Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
–
LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO
QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA
–
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TARIFA DE CADASTRO
–
VALIDADE. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO
–
LICITUDE DA COBRANÇA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
–
ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA
- INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM
APARTADO. LIBERDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE
–
CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO
DO
EARESP
600.663/RS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, na qual o autor questiona a legalidade da capitalização de juros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como a contratação do seguro prestamista, requerendo a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco aos ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros, a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro, a contratação do seguro prestamista e a abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento de veículo são legais, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir
3. A capitalização de juros é legal, pois está expressamente prevista no contrato e não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, que não supera de forma significativa a média divulgada pelo Banco Central.
4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida por ser única e realizada no início do relacionamento contratual; a tarifa de avaliação do bem é lícita, pois o serviço foi efetivamente prestado e comprovado.
5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é ilegal, pois o banco não comprovou a prestação do serviço correspondente, impondo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
6. Não houve venda casada no seguro prestamista, pois a contratação foi feita em instrumento apartado, com livre consentimento e informações claras ao consumidor.
7. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ.
8. A sucumbência foi redistribuída proporcionalmente, considerando o êxito parcial do apelante, e mantida a gratuidade da justiça para o autor.
IV.
Dispositivo e tese
9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa de registro do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e redistribuir os encargos sucumbenciais entre as partes.
Tese de julgamento:
É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário de financiamento de veículo quando expressamente prevista no instrumento contratual, sendo lícita a cobrança de tarifa de cadastro única no início da relação contratual e de tarifa de avaliação do bem comprovada a prestação do serviço, sendo ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço, não configurando venda casada a contratação de seguro prestamista realizada em instrumento apartado com livre consentimento, e não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média divulgada pelo Banco Central, não apresenta vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, cabendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30 de
março de 2021, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais conforme o êxito parcial das partes.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, § 16, 373, II, e 487, I; CC/2002,
arts. 490 e 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I, e art. 42,
p.u.; CTB, Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0005367-11.2025.8.16.0130, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0019087-05.2025.8.16.0014, Rel. Des.
Joscelito
Giovani
Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000640-76.2025.8.16.0043, Rel. Des.
Joscelito
Giovani
Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003544-64.2025.8.16.0077, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001526-89.2025.8.16.0103, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000162-13.2023.8.16.0181, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002836-51.2024.8.16.0173, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; STJ,
EAREsp
600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 539 e 541/STJ; Súmula 379/STJ; Súmula 596/STF.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido de revisão de um contrato de financiamento de veículo e decidiu manter a cobrança dos juros e das tarifas de cadastro e avaliação, porque estão previstas no contrato e os serviços foram prestados. Porém, entendeu que a cobrança da tarifa de registro do contrato foi indevida, pois o banco não comprovou que fez o registro do contrato no órgão competente. Por isso, o banco terá que devolver em dobro o valor cobrado dessa tarifa. Também foi decidido que o seguro prestamista não
configura venda casada, porque foi contratado separadamente e com consentimento. Por fim, os custos do processo foram divididos entre as partes, já que cada uma teve sucesso em parte do pedido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009622-90.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009622-90.2024.8.16.0083, da Comarca de Francisco Beltrão – 2ª Vara Cível, em que é Apelante JOÃO PAULO DOS SANTOS e Apelado BANCO PAN S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 61.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de ação de revisional, ajuizada por JOÃO PAULO DOS SANTOS, julgou improcedente os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES petição inicial e, por conseguinte, os pedidos formulados na EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de prolação da sentença, e pela taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC”. Inconformado, o Apelante aduz, em síntese, que a sentença desconsiderou a prova técnica produzida, deixando de analisar os dados concretos do parecer financeiro, especialmente a diferença percentual entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e o efeito conjunto dos juros, tarifas e seguro no custo global da operação. Afirma que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia ao banco demonstrar a razoabilidade dos encargos, o que não ocorreu.Defende a abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade do seguro prestamista por caracterizar venda casada, ante a ausência de demonstração de facultatividade na escolha, bem como a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, por falta de comprovação de prestação efetiva de serviços. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com recálculo do contrato, restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, compensação de valores, manutenção da justiça gratuita e condenação do banco aos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 70.1). A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Joscelito Giovani Cé.
É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO Da capitalização de juros A controvérsia cinge-se, inicialmente, à legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento firmado entre as partes.Pois bem.Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes precedentes por meio do Tema Repetitivo 246 e Súmula 539, bem como no Tema Repetitivo 247 e Súmula 541: “Tema Repetitivo 246 e Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3 /2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8 /2012, DJe de 24/9/2012.) e(SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015);
“Tema Repetitivo 247/STJ e Súmula 541/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8 /2012, DJe de 24/9/2012.) e (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) – destacado.
Dessa forma, a capitalização diária dos juros é válida, desde que a respectiva taxa esteja expressamente indicada no contrato. A ausência dessa informação viola o dever de transparência e compromete o direito do consumidor de ser devidamente informado acerca dos encargos aplicados.No presente caso, consta no contrato (mov. 1.4, pág. 5): “2) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”), em especial: (i) JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO”. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na pactuação dos juros, uma vez que a capitalização diária se encontra expressamente prevista em cláusula contratual, inexistindo omissão quanto à sua aplicabilidade. Assim, não há falar em nulidade ou invalidade da referida cláusula contratual.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA ANÁLISE SUPERFICIAL DOS ARGUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2. MÉRITO. 2.1. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. TAXA FIXADA PRÓXIMA AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. 2.3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA EM DOCUMENTO APARTADO. 2.4. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO. VALOR INERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005367-11.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026)”. - grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA A SER RESOLVIDA PELA CORTE, EM SUPRIMENTO À SENTENÇA. 2) TESE DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE TAXA ESPECÍFICA NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À 31/03/2000. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. IRRELEVANTE A ESPECIFICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA. O RESULTADO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÁ EMBUTIDO NO PERÍODO ANUAL E NO CUSTO EFETIVO TOTAL.3) PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 4) TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS EM 6,0% AO MÊS. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1,0% AO MÊS. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019087-05.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.04.2026)”. – grifei
Das tarifas de cadastro, avaliação e registro: No que se refere à tarifa de cadastro, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. Isso porque, sua cobrança revela-se válida, pois corresponde à remuneração pelo serviço de realização de pesquisas em cadastros de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, bem como pelo tratamento dos dados necessários ao início do relacionamento contratual, seja para abertura de conta ou para a contratação de operação de crédito ou arrendamento mercantil. Tal tarifa somente pode ser exigida uma única vez, no início da relação, exatamente como ocorre no caso concreto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 620, que dispõe:“Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No que diz respeito à tarifa de avaliação do veículo, consta do contrato firmado entre as partes (mov. 26.2 - autos de origem), a cobrança no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio do Recurso Especial n. º 1.578.553/SP, Tema n.º 958, que a cláusula que prevê a cobrança da despesa com serviço de terceiros é abusiva quando sua descrição não especifica o serviço efetivamente prestado. A propósito: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Verifica-se que o Apelado acostou aos autos documento intitulado “Termo de Avaliação de Veículo” (mov. 26.2 – pág. 1), do qual se depreende a realização de vistoria das condições do automóvel objeto da garantia fiduciária.Em casos semelhantes, o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de avaliação de bem quando comprovada a prestação do serviço:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO DETRAN/PR. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR NÃO EXCESSIVO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VISTORIA REALIZADA. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. ALEGADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AFASTAMENTO. VALOR COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REJEIÇÃO, EM HOMENAGEM À COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000640-76.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.04.2026)”. – grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ILEGALIDADE DE TARIFAS. 1.1. TARIFA DE CADASTRO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA QUANDO REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. 1.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR NÃO ABUSIVO. 2. VENDA CASADA DE SEGUROS E ASSISTÊNCIAS. DESPROVIMENTO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. PROPOSTAS FORMALIZADAS EM DOCUMENTOS APARTADOS. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E RECÁLCULO DE PARCELAS. PEDIDOS PREJUDICADOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. 4. INAPLICABILIDADE DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003544-64.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.03.2026)”. – grifei
Portanto, comprovada a prestação do serviço, não há que se falar em devolução dos valores cobrados. Em relação à cobrança da tarifa de registro, essa encontra respaldo nos artigos 490 e 1.361, § 1º, do Código Civil, bem como na Resolução CONTRAN nº 689/2017 e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP.Referida tarifa foi objeto de análise no Tema 958/STJ, ocasião em que se firmou a seguinte tese:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
No caso dos autos, verifica-se que há previsão contratual expressa para a cobrança da tarifa de registro, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estipulada no momento da contratação. Ocorre que o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro do contrato. Isso porque, não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar o efetivo registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente, tampouco comprovante de pagamento do referido serviço, circunstância que inviabiliza a legitimação da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Ademais, tratando-se de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, o registro do contrato constitui providência que incumbe à instituição financeira e deve constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. A ausência de qualquer anotação nesse sentido evidencia que o ato não foi comprovadamente realizado, sendo certo que bastaria a apresentação de certidão expedida pelo órgão de trânsito competente para atestar o efetivo registro, o que não ocorreu.Tal circunstância impõe, portanto, o reconhecimento da ilicitude da cobrança da tarifa de registro do contrato.Nesse sentido, é também o entendimento desta 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA AFASTADA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA LÍCITA, VEZ QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO RESPECTIVO VALOR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – TARIFA DE CADASTRO – VALOR COBRADO INFERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – – TABELA PRICE - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO VIOLOU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MÉTODO DE CÁLCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – PACTUAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA – PLEITO DE DANO MORAL – REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 600.663/RS (30.03.2021) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]3. Reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato por falta de comprovação da prestação do serviço pelo Banco.[...](TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001526-89.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2026)”. – grifei
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, com o afastamento da tarifa de registro de contrato.
Da cobrança de seguro Sustenta a parte Recorrente que os valores referentes ao seguro prestamista foram atribuídos ao contrato, sem que fosse oportunizada à parte a escolha por outra seguradora.Pois bem. Nos termos da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 972, em sede de Recurso Repetitivo, restou consolidado o entendimento de que, em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:“Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. – grifei
Entretanto, no caso em análise, a documentação acostada aos autos evidencia que o Requerente firmou, em instrumento apartado, a proposta de adesão ao seguro, a qual contém informações claras acerca da contratação, título próprio, assinatura específica e conteúdo devidamente destacado.Verifica-se que a proposta foi regularmente assinada pelo Apelante (mov. 26.2), sem que este tenha se desincumbido do ônus de demonstrar eventual vício de consentimento ou ausência de liberdade na contratação. Assim, não há elementos capazes de caracterizar a alegada prática de venda casada.Ademais, embora o valor do seguro tenha sido incorporado ao financiamento do bem adquirido mediante alienação fiduciária, constata-se a existência de instrumento contratual autônomo e específico para a contratação da cobertura securitária, circunstância que reforça a regularidade da avença.Nesse sentido, é o entendimento desta C. 19ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 1 (AUTOR): SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM SEPARADO COM PROPOSTA DE ADESÃO INDEPENDENTE. LIVRE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADOS. TEMA 972 DO STJ (RESP 1.639.320/SP). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. RECURSO 2 (RÉU): TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO DEMONSTRADA POR LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. LEGALIDADE CONTRATUAL. TEMA 958 DO STJ (RESP 1.578.553/SP) E SÚMULA 44 DO TJPR. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉU) CONHECIDO E PROVIDO.[...]3. Não configurada a venda casada no seguro prestamista, pois a contratação foi feita em separado, com proposta assinada de forma independente e com informações claras ao consumidor.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000162-13.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026)”. – grifei
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. (...) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Contudo, a apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, denota liberdade de escolha, afastando hipótese de vício de consentimento ou venda casada. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002836-51.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.12.2025)”. – grifei
Assim, não há razão para reformar a sentença nesse ponto, diante da ausência de provas de que o Apelante tenha sido compelido a contratar o seguro ou de que o financiamento não seria efetivado sem a respectiva contratação. Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, o apelante sustenta a sua abusividade ao argumento de que o percentual contratado supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Para a análise de eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios, adota-se como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem prejuízo da apreciação das particularidades do caso concreto pelo Magistrado.Assim, o reconhecimento da abusividade exige prova de que o percentual contratado excede de forma substancial a média praticada no mercado. Ainda, é também necessário que se configure vantagem manifestamente exagerada, apta a justificar a intervenção judicial para readequação da taxa.Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento:
“1- JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. – grifei
Conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato em exame, em janeiro de 2023, a taxa média praticada em operações de crédito para pessoas físicas destinadas à aquisição de veículos correspondia a 2,15% ao mês e 29,05% ao ano.No caso concreto, a cédula de crédito bancário acostada aos autos (mov. 1.4) prevê a incidência de juros remuneratórios no patamar de 2,70% ao mês e 37,75% ao ano, percentuais que, embora superiores à média apurada pelo órgão regulador, não se distanciam de forma relevante ou desarrazoada do padrão de mercado.Sendo assim, ausente discrepância significativa apta a evidenciar onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, não se configura abusividade na taxa pactuada, razão pela qual a pretensão revisional relativa aos juros remuneratórios não comporta acolhimento.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA ANÁLISE SUPERFICIAL DOS ARGUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2. MÉRITO. 2.1. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. TAXA FIXADA PRÓXIMA AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. 2.3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA EM DOCUMENTO APARTADO. 2.4. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO. VALOR INERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005367-11.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026)”. – grifei
Do pleito de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que é devida a restituição em dobro dos valores considerados indevidos, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Em relação à temática, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n. 600.663/RS, consolidou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE Apelação Cível n. 0000597-92.2024.8.16.0167 – p. 18 APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – Corte Especial – EAREsp. n. 600.663/RS – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator designado para acórdão Min. Herman Benjamin – Por maioria – j. 21.10.2020 – DJe. 30.03.2021)”. – grifrei
Dessa forma, entende-se que, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé por parte do fornecedor.No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 24/01/2023, de maneira que as cobranças ocorreram após referida data. Diante disso, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, impõe-se a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de registro do contrato, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.Tal restituição deverá observar a incidência de juros de mora, calculados a partir da data da citação, conforme a taxa SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389, qual seja, o IPCA. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que se efetivaram os pagamentos indevidos, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos dispositivos mencionados. Da redistribuição do ônus de sucumbência Diante do exposto, a r. sentença merece ser parcialmente reformada, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que demanda a redistribuição da sucumbência, na medida do decaimento das partes. Nesse contexto, considerando que o Apelante obteve êxito em apenas um pedido, os encargos da sucumbência devem ser redistribuídos na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) à parte autora e 15% (quinze por cento) à parte requerida, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º e respectivos incisos, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, por fim, que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.
HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do êxito parcial recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, para reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa de registro do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos da fundamentação.Determina-se, ainda, a redistribuição dos encargos sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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