Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO EM DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO TOTAL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a intimação por edital do apenado para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade. O agravante sustentou que a determinação de intimação editalícia foi prematura e desarrazoada, pois não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado, especialmente as pesquisas junto aos órgãos conveniados do Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do apenado por edital para início do cumprimento da pena após tentativas infrutíferas de intimação pessoal em dois endereços distintos, ou se é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do condenado.III. Razões de decidir3. A intimação por edital foi adequadamente determinada após tentativas infrutíferas de localização do apenado em dois endereços diferentes, sem que fossem encontrados novos endereços pelas partes interessadas.4. O apenado descumpriu o dever legal previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, estando em local não sabido.5. Não é dever do Poder Judiciário efetuar diligências extraordinárias e exaustivas para localização do executado quando já foram envidados esforços ordinários pelos órgãos competentes sem êxito.6. A ausência de localização do apenado pode configurar tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, sendo necessária a adoção de medidas para viabilizar o início do cumprimento da pena.7. A intimação por edital em execução penal é cabível quando o apenado não mantém seu endereço atualizado e as tentativas de intimação pessoal restam infrutíferas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois foram tomadas as medidas ordinárias para localização do apenado antes da determinação da intimação editalícia.9. É possível a intimação do condenado por edital quando constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, após diversas tentativas de intimação pessoal sem sucesso, sendo desnecessário o esgotamento total dos meios disponíveis para localização.IV. Dispositivo10. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, arts. 1º e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.944/SC; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000516-92.2025.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 01.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000754-14.2025.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 19.05.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001104-65.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0062696-14.2020.8.16.0014 em que é Apelante Cláudio Marcos de Paula e Apelado BARUK LABORATÓRIOS EIRELI. I – RELATÓRIO Na origem, trata-se de Alvará Judicial para aquisição da substância fosfoetanolamina sintética com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cláudio Marcos de Paula em face de BARUK LABORATÓRIOS EIRELI. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, rejeitando o pedido de alvará, nos termos do art. 487, I do CPC. Insatisfeita, o demandante interpôs recurso de Apelação, sustentando em síntese que: (a) que desde que não exista proibição ou regulamentação em contrário, torna-se juridicamente possível ao apelante optar pelo medicamento experimental pleiteado; (b) que inúmeros pacientes do país fazem uso e se beneficiando medicamento fosfoetanolamina sintética, recebendo o direito de tentar sobreviver de forma digna, esgotando todas as possibilidades possíveis, sendo estas convencionais, experimentais, regulamentadas ou não; (c) nesse sentido, entende a violação ao principio da isonomia; (d) que o principal argumento é do direito constitucional a vida, a dignidade da pessoa humana e o direito de escolha do paciente, tendo o indeferimento do pedido causado estranheza ao apelante; (d) que a apelante comprovou estarem presentes elementos de probabilidade de seu direito e o risco ao resultado útil do processo; (e) a Lei 13.269/2016 e a ausência de registro na Anvisa não constituem óbice para o fornecimento à pessoa necessitada, em fundamento ao direito à vida e à saúde; (f) mesmo que seja proibida a distribuição de medicamentos não registrados na ANVISA, esta permite o uso excepcional de substâncias em fade de testes; (g)não há qualquer justificativa aceitável para privar ao apelante a tentativa de sobreviver; (h) menciona a Lei 6.360/76, art. 24 e Resolução RDC nº 38de 2013, art. 2; (i) a própria anvisa autorizou o uso da substancia pleiteada como componente de um medicamento que está sendo produzido e comercializado no Brasil. Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal com o fim de autorizar a aquisição da substância fosfoetanolamina. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada com o fornecimento do medicamento, autorizando a compra mínima de 1080 (mil e oitenta) capsulas/doses, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) cada dose, a ser pago diretamente na conta corrente da apelada. Desse modo, requereu a reforma da sentença para que a ônus sucumbencial seja recíproco, nos temos do art. 86 do CPC. Contrarrazões por ambos os réus (mov. 64.1 e 65.1). Em sede recursal, a PGJ manifestou-se no sentido de manutenção da sentença e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e da concessão do benefício da justiça gratuita nos autos de origem (mov. 14.1), conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Na origem, trata-se de Alvará Judicial para aquisição da substância fosfoetanolamina sintética com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cláudio Marcos de Paula em face de BARUK LABORATÓRIOS EIRELI. O requerente aduz que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna intestinal – tumor de ceco com recidiva após ressecção cirúrgica metastasico na parede abdominal e, por isso, requer, por meio de alvará judicial, a autorização para aquisição da substância. A sentença recorrida rejeitou o pedido de alvará judicial, considerando o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5501, dispondo que o requerente não pode adquirir a substância em questão, visto que não possui registro na ANVISA. Pois bem. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento recente da ADI 5501, definiu a inconstitucionalidade de ato normativo que autoriza fornecimento de substância sem registro no órgão competente, considerados os princípios de separação de poderes e do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 2 e 196, ambos da Constituição Federal. Para melhor entendimento, passo a citar trechos do acórdão do referido julgado, in verbis: Ao
dever
do
Estado
de
ofertar
remédios
contrapõe-se
a responsabilidade de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação
no
território
nacional,
ou
seja,
atuar
impedindo
o
acesso
acertas
substâncias.
A
norma
impugnada
não
se
amolda
a
esses parâmetros. O constituinte de 1988 atribuiu ao Poder Público o dever de cuidar da saúde dos cidadãos. Por ser a descentralização técnica necessária à fiscalização
de
atividades
sensíveis,
previu
a
criação
de
agências reguladoras, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Carta da República, a exemplo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, à qual compete, enquanto autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, permitira
distribuição
de
substâncias
químicas,
segundo
protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado supervisionado pelo Executivo. A atividade fiscalizatória – artigo 174 da Lei Maior – faz-se
mediante
atos
administrativos
concretos
de
liberação,
devidamente precedidos
por
estudos
técnico-científicos
e
experimentais.
Ante
o postulado
da
separação
de
poderes,
o
Congresso
Nacional
não
pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de droga.(...)A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência. Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o
correspondente
cuidado
com
a
segurança
e
eficácia
dos
fármacos utilizados.
O
direito
à
saúde
não
será
plenamente
concretizado
se
o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante
rigoroso
crivo
científico,
apto
a
afastar
desengano, charlatanismo
e
efeito
prejudicial. Ao elaborar o ato impugnado, o Congresso Nacional, permitindo a distribuição
de
remédio
sem
controle
prévio
de
viabilidade
sanitária, omitiu-se
no
dever
constitucional
de
tutelar
a
saúde
da
população. Impossível
tomar
essa
constatação
como
intromissão
indevida
do Supremo
na
esfera
de
atribuição
dos
demais
Poderes.
Decorre
dos elementos objetivos verificados neste processo, especialmente no tocante à ausência de registro da fosfoetanolamina sintética.A
aprovação
do
produto
no
órgão
do
Ministério
da
Saúde
é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, na forma do artigo 12 da Lei nº 6.360/1976. O registro mostra-se imprescindível ao monitoramento, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
–
Anvisa,
da
segurança,
eficácia
e
qualidade
terapêutica. Ausente o cadastro, a inadequação é presumida.” No caso em comento, verifica-se que a substância fosfoetanolamina sintética não possui registro na ANVISA, de modo que não há como entender de forma diversa do que já lançado em decisão que indeferiu a tutela antecipada do presente recurso de Apelação (mov. 20.1). Perfilhando tal entendimento, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE FOSFOETANOLAMINA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 13.269/16 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.501. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º. E 12 DA LEI N.º 6.360/76, ASSIM COMO PARA TODOS OS DEMAIS MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO NA AUTORIDADE SANITÁRIA. NORMA QUE SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA. DESCONHECIMENTO DA EFICÁCIA E DOS POSSÍVEIS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO, O QUAL AINDA SE ENCONTRA EM FASE EXPERIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE.APELO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0025299-57.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO ÂMBITO DA ADI Nº 5501, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.269/2016, E QUE AUTORIZAVA O USO DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA (“PÍLULA DO CÂNCER”), POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À LIBERDADE DE ESCOLHA QUE NÃO SE PRESTA A AUTORIZAR A INDISCRIMINADA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS AO ARREPIO DOS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS EXIGIDOS PARA A APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGISTRO PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA QUE SE PRESTA A ATESTAR NÃO APENAS A EFICÁCIA, MAS TAMBÉM A SEGURANÇA DA COMERCIALIZAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS QUE É MEDIDA NECESSÁRIA PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA EM SUA PERSPECTIVA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE CADASTRO. INADEQUAÇÃO PRESUMIDA. PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO E DE USO COMPASSIVO QUE DEVEM SER RESOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0001663-42.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DO MEDICAMENTO FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. “PÍLULA DO CÂNCER”. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5501. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE ESTUDOS SOBRE A EFICÁCIA DA DROGA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de medida cautelar deferida na ADI 5501, suspendeu a eficácia da Lei n. 13.269/2016, que autorizava o uso da substância fosfoetanolamina sintética, uma vez que a substância não possui registro na ANVISA e sua eficiência é desconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0007398-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.04.2019) Ante todo o exposto, a r. sentença que rejeitou o alvará para aquisição da substância fosfoetanolamina sintética, com base no julgado do STF pela ADI 5501 e do entendimento pacífico deste Tribunal deve ser mantida, de modo que voto pelo desprovimento do recurso. Honorários Recursais Por fim, anoto que com a ausência de fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, esta Corte não pode majorar os honorários na forma do art. 85, §§1º. e 11, do NCPC.
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