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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de “ação de cobrança”, ajuizada por Geovanna Carolina Mohana Reis em face de Valmir Mendes e de Edinaldo Mendes Ferreira.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: a) celebrou contrato verbal de honorários advocatícios em 11/05/2023, pelo qual os requeridos se comprometeram ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela atuação profissional nos autos da execução penal nº 7008559-22.2010.8.26.0050, em trâmite perante o Foro Criminal de São Paulo – DEECRIM 5ª Região Administrativa Judiciária; b) os serviços foram solicitados em benefício de Edinaldo, então custodiado em regime fechado, abrangendo retificação de cálculos, pedidos de remição de pena, interposição de agravos, requerimentos de progressão de regime, livramento condicional e saída temporária; c) prestou serviços advocatícios por mais de 2 (dois) anos, até a expedição do alvará de soltura em 16/04/2025, sem que houvesse qualquer pagamento dos valores contratados; d) após a soltura, os requeridos informaram que efetuariam imediatamente o pagamento devido, o que não ocorreu apesar de reiteradas tentativas de solução amigável; e) o inadimplemento configura ato ilícito por omissão voluntária, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejando a responsabilização dos requeridos; f) o descumprimento da obrigação impõe a incidência do artigo 389 do Código Civil, com pagamento do principal acrescido de juros, atualização monetária e honorários advocatícios; g) a ausência de pagamento caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que os requeridos usufruíram dos serviços sem a devida contraprestação; h) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o pagamento da quantia de R$ 7.681,94 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), já atualizada.
Concedeu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à requerente (mov. 7.1).
Os requeridos foram citados por carta com aviso de recebimento (mov. 20.1 e 21.1), juntada aos autos em 8 de setembro de 2025.
Designada audiência de conciliação, os requeridos não compareceram (mov. 26.1-26.2).
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 27.1).
Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 29.1).
A requerente apresentou alegações finais (mov. 32.1).
Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 34.1), que condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
A requerente opôs recurso de embargos de declaração (mov. 37.1), o qual foi acolhido (mov. 39.1), para determinar a suspensão da exigibilidade em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A requerente interpôs recurso de apelação (mov. 42.1), em cujas razões aventou que: a) a demanda versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal celebrado em 11/05/2023, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à sua atuação na execução penal nº 7008559-22.2010.8.26.0050; b) atuou por mais de 2 (dois) anos na execução penal, realizando retificação de cálculos, pedidos de remição, agravos em execução, pedidos de livramento condicional, progressão ao regime aberto, comutação de pena com base no Decreto nº 11.846/2023 e acompanhamento mensal em parlatório; c) apesar da revelia dos requeridos, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prova mínima da prestação dos serviços; d) a procuração outorgada em 2023 constitui prova inequívoca da relação profissional estabelecida entre as partes; e) o boletim informativo da Penitenciária de Assis comprova sua atuação ativa em 2024, evidenciando o acompanhamento processual do custodiado; f) a exigência de prova documental formal desconsiderou que parte relevante da atuação ocorreu em autos físicos, com cargas na comarca de Assis, o que justifica a ausência de registros eletrônicos em determinados atos; g) a exigência de formalismo probatório excessivo viola a primazia da verdade real e a liberdade de formas do direito civil; h) a ausência de ata notarial não invalida a prova digital, pois o artigo 384 do Código de Processo Civil prevê tal instrumento como meio facultativo e não obrigatório; i) mensagens e áudios constituem meio de prova idôneo quando coerentes com o conjunto probatório e não impugnados especificamente; j) as provas apresentadas devem ser analisadas de forma contextualizada, considerando a existência de procuração válida, documentos oficiais da unidade prisional, descrição dos atos praticados e obtenção de benefícios executórios; k) há possibilidade de juntada de documentos novos nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, em razão da migração do processo físico da execução penal e das dificuldades operacionais daí decorrentes; l) não houve inovação recursal, mas mera complementação probatória destinada a corroborar fatos já narrados desde a petição inicial; m) diante da revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; n) inexistiu qualquer impugnação quanto à contratação, aos serviços prestados ou aos benefícios obtidos pelo custodiado; o) a improcedência do pedido, tal como proferida, legitima enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Requereu o total provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a prestação dos serviços e condenar os apelados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, juros e honorários sucumbenciais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Da Inovação Recursal
Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, conforme consta no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
No caso em exame, a documentação colacionada aos autos de recurso de apelação (mov. 42.2-42.4) não admite exame. Os documentos correspondem à comprovação de serviços advocatícios prestados antes da data de ajuizamento da ação, de modo que não se enquadram no conceito legal de documentos novos (artigo 435 do Código de Processo Civil).
Caso a apelante junte ao recurso documentos não apresentados anteriormente, estes não podem ser considerados, pois implicam supressão de instância, já que não foram submetidos à apreciação do magistrado a quo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. A decisão recorrida destacou a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a necessidade do benefício, considerando que a mera alegação de ausência de recursos não é suficiente para a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a revogação do benefício anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de novos documentos em grau recursal caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento desses documentos pelo tribunal. 4. Considerando que a decisão agravada analisou o pedido de concessão da gratuidade da justiça sob novos fundamentos e documentos, deve o recurso ser conhecido. 5. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. 6. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a real condição econômica da agravante, não atendendo aos requisitos legais. 7. A exigência de comprovação da hipossuficiência é válida mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, conforme a Súmula 481 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de novos documentos e alegações em grau recursal, sem a prévia submissão ao juízo de origem e não havendo justificativa de impossibilidade, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Conhece-se do recurso interposto em face de decisão que analisou o pedido de concessão da justiça gratuita sob novos documentos e fundamentos. 3. Ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, não havendo comprovação da insuficiência econômica, deve o pedido de concessão da justiça gratuita ser indeferido. _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 99, § 2º, 1.015, V; CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039305-96.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fabio Luis Franco - J. 14.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081651-96.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 04/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 16/05/2017; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064520-74.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2025)
Nesse passo, deve-se negar conhecimento aos documentos juntados ao mov. 42.2-42.4.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação, em parte.
Do Mérito
Nos termos do caput do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Há três tipos de honorários: os convencionados, os arbitrados judicialmente e os sucumbenciais. Os honorários pactuados de forma verbal são convencionados e exigíveis, ainda que a prova de sua existência, de forma geral, seja mais difícil do que os honorários pactuados por escrito. Nesse tocante, explana Paulo Lôbo:
É dever ético do advogado, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão, contratar seus honorários por escrito. Dessa forma, os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso legal e forçado; atualização mediante indexador determinado, quando for o caso; percentual sobre valor da causa, desde já determinado. Também são considerados convencionados os honorários ajustados verbalmente, em presença de testemunhas. Essa hipótese depende de arbitramento, para que os honorários possam ser executados. (LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9788553628360. E-book.)
Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que a contratação verbal de honorários advocatícios é válida, desde que haja prova de concordância entre as partes e a prestação dos serviços, como exemplifica o julgado a seguir:
CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU BOAS AS CONTAS PRESTADAS E, AINDA, CONDENOU A AUTORA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO VERBAL COMPROVADO POR MENSAGENS VIA APLICATIVO. VALIDADE DO PACTO QUE OBSTA O PRETENDIDO ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AUTORA DA EXISTÊNCIA DE ACORDO E DO QUANTUM DEVIDO. NEGATIVA CARACTERIZADORA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência contra sentença que julgou boas as contas apresentadas pelos advogados réus em ação de prestação de contas, na qual a autora negou ter assinado contrato de honorários que autorizava a cobrança de 20% do proveito econômico obtido em ação patrocinada pelos causídicos. II. Questão em discussão 2. Se as provas apresentadas pelos réus são suficientes para comprovar o acordo entre as partes acerca dos honorários advocatícios e, ainda, se a autora agiu com má-fé. III. Razões de decidir 3. Robustas provas – trocas de mensagens via aplicativos entre as partes - de que a autora estava ciente da pactuação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. 4. A contratação verbal de honorários advocatícios é válida, desde que haja prova do acordado entre as partes e da efetiva prestação dos serviços. 5. A autora agiu com má-fé ao negar a existência do pacto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. 7. Tese de julgamento:“1. A contratação verbal de honorários advocatícios é válida, desde que haja prova da concordância entre as partes e da efetiva prestação dos serviços.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001481-09.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.08.2025)
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Arbitramento de honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários, reconhecendo a existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios e fixando os honorários em 15% sobre o valor recebido, enquanto o apelante sustentava que não houve pactuação de honorários contratuais, alegando apenas a expectativa de recebimento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação de honorários contratuais entre as partes, e a ausência de prova da pactuação, e se é possível o arbitramento judicial dos honorários advocatícios na ausência de contrato escrito. III. Razões de decidir 3. A sentença de procedência reconheceu a existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, o que justifica o arbitramento de honorários. 4. O apelante não comprovou a alegação de que a prestação de serviços foi feita apenas por honorários sucumbenciais, ônus que lhe competia. 5. A quebra de confiança entre as partes não impede a cobrança de honorários contratuais, uma vez demonstrada sua pactuação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de contrato escrito não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios, desde que comprovada a prestação de serviços e a pactuação verbal entre as partes, sendo ônus do réu demonstrar a inexistência de honorários contratuais. _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º e § 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 123514/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1317794, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 05.06.2018; Súmula 362/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000166-11.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024)
No caso em apreço, a apelante arguiu que houve a prestação de serviços de advocacia e a pactuação dos honorários de forma verbal. Além disso, os apelados foram citados por carta com aviso de recebimento (mov. 20-21), porém deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Assim, operaram-se os efeitos da revelia, previstos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Por si só, a revelia não implica, necessariamente, a procedência dos pedidos iniciais, na medida em que a presunção da veracidade recai sobre alegações de fato e não de direito, e possui natureza relativa; ou seja, pode ser afastada, se o conjunto probatório indicar que os fatos alegados não são verídicos.
Assim ressalvam os doutrinadores:
O art. 319 do CPC/73 prescreve que se o réu não contestar a ação, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O CPC/2015, porém, usou de uma melhor técnica na redação do art. 344, usando da expressão presunção de verdade, deixando claro que nos deparamos com uma presunção iuris tantum." (...) O principal efeito da revelia é a presunção (relativa) de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial. (...) Em face da presunção de veracidade de que trata o artigo não ser absoluta; por isso mesmo diante da ausência de contestação ou impugnação específica, o autor não terá necessariamente seu pedido julgado procedente (Superior Tribunal de Justiça, REsp 723.083/SP). (...) O inc. III, art. 345, examinado, dispõe sobre a hipótese de a petição inicial não estar acompanhada de documento reputado indispensável pela lei à prova do ato. Assim, quando a petição inicial for deficitária, neste particular, a presunção de verdade não recairá sobre os fatos alegados. A última – e mais ampla – das exceções encontra-se regulada pelo inc. IV, do mesmo artigo, trata-se da ausência de presunção de veracidade quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou se contradigam as provas produzidas nos autos. Essa hipótese fortalece o convencimento motivado do juiz. Não seria razoável permitir que a presunção de veracidade se sobrepusesse à não plausibilidade ou não verossimilhança das alegações. (ALVIM, A. A.; ALVIM, E. A.; LEITE, G. S.; ASSIS, A. D.; LEITE, G. S. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.)
Há dois principais efeitos decorrentes da revelia. Um denominado efeito material e outro processual. i) O efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 344). Desse efeito gera-se outro periférico: a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II). Aqui há de se destacar um ponto. Sabe-se que os fatos incontroversos, como o caso, independem de prova (CPC, art. 374, III). Todavia, o fato de prescindir de dilação probatória não pode autorizar a necessária procedência do pedido em favor do autor. A presunção é relativa. Do contrário, seria permitido ao autor formular toda sorte de pedidos e, em virtude da não resistência, fosse o réu onerado na condenação de pedido inexequível (como uma dívida de bilhões ou mesmo exigir determinada prestação que exija certo conhecimento técnico que o réu não possui). Não se pode esquecer que o autor possui o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Assim entende Vicente Greco Filho: “Na realidade, o art. 319 [atual 344] dispensa efetivamente o autor de prova, desde que o réu não conteste a ação, mas os fatos por ele alegados hão de passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança”. É exatamente por isso que, sempre que possível, o legislador não perde a oportunidade de deixar consignado, quando possível em lei, que a confissão ficta somente se aplica quando o contrário não resultar da prova dos autos (Lei n. 9099/95, art. 20). (SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9788553625208.. E-book.)
No caso em apreço, é plausível e verossímil que a apelante, advogada inscrita na OAB (mov. 1.2), tenha prestado serviços advocatícios aos apelados. Primeiramente, a apelante acostou procuração ad judicia et extra, outorgada por Edinaldo Mendes Ferreira em 11 de maio de 2023 (mov. 1.16).
Na petição inicial, ela afirmou que prestou serviços em favor das partes por dois anos, até a expedição do alvará de soltura de Edinaldo, o qual foi acostado aos autos (mov. 1.11).
Além disso, no Boletim Informativo, verifica-se que a apelante figura como defensora particular do apelado (mov. 1.12, p. 6): “Boletim informativo elaborado conforme solicitação da defensora particular – Dra. Geovanna Carolina Mohana Reis – OAB/SP 103.822”.
No mesmo sentido, a apelante acostou conversa com o apelado Edinaldo, a qual claramente trata da cobrança e da prestação dos serviços (mov. 1.13):
[17/04/2025, 13:17:32] Ednaldo Mendes Novo: Depois a senhora manda a conta do pix [17/04/2025, 13:35:34] Geovanna Mohana: Mando sim (...) [28/04/2025, 12:59:45] Geovanna Mohana: Boa tarde Ednaldo, tudo bem? O juiz autorizou a remessa do processo pra Minas, então vai demorar um pouco pra você se apresentar aí, ok? Mas eu te mantenho informado [28/04/2025, 12:59:55] Geovanna Mohana: Outra coisa, deu certo os documentos do banco? [28/04/2025, 14:56:04] Ednaldo Mendes Novo: Boa tarde que bom que o juiz aceitou, eu tirei o RG só estou esperando chegar mais com certeza semana que vem eu deposito o restante do que falta [28/04/2025, 17:40:12] Geovanna Mohana: ok (...) [09/05/2025, 14:21:25] Geovanna Mohana: Me avise quando fizer por favor [09/05/2025, 14:21:28] Geovanna Mohana: E envie o comprovante [09/05/2025, 14:22:28] Ednaldo Mendes Novo: Boa tarde, isso mesmo eu envio [09/05/2025, 15:32:50] Geovanna Mohana: Ok
Isso foi corroborado pelos arquivos de áudio (mov. 1.9-1.10), nos quais os apelados tratam do processo em que a apelante atuou, bem como do pagamento dos serviços.
Além disso, a apelante acostou documentos pessoais dos apelados, o que reforça a existência da relação contratual entre as partes (mov. 1.14-1.15).
Com efeito, a apelante não comprovou detalhadamente a extensão de sua atuação, por exemplo, mediante a juntada de peças processuais protocoladas em Juízo. Isso posto, comprovou minimamente tanto a existência da relação contratual e a prestação dos serviços quanto a pactuação dos honorários advocatícios. No mais, a presunção de veracidade das razões de fato da petição inicial, somada à verossimilhança e plausibilidade de suas alegações, justificam a procedência dos pedidos iniciais.
Conforme a petição inicial, o apelado estava em regime fechado e a requerente auxiliou na “retificação de cálculos, pleitos de remição de pena, interposição de agravos, pedido de progressão ao regime semiaberto/aberto, livramento condicional e pedido de saída temporária”, tendo atuado nos autos de execução penal nº 7008559-22.2010.8.26.0050, em trâmite no Foro Criminal de São Paulo – DEECRIM 5ª RAJ.
No que se refere ao valor acordado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que este não destoa dos valores indicados na tabela de referência da OAB/SP, Estado onde os serviços foram prestados. No item 13.19 da tabela, consta que a atividade em matéria penal de “Pedido de concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar, progressão de regime ou qualquer pedido incidental de benefício em processo de execução penal” teria como valor mínimo R$7.462,62 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) em 2024 (Disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/1885288261.pdf. Acesso em: 25.03.2026, às 12h48).
Nesse cenário, considerando os efeitos da revelia, a plausibilidade e verossimilhança do pedido, a comprovação mínima da existência de prestação de serviços e de contratação e a inexistência de prova que contradiga os fatos narrados na peça vestibular, impõe-se dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Mutatis mutandis, em outros casos em que houve a celebração de contrato de forma verbal e em que se aplicaram os efeitos da revelia, também se concluiu pela possibilidade de julgar procedente o pedido de condenação à obrigação de pagar pelos serviços prestados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO VERBAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL – ELABORAÇÃO DE PROJETO ESTRUTURAL DE EDIFÍCIO E ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM PROCESSO JUDICIAL – REVELIA DA PARTE RÉ – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – I) ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO SUCINTA PORÉM FUNDAMENTADA E EMBASADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS E EM SINTONIA COM O TEMA LITIGIOSO – REQUISITOS DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 11, CAPUT, E ART. 489, II, DO CPC DEVIDAMENTE SATISFEITOS – II) ALEGADA NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – DESCABIMENTO – PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO E DISPENSOU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RÉU REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DESDE LOGO O JULGAMENTO DA CAUSA INDEPENDENTEMENTE DE ANÚNCIO PRÉVIO (ART. 355, I E II, CPC) – PRELIMINARES REJEITADAS – III) PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO VERBAL – PRAZO DECENAL (ART. 205, CC) – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DEMANDA AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – IV) EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EXSURGE DOS DOCUMENTOS CARREADOS COM A PETIÇÃO INICIAL, REFORÇADA PELA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA – MERA ALUSÃO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES QUE NÃO INVALIDA O DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS AUTONOMAMENTE PRESTADOS – PRESUNÇÃO DE BOA FÉ OBJETIVA NÃO ELIDIDA PELA PARTE INTERESSADA COM CONTRAPROVA DE MA-FÉ – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE REFUTAR A VERSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II) – DEBATE NÃO PROPOSTO OPORTUNAMENTE PELA PARTE RÉ E QUE DEMANDARIA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INVIÁVEL NESTA FASE – IMPUGNAÇÃO DOS VALORES QUE TAMBÉM CARECE DE RESPALDO PROBATÓRIO MÍNIMO E SUSTENTAÇÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014737-26.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.06.2025)
Dessa forma, os apelados devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios convencionais de R$5.000,00 (cinco mil reais). A condenação deve ser atualizada desde a data do vencimento da obrigação, em 11 de maio de 2023.
Em contraste, não se justifica o acolhimento integral dos cálculos de mov. 1.8, na medida em que consta a incidência de multa de 20% cuja pactuação não ficou comprovada em momento algum. O mesmo raciocínio estende-se aos parâmetros de correção monetária e de juros moratórios, de modo que os consectários legais devem ser arbitrados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Dessa forma, sobre os valores da condenação, deve incidir correção monetária desde a data de vencimento da obrigação (11/05/2023), pela média do INPC e do IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995), até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A partir disso, deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária, com fulcro no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da data da citação (8 de setembro de 2025 – mov. 20.1 e 21.1), mediante a aplicação da taxa SELIC, com dedução do IPCA, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Da Redistribuição do Ônus Sucumbencial
Com a reforma da sentença, impõe-se inverter o ônus de sucumbência. Conquanto não se tenha acolhido o cálculo apresentado pela apelante (mov. 1.8), é mínima a sua sucumbência, na medida em que o pedido principal foi julgado procedente, tendo sido tão somente afastada a multa moratória e retificados os consectários legais. Dessa forma, os apelados devem arcar integralmente com o ônus sucumbencial, em conformidade com o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Diante disso, os apelados devem ser condenados ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Para além disso, os apelados devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado, o exíguo período de tramitação do feito e a desnecessidade de dilação probatória, arbitram-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios devem ser atualizados pelo IPCA a partir da data do arbitramento (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). A partir do trânsito em julgado, devem ser acrescidos da taxa SELIC, a título de juros moratórios, com dedução do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, bem como redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
Deixa-se de majorar honorários recursais, porque descabidos na hipótese.
É como voto.
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