SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000514-77.2026.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM A DECISÃO COLEGIADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão condenatório, sob a alegação de omissão e contradição no julgado. Sustentam os embargantes a necessidade de reapreciação de questões já decididas pelo colegiado, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição a ser sanada nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão colegiada; e (iii) saber se é caso de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada, razão pela qual o mero inconformismo da parte não autoriza o seu acolhimento. 4. Não verificada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, revela-se inadequada a pretensão recursal deduzida. 5. Constatado o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, conforme os arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 6. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça corrobora o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, a qual pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos embargantes, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.237.226/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 184.295/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Resumo em linguagem acessível: A defesa apresentou embargos dizendo que a decisão tinha omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que não havia vício a ser corrigido e que os embargos buscavam rediscutir matéria já decidida. Mesmo assim, verificou-se que já havia transcorrido tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição. Por isso, o próprio Tribunal reconheceu, de ofício, a prescrição e declarou extinta a punibilidade dos embargantes.