SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009622-90.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – LICITUDE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. LIBERDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE – CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, na qual o autor questiona a legalidade da capitalização de juros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como a contratação do seguro prestamista, requerendo a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco aos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros, a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro, a contratação do seguro prestamista e a abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento de veículo são legais, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros é legal, pois está expressamente prevista no contrato e não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, que não supera de forma significativa a média divulgada pelo Banco Central. 4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida por ser única e realizada no início do relacionamento contratual; a tarifa de avaliação do bem é lícita, pois o serviço foi efetivamente prestado e comprovado. 5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é ilegal, pois o banco não comprovou a prestação do serviço correspondente, impondo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Não houve venda casada no seguro prestamista, pois a contratação foi feita em instrumento apartado, com livre consentimento e informações claras ao consumidor. 7. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ. 8. A sucumbência foi redistribuída proporcionalmente, considerando o êxito parcial do apelante, e mantida a gratuidade da justiça para o autor. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa de registro do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e redistribuir os encargos sucumbenciais entre as partes. Tese de julgamento: É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário de financiamento de veículo quando expressamente prevista no instrumento contratual, sendo lícita a cobrança de tarifa de cadastro única no início da relação contratual e de tarifa de avaliação do bem comprovada a prestação do serviço, sendo ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço, não configurando venda casada a contratação de seguro prestamista realizada em instrumento apartado com livre consentimento, e não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média divulgada pelo Banco Central, não apresenta vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, cabendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30 de março de 2021, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais conforme o êxito parcial das partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 16, 373, II, e 487, I; CC/2002, arts. 490 e 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I, e art. 42, p.u.; CTB, Resolução CONTRAN nº 689/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005367-11.2025.8.16.0130, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0019087-05.2025.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000640-76.2025.8.16.0043, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003544-64.2025.8.16.0077, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001526-89.2025.8.16.0103, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000162-13.2023.8.16.0181, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002836-51.2024.8.16.0173, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 539 e 541/STJ; Súmula 379/STJ; Súmula 596/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de revisão de um contrato de financiamento de veículo e decidiu manter a cobrança dos juros e das tarifas de cadastro e avaliação, porque estão previstas no contrato e os serviços foram prestados. Porém, entendeu que a cobrança da tarifa de registro do contrato foi indevida, pois o banco não comprovou que fez o registro do contrato no órgão competente. Por isso, o banco terá que devolver em dobro o valor cobrado dessa tarifa. Também foi decidido que o seguro prestamista não configura venda casada, porque foi contratado separadamente e com consentimento. Por fim, os custos do processo foram divididos entre as partes, já que cada uma teve sucesso em parte do pedido.