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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005164-20.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO CONHECIDOS. PLAUSIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA APELANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO APENAS DE MULTA CONTRATUAL, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FICOU COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA APELANTE, PARA OBSERVAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança ajuizada por advogada em face de seus ex-clientes, visando ao pagamento de honorários advocatícios convencionais decorrentes de contrato verbal firmado para atuação em execução penal, no valor ajustado de R$ 5.000,00. 1.2 Sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova mínima da prestação dos serviços, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais. 1.3 Embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. 1.4 Interposição de apelação, na qual a recorrente sustenta a existência de prova suficiente da contratação e da prestação dos serviços, a incidência dos efeitos da revelia e a vedação ao enriquecimento sem causa, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) aferir se os documentos apresentados apenas em grau recursal podem ser conhecidos, à luz da vedação à inovação recursal; (ii) analisar se há prova suficiente da contratação verbal e da prestação de serviços advocatícios a justificar a procedência da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A juntada de documentos em grau recursal que não se enquadram como novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, conforme art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.2 A prestação de serviços advocatícios assegura ao profissional o direito aos honorários convencionados, ainda que pactuados verbalmente, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, sendo admissível sua cobrança desde que comprovadas a contratação e a efetiva atuação. 3.3 A doutrina reconhece a validade do contrato verbal de honorários, embora recomende sua formalização escrita, sendo possível o arbitramento judicial quando demonstrada a relação profissional (LÔBO, Paulo). 3.4 A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), a qual pode ser afastada se as alegações forem inverossímeis ou contrariadas pelas provas dos autos, não implicando automática procedência do pedido. 3.5 No caso, a existência de procuração, documentos oficiais que indicam a atuação da advogada, comunicações entre as partes e demais elementos probatórios constituem prova mínima da prestação dos serviços e da pactuação verbal dos honorários. 3.6 A ausência de impugnação específica pelos réus, aliada à verossimilhança das alegações e à prova documental apresentada, autoriza o reconhecimento do direito ao recebimento dos honorários, afastando o fundamento da improcedência. 3.7 O valor ajustado mostra-se compatível com a tabela de honorários da OAB, não havendo, porém, prova de estipulação de multa contratual, razão pela qual esta deve ser afastada, com incidência apenas de correção monetária e juros nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3.8 A reforma da sentença impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo os requeridos arcar integralmente com custas e honorários, nos termos dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros legais, afastada a multa contratual, e redistribuindo-se o ônus sucumbencial. 4.2 Teses de julgamento: (1) A juntada de documentos em grau recursal que não se enquadram como novos configura inovação recursal e impede seu conhecimento. (2) A contratação verbal de honorários advocatícios é válida e exigível quando comprovadas minimamente a relação profissional e a prestação dos serviços, sendo a revelia elemento que reforça, mas não substitui, a necessidade de verossimilhança das alegações. (3) Ausente prova de cláusula penal, a condenação deve se limitar ao valor principal com os consectários legais. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º; 85, § 2º; 86, parágrafo único; 344; 345; 346; 373, I; 435; 1.013, §§ 1º e 2º. Código Civil, arts. 389; 406; 884. Lei nº 8.906/1994, art. 22.