SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026140-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, registral e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ordem ao cartório de registro de imóveis para abstenção de averbação de novas penhoras e indisponibilidades. Impossibilidade. Sentença de adjudicação que supre a vontade do vendedor, mas não imuniza o bem contra constrições de outros juízos. Incompetência do Juízo para cassar ou impedir ordens emanadas de Juízos diversos. Necessidade de defesa da posse e propriedade via embargos de terceiro perante os juízos competentes. Ordens de indisponibilidade que impedem o registro da adjudicação compulsória. Inteligência dos arts. 320 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023). Qualificação registral negativa. Via inadequada. Necessidade de suscitação de dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015/73). Atuação do oficial adstrita ao princípio da legalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis, visando impedir novas averbações de penhora ou indisponibilidade na matrícula de imóvel, em razão de exigências registrais que a agravante entende serem inadequadas, após a sentença de adjudicação compulsória já transitada em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da ação de adjudicação compulsória pode determinar ao Cartório de Registro de Imóveis que se abstenha de averbar novas indisponibilidades ou penhoras na matrícula do bem até a efetivação do registro do título judicial.III. Razões de decidir3. O juízo da adjudicação não pode interferir na competência de outros juízos que determinaram ordens de indisponibilidade ou penhoras sobre o imóvel.4. A agravante deve demonstrar seu direito de propriedade diretamente perante os juízos competentes que emitiram as ordens de indisponibilidade, por meio da oposição de embargos de terceiro, conforme o art. 674 do CPC.5. As ordens de indisponibilidade impedem o registro da adjudicação compulsória (arts. 320 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça), e a insurgência contra a qualificação registral negativa deve ser feita através da suscitação de dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015/73).6. A decisão agravada está em conformidade com a legislação registral, que exige o levantamento de restrições na via própria antes do registro da adjudicação compulsória.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A existência de ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula do imóvel impede o registro da adjudicação compulsória até que haja ordem judicial de cancelamento, sendo responsabilidade da parte interessada requerer o levantamento da restrição nos autos apropriados._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 198 a 204; CPC/2015, art. 139, IV; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, arts. 320 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0046757-52.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação cível 0000144-06.2024.8.16.0068, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Apelação cível 0021433-36.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.