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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALESSANDRO PEREIRA PANIZIO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando à reforma da sentença proferida nos autos nº 0002467-94.2023.8.16.0075, em trâmite na VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR, que julgou parcialmente procedente a ação penal para o fim de absolvê-lo pelo delito previsto no art. 28 (FATO 02) da Lei nº 11.343/06 e condená-lo à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 14, caput (FATO 01), e 12, caput (FATO 03), ambos da Lei nº 10.826/03. O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 69.1 – 1º Grau): FATO 1 – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO No dia 17 de maio de 2022, por volta de 22h47min, em via pública da Rua Goiás, próximo ao n°.01, Centro, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado ALESSANDRO PEREIRA PANIZIO, com consciência e vontade, transportava em seu veículo, 25 (vinte e cinco) munições intactas de espingarda calibre 12, marca CBC, em perfeitas condições de uso, possuindo, pois, potencialidade ofensiva, conforme auto de exibição e apreensão, de mov. 1.21; auto de exame provisório de eficiência e apreensão, de mov. 1.20; boletim de ocorrência nº 2023 /553770, de mov. 1.5, laudos periciais de mov. 62.1, 63.1 e 64.1. FATO 2 – POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL Nas mesmas circunstâncias do FATO 2, o denunciado ALESSANDRO PEREIRA PANIZIO, com consciência e vontade, transportava, para fins de consumo pessoal, uma porção de cocaína pesando 1 (um) grama, substância capaz de gerar dependência física e psíquica e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344 /1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, conforme boletim de ocorrência nº 2023/553770 e laudo pericial de mov. 66.1. FATO 3 – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Após o FATO 1, na residência localizada na Rua Francisco Camacho Camacho, n° 219, Jardim Primavera, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado ALESSANDRO PEREIRA PANIZIO, com consciência e vontade, possuía na residência de seus pais, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca Boito, calibre 12, número de série E41532-04, com capacidade para 08 (oito) tiros, bem como, 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre 38, todos em perfeitas condições de uso, possuindo, pois, potencialidade ofensiva, conforme auto de exibição e apreensão, de mov. 1.21; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, de mov. 1.20; e boletim de ocorrência nº 2023/553770, de mov. 1.5 e boletim de ocorrência nº 2023/553770, de mov. 1.5, laudos periciais de mov. 62.1, 63.1 e 64.1. Por brevidade, adoto o relatório da Eminente Desembargadora originalmente designada: Em suas razões recursais, a Defesa sustentou, em síntese: a) preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar, haja vista a ausência de justa causa para tanto, considerando que a abordagem se deu em razão do Apelante ser “conhecido pelos policiais”, inexistindo fundada suspeita in casu; b) pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela busca ilegal pessoal, veicular e domiciliar, bem como as provas derivadas e, em consequência, que seja determinada a absolvição do Réu, nos termos do art. 386, II, do CPP; e c) subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, porquanto os delitos foram cometidos no mesmo contexto fático (mov. 14.1 – TJ). O Parquet, por sua vez, alegou, em síntese, que a sentença deve ser reformada para o fim de substituir o concurso formal de crimes ora fixado para o concurso material de crimes, tendo em vista que os delitos não ocorreram em um único contexto fático, se tratando de desígnios autônomos. Sendo assim, se faz necessário proceder a soma das penas fixadas (mov. 30.1 – TJ). O Ministério Público Estadual (mov. 28.1 – TJ) e a Defesa (mov. 33.1 – TJ) apresentaram contrarrazões. Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, desprovimento do apelo defensivo; e pelo provimento do recurso ministerial, para aplicar a regra do concurso material (mov. 36.1 – TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), os recursos merecem conhecimento. II.II. Recurso de ALESSANDRO PEREIRA PANIZIO II.II.I. Da nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar A defesa sustenta que a atuação policial teve origem em suspeita genérica, baseada exclusivamente no fato de o acusado ser conhecido dos agentes por suposto envolvimento anterior em crimes patrimoniais. Afirma não existir qualquer elemento concreto indicativo de que ele estivesse, naquele momento, transportando objetos ilícitos, razão pela qual a abordagem e as buscas subsequentes seriam ilegais. Com o máximo respeito, tomo a liberdade de divergir do entendimento exarado pela douta Relatora originariamente designada, uma vez que, na hipótese sub judice, verifico a inocorrência da ilegalidade da abordagem e das buscas veicular e domiciliar, não sendo caso de reconhecimento da nulidade. Conforme consta do boletim de ocorrência (mov. 1.5 – 1º grau), a equipe policial foi acionada por um policial que se encontrava de folga, o qual informou ter visualizado o apelante em situação que chamou atenção dos agentes, destacando que ele já era apontado como suspeito de furtos de estepes ocorridos na região. A partir dessas informações, os policiais realizaram a abordagem do veículo conduzido pelo acusado, ocasião em que localizaram munições calibre 12 em seu interior. Na sequência, o próprio apelante informou aos policiais que possuía uma arma de fogo em sua residência, indicando inclusive o local onde ela se encontrava. Posteriormente, já no imóvel, cujo ingresso foi autorizado pelo genitor do acusado mediante termo escrito, os agentes localizaram a espingarda e outras munições. No caso em exame, verifico a presença de um conjunto de circunstâncias objetivas aptas a justificar a atuação policial, consubstanciadas na indicação de pessoa determinada, veículo individualizado e vinculação com modalidade específica de crime patrimonial cuja prática, segundo os relatos policiais, vinha sendo reiteradamente constatada na região. Cumpre destacar que a busca pessoal, veicular e domiciliar, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, mostra-se legítima quando amparada em fundada suspeita, sendo dispensável a prévia expedição de mandado judicial nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando caracterizada situação de flagrância. Vejamos: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior.” Sobre o tema de fundada suspeita, cita-se o entendimento do nobre lecionador Guilherme Nucci: É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. (...) Assim quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se unicamente de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando a nítida impressão de se tratar de um revólver. (sem grifos no original)NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 586 Desse modo, a atuação policial encontra suporte em circunstâncias objetivas suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Igualmente não se verifica ilegalidade na busca domiciliar. Após a localização das munições no veículo, o próprio apelante informou possuir uma arma de fogo na residência e indicou o local em que ela se encontrava. O ingresso no imóvel, ademais, ocorreu mediante autorização do genitor do acusado, formalizada por escrito. Havia, portanto, fundadas razões para a diligência, somadas ao consentimento expresso do morador. Não havendo ilicitude nas buscas pessoal e veicular nem no ingresso no imóvel, inexiste prova originária ilícita capaz de contaminar os elementos posteriormente obtidos. Para além disso, importante ressaltar que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “[...] CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.”. (STJ – HC 261.170 /SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). (Grifo próprio). Também não discrepa o entendimento desta Colenda Câmara, conforme se observa a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INC. IV DA LEI 10.826/03) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, PARA O PREVISTO NO ARTIGO 12, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 – INVIABILIDADE – ARMAMENTO QUE ESTAVA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - MERA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA QUE JÁ CONFIGURA O DELITO – TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013543-71.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 06.02.2025) (Grifo próprio). Nessas condições, não verifico hipótese de prova ilícita ou de contaminação probatória apta a justificar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa, devendo ser mantida a higidez das provas colhidas nos autos. II.II.II. Da consunção Em sede meritória, a defesa requer o reconhecimento da consunção entre os delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, sustentando que os objetos foram apreendidos no mesmo contexto fático e que as munições encontradas no veículo eram compatíveis com a arma localizada na residência. A pretensão também não merece acolhimento. O princípio da consunção aplica-se quando uma infração constitui meio necessário, fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento de outro delito, de modo que a punição autônoma de ambas represente indevida duplicidade sancionatória. Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. A norma consuntiva constitui fase mais avançada na realização da ofensa a um bem jurídico, aplicando-se o princípio major absorbet minorem. Assim, as lesões corporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do homicídio, ou o furto com arrombamento em casa habitada absorve os crimes de dano e de violação de domicílio etc. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, “a punição somente da conduta criminosa final do agente. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 639 Na hipótese, o transporte das munições no veículo não constituiu meio necessário para a posse da arma e das demais munições na residência. Da mesma forma, a posse do armamento no imóvel não se apresentou como etapa indispensável à realização do transporte das munições localizado em via pública. As condutas possuem autonomia típica e subsumem-se a dispositivos distintos da Lei nº 10.826/2003. O artigo 12 pune aquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior de sua residência, dependência desta ou local de trabalho, nas condições previstas no tipo penal. O artigo 14, por sua vez, incrimina, entre outras condutas, o transporte, o porte, a detenção ou a manutenção sob guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido fora das hipóteses restritas previstas no artigo 12. No caso, parte das munições era transportada em veículo, em via pública, enquanto a arma de fogo e outras munições permaneciam guardadas na residência dos pais do acusado. Ainda que as apreensões tenham ocorrido no curso da mesma diligência policial, essa circunstância não converte uma infração em meio necessário ou fase normal de execução da outra. Ademais, a unidade contextual relevante para a definição da modalidade de concurso de crimes não se confunde com a relação de dependência necessária à incidência da consunção. A propósito: APELAÇÃO CRIME – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – AUSENTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO USO DA ARMA – CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SENTENÇA ESCORREITA – DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 4. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INVIABILIDADE – AUTONOMIA ENTRE POSSE IRREGULAR (ART. 12) E PORTE ILEGAL (ART. 14) – CONDUTAS DISTINTAS E INDEPENDENTES – 5. DOSIMETRIA DA PENA – 5.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE NÃO CONFESSOU O PORTE DA ARMA, MAS SOMENTE A POSSE – ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DA ARMA – 5.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PLEITO DE ADOÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO AUMENTO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS – 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAMENTE FAVORÁVEIS – SÚMULA 269 DO STJ – REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO E DESPROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003653-91.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.05.2026) (destaquei) APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ANTE A INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MORADOR PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE QUE COMPORTA O FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO POR PARTE DO ACUSADO, O QUAL PERMANECEU EM SILÊNCIO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000059-58.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.11.2024) (destaquei) Dessa forma, embora as condutas conservem autonomia típica e não se apresentem em relação de crime-meio e crime-fim, inexiste fundamento para a aplicação do princípio da consunção.
II.III. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto à regra de concurso de crimes aplicada entre os delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que as infrações decorreram de mais de uma ação e foram praticadas em circunstâncias espaciais distintas, pois o apelado transportava munições no interior de seu veículo, em via pública, ao passo que mantinha arma de fogo e outras munições na residência de seus pais. Defende, assim, a existência de desígnios autônomos e requer a aplicação cumulativa das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Embora respeitáveis os argumentos, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, configura-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, hipótese em que as penas são aplicadas cumulativamente. Por sua vez, o artigo 70 do mesmo diploma estabelece que, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se a pena mais grave, ou apenas uma delas, se iguais, aumentada de 1/6 até a metade, ressalvada a hipótese em que a conduta seja orientada por desígnios autônomos. No caso concreto, embora os objetos tenham sido apreendidos em locais distintos, a análise da dinâmica integral dos fatos não evidencia a autonomia necessária para a incidência do concurso material. Com efeito, as munições calibre 12 foram localizadas no interior do veículo conduzido pelo acusado e, logo após a apreensão, ele próprio informou aos policiais que possuía uma espingarda do mesmo calibre na residência de seus pais, onde estava hospedado, esclarecendo que as munições encontradas se destinavam ao referido armamento. A partir dessa informação, a equipe policial dirigiu-se imediatamente ao imóvel indicado e, após autorização do morador, localizou a espingarda calibre 12, outras munições do mesmo calibre e munições calibre .380. Verifico, assim, que as apreensões ocorreram no encadeamento imediato da mesma diligência policial, sem intervalo temporal relevante ou circunstância indicativa de ruptura entre os fatos. Além disso, a circunstância de os objetos terem sido encontrados em endereços diferentes não basta, isoladamente, para caracterizar pluralidade de ações penalmente independentes. A definição da regra de concurso demanda a consideração do conjunto das circunstâncias, incluindo a proximidade temporal, a conexão entre os objetos apreendidos e a existência, ou não, de propósitos autônomos. A propósito, esta c. Câmara Criminal admite a incidência do concurso formal entre delitos previstos no Estatuto do Desarmamento quando evidenciada unidade de ação e de contexto fático: APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03), ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CTB), ESTE ÚLTIMO APENAS QUANTO AO APELANTE 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA NAS HIPÓTESES DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE 1 QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. ADMISSÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO PRÓPRIO ACUSADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PORTE COMPARTILHADO DE DUAS ARMAS DE FOGO. RÉUS ABORDADOS EM VEÍCULO PORTANDO SIMULTANEAMENTE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 4. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, CAPUT, DO CP) ENTRE OS DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECONHECIMENTO. PORTE SIMULTÂNEO DE DUAS ARMAS DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU SIDNEI (ART. 580 DO CPP). READEQUAÇÃO DAS PENAS. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉUS NÃO REINCIDENTES. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO A UM DELES. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO APELANTE 2. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida, bem como embriaguez ao volante em relação a um dos réus. Os apelantes foram abordados em veículo onde foram encontradas duas armas de fogo municiadas, sendo uma pistola com numeração suprimida e um revólver de uso permitido, além de munições. Um dos réus foi autuado por conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo recusado o teste do etilômetro. As defesas pleitearam absolvição, reconhecimento de atenuantes e readequação das penas, insurgindo-se contra a condenação e o regime inicial fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e com numeração suprimida, bem como por embriaguez ao volante, e se cabe o reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos, além da readequação das penas e do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante foi mantida com base no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, depoimentos policiais harmônicos e confissão do réu, sendo desnecessário o teste do etilômetro ou exame clínico, por se tratar de crime de perigo abstrato e mera conduta.4. Foi reconhecido o porte compartilhado de armas de fogo, pois ambos os réus estavam no mesmo veículo portando armas municiadas, com ciência mútua e unidade de desígnios, afastando-se a tese de desconhecimento recíproco.5. Foi aplicado o concurso formal próprio entre os delitos do Estatuto do Desarmamento, por terem sido praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático e veículo, com aumento da pena conforme o art. 70 do Código Penal, estendendo-se seus efeitos ao corréu.6. Houve readequação das penas com base no concurso formal, mantendo-se as penas no mínimo legal e a soma das penas de multa conforme o art. 72 do Código Penal.7. Foi fixado regime aberto para o cumprimento da pena, considerando a pena inferior a quatro anos, ausência de reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis.8. Foi acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para um dos réus, por preencher os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese9. Apelações parcialmente conhecidas e parcialmente providas.Tese de julgamento: Configura-se o concurso formal próprio entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo com numeração suprimida quando praticados mediante uma única ação no mesmo contexto fático, aplicando-se a pena mais grave aumentada de um sexto e admitindo-se o porte compartilhado de armas de fogo entre os ocupantes do mesmo veículo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14, 16, § 1º, inc. IV; CP, art. 29, art. 33, § 2º, inc. “c”, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 70; CPP, art. 580; CTB, art. 306, § 1º, inc. II; CTB, art. 312-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001780-77.2018.8.16.0145, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 08.03.2021;,TJPR, Apelação Criminal 0000743-73.2017.8.16.0137, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 15.12.2020;,TJPR, Apelação Criminal 0000723-25.2016.8.16.0135, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 09.10.2020;,STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019;,STJ, HC 198.186/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2013;,TJPR, Apelação Criminal 0009040-22.2019.8.16.0033, Rel. Juiz Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 16.11.2020;,TJPR, Apelação Criminal 0001894-79.2018.8.16.0124, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2020;,TJPR, Apelação Criminal 0002588-55.2019.8.16.0078, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 04.09.2020;,TJPR, Apelação Criminal 0001580-49.2022.8.16.0139, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0000526-25.2020.8.16.0040, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0002029-97.2022.8.16.0109, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 25.09.2023;,STJ, AgRg no REsp 1.843.797/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2020;,STJ, HC 136.568/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Sexta Turma, j. 13.10.2009;,STJ, HC 73.711/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.06.2009;,STJ, HC 147.987/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.08.2012;,Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal manteve a condenação dos dois réus por porte ilegal de armas, pois ficou claro que ambos sabiam das armas que estavam no carro e tinham a intenção de usá-las. Também confirmou a condenação do motorista por dirigir alcoolizado, porque os policiais viram sinais claros de embriaguez e ele mesmo admitiu ter bebido. O tribunal entendeu que os crimes com as armas foram cometidos numa única ação, então ajustou as penas para refletir isso. O tribunal mudou o regime inicial da pena para o aberto e substituiu a prisão de um deles por penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027930-76.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 31.08.2026) (destaquei) Na hipótese, as munições localizadas no veículo eram compatíveis com a arma mantida no imóvel, tendo o próprio acusado estabelecido a vinculação entre os artefatos ao informar que aquelas se destinavam à espingarda calibre 12. O conjunto probatório, portanto, evidencia unidade contextual entre as condutas. Ademais, a mera diversidade dos locais de apreensão não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de desígnios autônomos, sobretudo porque as munições encontradas no veículo estavam diretamente relacionadas à arma localizada na residência. Também não há elementos seguros a indicar que o apelado tenha transportado as munições com finalidade independente daquela relacionada à posse da espingarda ou que tenha atuado a partir de resoluções criminosas distintas. Não se desconhece que os delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 possuem autonomia típica. Tal circunstância, contudo, apenas impede a absorção de uma infração pela outra, não implicando, automaticamente, o reconhecimento do concurso material. Com efeito, a ausência de relação de crime-meio e crime-fim justifica a manutenção das duas condenações. Entretanto, a definição da modalidade de concurso deve considerar a quantidade de condutas praticadas e a existência, ou não, de desígnios autônomos. No caso, a conexão objetiva entre as munições transportadas e a espingarda apreendida, a coexistência temporal das condutas, considerada a natureza permanente do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e o encadeamento contínuo da diligência policial evidenciam a unidade do contexto fático e a ausência de desígnios autônomos, autorizando a manutenção da regra prevista no artigo 70 do Código Penal.
Ex positis, com as mais respeitosas vênias à eminente Relatora, divirjo do entendimento adotado no voto originário para conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ALESSANDRO PEREIRA PANIZIO, rejeitando a preliminar de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e afastando a aplicação do princípio da consunção. De igual modo, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo o concurso formal reconhecido na sentença entre os delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. É como voto.
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