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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000115-22.2025.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. ÁREA USUCAPIENDA DE 982.499,47m². SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA POSSE. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOMA DE POSSES, PRAZO REDUZIDO E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, relativa a imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo mínimo exigido para a prescrição aquisitiva, em que o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e o preenchimento dos requisitos da usucapião, assim como a necessidade de afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questões em discussão consiste em definir: i) se ocorreu o cerceamento de defesa pelo julgamento de improcedência após a apresentação de declarações de testemunhas por instrumento público; ii) a comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, inclusive a partir da soma de posses e da aplicação do prazo reduzido em razão de moradia habitual ou atividade produtiva; e iii) se subsiste a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa porque oportunizada produção da prova requerida pelo apelante mediante apresentação de declarações por instrumento público, sendo certo que não seria o caso de, na improcedência da ação, a parte buscar a oitiva de testemunhas em audiência sem indicar o que efetivamente poderia ser acrescentado em termos de prova da posse sobre o imóvel. 4. As declarações por instrumento público indicam somente que a posse do apelante teve início em 2015 e mencionam genericamente a existência de posses anteriores, sem identificar os antecessores nem descrever as características da posse pretérita, o que impede a aplicação da accessio possessionis para complementação do prazo legal. 5. Não ficou comprovada a hipótese de prazo reduzido da usucapião extraordinária. O comprovante de residência indica endereço diverso do imóvel usucapiendo e as declarações apresentadas não demonstram a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, de forma efetiva, compatível com a funcionalização da extensão da área objeto da demanda. 6. A condenação no pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada quando não há parte adversa ou procurador constituído a quem a verba sucumbencial possa ser destinada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.