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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Luís Silva e Zenídia Aparecida Correia (mov. 1.1/TJ) em face do acórdão acostado no mov. 91.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. No tocante à condenação da acusada Zenídia Aparecida Correia pelo crime previsto pelo artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/1967, por 24 (vinte e quatro) vezes (Fato 1), aduziram que: i) há omissão do acórdão quanto à análise do elemento subjetivo do tipo, uma vez que prova documental demonstra que não havia conhecimento da destinação específica do combustível em favor de entidade privada, inexistindo dolo genérico ou especial fim de agir; ii) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer danos ao erário de forma genérica, pois considerou como prejuízo o gasto mensal total com combustível da Secretaria, sem individualizar ou demonstrar relação concreta entre os abastecimentos e as partidas da equipe esportiva supostamente beneficiada; iii) há contradição e violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o acórdão, uma vez que a imputação afirmava ter havido solicitação de combustível para transporte específico de equipe particular, enquanto a prova documental demonstrava inexistir qualquer pedido vinculado a essa finalidade, restringindose as solicitações a usos genéricos da Secretaria. Quanto à condenação do acusado José Luís Silva, pelo de crime previsto pelo artigo 1º, incisos I, do Decreto Lei nº 201/1967, por 8 (oito) vezes (Fato 2), sustentaram que: i) há omissão quanto à análise do dolo e quanto à causa excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, destacando que o embargante cumpriu ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico e efetivamente prestou os serviços correspondentes às diárias recebidas; ii) o acórdão foi contraditório ao condenar o embargante sem prova de que o serviço público não tenha sido prestado, inclusive ignorando elementos que indicavam eventual atuação esportiva fora do horário de expediente, afastando a configuração do desvio de rendas públicas. Por derradeiro, quanto ao delito previsto pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, por 12 (doze) vezes (Fato 4), no qual a acusada Zenídia Aparecida Correia foi condenada, alegaram que: i) há contradição e violação ao princípio da correlação, pois a denúncia imputou à embargante a conduta de determinar pagamentos, enquanto o acórdão condenoua com base em suposta solicitação de pagamentos, alterando o núcleo fático da imputação; ii) há omissão comum a todos os fatos, consistente na ausência de enfrentamento da tese de que os recursos públicos foram empregados em prol do interesse público, sendo que eventual irregularidade administrativa ou desvio de finalidade, sem dolo e sem lesão ao erário, é insuficiente para caracterizar ilícito penal. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a declaração das omissões e contradições apontadas e a atribuição de efeitos infringentes, para absolver integralmente os embargantes de todas as imputações e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau. A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 10.1/TJPR, opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos embargantes em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere ao pedido de reconhecimento de omissão no acórdão embargado quanto ao Fato 2 descrito na denúncia, ao argumento de que não foi avaliada a possibilidade de reconhecimento da causa excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, tal argumento não comporta conhecimento. Isso porque tal matéria não foi objeto de consideração nas contrarrazões apresentadas pelo embargante (mov. 34.1), razão pela qual não houve devolução ao Tribunal para apreciação, inexistindo, por conseguinte, debate ou enfrentamento no acórdão recorrido. No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado. b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Como visto, alegam os embargantes que o acórdão prolatado é: i) omisso e contraditório, no tocante à condenação da acusada Zenídia Aparecida Correia pelo crime previsto pelo artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/1967, por 24 (vinte e quatro) vezes (Fato 1), pois a) a prova documental demonstra que não havia conhecimento da destinação específica do combustível em favor de entidade privada, inexistindo dolo genérico ou especial fim de agir da acusada; b) ao reconhecer danos ao erário de forma genérica, considerou como prejuízo o gasto mensal total com combustível da Secretaria, sem individualizar ou demonstrar relação concreta entre os abastecimentos e as partidas da equipe esportiva supostamente beneficiada; c) houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o acórdão, uma vez que a imputação afirmava ter havido solicitação de combustível para transporte específico de equipe particular, enquanto a prova documental demonstrava inexistir qualquer pedido vinculado a essa finalidade, restringindose as solicitações a usos genéricos da Secretaria; ii) omisso e contraditório, quanto à condenação do acusado José Luís Silva, pelo de crime previsto pelo artigo 1º, incisos I, do Decreto Lei nº 201/1967, por 8 (oito) vezes (Fato 2), uma vez que a) não foi realizada a análise do dolo; b) não foram apresentados elementos de prova de que o serviço público não tenha sido prestado, inclusive ignorando elementos que indicavam eventual atuação esportiva fora do horário de expediente, afastando a configuração do desvio de rendas públicas; iii) omisso e contraditório, quanto ao delito previsto pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, por 12 (doze) vezes (Fato 4), no qual a acusada Zenídia Aparecida Correia foi condenada, pois a) a denúncia imputou à embargante a conduta de determinar pagamentos, enquanto o acórdão condenoua com base em suposta solicitação de pagamentos, alterando o núcleo fático da imputação; b) não foi enfrentada a tese de que os recursos públicos foram empregados em prol do interesse público, sendo que eventual irregularidade administrativa ou desvio de finalidade, sem dolo e sem lesão ao erário, é insuficiente para caracterizar ilícito penal. Todavia, extrai-se de detida análise do acórdão combatido que foi devidamente exposto o porquê da prolação de édito condenatório, consoante excerto do acórdão embargado: “A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: Breve Retrospecto Fático A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assaí, com atribuição para a Defesa do Patrimônio Público, instaurou o Inquérito Civil nº MPPR0011.15.000131-8, com vistas a apurar notícia no sentido de que o Requerido LUIZ ALBERTO VICENTE, na gestão 2013-2016, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, abusando do poder de ingerência sobre as verbas públicas municipais, dolosamente, ao arrepio da legislação de controle dos atos do Poder Público, autorizou repasses financeiros que direta ou indiretamente beneficiaram a entidade privada denominada ASSAÍ FOOTBALL CLUB. A partir dos elementos colhidos na investigação, constatou-se que o requerido LUIZ ALBERTO VICENTE, prevalecendo-se de sua função pública e das prerrogativas inerentes a seu cargo de Prefeito Municipal, em nítido acordo de vontades e divisão de tarefas com os agentes ocupantes de cargos comissionados e com poder de decisão, ZENÍDIA APARECIDA CORREIA, JOSÉ LUÍS DA SILVA, PAULO RICARDO DA SILVA e ANTENOR HENRIQUE MONTEIRO NETO, e dirigindo a atividade dos referidos agentes, concedeu privilégios e determinou repasses financeiros a entidade privada de sua preferência, sem qualquer observância às normas de regência de direito financeiro, administrativo e orçamentário para a liberação de verbas públicas, valendo-se ainda dos seguintes expedientes espúrios que denotam a apropriação da coisa pública como se sua fosse: a) utilização de veículo oficial da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Esportes para o transporte dos atletas do Assaí Futsal em diversas oportunidades, para jogos diversos em variados municípios paranaenses, com expressa autorização da Secretária de Educação e de Esportes (cumulativamente), Sra. Zenídia (03.02.2015 a 02.01.2017) e dos Secretários de Esportes, Antenor Henrique Monteiro Neto (período de 02.01.2013 a 14.11.2013) e Paulo Ricardo Silva (período de 05.12.2013 a 20.01.2015); b) custeio/subvenção, pelo Município, da hospedagem e alimentação aos atletas e aos membros da Comissão Técnica, bem como abastecimento de combustível de veículo oficial; c) Designação de servidores públicos para acompanhar as partidas (e supostamente fazer o controle das despesas), sendo que boa parte das vezes foram concedidas diárias aos referidos funcionários públicos e outras houve simulação de que o servidor realizaria a viagem apenas com o intuito de levantar recursos para o time de futebol; d) Nomeação de atleta federado do Assaí Futsal e de outros colaboradores da equipe de futebol para cargo em comissão na estrutura da Administração Pública Municipal, como mecanismo para justificar o recebimento de sua remuneração na entidade privada; e) Subvenção das atividades do Assaí Futsal mediante pagamento de ‘Taxas de Arbitragem’ à Associação dos Oficiais de Arbitragem de Futsal do Paraná e ‘Taxas de Transferência de Atletas’ à Federação Paranaense de Futebol de Salão, ambas entidades privadas. Fato 1 – Utilização indevida de serviço público em proveito alheio – veículos oficiais – Artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 No período compreendido entre os anos de 2013 a 2015, na sede da Prefeitura Municipal de Assaí, localizada na Avenida Rio de Janeiro, nº 720, Centro, cidade e Comarca de Assaí, o denunciado LUIZ ALBERTO VICENTE, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal de Assaí, prevalecendo-se de sua função pública e do poder de ingerência sobre bens e serviços públicos, em nítido acordo de vontades e divisão de tarefas com os agentes ocupantes de cargos de Secretário Municipal de Educação e de Esportes, ANTENOR HENRIQUE MONTEIRO NETO, PAULO RICARDO DA SILVA e ZENÍDIA APARECIDA CORREIA, e dirigindo a atividade de tais agentes, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, por no mínimo 56 (cinquenta e seis) vezes, utilizou, indevidamente, em proveito alheio, serviços públicos, causando dano ao erário no montante de R$ 49.602,04 (quarenta e nove mil seiscentos e dois reais e quatro centavos) (conforme Ofício nº 175/2015-GAB – mov. 1.6; Termos de Depoimento de José Luiz Silva, Liriam Tumi Yokomizo e Bruno Viana – movs. 1.16, 1.18 e 1.20; Ofício nº 70/2018 – FPF – Relação de jogos do Assaí Futsal – mov. 1.38; Boletim Oficial nº 493/2014 – mov. 1.27; Ordens de Pagamento e Empenhos a Auto Posto Josk LTDA – movs. 1.53 a 1.110; entre outros documentos). De acordo com o apurado nos autos do procedimento inquisitivo, o denunciado LUIZ ALBERTO VICENTE, com o fim de promoção pessoal e para atender interesses de entidade privada denominada Assaí Football Club, pessoa jurídica de direito privado, que não possuía qualquer espécie de vinculação jurídica com o Município de Assaí, em manifesto acordo de vontades e divisão de tarefas com a então Secretária de Educação/Esportes, Zenídia Aparecida Correia, no período de 03.02.2015 a 02.01.2017, e com os Secretários de Esportes, Antenor Henrique Monteiro Neto, no período de 02.01.2013 a 14.11.2013 e Paulo Ricardo Silva, no período de 05.12.2013 a 20.01.2015, esses também na qualidade de ordenadores de despesas de suas respectivas pastas, determinou a utilização de veículos públicos, em especial, o veículo van – Fiat/Ducato Multi, placas AZF-1592, e o ônibus, placas CLH-1584, para o transporte de atletas, comissão técnica e de servidores municipais para participação da entidade privada, Assaí Football Clube, no Campeonato Paranaense de Futsal nos anos de 2013, 2014 e 2015. Gize-se que de acordo com os elementos informativos, os denunciados ANTENOR HENRIQUE MONTEIRO NETO, PAULO RICARDO DA SILVA e ZENÍDIA APARECIDA CORREIA, todos na qualidade de Secretário Municipal de Esportes e essa última também na qualidade de Secretária Municipal de Educação, cada qual durante seu período de nomeação, previamente ordenados pelo então Prefeito Municipal, em comunhão de ações e desígnios, faziam a solicitação para utilização do serviço público de transporte em favor da entidade privada Assaí Football Club, determinando, para tanto, o abastecimento dos veículos com recursos do ente público municipal, para o transporte dos jogadores da equipe para participação no Campeonato Paranaense de Futsal em variados Municípios do Estado. Nesse esteio, o denunciado ANTENOR HENRIQUE MONTEIRO NETO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, na qualidade de Secretário Municipal de Esportes e ordenador de despesas de sua pasta, e previamente ajustado e determinado por Luiz Alberto Vicente, no ano de 2013, por no mínimo 13 (treze) vezes, utilizou indevidamente serviços públicos em proveito de particular, ao solicitar o abastecimento de veículos integrantes da frota municipal para transporte de equipe particular de futsal, sem qualquer vinculação com o ente municipal e desconectado do interesse público (vide relatório de auditoria nº 068/2018 - tabela 01.), causando dano ao erário no montante de R$ 12.114,62 (doze mil cento e catorze reais e sessenta e dois centavos) que devidamente atualizado atinge o montante de R$ 15.459,78 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos). O denunciado PAULO RICARDO SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, na qualidade de Secretário Municipal de Esportes e ordenador de despesas de sua pasta, e previamente ajustado e determinado por Luiz Alberto Vicente, nos anos de 2014 e 2015, por no mínimo 19 (dezenove) vezes, utilizou indevidamente serviços públicos em proveito de particular, ao solicitar o abastecimento de veículo integrante da frota municipal para transporte de equipe particular de futsal, sem qualquer vinculação com o ente municipal (vide relatório nº 068/2018 relatório de auditoria tabela 01), causando dano ao erário no montante de R$ R$ 13.104,98 (treze mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), cuja atualização atinge o valor de R$ 16.670,95 (dezesseis mil seiscentos e setenta reais e noventa e cinco centavos). A denunciada ZENÍDIA APARECIDA CORREIA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, na qualidade de Secretária Municipal de Educação/Esportes e ordenadora de despesas de sua pasta, e previamente ajustada e determinada por Luiz Alberto Vicente, no ano 2015, por no mínimo 24 (vinte e quatro) vezes, utilizou indevidamente serviços públicos em proveito de particular, ao solicitar o abastecimento de veículo integrante da frota municipal para transporte de equipe particular de futsal, sem qualquer vinculação com o ente municipal (vide relatório de auditoria nº 068/2018 - tabela 01), causando dano ao erário no montante de R$ R$ 16.537,55 (dezesseis mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), cuja atualização atinge R$ 19.669,43 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos). Fato 2 – Nomeação para cargo em comissão sem a correspondente prestação do serviço público em proveito de entidade privada – artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 No período compreendido entre 21 de março de 2013 e 01 de outubro de 2013, na sede da Prefeitura Municipal de Assaí, localizada na Avenida Rio de Janeiro, nº 720, Centro, cidade e Comarca de Assaí, o denunciado LUIZ ALBERTO VICENTE, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal de Assaí, prevalecendo-se dos poderes inerentes à sua função, previamente ajustado com JOSÉ LUÍS DA SILVA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, desviou rendas públicas, por no mínimo 8 (oito) vezes, em favor de JOSÉ LUÍS DA SILVA e da entidade privada denominada Assaí Football Club. (conforme Termos de Declaração de José Luís da Silva e Liriam Yumi – movs. 1.16 e 1.18; Lei Municipal nº 1.269/2013 – mov. 1.273; Ficha funcional e recibos de pagamento de José Luís da Silva – mov. 1.17; entre outros documentos). De acordo com os elementos de convicção angariados aos autos, em data de 21 de março de 2013, por meio da Portaria de nº 246/2013, JOSÉ LUÍS DA SILVA foi nomeado para exercer o cargo de Chefe de Divisão da Agência do Trabalhador1, lotado na Secretaria de Trabalho e Geração de Emprego, vindo a ser exonerado em data de 01 de outubro de 2013 (Portaria nº 549/2013). Sucede que, durante todo esse período, jamais exerceu as atribuições inerentes ao seu cargo, atuando exclusivamente como técnico esportivo do time de futebol Assaí Football Clube, pessoa jurídica de direito privado, participante do Campeonato Paranaense de Futsal. Gize-se que, para o suposto desempenho das funções afetas ao cargo em comissão de Chefe de Divisão da Agência do Trabalhador, o denunciado JOSÉ LUÍS DA SILVA, percebeu entre os meses de março de 2013 a outubro de 2013, a título de remuneração, o valor total de R$ 13.786,66 (treze mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), cujo montante atualizado atinge o valor de R$ 18.633,25 (dezoito mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos)2 , sendo este o valor do dano ao erário a ser recomposto. (...). Fato 4 – Do pagamento de taxas de arbitragem, de transferência de atletas, despesas com hospedagem, alimentação, com recursos municipais em favor de entidade privada – artigo 1º. Inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967 No período compreendido entre os anos de 2013 a 2015, na sede da Prefeitura Municipal de Assaí, localizada na Avenida Rio de Janeiro, nº 720, Centro, cidade e Comarca de Assaí, o denunciado, LUIZ ALBERTO VICENTE, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal de Assaí, prevalecendo-se de sua função pública e do poder de ingerência sobre bens e serviços públicos, em nítido acordo de vontades e divisão de tarefas com os agentes ocupantes de cargos de Secretário Municipal de Educação e de Esportes, ANTENOR HENRIQUE MONTEIRO NETO, PAULO RICARDO DA SILVA e ZENÍDIA APARECIDA CORREIA, dirigindo a atividade de tais agentes, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, por no mínimo 35 (trinta e cinco) vezes, desviou rendas públicas em proveito alheio, causando dano ao erário no montante de R$ 71.981,33 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), cujo montante atualizado atinge o valor de R$ 90.116,41 (noventa mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos) (conforme Informação da Federação Paranaense de Futebol de Salão - movs. 1.21 a 1.32; Documentos de movs. 1.248 a 1.264; entre outros). De acordo com o apurado nos autos do procedimento inquisitivo, o denunciado LUIZ ALBERTO VICENTE, com o fim de promoção pessoal e para atender interesses de entidade privada denominada Assaí Football Club, pessoa jurídica de direito privado, que não possuía qualquer espécie de vinculação jurídica com o Município de Assaí, em manifesto acordo de vontades e divisão de tarefas com a então Secretária de Educação/Esportes, Zenídia Aparecida Correia, no período de 03.02.2015 a 02.01.2017, e com os Secretários de Esportes, Antenor Henrique Monteiro Neto, no período de 02.01.2013 a 14.11.2013, e Paulo Ricardo Silva, no período de 05.12.2013 a 20.01.2015, esses também na qualidade de ordenadores de despesas de suas respectivas pastas, determinou o pagamento de todas as taxas necessárias à participação da equipe privada Assaí Football Club no Campeonato Parananense, além de despesas para hospedagem e alimentação dos atletas, comissão técnica e servidores públicos que acompanhavam a equipe nos jogos realizados nas mais variadas cidades paranaenses. Gize-se que as despesas acima nomeadas destinavam-se de forma exclusiva a saldar dívidas e a atender interesse único da entidade privada para participação em campeonato, em nada resvalando no interesse público. Nesse esteio, o denunciado ANTENOR HENRIQUE MONTEIRO NETO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, na qualidade de Secretário Municipal de Esportes e ordenador de despesas de sua pasta, e previamente ajustado e determinado por Luiz Alberto Vicente, no ano de 2013, no período compreendido entre 02.01.2013 a 14.11.2013, por no mínimo 17 (dezessete) vezes, desviou rendas públicas municipais em proveito de particular, causando dano ao erário no valor de R$ 21.243,33 (vinte e um mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) ao determinar o pagamento de taxa de arbitragem, transferência de atletas, hospedagem e alimentação, dentre outros itens, para atletas e comissão técnica da pessoa jurídica de direito privado, denominada Assaí Football Club. (vide item 5, subitem 5a, do relatório de auditoria nº 068/2018). O denunciado PAULO RICARDO SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, na qualidade de Secretário Municipal de Esportes e ordenador de despesas de sua pasta, e previamente ajustado e determinado por Luiz Alberto Vicente, no período compreendido entre 05.12.2013 a 20.01.2015, por no mínimo 7 (sete) vezes, desviou rendas públicas municipais em proveito de particular, causando dano ao erário no valor de R$ 27.325,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e cinco reais) ao determinar o pagamento de taxa de arbitragem, transferência de atletas, hospedagem e alimentação, dentre outros itens, para atletas e comissão técnica da pessoa jurídica de direito privado, denominada Assaí Football Club.(vide item 5, subitem 5b, do relatório de auditoria nº 068/2018). A denunciada ZENÍDIA APARECIDA CORREA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, na qualidade de Secretária Municipal de Esportes/Educação e ordenadora de despesas de sua pasta, e previamente ajustada e determinada por Luiz Alberto Vicente, no período compreendido entre 03.02.2015 a 31.12.2016, por no mínimo 12 (doze) vezes, desviou rendas públicas municipais em proveito de particular, causando dano ao erário no valor de R$ 23.422,00 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e dois reais), ao determinar o pagamento de taxa de arbitragem, transferência de atletas, hospedagem e alimentação, dentre outros itens, para atletas e comissão técnica da pessoa jurídica de direito privado, denominada Assaí Football Club.(vide item 5, subitem 5c, do relatório de auditoria nº 068/2018). (...) (mov. 1.1). Considerando que os Fatos 1 e 4 correspondem ao mesmo contexto fático, no qual se apura as condutas dos denunciados Luiz Alberto Vicente, Paulo Ricardo da Silva e Zenídia Aparecida Correia, pelo uso indevido de serviços públicos, assim como pelo desvio de rendas públicas em proveito da entidade privada ‘Assaí Football Clube’, passo a sua análise conjunta. Segundo consta, Luiz Alberto Vicente, prefeito da Comarca de Assaí/PR à época dos fatos, determinou a utilização de veículos públicos, para o transporte de atletas, comissão técnica e de servidores municipais para participação da entidade privada no Campeonato Paranaense de Futsal. De igual modo, ordenou o pagamento de todas as taxas necessárias à participação do time de futsal no referido campeonato, além de despesas para hospedagem e alimentação dos atletas, comissão técnica e servidores públicos que acompanhavam a equipe nos jogos realizados em outras cidades, entre os anos de 2013 e 2015. Dessa forma, Antenor Henrique Monteiro Neto e Paulo Ricardo da Silva, Secretários Municipais de Esportes, no período de 02.01.2013 a 14.11.2013, e 05.12.2013 a 20.01.2015, respectivamente, e Zenídia Aparecida Correia, Secretária Municipal de Educação, entre as datas de 03.02.2015 e 02.01.2017, solicitavam o serviço público de transporte em favor da entidade privada ‘Assaí Football Club’, assim como o abastecimento dos veículos utilizados. Ademais, solicitavam o pagamento das despesas correspondentes aos gastos dos jogadores durante o Campeonato Paranaense de Futsal, assim como dos servidores públicos que os acompanhavam. Nesse sentido, extrai-se do Relatório de Auditoria nº 68/2018 – confeccionado a partir da documentação apresentada nos movs. 1.53 a 1.110. e 1.248 a 1.264 –, que as ordens de despesa emanadas por: a) Antenor Henrique Monteiro Neto, causaram danos ao erário no montante de R$ 12.114,62 (doze mil, cento e catorze reais e sessenta e dois centavos), no tocante ao primeiro fato narrado na denúncia, e R$ 21.243,33 (vinte e um mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), quanto ao quarto fato descrito. b) Paulo Ricardo da Silva, causaram danos ao erário no montante de R$ 13.104,98 (treze mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), no tocante ao primeiro fato narrado na denúncia, e R$ 27.325,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e cinco reais), quanto ao quarto fato descrito. c) Zenídia Aparecida Correia, causaram danos ao erário no montante de R$ R$ 16.537,55 (dezesseis mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e R$ 23.422,00 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e dois reais), quanto ao quarto fato descrito. Em resposta ao ofício 405/2015, Luiz Alberto Vicente, ex-prefeito da Comarca de Assaí/PR, esclareceu que, após a realização de pesquisas feitas pela administração, ficou demonstrada a relação intrínseca entre a falta de investimento público na área de esportes e ‘a evasão escolar, baixa estima, dificuldade de raciocínio nas atividades pedagógicas e até mesmo a criminalidade’ (mov. 1.6). Dessa forma, apresentou diversos documentos que demonstravam o investimento público da prefeitura ao esporte, elencando projetos sociais promovidos pela Secretaria de Esporte e Lazer da Comarca de Assaí/PR, dentre eles ‘Projeto Jogos de Trabalhadores’, ‘Rua de Lazer e Integração Social’, ‘Projeto Pequeno Cidadão’ e ‘Projeto Futsal’, assim como os resultados de seus esforços, no caso, declarações de escolas locais, relacionando a melhora no rendimento acadêmico dos estudantes da cidade à adesão desses aos projetos sociais da ‘Assaí Football Club’ (mov. 1.7 e mov. 1.8), e declarações de pessoas que se voluntariaram à época dos programas (mov. 1.9). A respeito das despesas elencadas pelo Ministério Público, que ensejaram a apuração em tela, o ex-prefeito destacou que essas eram um investimento feito pelo município à entidade privada, a qual, além de estimular o trabalho voluntário entre seus cidadãos – uma vez que alguns dos jogadores prestavam serviços comunitários junto dos projetos sociais do município –, reforçava o senso de comunidade desses. Nesse viés, destacou que o incentivo ao esporte feito pela prefeitura era um ‘serviço público voltado ao atendimento de interesse social’. Ademais, ao elencar os gastos do município com o time de futsal, pontuou que: ‘O Assaí Futsal conta com o apoio do Município, através do custeio para alimentação e hospedagem; fornecimento de veículo para o transporte dos atletas nos dias de jogos e pagamento da taxa de arbitragem junto a Federação Paranaense, as demais despesas correm por conta dos dirigentes do time’ (mov. 1.6). Em Juízo, Luiz Alberto Vicente confirmou que a prefeitura era responsável pelo pagamento da taxa de arbitragem, para participação do time supracitado no Campeonato Paranaense de Futsal, e do combustível gasto para o transporte dos atletas envolvidos no campeonato, o qual era realizado por meio do uso de veículos do município. Reiterou o sucesso das políticas públicas realizadas à época, o que foi corroborado pelas testemunhas Emilia Tsuji, Julio Aparecido Bittencourt, Claudiomar Braz de Arruda, Hildeberto Sutana, Darlan Rodrigues de Araujo, Josiane Gomes de Moraes e Edson Larajin Ciciliano, especialmente no tocante à participação popular durante a ocorrência das partidas de futsal disputadas pela ‘Assaí Football Club’ (movs. 615.2, 642.2, 642.3, 642.5, 642.6, 648.2, 648.4 e 698.1). A testemunha Emilia Tsuji, contadora da prefeitura, detalhou o procedimento adotado para o pagamento das despesas municipais. Explicou que os ofícios que continham solicitações de pagamento eram confeccionados pelos próprios secretários, contudo, todos eram repassados ao gabinete do prefeito, o qual efetivamente autorizava as ordens de pagamento. Acrescentou que, antes dos pagamentos serem formalizados pela parte financeira da prefeitura, o procedimento passava pelas demais instâncias. Por sua vez, as testemunhas Nilson Leandro da Silva, Bruno Viana, Lucas Paes Cosmo e Claudiomar Braz de Arruda confirmaram, em Juízo, que o veículo utilizado para o transporte dos jogadores era da prefeitura. Nilson Leandro da Silva acrescentou, ainda, que os veículos eram abastecidos durante o percurso realizado. Ademais, as testemunhas Lucas Paes Cosmo e Bruno Viana confirmaram que receberam diárias do município enquanto acompanhavam os jogadores durante suas viagens. Corroborando a prova oral, os documentos acostados nos movs. 1.53 a 1.110. e 1.248 a 1.264 – quais sejam, autorizações de pagamento, notas de empenho e ofícios confeccionados pelos secretários para providenciar o custeio de diferentes despesas que a prefeitura assumiu para com o time de futsal –, revelam a quantia significativa gasta pelo município para patrocinar a entidade privada, e, dessa forma, o desvio das rendas públicas. Preceitua o artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos – Destaquei. Sobre o inciso I, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, disciplina Rui Stoco: ‘Em caso de desvio, o dolo será específico, ou seja, identifica-se o elemento subjetivo especial do tipo penal, a saber: intenção do agente de tirar proveito para si, ou para terceiros’ (in Stoco, Rui. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 72) – Destaquei. A respeito do inciso II da figura típica em comento, são as lições de Diego Campos Salgado Braga: ‘É de extrema importância destacar o elemento normativo ‘indevidamente’. Se o uso foi devido, obviamente não há falar em crime. Da mesma forma, se o procedimento do acusado, embora irregular, foi inspirado no interesse público, não há crime a punir. É necessário um cuidado especial em relação a tal assertiva, haja vista que a margem de discricionariedade do administrador é limitada. Assim sendo, o interesse público deve sempre estar evidente. (...). É necessário conceituar ‘serviço público’ para entender o tipo penal. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 98)', é ‘[...] toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público’. Para se identificar um serviço público stricto sensu, algumas características fundamentais devem estar presentes: 1) é uma atividade material (significa que o serviço público é uma tarefa exercida no plano concreto); 2) de natureza ampliativa (é sempre uma prestação em favor do particular, e não contra o particular); 3) prestada diretamente pelo Estado ou por seus delegados; 4) sob regime de direito público; e 5) com vistas à satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade’. (in Braga, Diego Campos Salgado. Análise Criminal de Crimes Funcionais Praticados por Prefeitos – 1ª ed. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024, p. 37 e 39) – Destaquei. No caso em apreço, não obstante a alegação defensiva, no sentido de que a conduta dos acusados foi uma solução encontrada pela administração para unir a comunidade e fortalecer o incentivo ao esporte dentro do município, ou seja, de que era dirigida ao interesse público, esta não comporta acolhimento. Observe-se que os acusados optaram por utilizar a máquina pública com o fito exclusivo de favorecer entidade privada, quando poderiam ter adotado quaisquer outras providências para promover o interesse social aduzido, como, por exemplo, utilizando-se de bens e rendas públicas como forma de investimento nos projetos sociais – voltados para os esportes –, que já eram desenvolvidos à época pela prefeitura, os quais, inclusive, foram elencados pelo próprio ex-prefeito em resposta ao Ministério Público. Nesse ponto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça: ‘A prova dos autos, portanto, demonstra que os interesses dos réus sobrepujaram o interesse público, sob o argumento de representação do Município no futsal, embora vedada tal vinculação (mov. 705.1). Essa conduta revelou, efetivamente, a atuação pessoal de cada um dos acusados em promover um time de futsal de entidade privada. (...). Tantas outras formas de contribuir para o esporte da cidade poderiam ser mencionadas neste parecer para dizer o óbvio: o gestor não pode, à margem da Lei, em desatendimento às regras da boa gestão financeira e administrativa sobrepor os seus interesses pessoais ao interesse público’ (mov. 37.1). Cumpre salientar, ainda, que inexistiu qualquer vínculo jurídico ou contratual entre a ‘Assaí Football Club’ e a prefeitura do município de Assaí/PR, para que a entidade privada representasse o município nas partidas disputadas pela equipe de futsal durante o Campeonato Paranaense. Neste ponto, inclusive, verifica-se, da Resposta Ofício nº 222/5060-RUF (mov. 705.1), emitida pela Federação Paranaense de Futebol de Salão, que, caso a equipe de futsal avançasse e atingisse a qualificação necessária para disputar o Campeonato Nacional, essa não poderia estar vinculada a qualquer município. Extrai-se do referido documento: ‘Em nossa entidade não há qualquer vedação ou imposição para que a filiação se dê em uma ou outra categoria, todavia, a Entidade Nacional de Administração da Modalidade (Confederação Brasileira de Futsal), na qual somos vinculados há algum tempo atrás passou a proibir que entidades que não fossem associativas ou empresariais participassem de suas competições. Nossa Federação imediatamente fez esta comunicação às equipes filiadas aqui no Paraná, ao passo que aquelas que porventura obtivessem qualificação para disputar alguma competição nacional, precisariam necessariamente alterar seu cadastro caso estivessem vinculadas através das municipalidades. Isto de fato ocorreu em alguns municípios, no entanto não houve por parte desta Federação o ‘impedimento’ de registro das equipes, mas apenas e tão somente a orientação de que caso alcançassem a qualificação para alguma competição nacional, precisariam ter outro registro, pois a Confederação não autorizaria a participação como Município. No caso dos municípios em questão, caso fossem campões paranaenses e quisessem exercer o direito de participar do Campeonato Nacional, a Confederação exigiria que estivessem registrados como uma associação esportiva.’ (mov. 705.1) – Destaquei. Nessa perspectiva, está suficientemente demonstrada a realocação dolosa dos recursos e bens públicos, em finalidade contrária à atividade estatal, por parte dos acusados. (...). No caso em comento, verifica-se que os apelados José Luís da Silva e Luiz Alberto Vicente desviaram rendas públicas, uma vez que o acusado José Luís da Silva, nomeado pelo ex-prefeito para exercer o cargo de Chefe de Divisão da Agência do Trabalhador, na verdade, atuava como técnico do time de futebol ‘Assaí Football Clube’, e recebeu, pelo desempenho das funções, o valor total de R$ 13.786,66 (treze mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), à época dos fatos. Das informações e documentos juntados neste caderno processual, verifica-se que o acusado José Luís da Silva foi nomeado, em 21.02.2013, pelo prefeito do município de Assaí/PR, Luiz Alberto Vicente, para exercer cargo de Chefe de Divisão da Agência do Trabalhador, cargo esse que ocupou até 01.10.2013, conforme se extrai de sua ficha de ocorrência funcional (mov. 1.17, págs. 2 e 3). Todavia, após a instauração do Inquérito Civil – criado para apurar a notícia de desvio de recursos e bens públicos, bem como outras irregularidades nos pagamentos efetuados pelo município de Assaí/PR –, José Luís da Silva esclareceu que foi convidado pelo ex-prefeito para atuar, na verdade, como técnico do time de futebol ‘Assaí Football Clube’. Nesse viés, destacou que, mesmo ciente de que seu cargo correspondia ao de Chefe de Divisão da Agência do Trabalhador, continuou atuando como técnico do time, pois, após questionar à administração foi informado de que precisava estar lotado em um cargo capaz de custear o seu deslocamento para acompanhar os jogadores durante as partidas de futebol. Extrai-se de seu Termo de Declaração: ‘Foi Secretário Municipal de Esportes por diversas vezes no Município de Assaí, do qual também era servidor concursado, até fevereiro de 2011, quando passou em processo seletivo no Sesc Curitiba e pediu exoneração do cargo em Assaí; após dois anos trabalhando e residindo em Curitiba conseguiu transferência para o Sesc Londrina, até para ficar próximo ao pai doente, que residia em Assaí; quando a declarante voltou a frequentar a cidade de Assaí em 2013, a população dessa cidade passou a cobrar do declarante que este voltasse a organizar o time de Futsal de Assaí, para disputar os campeonatos oficiais; após reunião na prefeitura, recebeu convite do Prefeito Luiz Vicente para comandar o time de futsal como técnico, tendo o declarante aceitado; em março de 2013, o declarante foi nomeado para cargo em comissão de chefe de divisão da agência do trabalhador; estranhando a lotação do cargo referido, o declarante começou a questionar à administração municipal; foi informado ao declarante que em razão do valor da remuneração (cerca R$ 2.000,00 mensais) que seria necessária para custear a deslocamento do declarante entre Londrina e Assaí, não havia possibilidade de ser lotado em outro cargo na Secretaria de Esportes naquele momento; houve uma tentativa do Prefeito Municipal de regularizar a cessão do declarante pelo SESC, sem ônus para o Município de Assaí, o que acabou não se concretizando; em outubro de 2013 o declarante decidiu pediu exoneração do cargo, em razão das situações questionadas à administração municipal não terem sido sanadas; o declarante continuou auxiliando o treinamento do time de Futsal até o final do ano de 2013, de forma voluntária; no final de 2013 o declarante também mudou de residência para Assaí, fato que possibilitou o acompanhamento do time sem os custos de transporte; no período em que esteve lotado na prefeitura nunca recebeu nenhuma diária ou gratificação adicional para acompanhar os jogos do Assaí Futsal; talvez tenha recebido apenas duas diárias para ida à Federação de Futsal, em Curitiba e para os jogos abertos em Ribeirão do Pinhal, nao, se recordando como foi feito o pagamento destas despesas; em 2014 houve um convite para o declarante continuar como técnico recebendo a remuneração de R$ 2.000,00 mensais, da própria entidade que administra o Assaí Futsal. O declarante aceitou, porém, tais pagamentos não eram realizados ou eram feitos com atraso; pelo que o declarante se recorda recebeu apenas R$ 4.000,00 em todo ano de 2014; em 2014 o deslocamento dos atletas do Assaí Futsal era feito através de um ônibus da Secretaria de Esportes; em 2015 passou ser feito por uma van da Secretaria de Educação, e por vezes ainda era utilizado o ônibus; em 2015, com a ascensão do Assaí Futsal para a chave ouro, o declarante passou a vislumbrar a possibilidade de realização profissional, e passou a atuar inicialmente como voluntário atuando como supervisor técnico; após a queda do técnico contratado, o declarante passou a atuar como técnico do time, sendo a comissão técnica composta pelo preparador físico Bruno Viana, pelo auxiliar técnico Lucas Cosmos e pelo roupeiro Márcio Silva (‘zezão’); o compromisso do Assaí Futsal era dar o suporte ao Município de Assaí nos jogos escolares, nos jogos da juventude, nos jogos abertos, e nas escolinhas de futsal em todas as categorias (sub-7 a sub-17); este apoio do Assaí Futsal começou em 2013, cresceu em 2014 e foi completamente implantado em 2015, atendendo cerca de 150 crianças no Município através da escolinha; os treinos da escolinha são comandados pelo atleta Samuel de Sales Souza, que recebe diretamente da prefeitura através de cargo comissionado, com o auxílio de diversos atletas profissionais do Assaí Futsal, sendo esta também uma contrapartida pelo apoio financeiro da Prefeitura; em relação ao fato de ser deslocado um veículo da secretaria municipal de saúde para buscar o depoente em Curitiba, o declarante esclarece que foi participar de um curso do SESC em Curitiba, com as passagens ida e volta custeadas pelo SESC, e passou mal; o declarante tem crises de ansiedade, somadas ao stress, vejo a passar mal, e em uma situação de desespero á que a crise do declarante é agravada quando anda de ônibus), pediu o auxílio da esposa, Liriam Yumi, Diretora de Esportes, que determinou que o Sr. Roberto, motorista da prefeitura, fosse buscar o declarante em Curitiba; em razão do estado de saúde do declarante, este solicitou inclusive que seu amigo Marcos Aurelio, que mora Ivaipora, Viesse junto acompanha-lo durante a viagem’ (mov. 1.16) – Destaquei. Em consonância, foram apresentadas as Notas de Empenho nº 4349/2013 e nº 2452/2013 emitidas pela Prefeitura Municipal de Assaí/PR, as quais demonstram que a função exercida por José Luís da Silva estava relacionada ao acompanhamento dos atletas que disputavam o Campeonato Paranaense de Futsal – incompatível com o cargo em comissão de Chefe de Divisão da Agência do Trabalhador. Da Nota de Empenho nº 4349/2013, verifica-se que foi aprovada a ‘despesa com três (3) diárias para Jose Luís Silva referente a participação no Campeonato Paranaense de Futsal na cidade de Carambeí’, após solicitação pela Divisão Agência Trabalhador, a qual foi justificada pela ‘necessidade de apoio do mesmo no Campeonato Paranaense de Futsal na cidade de Carambei-PR’ (mov. 1.129, págs. 1 e 2). Ainda, da Nota de Empenho nº 4349/2013, extrai-se que foi paga ‘diária para o servidor José Luís Silva, para acompanhamento da delegação de assai nos jogos abertos do Paraná fase regional em Ribeirão do Pinhão-PR’ pelo Município de Assaí/PR, após requisição pelo Secretário de Trabalho e Emprego, uma vez que ‘ a quantidade de jogos e desgaste de viagem com atletas participantes dos Jogos Abertos do Paraná, visto que acontecem jogos durante todo dia, portanto justificando a necessidade de pernoite com pagamento de diária para despesas de hospedagem, na modalidade com pernoite, para cidades do interior do Paraná, visto a permanência do servidor José Luís Silva em acompanhamento e apoio as equipes participantes’ (mov. 1.128, págs. 1-3). Ademais, as testemunhas Claudio Roberto Prudencio, Osvaldo Rodrigues da Silva Júnior, Bruno Viana, Lucas Paes Cosmo, Carlos Junior da Silva, Nivaldo Pires Neves e Francisco dos Santos, confirmaram, em Juízo, que José Luís da Silva era técnico do time de futebol ‘Assaí Football Clube’, destacando situações em que o viram atuando na função, como, por exemplo, direcionando os atletas, assim como os acompanhando em viagens do campeonato. Tais documentos, além de descredibilizarem a alegação do ex-prefeito Luiz Alberto Vicente, no sentido de que acreditava que José Luís da Silva desempenhava suas funções de técnico fora do horário de expediente, demonstram, para além da dúvida, que as rendas públicas foram desviadas em proveito de José Luís da Silva, o qual exerceu função diversa daquela pela qual foi nomeado. Sobre o tema, são as lições de Diego Campos Salgado Braga: ‘Em que pese a redação legal empregar o termo ‘crimes de responsabilidade’, trata-se de crimes de natureza comum. Com redação semelhante ao crime de peculato previsto no CP, o tipo penal descrito no inciso primeiro prevalece em se tratando de Prefeito em razão do princípio da especialidade. O bem jurídico tutelado se repete em vários tipos penais. Aqui, protege-se a Administração Pública Municipal, especialmente o erário. Os núcleos do tipo são ‘apropriar’ - que é o ato de ‘assenhorear-se’, ‘tomar para si’ um bem de vida, usurpando o efetivo titular da propriedade dos direitos inerentes a sua utilização regular - e ‘desviar’ - que é o mesmo que ‘desencaminhar’, é a destinação diversa que o agente dá à coisa, em proveito seu ou de outrem. (…) (in Braga, Diego Campos Salgado. Análise Criminal de Crimes Funcionais Praticados por Prefeitos – 1ª ed. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024, p. 31) – Destaquei. A propósito, bem pontuou o douto Procurador de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão: ‘Lado outro, não há, mesmo que minimamente, indícios da atuação do acusado José Luís no cargo nomeado, ou em outra função perante a Prefeitura de Assaí, senão como técnico no time de futsal, sendo esta uma entidade privada. Em miúdos, percebe-se claramente a existência de um elaborado estratagema consistente no ajuste entre Luiz Alberto e José Luís para que este capitaneasse o time de futsal Assaí. Como se tratava de uma entidade privada, para conferir a remuneração de José Luís pelo trabalho ali executado, Luiz Alberto o nomeou em um cargo em comissão vinculado à Prefeitura de Assaí; no entanto, efetivamente, não houve qualquer exercício no quadro funcional da municipalidade, senão como técnico em um time de natureza privada. Tais condutas, portanto, encontram molde no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967. O elemento subjetivo, na espécie, é evidente, na medida em que Luiz Alberto, ciente de que José Luís, efetivamente, não atuaria em qualquer quadro funcional da Administração, valeu-se de seus poderes de gestão, para o nomear a um cargo em comissão, com a finalidade de remunerá-lo por função desprovida de vínculo contratual com a Prefeitura, em entidade privada. O réu José Luís, consciente desse estratagema, manteve-se formalmente vinculado à Prefeitura de Assaí de 21 de março a 1º de outubro de 2013 (mov. 1.17), perfazendo neste período os valores de R$ 13.786,66 (mov. 1.56)’ (mov. 37.1) – Destaquei. Por derradeiro, destaca-se que a alegação do acusado José Luís da Silva de que pediu sua exoneração em razão da falta de regularização de seu cargo, não tem o condão de afastar a figura típica em comento, especialmente diante i) da natureza da função que exercia, a qual possui manifesta incompatibilidade com a função pública; ii) do significativo período de tempo em que permaneceu ocupando o cargo de Chefe de Divisão da Agência do Trabalhador enquanto exercia função de técnico do time de futebol ‘Assaí Football Clube’, qual seja, de 7 (sete) meses. Por tudo isso, vale dizer, que presentes os elementos suficientes da prática delituosa e diante da adequação da conduta perpetrada pelo acusado àquela descrita pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a reforma da sentença, com a condenação dos apelados Luiz Alberto Vicente, no sentido de que acreditava que José Luís da Silva é medida que se impõe” (mov. 91.1) – Destaquei. É possível verificar, assim, que inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois foram devidamente: i) expostos quais documentos e informações angariadas nos autos revelavam o desvio e uso indevido de rendas públicas por parte dos acusados (Fatos 1, 2 e 4); ii) demonstrado o dolo dos embargantes quanto à prática dos fatos descritos na denúncia; iii) fundamentado por que o interesse público não ficou evidenciado nos autos; iv) demonstrados, especificamente, os danos causados ao erário a partir da conduta da acusada Zenídia Aparecida Correia (Fato 1), assim como a relação entre os gastos determinados pela acusada e as partidas da equipe de futsal, conforme documentação acostada. Cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de o julgador refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria” (vide: AgRg no REsp n. 1.237.226/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016 e AgRg nos EDcl no RHC n. 184.295/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ainda, em que pese alegação dos embargantes, no sentido de que o acórdão embargado ofendeu o princípio da correlação, ao condenar a acusada Zenídia Aparecida Correia por infração ao artigo 1º, incisos I e II, do Decreto Lei nº 201/1967 (Fato 1 e 4), eis que não se ateve à descrição fática exposta na denúncia, razão não lhe assiste. Da leitura da denúncia, observa-se que foram imputados à embargante os crimes previstos pelo artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/1967, por 24 (vinte e quatro) vezes (Fato 1), e artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, por 12 (doze) vezes (Fato 4), na medida em que a acusada, respectivamente, “utilizou indevidamente serviços públicos em proveito de particular, ao solicitar o abastecimento de veículo integrante da frota municipal para transporte de equipe particular de futsal” e “desviou rendas públicas municipais em proveito de particular, causando dano ao erário no valor de R$ 23.422,00 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e dois reais), ao determinar o pagamento de taxa de arbitragem, transferência de atletas, hospedagem e alimentação, dentre outros itens, para atletas e comissão técnica da pessoa jurídica de direito privado, denominada Assaí Football Club”. Por sua vez, ao prolatar édito condenatório, o acórdão embargado expôs devidamente o porquê os elementos de prova angariados nos autos demonstravam que a acusada, na qualidade de Secretária de Educação e de Esportes, praticou as condutas expostas na denúncia, referenciando os exatos termos expostos na denúncia. Desse modo, constata-se que não houve mudança da descrição fática da denúncia no acórdão, daí porque inexistiu ofensa ao princípio da correlação. Em outras palavras, não há falar em vícios decorrentes de contradição, ambiguidade, omissão ou obscuridade. Cabe relembrar que os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabíveis quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro (artigo 619, Código de Processo Penal), não se prestando a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. (...)”(STJ. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Por derradeiro, embora as alegações de omissão e contradição não evidenciem vício sanável pela via dos embargos de declaração, a análise da continuidade delitiva entre os Fatos 1 e 4 descritos na denúncia fica prejudicada em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser decretada a qualquer tempo, sobrepondo-se “(...) a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal”. No caso, essa causa extintiva da punibilidade impede o prosseguimento da análise da pretensão recursal incompatível com seus efeitos, notadamente a discussão acerca da continuidade delitiva. O art. 110, § 1º, do Código Penal prevê a prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada pela pena concretamente fixada, desde que estabilizada para a acusação, seja pelo trânsito em julgado, seja pela inexistência de recurso acusatório apto a majorar a pena aplicada. In verbis: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. O Código Penal, em seu art. 117, prevê as causas de interrupção da prescrição, entre as quais se incluem o recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 146, segundo a qual: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Neste sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci1 : “(...) A prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta o prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória”. Conforme consta na sentença, o acusado José Luís Silva foi condenado por infração ao artigo 1º, incisos I, do Decreto Lei nº 201/1967, por 8 (oito) vezes (Fato 2), e a acusada Zenídia Aparecida Correia foi condenada por infração ao artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/1967, por 24 (vinte e quatro) vezes (Fato 1), e ao artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, por 12 (doze) vezes (Fato 4). Para o acusado José Luís Silva, aplicou-se a continuidade delitiva em sua fração máxima para fixação da pena definitiva, que resultou em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, para a acusada Zenídia Aparecida Correia: i) quanto ao delito previsto pelo artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/1967, por 24 (vinte e quatro) vezes (Fato 1), aplicou-se a continuidade delitiva em sua fração máxima para fixação da pena definitiva, que resultou em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; ii) quanto ao delito previsto pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, por 12 (doze) vezes (Fato 4), aplicou-se a continuidade delitiva também em sua fração máxima para fixação da pena definitiva, que resultou em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Acerca do tema, a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, tratando-se de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Desse modo, não deve se levar em conta a pena resultante após a aplicação da fração de aumento, mas sim, a pena isolada imposta para cada crime. No caso em apreço, a pena fixada para o acusado José Luís Silva, pela prática do crime previsto pelo artigo 1º, incisos I, do Decreto Lei nº 201/1967 (Fato 2), foi de 2 (dois) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. No tocante à pena fixada à acusada Zenídia Aparecida Correia, para ambos os delitos em que foi condenada – artigo 1º, incisos I e II, do Decreto Lei nº 201/1967 (Fatos 1 e 4) –, também foi de 2 (dois) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional, de igual modo, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 29.05.2020 (mov. 86.1), a sentença absolutória foi publicada em 27.03.2024 (mov. 760.1), e o acórdão condenatório foi publicado em 06.02.2026 (mov. 91.1). Assim, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, mais precisamente 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva, de modo que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa é medida que se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública e de direito subjetivo dos embargantes, devendo ser declarada extinta sua punibilidade pelos delitos supracitados, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em razão da extinção da punibilidade, fica prejudicado apenas o exame da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, sem prejuízo da conclusão de inexistência de vício no acórdão quanto às alegações de omissão e contradição.
Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e declarar, ex officio, a extinção da punibilidade dos embargantes José Luís Silva, quanto ao crime insculpido no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 8 (oito) vezes (Fato 2), e Zenídia Aparecida Correia, quanto aos crimes insculpidos no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 24 (vinte e quatro) vezes (Fato 1), e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 12 (doze) vezes (Fato 4), em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, c/c artigos 110, § 1º, e 107, inciso IV, todos do Código Penal. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 2ª Câmara Criminal comunicar imediatamente o juízo competente, se necessário, acerca da presente declaração de extinção da punibilidade.
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