacidade (NB 536.039.160-6), de natureza acidentária, cessado administrativamente em 24/09/2009. Sustentou que, não obstante a cessação do benefício, permaneceu com sequelas oriundas do acidente e das doenças laborais, as quais repercutem em sua capacidade laboral, dificultando o desempenho das atividades habituais.Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao melhor benefício previdenciário, com concessão de auxílio-acidente, ou, sucessivamente, restabelecimento de auxílio-doença, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez, conforme o quadro constatado. Laudo pericial juntado no mov. 44.1 e complementado no mov. 66.1.Ao sentenciar o feito (mov. 83.1), o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, embora existentes sequelas decorrentes do acidente, não ficou comprovada incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho apta a ensejar a concessão de benefício acidentário.Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressalvada a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, bem como atribuiu ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS.Inconformado, Ely Pontes interpôs recurso de apelação (mov. 89.1), alegando, em síntese, a nulidade do laudo pericial, por ausência de análise adequada do histórico clínico e das condições de trabalho, bem como sustentando que o conjunto probatório evidencia a redução de sua capacidade laboral. Defende que a dor e as limitações funcionais configuram sequelas indenizáveis, ainda que mínimas, e que o benefício de auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laboral, conforme entendimento consolidado do STJ. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício previdenciário pleiteado, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. O INSS manifestou ciência, sem apresentar contrarrazões (mov. 93.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, do recurso de apelação. Do Benefício Acidentário O autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao melhor benefício acidentário, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa.O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios se enquadram o auxílio por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão de benefício acidentário por incapacidade é necessário comprovar a presença dos seguintes requisitos: (i) Qualidade de segurado; (ii) A existência de acidente ou doença do trabalho; (iii) A incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou a redução da capacidade laborativa/maior esforço (auxílio-acidente).(iv) O nexo de causalidade entre a incapacidade/redução da capacidade e a atividade habitualmente exercida pelo segurado ou o acidente de trabalho sofrido; De acordo com o artigo 86 e parágrafos, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurando que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente. Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/20, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente depende da comprovação da existência de incapacidade laboral, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado. Da fundamentação do referido precedente, extrai-se a seguinte passagem: 6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser essa a melhor interpretação a ser dada ao art. art. 86, § 4o. da Lei 8.213/91 que, como visto, é expresso ao determinar que a efetiva incapacidade laboral é pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente. 7. De fato, o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado. Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual).Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o autor exercia a função de abatedor (dossiê previdenciário – mov. 54.3), quando, em 24/05/2009 sofreu acidente de trabalho, vindo a fraturar o seu ombro esquerdo.Do CNIS (mov. 1.8), infere-se que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 536.039.160-6) no período de 08/06/2009 a 24/09/2009, cessado por alta médica.A qualidade de segurado é incontroversa, tanto que recebido o benefício na via administrativa. Em relação à capacidade laborativa e ao nexo causal, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 44.1):(...)Seu exame físico especializado presencial atual demonstra como dados “positivos” a cicatriz cirúrgica em face lateral do úmero esquerdo resolvida com palpação dolorosa de forma difusa no ombro e braço esquerdo, com trofismo muscular assimétrico, predominante no lado dominante direito (contra lateral à lesão) em 1,5cm no braço e no antebraço, e uma mobilidade do ombro dolorosa em ambos os ombros com crepitação no lado direito (contra lateral a lesão), e testes irritativos de impacto dir e tendões do manguito rotador positivos para dor no supraespinhal bilateral, mas igualmente relevantes dados “negativos” como uma marcha normal com apoios monopodais simétricos, destro dominância (contra lateral ao lado lesionado no acidente), agilidade normal no manuseio de vestes e documentos na sala de exames, ausência de edemas, tumorações ou deformidades angulares nos membros superiores ou inferiores, amplitude de mobilidade articular normal e simétrica para todas as articulações dos membros e do tronco, indolores e sem crepitações (exceto em ombros), com estabilidade ligamentar e provas meniscais negativas nos joelhos, testes de marcha na ponta dos pés e nos calcanhares sem anormalidades, com força muscular contra resistência normal, grau 5, em todos os grupos musculares de movimentos nos membros superiores e inferiores, e ainda com funções manuais de preensão palmar, oponência do polegar e de pinças sem alterações comparativamente.Exames complementares de imagem apresentados, datados de 2.024 e 2.025, revelam quadros degenerativos e inflamatórios em tornozelos e ombros, além do resultado pós operatório da correção e fixação da fratura umeral à esquerda.DiagnósticoEm relação aos motivos da lide, após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, da formação acadêmica e experiências profissionais deste Perito, constatou-se que o periciado é portador de sequela de fratura de membro superior esquerdo (braço, diafisária de úmero), CID T92.1 de tratamento cirúrgico, poliartralgia, CID M25.5 e tendinopatia com bursite de ombros, CID M75.Portador de sequela de Acidente Vascular Cerebral ocorrido em 2.023 com comprometimento do dimídio direito, e de depressão crônica (desde 2.005-6) com tratamento psiquiátrico.Nexo causal:Existe correlação, fisiopatológica e cronológica, entre a lesão ocorrida no úmero esquerdo (fratura diafisária) e o mecanismo de trauma descrito para seu acidente, narrado na petição inicial do Autor e na anamnese atual, colisão motoxanteparo, acidente datado de 24/05/2.009.Houve caracterização de nexo causal direto, nexo técnico individual entre a sequela que porta o periciado atualmente e o acidente de trabalho descrito, noticiado nos autos e registrado em CAT e aceito pela perícia médica do INSS ao conceder o benefício acidentário na espécie B91 durante seu período de tratamento e recuperação, quando sofreu acidente de trânsito colisão motoxanteparo, acarretando fratura diafisária de úmero esquerdo com necessidade de tratamento cirúrgico, evento datado de 24/05/2.009, sendo deste evento oriunda parte de suas sequelas reclamadas atualmente.(...)CAPACIDADE LABORAL:Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de suas lesões, de seu tratamento e prognóstico, tempo de evolução (mais de 15 anos) histórico laboral prévio (labor habitual) e posterior ao acidente, além da análise dos documentos médicos acostados aos autos, da experiência acadêmica e profissional deste Perito, da pesquisa bibliográfica pertinente, não houve demonstração de redução significativa de força muscular ou ainda da mobilidade articular, equilíbrio, sensibilidade ou estabilidade do tronco, dos membros superiores ou inferiores, que pudessem acarretar repercussões significativas nas funções laborais habituais do periciado. Significando, em resumo, que após a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, EXISTIU incapacidade laboral classificada como total e temporária, no período de seu tratamento e restabelecimento pós tratamento, e após consolidada sua lesão, com as sequelas que permaneceram não restou caracterizada clinicamente nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral (labor habitual) para o periciado. (...)” grifei. Como se vê, o perito foi categórico ao reconhecer a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, bem como o respectivo nexo causal direto das sequelas no ombro esquerdo com o acidente ocorrido em 24/05/2009.Com efeito, restaram evidenciadas alterações funcionais no membro superior esquerdo, consistentes, especialmente, em dor, limitação de mobilidade e assimetria muscular.Apesar disso, concluiu o expert pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.Ocorre que tal conclusão não se coaduna com a realidade das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor ao longo de sua vida laboral.A propósito, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, a função de abatedor (CBO 8485-05) envolve as seguintes atividades:“O Abatedor abate aves, bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais, após atordoamento ou insensibilização. Sangra, esfola, eviscera e corta carcaças de animais abatidos. Planeja a atividade, de acordo com instruções de trabalho. Pode considerar, no abate, preceitos religiosos. Aplica medidas e ações previstas em boas práticas de fabricação (BPF). Cumpre procedimentos, normas de biossegurança e normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho e de preservação ambiental.Funções detalhadas — CBO 8485-05Prepara as atividades, de acordo com ordem de serviço. Seleciona utensílios, instrumentos e ferramentas, conforme especificações do processo de trabalho.Inspeciona as condições operacionais de máquinas e equipamentos.Aplica procedimentos – tais como uso de pisos antiderrapantes e de rampas pouco inclinadas - para evitar quedas dos animais, no caminho para o abate.Atordoa ou insensibiliza os animais - com uso da pistola de dardo cativo, de gás, da eletronarcose ou outro método - antes do abate, evitando que eles sintam dor ou fiquem estressados.Abate o animal, usando processos manuais ou controlando o funcionamento de máquinas de abate. Limpa o animal abatido, para facilitar as operações de beneficiamento subsequentes. Esfola o animal, podendo depilar suínos, depenar aves e retirar couro da rês. Corta, separa e lava vísceras. Serra e divide carcaças em porções menores, para facilitar o manuseio. Pode acondicionar peças de carne em embalagens individuais, manualmente ou com o auxílio de máquinas de embalagem a vácuo.Pode abater animais levando em consideração preceitos religiosos. Zela pela qualidade visual da carne, evitando o escurecimento, pela qualidade sensorial, evitando o endurecimento, e pela qualidade higiênico-sanitária, reduzindo a possibilidade de contaminação.Limpa, organiza e higieniza utensílios, instrumentos, ferramentas, máquinas e equipamentos.Destina adequadamente os resíduos gerados, realizando descarte de acordo com as normas ambientais. Verifica o funcionamento das máquinas e dos equipamentos, requisitando a necessária manutenção.Utiliza Equipamentos de Proteção Individual (EPI), aplica princípios e práticas de biossegurança e atua de acordo com boas práticas de fabricação (BPF), para redução ou eliminação dos efeitos da exposição aos ruídos, à umidade, à alternância de temperaturas e aos agentes biológicos.” Com efeito, o exercício das funções de abatedor exige intensa utilização dos membros superiores, notadamente força muscular, precisão manual, mobilidade e resistência para levantamento e manuseio de objetos e cargas, além de movimentos repetitivos e sustentados dos ombros e braços. Nesse contexto, é evidente que as sequelas reconhecidas pelo próprio perito — dor no membro superior afetado, limitação de mobilidade do ombro e alteração do trofismo muscular — interferem diretamente na execução dessas atividades.Desse modo, ainda que não tenham sido qualificadas como incapacitantes, não se pode ignorar que tais limitações impõem maior esforço físico para o desempenho das tarefas habituais, sobretudo em profissões que demandam uso intensivo dos membros superiores.Assim, ainda que a perícia tenha afastado a existência de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral, a própria descrição clínica constante do laudo revela quadro compatível com restrição funcional residual, suficiente para caracterizar diminuição da aptidão laboral.Ressalte-se que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total ou sequer relevante, bastando a constatação de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), firmou entendimento de que o benefício é devido mesmo quando a sequela é mínima, desde que haja repercussão na atividade laboral.No caso concreto, tal repercussão é manifesta, sobretudo quando considerado o histórico profissional do autor, vinculado a atividades braçais que exigem plena funcionalidade dos membros superiores, circunstância que agrava o impacto das sequelas reconhecidas.Assim, a conclusão pericial no sentido da inexistência de redução da capacidade laborativa não se sustenta diante da análise conjugada das atividades exercidas pelo autor e das limitações residuais evidenciadas no próprio laudo.Ressalte-se, por fim, que o laudo pericial constitui elemento de convencimento do julgador, não sendo dotado de caráter vinculante, cabendo sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios, à luz do princípio do livre convencimento motivado.Diante desse contexto, mostra-se inequívoco que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretam, ao menos, necessidade de maior esforço no desempenho das atividades habituais do autor, caracterizando redução da capacidade laborativa.Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a reforma da sentença, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. Do termo inicial do benefício No tocante à fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. No caso, o benefício anterior, concedido em razão do mesmo fato gerador, findou-se em 24/09/2009 (dossiê previdenciário - mov. 54.3).Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, sendo devidas, portanto, somente as parcelas vencidas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 09/10/2019, considerando que a ação foi proposta em 09/10/2024.Sendo assim, a autarquia federal deve efetuar o pagamento das parcelas devidas e não pagas desde o dia 09/10/2019, mantendo-se o benefício até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Frise-se, por fim, que deverá haver o pagamento dos atrasados, ficando autorizado, por outro lado, o desconto de eventuais benefícios recebidos e tido por inacumuláveis durante o período do pagamento das parcelas vencidas. Dos consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e, posteriormente, a redação dada pela recente EC 136/25.A referida Emenda Constitucional modificou a redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, suprimindo do texto legal a expressão “nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública”, passando a fazer referência específica apenas aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal.Ante a ausência de previsão expressa de repristinação na EC n.º 136/2025 e sendo a repristinação tácita vedada pelo art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não é possível o retorno automático das regras anteriores, razão pela qual não há fundamento jurídico para restaurar a sistemática revogada pela EC n.º 113/2021, o que ocasionou uma lacuna legislativa.E, diante da lacuna legislativa, deve-se recorrer, nos termos do art. 4º da LINDB, à analogia e aos princípios gerais do direito.Assim e por isso, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições contidas no art. 406, §1º, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo a atrair a incidência da Taxa Selic, ao menos até a superveniência de norma específica ou o julgamento da ADI nº 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/25.É nesse sentido que vem se consolidando a jurisprudência no âmbito do TRF4:“Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou este dispositivo, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante da vedação à repristinação e da ausência de norma específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de setembro de 2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.” (TRF4, ApRemNec 5013627-41.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 17/12/2025)Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil. (TRF4, AC 5010943-12.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2025)Para o período a partir de 10/09/2025, diante da EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, §1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5018024-91.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Relator ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 17/12/2025) Assim, com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela EC 136/25.A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês;c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora.e) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/25 –10/09/2025 – a Taxa Selic continuará a ser adotada, com fundamento no art. 406, §1º e 389, do Código Civil. Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados.Em razão da reforma da sentença, de se inverter os ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reformando-se a sentença neste tocante. Ressalta-se, contudo, que o percentual da verba honorária deve ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, observada a Súmula nº 111, do STJ. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de apelação interposto pelo autor e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, desde 09/10/2019, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidos de juros moratórios e incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação.
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