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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Alesandro Cropolato Lins ajuizou a Ação de usucapião extraordinária nº 0000115-22.2025.8.16.0067, para requerer a declaração da prescrição aquisitiva de terreno rural situado na localidade de Barra Linda, com área total de 98,2499 ha (982.499,47 m²), no Município de Cerro Azul/PR. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor exerce posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel rural; ii) o autor mantém a posse do imóvel por mais de 15 anos, desde sua aquisição, ultrapassando o lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil; iii) durante o exercício da posse, o autor realizou benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo no imóvel; iv) o autor zela pela conservação do bem e efetua o pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel; v) a usucapião extraordinária independe de justo título e se fundamenta na posse qualificada e ocorrida no prazo legal mínimo; e vi) os requisitos da usucapião extraordinária encontram-se preenchidos (artigo 1.238 do Código Civil). Requereu-se fosse oportunizada a apresentação da declaração por escritura pública de três testemunhas ou do rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento e, no mérito, a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.4-1.10 – autos de origem). Determinou-se a emenda à petição inicial (movs. 16.1 e 21.1 – autos de origem). Alesandro Cropolato Lins apresentou emenda à petição inicial, oportunidade em que juntou certidão atualizada expedida pelo Cartório Imobiliário de Cerro Azul que indicou a inexistência de cadastro do imóvel e, de consequência, de registro do proprietário do imóvel, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela planta e memorial descritivos, certidões negativas de ações cíveis e imóveis de titularidade do autor e certidão de casamento (movs. 19.1-19.6, 24.1 e 24.2 – autos de origem). Recebeu-se a petição inicial e determinou-se a citação por edital de eventuais requeridos em lugar incerto e interessados ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 26.1 – autos de origem). Os entes federativos foram intimados para manifestar eventual interesse na demanda (mov. 26.1 – autos de origem). A União, o Estado do Paraná e o Município de Cerro Azul, bem como o INCRA, manifestaram desinteresse na causa e requereram a desabilitação do processo (movs. 41.1, 52.1, 56.1 e 63.1 – autos de origem). Expediu-se o edital de citação dos requeridos ausentes, incertos e desconhecidos, bem como daquele(s) cujo nome porventura estivesse transcrito na matrícula do imóvel (mov. 35.1 – autos de origem). Alesandro Cropolato Lins se manifestou nos autos para juntar declarações de anuência dos confrontantes e sustentar a desnecessidade de intimação dos confrontantes para integrar o processo (movs. 47.1-47.4 – autos de origem). O processo foi saneado e organizado. A decisão considerou regular a substituição da citação dos confrontantes pelas anuências apresentadas e fixou como pontos controvertidos os seguintes: “a) o exercício ou não da posse ad usucapionem da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial; b) o tempo da posse; c) a inexistência de oposição ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo; d) a possibilidade da aquisição originária pela via da usucapião”. Sobre a produção da prova, determinou-se que a parte apresentasse a declaração por instrumento público de no mínimo três testemunhas ou se manifestasse sobre a realização de audiência de instrução e julgamento. Destacou-se que as declarações deveriam atestar “a) o exercício da posse pela parte autora; b) o tempo de exercício da posse; c) a que título a parte autora exerce posse sobre o referido imóvel; d) se a posse exercida é mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono” ou, caso não apresentada, manifestar-se sobre a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral mediante depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 79.1 – autos de origem). Alesandro Cropolato Lins se manifestou nos autos para juntar as três declarações por instrumento público (movs. 84.2-84.4 – autos de origem). A sentença julgou improcedente a ação de usucapião. Condenou-se a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 91.1 – autos de origem). Alesandro Cropolato Lins interpôs recurso de Apelação cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença que julgou improcedente a Ação de usucapião é nula por cerceamento de defesa, uma vez que a juíza de origem substituiu a prova oral por declarações testemunhais lavradas por escritura pública e, após a apresentação dos documentos solicitados, julgou improcedente a ação, quando deveria ter possibilitado ao apelante a produção de prova oral em audiência no caso de insuficiência das declarações apresentadas; ii) o apelante requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento na petição inicial; iii) as declarações por instrumento público comprovaram que a posse exercida pelo apelante, somada à posse dos antigos possuidores, ultrapassa 20 anos; iv) o conjunto probatório do processo demonstra que o apelante exerce posse mansa, ininterrupta, pacífica e com animus domini há mais de 15 anos; v) a posse é exercida com a exploração econômica da terra, por meio da criação de gado e do cultivo de diferentes culturas agrícolas, atendendo-se a função social da posse; e vi) independentemente do reconhecimento da nulidade alegada, não se há falar de condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada contestação ou impugnação. Requereu-se o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar a reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião extraordinária (mov. 94.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (mov. 12.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas de publicação da sentença no DJEN, 26.01.2026 (mov. 91 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 18.02.2026 (mov. 94 – autos de origem). O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 94.2 e 94.3 – autos de origem, bem como pela vinculação de guias, já pagas, nos movs. 96 e 97 – autos de origem). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação cível nº 0000115-22.2025.8.16.0067, em que é apelante Alesandro Cropolato Lins. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Alesandro Cropolato Lins ajuizou em 04.02.2025 a Ação de usucapião extraordinária n° 0000115-22.2025.8.16.0067 para requerer a declaração da prescrição aquisitiva de terreno rural situado na localidade de Barra Linda, com área total de 98,2499 ha ou 982.499,47 m², no Município de Cerro Azul/PR. A petição inicial está instruída com os seguintes documentos, naquilo que é significativo: i) comprovante de residência (mov. 1.4 – autos de origem); ii) planta de imóvel rural (mov. 1.5 – autos de origem); iii) memorial descritivo (movs. 1.6 e 1.7 – autos de origem); iv) ART do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo (mov. 19.2 – autos de origem); v) certidão de distribuição de ações cíveis (mov. 19.3 – autos de origem); vi) certidão do Cartório de Registro Público de Imóveis de propriedade de imóvel (mov. 19.4 – autos de origem); e vii) certidão do Cartório de Registro Público de Imóveis sobre inexistência de cadastro de imóvel (mov. 24.2 – autos de origem). O comprovante de residência anexado à petição inicial diz respeito à fatura de energia elétrica referente à unidade consumidora do endereço Rua Caetano Ribeiro de Moraes, Qd. 14, Lt. 25, bairro Rio Branco, Castro/PR, de titularidade de Alesandro Cropolato Lins (mov. 1.4 – autos de origem). O mapa e o memorial descritivo juntado aos autos indicam que a área objeto da usucapião é de 982.499,47 m² (98,2499 ha ou 40,59 alqueires) (movs. 1.5, 1.6 e 1.7 – autos de origem). Os documentos foram acompanhados pelo ART do responsável técnico (mov. 19.2 – autos de origem). A certidão de usucapião emitida pelo Cartório de Registro Público de Imóveis de Cerro Azul esclarece a inexistência de cadastro de imóvel com as características da área objeto da usucapião (mov. 24.2 – autos de origem). As declarações de anuência juntadas aos autos foram firmadas por Claudiomar Kock, Noe Marcondes Carneiro e Elizete Ferreira Carneiro, Adilson Cropolato e Marli Vaz Cropolato, Amazino de Moura e Costa e Clodoaldo Ferreira de Melo e Sandra Aparecida Carneiro de Melo, que são qualificados como confrontantes e afirmam a ciência e anuência quanto aos limites do imóvel objeto da usucapião. Os documentos têm assinatura com reconhecimento de firma (movs. 47.2-47.4, 77.2 e 77.3 – autos de origem). As declarações por instrumento público juntadas aos autos foram lavradas pelo Tabelionato de Notas de Castro/PR e consistem em escrituras públicas de declaração prestadas por Adjair Freire de Melo, Cide dos Santos e Edilson Costa Marjom. Os instrumentos reproduzem a descrição da área situada em Barra Linda, Cerro Azul/PR, com indicação de área de 98,2499 ha e menção aos confrontantes constantes do memorial descritivo. Em todas as declarações, afirma-se que “o requerente exerce a posse regular sobre o imóvel, desde meados do ano de 2015, mantendo-se como dono durante todo o período, sem que em momento algum fosse essa condição ameaçada ou censurada por quem quer que seja. Que o tempo de posse exercida pelo requerente, somado ao tempo da posse exercida pelos antecessores, ultrapassa os 20 (vinte) anos” (mov. 84.2-84.4 – autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) o imóvel descrito por Alesandro Cropolato Lins se localiza em Barra Linda, no Município de Cerro Azul/PR, e tem área total de 982.499,47 m²; b) o imóvel descrito não tem matrícula; b) Alesandro Cropolato Lins não reside no imóvel; e c) as declarações de testemunhas indicam genericamente o exercício de posse do apelante e posse anterior de antecessores. 3.2. Alesandro Cropolato Lins busca no recurso o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta-se no recurso que o juízo de origem substituiu a prova oral por declarações testemunhais lavradas por escritura pública e, após a apresentação dos documentos solicitados, julgou improcedente a ação, quando deveria ter possibilitado ao apelante a produção de prova oral em audiência, que foi requerido desde a petição inicial, na hipótese de insuficiência das declarações apresentadas. A sentença está fundamentada nos seguintes termos (mov. 91.1 – autos de origem): “(...) No caso em tela, o autor alega deter a posse do imóvel, somada a dos antigos possuidores, por mais de 15 anos. Todavia, não restou devidamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, especialmente no que se refere ao lapso temporal da prescrição aquisitiva. Não houve indicação clara de quem seriam os possuidores anteriores, tampouco a juntada de documentos ou outros meios de prova aptos a demonstrar a continuidade, a pacificidade e a antiguidade da posse pretérita, circunstâncias indispensáveis para a soma das posses. Dispõe o artigo 1.243, do Código Civil (...). Conforme se extrai das declarações por instrumento público, o autor exerce a posse do imóvel desde o ano de 2015 (mov. 84.2/84.4). Desse modo, como a posse do imóvel somente passou a ser exercida pelo autor a partir do ano de 2015, não foi comprovado o tempo mínimo exigido para fins de usucapião extraordinária. Neste sentido (...). Ainda, não se aplica ao caso a regra prevista no § 1º do artigo 1.238 do Código Civil, que autoriza a redução do prazo da usucapião extraordinária, quando o possuidor estabelece no imóvel a sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. Com efeito, conforme se extrai do comprovante de residência juntado ao mov. 1.4, o autor não reside no imóvel objeto da demanda, inexistindo prova de que tenha nele fixado moradia habitual ou que tenha desenvolvido atividades que pudessem caracterizar o aproveitamento econômico exigido pela norma. Ante o exposto, considerando que não foram atendidos os requisitos legais para a aquisição do imóvel pela usucapião, a improcedência da ação é medida que se impõe.” [grifo nosso] Sobre a questão, no caso em exame, a sentença afirma que “não restou devidamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, especialmente no que se refere ao lapso temporal da prescrição aquisitiva”, sob o fundamento de que “não houve indicação clara de quem seriam os possuidores anteriores [nas declarações por instrumento público juntadas], tampouco a juntada de documentos ou outros meios de prova aptos a demonstrar a continuidade, a pacificidade e a antiguidade da posse pretérita, circunstâncias indispensáveis para a soma das posses”. Verifica-se da sentença que o juízo de origem concluiu que as provas produzidas não demonstram o preenchimento dos requisitos da usucapião pleiteada. As provas consistiram em declarações por instrumento público de três testemunhas. Sobre o direito das partes à produção de prova, o artigo 369 do Código de Processo Civil determina o seguinte: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Sobre a instrução probatória e o papel do juiz no processo, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contata-se dos autos que o apelante manifestou interesse na produção de provas mediante a apresentação de declaração lavrada por escritura pública de testemunhas ou, alternativamente, mediante a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento: na petição inicial, o apelante requereu que fosse intimado “para que apresente escritura de declaração contendo 3 (três) testemunhas, a fim de comprovar a posse exercida sobre o imóvel, em não sendo este o entendimento, requer seja intimado o rol de testemunhas, as quais serão arroladas em momento oportuno, para prestar depoimento comprovando a posse do Autor no referido imóvel” (mov. 1.1, fl. 06 – autos de origem). Assim, seria o caso de oportunizar a apresentação de declarações por instrumento público de testemunhas nos autos ou oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Observando esse cenário, a decisão de saneamento e organização do processo determinou ao apelante que apresentasse declarações por instrumento público de três testemunhas e que, caso o apelante não desejasse fazê-lo, se manifestasse sobre a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (mov. 79.1, fl. 02 – autos de origem). O apelante optou pela apresentação das declarações e, na sequência, a sentença foi proferida (respectivamente, movs. 84.1-84.4 e 91.1 – autos de origem). Em face desse cenário, tem-se que o poder-dever instrutório conferido ao juiz foi exercido regularmente, pois foi oportunizada ao apelante a produção de provas tal como requerida na petição inicial, isto é, a apresentação de declarações por instrumento público de testemunhas nos autos. Por último, não está indicado no recurso o que especificamente as testemunhas poderiam acrescentar ao declarado, se ouvidas em juízo, pressupondo-se que o declarado na via extrajudicial deve ter esgotado tudo o que elas sabiam a respeito da posse objeto da demanda. De consequência, não se há falar de cerceamento de defesa, pois o apelante obteve a produção de prova nos termos requeridos por ele e a sentença apreciou o conjunto fático-probatório dos autos em conformidade com o livre convencimento judicial. Logo, o recurso deve ser desprovido no particular. 3.3. Alesandro Cropolato Lins busca no recurso a reforma da sentença para julgar procedente a usucapião. Sustenta-se no recurso que o apelante comprovou que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 15 anos sobre o imóvel, inclusive por meio da funcionalização do imóvel decorrente da realização de atividades produtivas, tais como criação de gado e cultivo de plantio. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ao interpretar esse dispositivo legal, Orlando Gomes salienta que na usucapião extraordinária a boa-fé e o justo título são presumidos quando preenchido o lapso temporal; diz o autor1: “Na usucapião extraordinária, a propriedade é adquirida pelo possuidor, em prazo mais longo, independentemente de justo título e de boa-fé, que, em nosso direito, se presumem. (RA) A usucapião extraordinária, na disciplina da nova codificação (art. 1.238), teve o lapso de tempo - um dos seus requisitos essenciais - reduzido, de 20 para 15 anos (RA). (...) 119. Usucapião extraordinária. A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé. Basta que alguém possua, como seu, um bem, durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se à posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini. Alguns Códigos exigem, ainda, o requisito de boa-fé. Assim era em nosso direito anterior. Outros, porém, o presumem, como o nosso. (...) (RA) Além do prazo de 15 anos, previsto no caput, do art. 1.238, do Código Civil, o legislador prevê hipótese de aquisição por usucapião extraordinária com exercício de posse por dez anos. Essa redução de prazo ocorre quando o possuidor utilizava o imóvel para a sua moradia ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, na dicção do parágrafo único do referido artigo. A norma em comento é, como se percebe, corolário da função social da propriedade, valorando positivamente a conduta do possuidor que pratica atos tendentes à realização dessa função social (RA).” Observa-se, como visto, que para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1238, caput, do Código Civil, é necessário comprovar o tempo de posse de, pelo menos, 15 (quinze) anos. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite a valoração da posse como direito e como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa. Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos. Por outro lado, a situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito)2. Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário. Quando trata da premissa de poder fático inerente a posse, Pontes de Miranda assinala o quanto o poder que caracteriza a posse é dependente do social ou das relações sociais, no sentido de o fato da posse precisar encontrar reconhecimento da comunidade em que está inserido, sem o que não é possível ao possuidor se afastar da coisa sem que ela seja arrebatada por outro3. Com efeito, em torno do caráter social do fato da posse desdobrou-se a compreensão do fenômeno da posse, havendo quem, como Antonio Hernandez Gil, visse a posse, em uma concepção antropológica, como instituição de maior densidade social porque expressa a apropriação primária de bens e a relação inevitável e insuprimível entre o homem e o que lhe é exterior, com os bens; Saleilles, que desenvolve a teoria da apropriação econômica em que a posse constitui a realização consciente e querida de apropriação econômica da coisa; ou Perozzi, que afirma que a posse constitui relação ético-social porque se baseia em costume que faz parte da moralidade social que assegura o respeito à plena liberdade de ação do possuidor no exercício da posse. A apropriação da coisa que caracteriza o ato da posse não pode ser compreendida sem que levado em conta a dinâmica dos desdobramentos da materialidade das relações sociais e econômicas. O direito civil contemporâneo, no plano jurídico, tenta incorporar os desdobramentos da materialidade das relações sociais por meio da premissa de funcionalização dos institutos jurídicos. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra do art. 1238 do Código Civil quando, no seu parágrafo único, qualifica a posse exercida mediante moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo. A posse deve ser comprovada, inclusive a posse do antecessor, quando o possuidor pretende, a teor do artigo 1.243 do Código Civil, “contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores”. Observadas essas premissas, no caso em exame, verifica-se que o apelante busca o reconhecimento de usucapião com base na posse produtiva e funcional que exerceria sobre imóvel rural com área de 982.499,47m², por mais de 15 anos, se somada a posse dos possuidores anteriores. A solução do caso parece se limitar à análise da comprovação da posse dos possuidores anteriores (artigo 1.243 do Código Civil) e, se for o caso, da eventual aplicação do prazo reduzido do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Verifica-se do conjunto probatório dos autos que os eventuais possuidores anteriores foram brevemente mencionados nas declarações testemunhais por instrumento público apresentadas pelo apelante. Constata-se dos documentos que as três testemunhas declarantes fizeram a mesma afirmação sobre a questão (movs. 84.2, fl. 12-13, 84.3, fl. 12-13 e 84.4, fl. 12-13 – autos de origem): As testemunhas afirmam que “o requerente exerce a posse regular sobre o imóvel, desde meados do ano de 2015, mantendo-se como dono durante todo o período, sem que em momento algum fosse essa condição ameaçada ou censurada por quem quer que seja” e que “o tempo da posse exercida pelo requerente, somado ao tempo da posse exercida pelos antecessores, ultrapassa os 20 (vinte) anos”. Das afirmações das testemunhas, observa-se que não é fornecida qualquer característica sobre a posse dos antecessores, que nem sequer são nomeados. No caso em exame, as informações sobre as características das posses anteriores fazem parte dos requisitos da usucapião, pois o apelante utiliza da aplicação da soma de posses para buscar demonstrar o lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva, o que só é possível se ambas as posses preencherem os requisitos da modalidade da usucapião em discussão (artigo 1.243 do Código Civil). Acrescenta-se ainda que não constou na petição inicial menção aos possuidores anteriores, seus nomes e características das supostas ocupações anteriores. Em verdade, o apelante não chegou a fazer requerimento expresso para a aplicação da soma de posses (mov. 1.1 – autos de origem). Assim, o apelante não comprovou que a sua posse e a posse dos alegados possuidores anteriores compartilham das mesmas características, o que impede a aplicação da soma de posses e, assim, demonstra que não foi atingido o lapso temporal exigido pelo artigo 1.238, caput, do Código Civil. Pende, ainda, a análise da possibilidade ou impossibilidade da aplicação do prazo reduzido do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. O apelante sustenta no recurso que a posse exercida sobre o imóvel é acompanhada pela realização de atividade produtiva, consistente na criação de gado e na manutenção de plantio. Ocorre que as afirmações são desprovidas de comprovação. Verifica-se das declarações testemunhais por instrumento público a ausência de qualquer afirmação sobre as alegadas atividades. Além disso, o apelante poderia ter juntado, no mínimo, fotos que registrassem alguma atividade produtiva na área, a exemplo de animais em rebanho, o que não foi feito. Nesse sentido, as razões recursais se limitaram à reprodução dos argumentos da petição inicial, sem fazer referência a qualquer prova produzida na ação (mov. 94.1, fl. 06 – autos de origem). Ademais, verifica-se do memorial descritivo e da reprodução topográfica que o imóvel em discussão tem área rural muito extensa, de 982.499,47 m² ou 98,2499 ha (movs. 1.5, 1.6 e 1.7 – autos de origem). A declaração de propriedade de imóvel rural com essa metragem deve ocorrer com cautela; nas circunstâncias, não há como ignorar a necessidade de efetiva observância da funcionalização da posse, sobretudo face à realidade brasileira de distribuição desigual de terras e concentração fundiária. Nesse sentido, para a declaração de propriedade, era necessário evidenciar uso ou utilidade efetiva do imóvel, não sendo suficiente a mera alegação genérica de criação de gato e plantio, sem a correspondente indicação do destino e do volume de produção, e seus efeitos econômicos e sociais. Por fim, constata-se do comprovante de residência juntado nos autos que o apelante reside em endereço diverso do imóvel objeto da usucapião (mov. 1.4 – autos de origem). Assim, também não consolidou no imóvel em discussão sua moradia habitual. De consequência, o apelante não demonstrou que a posse exercida atrai a aplicação do prazo reduzido da usucapião extraordinária. Logo, não se viabiliza a ação proposta. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238, DO CC). SEGUNDO CONSTA DA INICIAL, A PARTE AUTORA ALEGA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL RURAL (35,0628HA) POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE, EM DEZEMBRO DE 2021, COM O ANTIGO POSSUIDOR QUE EXERCIA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR PERÍODO SUPERIOR A 12 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ENTENDENDO O MAGISTRADO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO EXERCÍCIO DE POSSE PELO PERÍODO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DA USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE, QUALIFICADA, MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE A ÁREA NA FORMA ALEGADA. SOMA DA POSSE QUE É POSSÍVEL PARA FINS DE USUCAPIÃO, PORÉM, NÃO BASTA O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SEM A PROVA DE EXTERIORIZAÇÃO DE ATOS INERENTES A POSSE PELO ANTERIOR POSSUIDOR. USUCAPIÃO QUE CONSTITUI FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E ROBUSTA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO EM LEI. A AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE ALHEIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000868-23.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul -Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.11.2025) - grifou-se Assim, o recurso deve ser desprovido, no particular. 3.4. Alesandro Cropolato Lins busca no recurso afastar sua condenação no pagamento de honorários advocatícios ou reduzir a porcentagem fixada. Sustenta-se nas razões recursais que não ocorreu a citação de eventual requerido nos autos, nem foi apresentada contestação na ação. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos incisos do § 2° do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. (mov. 91.1). Em relação aos honorários advocatícios, os artigo 82, §2º, 85 e 88 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. A Corte Superior também já assentou o entendimento de que “a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes” (AgInt no AREsp 1126232/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03 /2018). Na doutrina Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira afirmam que, “É bem conhecida a premissa de que o direito aos honorários é determinado pela causalidade. Não é a derrota no processo que determina o dever de pagar honorários de sucumbência ao advogado da contraparte. A sucumbência é apenas um indício da causalidade; há uma presunção de que o sucumbente/vencido deu causa ao processo. Mas não raro a regra da sucumbência é afastada como índice de causalidade, a ponto de o vencedor do processo ter que, a despeito de vitorioso, arcar com os honorários sucumbenciais, por se constatar ter sido ele o causador da demanda judicial.”.4 Associar-se a causa para a fixação dos honorários advocatícios e custas ao culpado pela propositura da ação reduz o princípio da causalidade ao princípio de sucumbência, dado que sofre a sucumbência como dizia Carnelutti: la parte che há torto (a parte que estava errada); o princípio da causalidade é mais amplo não se restringindo a literalidade do art. 85 caput, do CPC. Nesse sentido convém citar o clássico Yussef Said Cahali; diz ele “A relação causal é denunciada segundo alguns indícios, entre os quais o primeiro é a sucumbência. Não há, por isso, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo; se o sucumbente as deve suportar, isto acontece porque a sucumbência demonstra que o processo foi causado por ele. Mas o princípio da causalidade é mais amplo que o da sucumbência, no sentido de esta é apenas um dos indícios da causalidade; outros indícios seriam a contumácia, a renúncia ao processo e, conforme o caso, a nulidade do ato a que a despesa se refere.”5 A pretensão resistida, em contrapartida, relaciona-se com o “resultado adjudicado, por força do qual se reconhece o direito de alguém em detrimento de outrem”, conforme sustenta Alexandre Freitas Câmara6. No mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior7: “Para que haja, outrossim, a lide ou o litígio, é necessário que ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, conforme a clássica lição de Carnelutti. É que muitos conflitos existem sem que cheguem a repercutir no campo da atividade jurisdicional. Se, por qualquer razão, uma parte, por exemplo, se curva diante da pretensão da outra, conflito de interesses pode ter existido, mas não gerou litígio, justamente pela falta do elemento indispensável deste, que vem a ser a resistência de um indivíduo à pretensão de outro. A missão do juiz consiste, precisamente, em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem.” Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, verifica-se que, no caso em exame, não há pessoas concretas citadas nos autos, tampouco foi apresentada contestação ou outra forma de resistência à pretensão do apelante. Em face da ausência de parte adversa e resistência à pretensão inicial, não ocorre hipótese de sucumbência, ou de “vencedor” e “vencido”, de modo que não subsiste fundamento para a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, ficando as custas a cargo do autor. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE, NO CASO, NÃO SE DEU NA CONDIÇÃO DE AUTOR, RÉU, ASSISTENTE OU OPOENTE. DEFESA DO DIREITO DIFUSO E TRANSINDIVIDUAL À ORDEM URBANÍSTICA. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE IRDR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002688-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 25.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS AUTORES NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – APELADA PROPRIETÁRIA REGISTRAL QUE NÃO SE OPÔS À PRETENSÃO DOS APELANTES – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES – MANTIDA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO INTERESSE EXCLUSIVO DOS APELANTES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, OBSERVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELANTES – REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001862-50.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 25.06.2024) De consequência, o recurso deve ser provido no particular para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação cível para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL somente para AFASTAR a condenação do apelante Alesandro Cropolato Lins no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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