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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 67.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em suma, entendeu-se que pelo fato de o executado figurar como proprietário registral ao tempo dos fatos geradores dos tributos e a legislação (federal e municipal) prever o proprietário como sujeito passivo da exação, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva. Nas razões recursais (mov. 1.1), o recorrente sustentou que: a) à época do fato gerador não possuía qualquer relação material com o imóvel pois alienado a terceiro no ano de 2010, ou seja, antes dos fatos geradores (2012 e 2013); b) o Município de Curitiba, no ano de 2015, celebrou acordo de parcelamento com o atual proprietário, Sr. André Luiz de Mattos Pereira da Silva; c) o parcelamento, se considerar a situação do registro de imóveis, foi feito com pessoa estranha à lide, situação que reforça o entendimento de que o Município de Curitiba reconheceu o sr. André Luiz M. P. S. como proprietário. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso por entender que o prosseguimento da execução fiscal poderia gerar dano. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer e ilegitimidade passiva. Ao mov. 9.1, o então Des. Relator, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões (mov. 15.1), o recorrido sustentou que: a) conquanto tenha sido informada a venda do imóvel, não houve o registro do título translativo na matrícula, de modo que o alienante permanece como proprietário; b) nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade somente se transfere com o registro; c) ajustes privados não alteram a relação jurídico-tributária; d) o parcelamento não opera novação subjetiva da dívida, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito; e) o STJ, no tema repetitivo 122, fixou a tese de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido. Insurgiu-se a parte agravante pela reforma da decisão de mov. 67.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A controvérsia recursal, resumidamente, versa sobre a possibilidade de exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. A parte informou que alienou o imóvel gerador do IPTU e Taxa conexa no ano de 2010, ou seja, antes dos fatos geradores, a terceiro. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, em face de Baggio e Filhos Ltda., para a cobrança de créditos decorrentes de IPTU e Taxa de Lixo dos anos de 2012 e 2013. O valor consolidado, à época do ajuizamento, era R$ 1.464,49. De início é relevante para a solução da questão destacar que a sujeição passiva do IPTU decorre estritamente do art. 34 do Código Tributário Nacional. Confira-se: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. A mesma previsão pode ser encontrada no Código Tributário Municipal de Curitiba, vide arts. 32 e 34: “Art. 32. Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana”. “Art. 34.O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel”. Para corroborar, da mesma forma que mencionou o magistrado de origem, é devida observância ao conteúdo do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, que trata da transferência da propriedade imobiliária. “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” Sobre a matéria, necessário colacionar a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, que bem resume a questão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU/TLP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUINTE. PROMITENTE COMPRADOR E VENDEDOR. TEMA N. 122/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de R$ 66.012,52 (sessenta e seis mil, doze reais e cinquenta e dois centavos), a título de IPTU/TLP referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual se alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de inclusão de tributos inexigíveis, em razão da alienação dos imóveis anteriormente à cobrança dos débitos, sendo o pedido rejeitado, ante o reconhecimento da responsabilidade solidária do executado. No Tribunal a quo, em agravo de instrumento, o pedido foi parcialmente acolhido, para reconhecer a extinção dos débitos já quitados ou parcelados, mantendo-se a execução quanto aos valores ainda pendentes, em razão da titularidade registral da executada. [...] III - No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Tal entendimento foi cristalizado no Tema n. 122 do STJ, tendo como precedente: REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009. IV - Com efeito, são contribuintes do IPTU, bem assim das exações vinculadas ao bem, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. V - No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está consonância com a citada jurisprudência desta Corte Superior, em razão dos imóveis com débitos de IPTU/TLP estarem registrados em nome da recorrente, estando configurada a sua qualidade de contribuinte. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.661/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Nesse sentido, quando do vencimento do tributo, o Fisco Municipal pode ingressar com a execução fiscal em face de qualquer dos legitimados no referido artigo, não sendo exigido um determinado grau de prioridade ou preferência. Veja que na CDA há a informação de que a empresa agravante é a devedora da exação e que, na matrícula posteriormente apresentada (mov. 47.2), a agravante consta como proprietária do imóvel. Anote-se que, definido o proprietário do imóvel (vide registro na matrícula), referida parte é legítima para compor o polo passivo da execução, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO POSSUIDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, bem como rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de ausência de comprovação formal da alienação do imóvel gerador do IPTU e inexistência de registro translativo apto a afastar a responsabilidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, sob alegação de transferência da posse/propriedade do imóvel a terceiro; (ii) a manifestação de terceiro interessado em adimplir o débito é suficiente para afastar a sujeição passiva tributária; e (iii) é cabível o reconhecimento de responsabilidade solidária do possuidor indicado .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, sendo que a transferência da propriedade somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como responsável até a efetiva averbação. 4. No caso, a agravante não comprovou a transferência da titularidade do imóvel, limitando-se a apresentar matrícula que não evidencia a alienação, sendo insuficiente a alegação de posse por terceiro ou sua intenção de quitar o débito para afastar a sujeição passiva formal. 5. A eventual condição de possuidor de terceiro não enseja, por si só, o reconhecimento de responsabilidade solidária, tampouco autoriza a exclusão do proprietário registral do polo passivo, especialmente na ausência de comprovação de posse qualificada ou de domínio útil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade tributária pelo IPTU subsiste em relação ao proprietário registrado do imóvel enquanto não houver o devido registro da transferência da propriedade. 2. A manifestação de terceiro interessado ou convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública para fins de exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A mera alegação de posse por terceiro não autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária nem a exclusão do proprietário registral do polo passivo da execução fiscal.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035571-40.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.06.2026) Ademais, eventual parcelamento firmado por terceiro não tem o condão de retirar a legitimidade passiva do proprietário registral da ação executiva, já que esta advém do texto legal. Apenas para ilustrar e fazendo uma correlação com a assunção de dívida, instituto previsto no art. 299 do Código Civil2, o parcelamento administrativo, mesmo feito por terceiro, junto ao ente público, trata apenas de um meio para viabilizar o pagamento da dívida, em nome do imóvel. Havendo legislação tributária específica, não pode o ato administrativo, sem expresso consentimento direto do credor, sobrepor a legitimidade legal, concedida pelo art. 34, do CTN. Confira-se, neste sentido, o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE, PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DO PROPRIETÁRIO, DO POSSUIDOR OU DO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE PROPOR A AÇÃO EM FACE DE QUALQUER UM DELES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DECORRE DE O IMÓVEL ENCONTRAR-SE REGISTRADO EM SEU NOME. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI LEVADA À REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014150-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.06.2025) Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento cível. Legitimidade passiva na execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a legitimidade passiva da Cooperativa Habitacional da Fronteira em execução fiscal ajuizada pelo Município de Foz do Iguaçu para cobrança de créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2021, em razão da propriedade do imóvel inscrito em nome da cooperativa, apesar de parcelamento da dívida realizado por terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa agravante é ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, diante do parcelamento da dívida realizado por terceiros, e se tal fato afasta sua responsabilidade tributária prevista no art. 34 do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do agravante decorre da propriedade do imóvel, conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, que permite a execução fiscal contra o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel. 4. O parcelamento da dívida realizado por terceiro não implica assunção da dívida nem exoneração do proprietário, sendo inaplicável o art. 299 do Código Civil para afastar a legitimidade passiva do agravante, advinda pelo art. 34, do CTN. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que o proprietário registrado no imóvel é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, independentemente de parcelamento firmado por terceiro. 6. O ato administrativo de parcelamento não pode sobrepor a legitimidade legal prevista no Código Tributário Nacional sem o consentimento expresso do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários imobiliários é do proprietário, possuído ou do titular do domínio útil do imóvel, não sendo afastada por parcelamento da dívida firmado por terceiro. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088542-02.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.06.2026) Ante esta exposição, de rigor a manutenção da decisão agravada. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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