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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000272-51.2023.8.16.0071, oriundos da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado ARNO ALBRECHT.I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da r. sentença de mov. 150.1, proferida nos autos de ação civil pública de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais coletivos, autos nº 0000272-51.2023.8.16.0071, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Clevelândia/PR, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido à reparação do dano ambiental, mediante recomposição da área degradada e apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), mas julgando improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo.Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese que (mov. 156.1 – autos de origem): i) que a r. sentença merece reforma no ponto em que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, porquanto a degradação ambiental decorrente da supressão ilegal de 0,32 hectares de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, configura, por si só, lesão a bem jurídico difuso de natureza extrapatrimonial; ii) o entendimento adotado pelo juízo de origem, no sentido de exigir prova da repercussão social ou de abalo à coletividade, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a natureza in re ipsa do dano moral coletivo ambiental; iii) sendo o meio ambiente bem de uso comum do povo e direito fundamental assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal, sua degradação implica violação direta a interesses difusos, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento ou repercussão psicológica da coletividade; iv) a supressão de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, reconhecido como patrimônio nacional, acarreta presunção de lesão extrapatrimonial, sobretudo diante da proteção constitucional qualificada conferida a esse ecossistema; v) a extensão da área degradada não constitui fundamento idôneo para afastar a configuração do dano moral coletivo, devendo-se considerar o contexto cumulativo de degradações ambientais que contribuem para uma macro lesão ecológica; vi) constatado o dano ambiental e a ilicitude da conduta, incide a regra da distribuição pro natura do ônus da prova, cabendo ao infrator demonstrar eventual inexistência de dano moral coletivo, o que não ocorreu no caso dos autos; vii) a reparação integral do dano ambiental admite a cumulação de obrigações de fazer com indenização pecuniária, não havendo incompatibilidade entre a recomposição ambiental e a compensação por danos imateriais coletivos; viii) o valor pleiteado de R$ 30.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta, ao grau de reprovabilidade e à necessidade de conferir caráter pedagógico à indenização, de modo a prevenir futuras infrações ambientais.Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo, no valor de R$ 30.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do Paraná. Em suas contrarrazões, o Apelado Arno Albrecht sustenta, em síntese (mov. 162.1 – autos de origem): i) preliminarmente, a ausência de pressuposto recursal consistente na falta de impugnação específica da sentença, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas na fase de conhecimento; ii) a necessidade de não conhecimento do recurso, diante da inexistência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao art. 1.010, II, do Código de Processo Civil; iii) no mérito, a manutenção integral da sentença, porquanto corretamente reconhecida a inexistência de dano moral coletivo, diante da ausência de comprovação de lesão a valores imateriais da coletividade; iv) o dano ambiental reconhecido ocorreu em área rural isolada e de propriedade particular, sem qualquer demonstração de impacto social, repercussão pública ou afetação relevante à comunidade; v) o dano moral coletivo não se configura automaticamente com a mera existência de dano ambiental, sendo indispensável a demonstração concreta de abalo à moral da coletividade; vi) não houve comprovação de elementos aptos a caracterizar a repercussão coletiva do dano, tais como mobilização comunitária, percepção social relevante ou alteração significativa do ambiente de uso comum; vii) a reduzida extensão da área degradada (aproximadamente 0,31 hectares) e sua localização afastam a configuração de violação a valores difusos de natureza extrapatrimonial; viii) a pretensão indenizatória do recorrente assume caráter punitivo, incompatível com a natureza reparatória da responsabilidade civil por dano moral coletivo.Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 21.1 – TJ). É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. 1. Condenação em danos morais.Na origem, o Ministério Público do Paraná ajuizou Ação Civil Pública em face do réu, agricultor, para requerer a condenação na obrigação de fazer e no pagamento de danos morais coletivos em virtude da “supressão ilegal de 0,32 hectares de vegetação secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, contendo em seu interior espécies especialmente protegidas (Araucaria angustifolia), ensejando a autuação administrativa do requerido (cf. AIA nº 130979)” atingindo-se “0,20ha de vegetação situada em área de preservação permanente (22J 348332 7100019) e 0,12ha de vegetação em área passível de manejo mediante prévia autorização do órgão ambiental (a qual, registre-se nunca fora solicitada ou concedida)”, fatos corridos entre abril e maio de 2021.A ocorrência do dano ambiental é incontroversa, haja vista que o réu foi condenado, mas não recorreu, e conforme de depreende da sentença:“a) (...) na obrigação de fazer consistente na recomposição da área correspondente a 0,31 ha no imóvel rural denominado “Fazenda Arno Albrecht Sede”, situado na Linha Palmital, zona rural de Clevelândia/PR, com coordenadas 22J348320.07 m E/ 7100057.00 m S (AIA nº 130979), na forma determinada pelo Instituto Ambiental do Paraná;b) apresentar Plano de Recuperação Ambiental (PRAD), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perante o órgão ambiental, com execução integral do PRAD em 1 (um) ano, após sua aprovação pelo órgão ambiental, admitindo-se tão somente uma complementação.”O recurso diz respeito somente à pretensão do Ministério Público em condenar o réu a indenizar danos morais decorrentes do dano ambiental, pedido esse julgado improcedente na sentença apelada.A análise conjunta dos acórdãos nos Recursos Especiais nº 1.057.274/RS, nº 1.989.778/MT e nº 2.200.069/MT evidencia que o dano moral coletivo, especialmente em matéria ambiental, não se vincula à demonstração de dor, sofrimento ou abalo psíquico, elementos próprios do dano individual. Sua aferição é objetiva, pois decorre da violação de valores transindividuais sendo inaplicáveis à coletividade os critérios clássicos do dano moral individual[1].O dano moral coletivo ambiental é, em regra, in re ipsa, consequência da própria verificação de ofensa juridicamente inaceitável ao meio ambiente, bem jurídico de titularidade difusa[2], não se olvidando que o reconhecimento do dano moral coletivo não decorre apenas do descumprimento formal de normas ambientais[3]. Em síntese, os critérios definidos no Superior Tribunal de Justiça para o cabimento de condenação por danos morais coletivos ambientais, como se extrai dos supramencionados julgados, são:i) conduta ilícita ambiental (ação ou omissão), em desconformidade com a legislação ambiental (REsp 2.200.069/MT); ii) ofensa a bem jurídico difuso, particularmente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de titularidade coletiva (REsp 1.989.778/MT); iii) intolerabilidade jurídica da lesão ambiental (REsp 2.200.069/MT); iv) avaliação objetiva da lesão, sendo irrelevante a demonstração de sofrimento, angústia ou abalo psíquico da coletividade (REsp 1.057.274/RS; REsp 2.200.069/MT); v) presunção do dano moral (in re ipsa), a partir da comprovação da degradação ambiental (REsp 1.989.778/MT; REsp 2.200.069/MT);vi) análise contextual e cumulativa da degradação ambiental, considerando o efeito sinérgico das condutas individuais de diferentes atores e a eventual contribuição para macro lesão ecológica (REsp 2.200.069/MT); vii) irrelevância da recomposição ambiental para afastar o dano moral, em razão da autonomia da dimensão extrapatrimonial (REsp 1.989.778/MT); viii) ofensa a valores fundamentais da coletividade, decorrente da violação ao equilíbrio ecológico como direito intergeracional (REsp 2.200.069/MT). Nesse contexto, comprovada a degradação ambiental ilícita, presume-se a lesão extrapatrimonial à coletividade, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto ou de repercussão subjetiva. Nesse sentido a manifestação do Ilustre Procurador de Justiça Fabricio Drumond Monteiro (mov. 21.1):Presumindo a ocorrência dos danos às presentes e futuras gerações, a 2ª Turma do STJ, através do Recurso Especial nº 1.269.494 - MG (2011/0124011-9), admitiu a condenação em dano moral coletivo. O texto, além de tratar da permitida cumulação das obrigações, nos remete, em última análise, ao cabimento dos danos morais coletivos (...)Assim sendo, o dano moral coletivo está asseguradamente presente no caso, sobretudo, no refletir da natureza difusa do direito fundamental ao patrimônio ambiental, razão pela qual nos manifestamos pelo provimento do recurso, a efeito de reformar a sentença, nos termos pugnados pelo apelante. Há precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido:DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E RECUPERAR A ÁREA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública, julgada procedente pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de origem, para impor obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em propriedade rural, além de condenação à reparação de danos materiais e morais coletivos. Também foram proibidas novas intervenções na área degradada e foi determinada a liquidação dos danos em momento posterior. 2.Réus apelantes que sustentam: (i) ilegitimidade passiva do réu não proprietário da área; (ii) insuficiência probatória quanto à materialidade do dano ambiental; (iii) impossibilidade de reconhecimento do dano moral coletivo; e (iv) vedação à cumulação das obrigações de recuperar e indenizar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o corréu é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por dano ambiental; (iii) saber se é cabível a condenação por dano moral coletivo; e (iv) saber se é possível cumular a obrigação de indenizar e a de recuperar a área degradada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A responsabilidade ambiental tem natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou detentor do bem, conforme a Súmula 623 do STJ.5. Demonstrado nos autos que o corréu utilizava a área para cultivo agrícola e que a propriedade servia de garantia em cédula de crédito emitida em seu nome, configurada está sua vinculação fática e jurídica ao imóvel.6. O conjunto probatório, composto por vistorias técnicas, imagens de satélite e prova testemunhal, é suficiente para demonstrar o desmatamento de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, com fins de uso agrícola, sem autorização ambiental, o que caracteriza dano ambiental.7. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981), e decorre do simples nexo de causalidade entre a conduta e o dano, independentemente de culpa.8. A alegação de irregularidade na vistoria técnica não procede, pois houve prévia intimação do procurador dos réus, que não substabeleceu para outro profissional, além de que tinha os meios necessários para comunicar seus clientes acerca da realização do ato. 9. No tocante ao dano moral coletivo, este se configura in re ipsa, bastando a violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade (AgInt no AREsp 1.413.621/MG e REsp 1.502.967/RS). A supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica afronta o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ( CF, art. 225).10. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, cujo valor deverá ser fixado em liquidação de sentença.11. Por outro lado, a cumulação das obrigações de indenizar e de recuperar o dano ambiental só é cabível quando demonstrada a impossibilidade de recuperação integral da área degradada, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.539.863/SC; AgInt no AREsp 2.465.846/SC).12. No caso, o laudo técnico do Instituto Água e Terra aponta a viabilidade de recuperação da área mediante plantio de mudas nativas e acompanhamento técnico, razão pela qual deve ser, em princípio, afastada a condenação à indenização pelos danos materiais, ficando a salvo eventual novo posicionamento caso seja verificada a impossibilidade futura de recuperação in natura. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantidas as demais determinações da sentença.14. Tese de julgamento: a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, podendo ser atribuída ao proprietário ou possuidor do imóvel, e o dano moral coletivo decorrente da degradação do meio ambiente configura-se in re ipsa; é inviável a cumulação das obrigações de reparar e indenizar quando comprovada a possibilidade de recuperação integral da área degradada.(TJ-PR 00003906020238160157 São João do Triunfo, Relator: substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026) 2. Valor dos danos morais.Já a quantificação do valor da indenização deve observar o disposto nos artigos 944 e 953 do Código Civil[4], para o que se tem se aplicado o método bifásico, defendido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em sua pesquisa de doutoramento, publicada em 2010[5], adotado no Superior Tribunal de Justiça[6], pelo qual a fixação do valor da indenização extrapatrimonial deve seguir duas etapas.A definição do valor da indenização tem como premissa a não tarifação legal do dano moral, devendo o valor ser fixado por arbitramento equitativo pelo juiz, conforme as circunstâncias do caso[7].Esse arbitramento: i) não busca equivalência econômica exata; ii) tem função compensatória, punitiva e preventiva; iii) deve ser fundamentado em critérios objetivos.Na primeira fase do método bifásico, faz-se a definição do valor-base, considerando-se o bem jurídico atingido (vida, honra, meio ambiente, etc.) para utilizar um conjunto de precedentes jurisprudenciais semelhantes, com o fim de garantir isonomia entre casos semelhantes e evitar decisões arbitrárias ou discrepantes.
No segundo momento o valor-base é majorado ou reduzido, consideradas as peculiaridades do caso concreto, como: i) dimensão do dano (gravidade da lesão e extensão e repercussão do fato); ii) culpabilidade do agente (dolo ou culpa e intensidade da conduta ilícita); iii) culpa concorrente da vítima, se houver (possibilidade de redução proporcional da indenização); iv) condição econômica das partes (capacidade econômica do ofensor e situação da vítima, com cautela para evitar desigualdades indevidas v) finalidade preventiva e punitiva (evitar reiteração da conduta e impedir vantagem econômica do ilícito).É na segunda fase que os critérios específicos do dano moral coletivo ambiental, definidos nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, são aplicados para modulação do valor-base anteriormente fixado, para definição do valor final da indenização:i) extensão, gravidade e perenidade do dano ambiental, considerando a intensidade da lesão ao ecossistema (REsp 2.200.069/MT); ii) grau de culpabilidade do agente, ainda que a responsabilidade ambiental seja objetiva, como fator de modulação do valor (REsp 2.200.069/MT); iii) contribuição causal do infrator para o dano, especialmente em situações de pluralidade de agentes e macro lesão ecológica (REsp 2.200.069/MT); iv) condição econômica do responsável, a fim de assegurar efetividade e função dissuasória da indenização (REsp 2.200.069/MT); v) proveito econômico obtido com a atividade ilícita, evitando que o ilícito se torne economicamente vantajoso (REsp 2.200.069/MT; REsp 1.989.778/MT); vi) função pedagógica, preventiva e repressiva da indenização, com vistas a desestimular a repetição da conduta lesiva (REsp 1.989.778/MT; REsp 1.057.274/RS);vii) observância do princípio da reparação integral, abrangendo não apenas os danos materiais, mas também os efeitos extrapatrimoniais da degradação ambiental (REsp 1.989.778/MT; REsp 2.200.069/MT).Dentre os julgados deste Tribunal de Justiça em que foram fixados danos morais coletivos ambientais, citam-se:00001103120248160068 Chopinzinho, Relator: Substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 14/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025: ação civil pública ambiental decorrente da supressão não autorizada de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em área de aproximadamente 0,43 hectares em estágio médio de regeneração, sem autorização, com indenização por dano moral coletivo ambiental fixada em R$ 600,00.00003117920148160001 Curitiba, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 06/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023: ação civil pública ambiental decorrente da presença de espécies exóticas invasoras em Área de Preservação Permanente (APP), situação que impedia a regeneração natural do ecossistema. Necessidade de recuperação da APP e aplicação do método bifásico para estabelecer o valor da indenização em R$ 5.000,00.00032358220198160035 São José dos Pinhais 0003235-82.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022: ação civil pública ambiental relacionada à degradação de área de Mata Atlântica, envolvendo a realização de construção irregular em área ambientalmente protegida (com determinação de demolição), Área de Preservação Permanente (APP); necessidade de recuperação ambiental mediante PRAD; imposição de obrigação de não intervir na área degradada. Condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5.000,0000024764320188160136 Pitanga, Relator: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024: ação civil pública ambiental decorrente de desmatamento ilegal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, inclusive com intervenção em Área de Preservação Permanente, em área de aproximadamente 40,50 hectares. Condenação a indenizar pelo dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 10.000,00.0002718-78.2013.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 17/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023: ação civil pública ambiental decorrente de múltiplas intervenções ilícitas em Área de Preservação Permanente, incluindo exploração de pedreira, supressão de vegetação nativa, plantio de espécies exóticas (Pinus spp) e ocupações que impediram a regeneração natural do ecossistema, com utilização econômica inadequada do imóvel e alteração das funções ecológicas da área protegida. Condenação final em danos morais coletivos ambientais no valor de R$ 30.000,00.00022738120228160123 Palmas, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025: ação civil pública ambiental decorrente de desmatamento de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, consistente na supressão de cobertura vegetal para fins de construção, sem autorização do órgão ambiental competente, com a danificação de 27,30 ha (vinte e sete hectares e trinta ares) e a destruição 0,61 ha (sessenta e um ares) de vegetação nativa, o que abrangeu 118 Pinheiros-do-Paraná, 16 Imbuias e um Cedro. Fixado o valor da indenização por dano moral coletivo ambiental em R$ 50.000,00.00031095420228160123 Palmas, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026: ação civil pública ambiental decorrente da supressão irregular de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, consistente na destruição de aproximadamente 35,92 hectares de floresta, mediante corte raso e raleio sem autorização legal. Identificado, pelo laudo pericial, necessidade de longo processo de regeneração. Indenização por dano moral coletivo ambiental fixado em R$ 100.000,00.A partir dos precedentes deste Tribunal, percebe-se que o caso em análise se aproxima dos três primeiros julgados, considerando-se o tipo de dano e a extensão da área diretamente afetada. No julgado (00001103120248160068, indenização de R$600,00), com área desmatada de 0,43 ha, não houve indicação de supressão de espécies ameaçadas de extinção ou de dano a APP ou RL.Já nos julgados 00003117920148160001 e 00032358220198160035 (indenização de R$5.000,00) o dano atingiu APP – Área de Preservação PermanenteNo caso em julgamento, embora a extensão da área degradada tenha sido de 0,32 ha, houve dano a APP, incluindo espécies ameaçadas de extinção, como Araucaria angustifolia.Portanto, entende-se razoável a fixação do valor base de R$5.000,00 par a indenização, na primeira fase do método bifásico supramencionado.Para a segunda fase do método de quantificação do dano moral coletivo ambiental, considera-se que o dano ocorreu em área de sua responsabilidade, na sua posse, a quem cabia cuidar com responsabilidade. Não há prova de proveito econômico decorrente do dano e a área total desmatada é pequena, equivale a cerca de um terço de um campo de futebol, o que pesa a favor do réu, porém de importância ecológica por ser às margens de um córrego, o que caracteriza a APP.Assim, pelas consequências do dano constatadas, considerando todos os fatores descritos, entendo que a condenação por dano moral coletivo ambiental deve ser de R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se correção monetária pela média entre IPCA e IGP-DI a partir do dano (maio de 2021) até a data deste julgamento, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de então como índice único de juros de mora e de correção monetária.O valor deverá ser depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente local, para reconstituição dos bens lesados (art. 13 da Lei da Ação Civil Pública -Lei 7.347/1985).Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 c/c artigo 128, §5º, II, alínea “a”, da Constituição Federal. Conclusão. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ambientais no valor de R$5.000,00, nos termos do item 02.
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