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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão proferida nos autos de ação de revisional em sede de liquidação de sentença (NPU 0009305-27.2023.8.16.0019; mov. 163.1), que homologou a proposta de honorários do perito, no valor de R$ 3.135,00, para a perícia contábil de 05 contratos. Inconformada, a instituição requerida sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada homologou honorários periciais no valor de R$ 3.135,00, que se mostra excessivo e desproporcional em relação à complexidade do caso, que envolve a revisão de contratos de empréstimo; b) a alegação de que a perícia se limitará à análise de contratos e cálculos simples, o que não justifica o alto valor dos honorários; c) há necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais; d) a jurisprudência do Tribunal tem precedentes em que os honorários foram reduzidos em situações similares, considerando a baixa complexidade da análise; e e) estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada e de determinar a redução dos honorários periciais para quantia não superior a R$ 1.500,00. (mov. 1.1)Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 10.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Redução dos honorários periciaisA agravante alega que o valor homologado pelo juízo singular a título de honorários periciais mostra-se exorbitante, pois a perícia apresenta pouca complexidade. Nesse contexto, requer a redução dos honorários periciais para valor “não superior a R$ 1.500,00”.A discussão, no caso em exame, está restrita ao valor dos honorários decorrentes de perícia contábil, os quais foram homologados no valor de R$ 3.135,00 para o recálculo de 05 contratos de empréstimo em relação à limitação de juros à taxa média de mercado e respectiva repetição de indébito.Pois bem.É cediço que inexistem critérios rígidos para estabelecer o quantum dos honorários periciais, transitando sua determinação no campo do poder discricionário do juiz que, por evidente, não pode se afastar do princípio da razoabilidade.No entanto, devem ser observados fatores como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do perito, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa.Ademais, o perito judicial merece ser devidamente recompensado, uma vez que se trata de profissional habilitado, com formação específica em determinada área de atuação.No caso, análise do acervo probatório coligido demonstra que o Perito justificou o valor dos honorários para a elaboração do laudo (mov. 125.1 e 157.1). Assim, de acordo com as particularidades apresentadas, sobretudo a pouca complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, denota-se que o valor homologado pelo Juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nesse contexto, tem-se que, de um lado, o trabalho a ser desenvolvido não se distancia da normalidade das perícias contábeis, cuja execução é relativamente corriqueira no âmbito judicial e, portanto, de dificuldade não muito exacerbada aos profissionais da área.Da mesma forma, os honorários fixados para a realização da perícia não se configuram excessivos, em cotejo com os valores que têm sido arbitrados por esta 15ª Câmara Cível em casos semelhantes (v.g. 0110137-91.2024.8.16.0000 e 0027751-04.2024.8.16.0000).Por outro lado, o agravante impugnou tal valor, postulando a redução da verba de honorários periciais para o montante de no máximo R$ 1.500,00, tendo em vista que não se trata de questão complexa e em razão do valor do contrato. Todavia, não trouxe elementos técnicos a justificar a redução dos honorários periciais. Limitou-se a alegar, genericamente, a excessividade do valor homologado, o que não basta para esse desiderato.Desse modo, o valor homologado não comporta redução, pois condiz com o trabalho a ser desenvolvido, remunerando adequadamente a produção da prova técnica no caso tratado.Assim, considerando que o valor de R$ 3.135,00 se revela compatível e razoável ao desempenho do encargo, deve ser mantida a decisão agravada.Nessas condições, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto e no entendimento jurisprudencial desta Câmara, conclui-se que a decisão agravada não comporta reforma.3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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