SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000272-51.2023.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PÚBLICO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL DECORRENTE DE SUPRESSÃO ILEGAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM APP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais coletivos, condenando o réu à recomposição de área degradada e apresentação de plano de recuperação ambiental, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo decorrente da supressão ilegal de 0,32 hectares de vegetação do Bioma Mata Atlântica, incluindo área de preservação permanente e espécies protegidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por indenização de dano moral coletivo ambiental decorrente da supressão ilegal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, considerando a extensão da área degradada e a necessidade de reparação extrapatrimonial à coletividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral coletivo ambiental é in re ipsa, prescindindo da demonstração de sofrimento ou repercussão subjetiva da coletividade, bastando a comprovação da ocorrência do dano ao meio ambiente por ato ilícito.4. A supressão ilegal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em Área de Preservação Permanente, com espécies ameaçadas, configura ofensa a bem jurídico difuso e direito fundamental coletivo.5. A quantificação da indenização por dano moral coletivo ambiental deve seguir o método bifásico, considerando os critérios como extensão e gravidade do dano, culpabilidade do agente e função preventiva da condenação e precedentes jurisprudenciais.6. No caso, a extensão da área degradada (0,32 ha) e a presença de APP e espécies protegidas justificam a fixação da indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com precedentes similares deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos ambientais no valor de R$ 5.000,00, a ser depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente local.Tese de julgamento: O dano moral coletivo ambiental é presumido a partir da comprovação da degradação ambiental ilícita, dispensando a demonstração de repercussão subjetiva ou sofrimento da coletividade, cabendo a fixação do valor da indenização pelo método bifásico, por critérios objetivos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei nº 7.347/1985, art. 13 e art. 18; CC/2002, arts. 944 e 953; CPC, art. 1.010, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.057.274/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma; STJ, REsp 1.989.778/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma; STJ, REsp 2.200.069/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma; STJ, REsp 1.269.494/MG, Segunda Turma.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agricultor deve pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por ter destruído ilegalmente uma pequena área de mata nativa, que é protegida por lei e importante para o meio ambiente, especialmente porque fica perto de um córrego e tem árvores ameaçadas de extinção. O Tribunal entendeu que, mesmo sendo uma área pequena, o dano ao meio ambiente causa um prejuízo para toda a comunidade, e por isso é justo que haja uma compensação em dinheiro, além da obrigação de recuperar a área. A indenização serve para punir, prevenir novos danos e ajudar a cuidar do meio ambiente. O valor será usado para proteger e recuperar a natureza na região.